Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO LIVRANÇA PRESCRIÇÃO TÍTULO EXECUTIVO PETIÇÃO INICIAL FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2010 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Ainda que a livrança dada à execução haja perdido a sua natureza cambiária poderá a mesma consubstanciar um documento particular assinado pelo devedor, previsto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil, conquanto nela se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo. 2. De resto, face a uma declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, resulta do nº 1 do artigo 458º, nº 1 do Código Civil, a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO B... E C...., residentes em Mozelos, vieram deduzir contra I..., S.A., com sede em Lisboa, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aqueles, oposição tendente a obter a respectiva absolvição do pedido executivo. Fundamentaram os opoentes no essencial a sua pretensão, na circunstância da livrança que constitui o título executivo ter sido emitida em 14 de Agosto de 2000, com vencimento em 28 do mesmo mês e ano e que, a execução deu entrada em juízo em data posterior a 15 de Maio de 2004, razão pela qual invocam a prescrição do aludido título executivo. Notificada, veio a exequente deduzir contestação, referindo que a oposição deve improceder, uma vez que a livrança em causa tem subjacente o contrato de financiamento que está identificado no requerimento executivo, pelo que o prazo de prescrição do crédito da exequente só ocorre após o decurso de 20 anos, em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 311º e 309º do Código Civil. O Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, julgando a oposição nos seguintes termos: (…) declarar prescrito o direito de acção cambiária exercido com base na livrança dada à execução, determinando no entanto o prosseguimento da execução com base na mesma livrança, considerada enquanto documento particular, nos termos do artigo 46º, c) do CPC. Inconformados com o assim decidido, os opoentes interpuseram recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES dos recorrentes: i) Na decisão proferida no âmbito da presente oposição o Meritíssimo Juiz "a quo' decretou a prescrição da livrança; porém, considera-a como quirógrafo e título executivo, nos termos do disposto no art° 46º alínea c) do C.P.C. ii) Os requerentes não se conformam com tal decisão; Com efeito, iii) A livrança dada à execução, como mero quiorógrafo, não tem força bastante para importar a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária do aqui exequente, não constituindo, neste caso específico, título executivo à luz do art. 46°. al. c) do C.P.C. (Ac. S.T.J. de 4/5/1999 Colect. Jurisprudência ano VII, Tomo II, p. 88 e Ac. STJ 29/02/2000 Colect. Jurisprudência Ano Vlll, Tomo 1, 124). iv) A reforma do Cód. Proc. Civil, quando amplia o elenco dos títulos executivos, não alterou a Lei Uniforme sobre Letras e Livranças: a alteração da lei processual civil (art. 46, c) não pode por em causa a natureza da livrança ou o seu regime (nomeadamente no que toca a prescrição); a norma do art° 46°, al. c) do CPC não se sobrepõe à Convenção sobre Letras e Livranças assinada pelos estados contratantes (L.U.L.L.); v) A Sentença recorrida violou o disposto nos art°s 70º e 77° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças; SEM PRESCINDIR vi) Não basta alegar no petitório do requerimento executivo que a mesma é invocada para efeitos do 46º al. c) do C.P.C. e que diz respeito ao financiamento, é necessário alegar essa relação jurídica subjacente nos seus aspectos essenciais, com os factos que permitam identificar correctamente a causa de pedir de molde a permitir o exercício do contraditório; vii) Na livrança em si e no texto do requerimento executivo não constam os factos constitutivos da causa de pedir, tais como: origem do montante, prestações vencidas e não pagar; o que nesse montante respeita a prestações vencidas à data, vincendas e o que diz respeito a juros; se a livrança foi preenchida com o saldo da conta corrente e qual é o mesmo para se poder, exercendo o contraditório, deduzir oposição eficaz, impugnando os cálculos, os montantes; viii) Nem se diga que não é necessário; se é certo que na obrigação titulada pela livrança tal não é necessário, na consideração da mesma como quirógrafo essa alegação é essencial e juridicamente necessária; ix) A simples alegação de que o débito provém de financiamento para aquisição da viatura YY não basta para que se considere alegada a relação jurídica subjacente e os factos (causa de pedir) que permitam exercer o contraditório relativamente ao montante inscrito na Livrança. x) A decisão recorrida violou o disposto nos art° 811º-A e 811º-B do CPC na versão aplicável ao caso, ou seja, na versão anterior à reforma do Proc. Civil dos anos de 2006 e 2007 e violou ainda o disposto no art° 193° n° 2 al. a) do C.P.C. Pedem, por isso, os apelantes que a sentença recorrida seja revogada, e substituída por outra que decrete a prescrição da livrança e a absolvição dos recorrentes. A recorrida apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES: i) O Tribunal a quo não atribui ao direito cambiário exercido com base na livrança prazo de prescrição diferente daquele que é estabelecido na LULL. ii) O Tribunal a quo entende, e bem, que a obrigação subjacente à livrança, enquanto documento particular, nos termos do artigo 46º c) do C.P.C. não se encontra prescrita. iii) Do requerimento executivo consta o essencial do negócio subjacente à livrança para que esta seja aceite como título executivo, enquanto quirógrafo da obrigação subjacente. iv) Consta do requerimento executivo que a dívida tem origem no contrato de financiamento para aquisição a crédito n.° ... de uma viatura de marca R..., modelo C..., com a matrícula YY. v) Resulta, ainda, do requerimento executivo a determinação do montante da obrigação, na parte referente à liquidação da obrigação, do qual resultam as taxas de juro aplicadas e períodos respectivos. vi) Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo ao entender que se mostram suficientemente reunidos os requisitos para que a livrança dada à execução seja título executivo, enquanto quirógrafo da obrigação subjacente, nos termos do art. 46º alínea c) do C.P.C., não se encontrando, portanto, prescrita a obrigação. vii) O Tribunal a quo efectuou uma correcta interpretação do Direito, devendo, assim, manter-se a decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão controvertida a solucionar consiste: Þ NA VERIFICAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO IDÓNEO SUSCEPTÍVEL DE BASEAR A ACÇÃO EXECUTIVA INTENTADA CONTRA OS EXECUTADOS/OPOENTES *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. A execução de que os presentes autos são apenso foi instaurada em 24.05.2004, com base em livrança emitida em 14 de Agosto de 2000, com vencimento em 28 do mesmo mês e ano. 2. No requerimento executivo, no campo destinado à exposição dos factos, o exequente alegou, além do mais: "Dívida resultante do contrato de financiamento para aquisição a crédito n° ...., celebrado entre o M..., SA e os executados para financiamento da aquisição, por estes, de uma viatura da marca R..., modelo C..., com a matrícula YY." 3. Não foi requerida a citação prévia dos executados. Importa ainda atender a que: 4. O requerimento executivo deu entrada em juízo em 24.05.2004; 5. Os executados opoentes são os subscritores da livrança dada à execução, sendo a beneficiária M..., S.A., a qual cedeu à exequente os créditos que detinha, entre eles o referido em 3. *** B - O DIREITO No caso vertente estamos perante uma livrança que foi dada à execução como título executivo. A livrança é um título de crédito à ordem cujo conteúdo envolve, além do mais, a promessa pura e simples por uma pessoa de pagar a outra determinada quantia (artigo 75º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças - LULL). Naquela livrança, os executados/apelantes são os subscritores da mesma. E, a exequente/apelada, por contrato celebrado com a beneficiária da livrança, passou a assumir, a posição desta. Estamos, portanto, no domínio das chamadas relações imediatas, porque estabelecidas entre os sujeitos cambiários, isto é, sem intermediação de outros intervenientes cambiários. Tudo se passa, neste caso, em princípio, como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta, passando a relevar o conteúdo da convenção extra-cartular. Constituem títulos executivos, nos termos do artigo 46º, alínea c), do Código de Processo Civil, os documentos particulares assinados pelo devedor que importem a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Não se questiona nos autos que a obrigação cartular esteja prescrita, atenta a data do respectivo vencimento – 28.08.2000 – e a data da interposição da acção executiva – 24.05.2004 - e tendo em consideração o disposto no artigo 70º da LULL. Tal significa que a livrança dada à execução perdeu a sua natureza cambiária. E, não valendo a livrança como título cambiário, será que se pode entender que a mesma consubstancia um documento particular previsto na alínea c) do artigo 46º do Código de Processo Civil. Coloca-se, portanto, a questão de saber se, extinta a obrigação cambiária, o título cambiário dado à execução – livrança - funciona como título executivo, enquanto documento particular. Sobre esta matéria não existe um entendimento unívoco na jurisprudência. Para uma corrente jurisprudencial a letra, livrança ou cheque que não reúnam condições para valer como título de crédito, não podem ser constitutivos ou certificativos de uma obrigação, logo, não podem servir de título executivo, defendendo-se que o propósito do legislador da reforma processual de 1995/1996 não visou alterar o regime consagrado na LULL nem modificar os requisitos de exequibilidade desses títulos, razão pela qual não se pode defender que deles decorra a declaração de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias – cfr. a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 29.02.00, CJ/STJ 2000, I, 124, de 16.10.01, CJ/STJ 2001, III, 89, de 20.11.03, CJ/STJ 2003, III, 154, Ac. R.P. 25.01.2001, CJ 2001, I, 192 e Ac. R.L. de 26.02.2004 (Pº 1090/2004-8), este acessível na Internet no sítio www.dgsi.pt. Outra corrente jurisprudencial propugna que, tendo em consideração a ampliação dos títulos executivos resultante a nova redacção do artigo 46º, alínea c) do CPC, extinta a obrigação cartular incorporada na letra, livrança ou cheque, estes mantêm a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que neles se mencione a causa da relação jurídica subjacente ou que tal causa de pedir seja invocada no requerimento executivo – cfr., também a título meramente exemplificativo, Acs. do STJ de 18.01.01, CJ/STJ 2001, I, 71, de 29.01.02, CJ/STJ 2002, I, 64, de 16.12.04, CJ/STJ 2004, III, 153, e ainda Acs. STJ de 30.10.03 (Pº P03B3056), 19.01.2004 (Pº 03ª3881), e Ac. R.L. de 14.04.2005 (Pº 2070/2005-6); Acs. R.P. de 26.10.2004 (Pº JTRP 00037288) e de 13.02.2007 (Pº JTRP00040049) e Ac. R. C. de 26.06.2007 (Pº 2432/05.9TBPMS.C1), estes últimos acessíveis no citado sítio da Internet. Esta jurisprudência tem seguido a posição de LEBRE DE FREITAS, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª ed., 61-62, que considera que “ (…) Quando o título executivo mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente. Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reporta emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-2 Código Civil e 223-1 Código Civil) No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (artigo 458º do Código Civil) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado (…)”. Com efeito, decorre no nº 1 do artigo 458º citado que “se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário”. Resulta, pois, do aludido normativo, a presunção de causa (presunção da existência de uma relação negocial ou extra negocial) e a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental. Salienta a este propósito Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª ed., 387, que “a lei consente que, através de acto unilateral, se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique o fim jurídico que o leva a obrigar-se, presumindo-se a existência e validade da relação fundamental. É consagrada, todavia, uma simples presunção, pelo que a prova em contrário produzirá as consequências próprias da falta, ilicitude ou imoralidade da causa dos negócios jurídicos”. Assim, face a uma declaração de cumprimento ou a uma declaração de reconhecimento da dívida, presume a lei a existência da respectiva causa, estando o credor exonerado do respectivo ónus de prova, de harmonia com o disposto no artigo 344º, nº 1 do Código Civil. Finalmente, uma outra corrente jurisprudencial considera que as letras, livranças ou cheques, ainda que não reúnam condições para valerem como títulos de crédito, podem servir de título executivo, já que esse título cambiário implica o reconhecimento unilateral de uma dívida e, ao convocarem o disposto no artigo 458º do CC, defendem que nem sequer é necessária a invocação da relação subjacente, sendo precisamente neste aspecto que esta corrente jurisprudencial difere da anterior – v. Ac. STJ de 11.05.1999, CJ/STJ 1999, II, 88, Ac. R.L. de 27.06.2002, CJ 2002, III, 121 e Ac. R.C. de 12.06.2007 (Pº 22/06.8TBSVV.A.C1), acessível no mesmo sítio da Internet. Neste mesmo sentido se pronunciou ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Títulos Executivos, Revista “Themis”, ano IV – Nº 7 (2003), 60-65, salientando “(…) encarados os documentos (impressos de letra, livrança ou cheque) sem a valoração consentida pela sua sujeição ao regime jurídico das respectivas Leis Uniformes, facilmente se pode visionar em cada um deles uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento de uma dívida: na livrança a promessa de pagamento da quantia, por parte daquele que a subscreve, a favor de quem nela é indicado; na letra, a promessa (do aceitante) de que pagará a quantia àquele que figura na qualidade de sacador; mesmo num cheque (nominativo), com relativa facilidade se antolha por detrás da ordem de pagamento dada pelo sacador ao banco sacado, o reconhecimento, ainda que por interposta pessoa, de uma dívida. Em qualquer destas situações, abstraindo da génese de cada um dos referidos documentos, jorra deles uma declaração de dívida que, independentemente da sua causa, vincula o respectivo subscritor ao pagamento de uma determinada quantia, sem prejuízo da invocação, no âmbito da defesa, de facto impeditivos dos efeitos pretendidos (…)”. Como decorre dos nºs. 3 a 5 das Conclusões das alegações de recurso, os apelantes apoiam-se na primeira das posições supra enumeradas. Ao invés, seguiu a sentença recorrida a segunda das identificadas correntes, posição com a qual se concorda e que é, aliás, dominante na jurisprudência. Decorre, de resto, do preceituado no artigo 810º, nº 3 alínea b) do CPC que, no requerimento executivo deverá constar a exposição sucinta dos factos que constituem o pedido, quando os mesmos não constem do título executivo, o que sucede, em regra, nos títulos de crédito. Ora, no caso vertente, a exequente no Anexo C4 do requerimento executivo - Nº 10 EXPOSIÇÃO DOS FACTOS – apôs, nomeadamente, a menção de que o título executivo se referia a dívida resultante do contrato de financiamento para aquisição a crédito nº ..., celebrado entre M..., S.A. e os executados para o financiamento da aquisição, por estes, de uma viatura da marca R..., modelo C..., com a matrícula YY, contrato esse referenciado na livrança dada à execução. E, mais ali se refere que, a relação subjacente é invocada para os termos da alínea c) do nº 1 do artigo 46º do CPC. Identificou, portanto, a exequente, o negócio subjacente ao título, ainda que de forma muito sumária, como a própria sentença recorrida o admitiu. E, tendo a exequente, na qualidade de credora, invocado no requerimento executivo a relação subjacente, caberia aos executados/opoentes, na qualidade de devedores, por força da inversão do respectivo ónus, na oposição deduzida, alegar e provar quaisquer factos que lhes seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração (artigo 816º do CPC), demonstrando que a invocada relação nunca existiu ou que deixou de existir ou ainda que o valor em dívida não seria aquele que consta do requerimento executivo. Não estavam, consequentemente, os executados impedidos de exercer o contraditório, contrariamente ao que os recorrentes invocam nos nºs. 7 a 9 das Conclusões das alegações de recurso. Assim sendo, forçoso é concluir que a livrança dada à execução pela exequente, apesar de não valer como título cambiário, por virtude da prescrição do direito cambiário do beneficiário, subsiste como título executivo, pois configura o conceito de documento particular a que se alude no artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPC, por se traduzir no reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, derivada de um financiamento concedido – v. neste sentido Ac. STJ 08.07.2003 (Pº 03B2084), acessível no identificado sítio da Internet. Encontrando-se a aludida livrança, enquanto documento particular, dotada de força executiva e, sendo susceptível de basear a acção executiva intentada contra os executados/opoentes, improcede do recurso interposto pelos apelantes, razão pela qual se confirma a sentença recorrida. * Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil - sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar os recorrentes no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. Lisboa, 21 de Janeiro de 2010 Ondina Carmo Alves – Relatora Lúcia Sousa Ana Paula Boularot (vencida nos seguintes termos: Prescrito o direito de crédito cambiário, não pode a livrança servir de título executivo como mero documento particular, nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea c) do CPCivil visto que dela não resulta de constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária. O requerimento inicial executivo não tem a virtualidade de, face ao preceituado no artigo 45º, nº 1 do CPCivil, complementar as insuficiências do título executivo dado à execução, pois é este que determina o fim e os limites da acção executiva. A entender-se como se entendeu na tese que fez vencimento, está-se a desvirtuar os princípios básicos que enformam a acção executiva. Teria, assim, julgado procedente a Apelação, com a consequente extinção da acção executiva e por inexequibilidade da livrança dada à execução.) |