Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7345/2004-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: IDENTIDADE DO ARGUIDO
ERRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:

I.
No processo abreviado n.º 1142/99.9SFLSB do 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, o arguido(JS), notificado editalmente, foi submetido a julgamento, realizado na sua ausência e condenado, como autor material de um crime de furto qualificado na forma tentada p. e p. pelos arts. 203.º, 204.º, n.° 1 al. i) e 22.º e 23.º todos do C.Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 400$00 o que perfaz a multa de 40.000$00.
Inconformado com a decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma.

(...)


II.


Da análise dos autos constata-se que:
a) o imputado autor dos factos delituosos presente perante a Mma. Juiz de Instrução nos termos e para os efeitos do artigo 143.º do C.P.Penal, se identificou do seguinte modo (transcrição de fls.:8):
NOME:(JS)
DATA DE NASCIMENTO: 05.09.1960
ESTADO CIVIL: solteiro
FILHO DE: (F) e de (D)
NATURAL DE: S. Sebastião da Pedreira - Lisboa.
PROFISSÃO: Electricista
RESIDÊNCIA: Lisboa
BILHETE DE IDENTIDADE N.°
DATA DA DETENÇÃO: 02.06.1999 pelas 15:15 Horas;
b) O Magistrado do Ministério Público acusou em processo abreviado “(JS), id. fls 8” (transcrição de fls. 39).
c) Foi o acusado notificado editalmente do julgamento, tendo sido identificado do seguinte modo (transcrição de fls. 90):
- A DOUTORA ..., Juiz de Direito do 2° Juizo — 3ª Secção dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
FAZ SABER que nos autos de Processo Abreviado, registado com o número 1142/99.9SFLSB em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e arguido (JS), solteiro, electricista, filho de (F) e (D), nascido em 05.09.60, natural de S.S.Pedreira - Lisboa, portador do B.I. n° (não consta), e com última residência conhecida na... —Pré Fabricados - Lisboa, por lhe ser imputada a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art° 203° e 204°, n° 1 ai. f) do C. Penal, é o mesmo notificado para comparecer neste Tribunal no dia 29.05.2000, pelas 10,00 horas, a fim de ser ouvido em audiência de Julgamento- Caso falte será julgado como se estivesse presente, sendo representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor, nos termos do art° 334°, n° 3 do C.P P.
d) realizado o julgamento na ausência do arguido/acusado foi elaborada sentença que condenou “...(JS), solteiro, nascido a 5 de Setembro de 1960, em S.Sebastião da Pedreira, filho de (F) e de (D), última residência conhecida na Av. Ceuta, pré-fabricados, Lisboa...” (transcrição de fls. 97.
e) Foi notificado da sentença (JS), que nasceu em 14.06.1969, é casado desde 19 de Julho de 1992 e reside na Rua ... AMADORA, após ter residido na Rua ... (transcrição de fls. 145 e de fls. 153).
f) Consta dos autos, a fls 134, “Ficha Biográfica” da Polícia Judiciária de (MS), que também usa como nome (JS), nascido em 05.09.1960 e residente na Av. ... - Pré-Fabricados, 1300 Lisboa .
***
De todo o exposto resulta claramente que:
a) o autor dos factos ilícitos, julgado e condenado, usou de nome alheio (do irmão) embora com os restantes elementos de identificação próprios;
b) a notificação da sentença por lapso, falta de atenção ou de cuidado, foi realizada em pessoa alheia aos presentes autos.
E há falta de citação por erro de identidade (artigo 195.º alínea b) do Código de Processo Civil) quando, em vez de se citar o próprio réu, se cita pessoa diferente, ou quando, havendo duas pessoas com o mesmo nome, seja citada aquela que não é sujeito da relação substantiva que é objecto da demanda.
Trata-se de acto inexistente e, em consequência não carecendo de ser anulado, pois não tem virtualidade para produzir efeito jurídico nem pode originar caso julgado.
Em tal situação, não havendo lugar a revisão de sentença, haverá simplesmente que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações na sentença, notificações, cancelamentos e averbamentos nos respectivos certificados do registo criminal. (neste sentido, Ac. STJ de 20 de Fevereiro de 2003; CJ, Acs. do STJ, XXVIII, tomo 1, 218) - o que se determina ao tribunal a quo.
Sem custas.

Lisboa, 28.10.2004

Trigo Mesquita
Almeida Cabral
João Carrola


Feito e revisto pelo 1º signatário.