Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084542
Nº Convencional: JTRL00016861
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
DESCRIÇÃO DE BENS
INSCRIÇÃO
REGISTO PREDIAL
INDEMNIZAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CLÁUSULA PENAL
CULPA
CULPA CONCRETA
BOA-FÉ
ÂMBITO
Nº do Documento: RL199406230084542
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 29/89-1
Data: 12/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP84 ART1 ART2 N1 A ART7 ART18 ART28 ART30 ART120 ART121.
CNOT67 ART40.
CCIV66 ART432 ART483 N1 N2 ART487 N2 ART564 ART566 ART762 N2 ART798 ART799 N1 N2 ART808 N1 N2 ART810 N1 ART881.
CPC67 ART659 N3 ART684 N3 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/11/07 IN BMJ N391 PAG565.
AC RC DE 1993/02/02 IN CJ ANOXVIII T1 PAG28.
Sumário: I - Para que validamente possa ser efectuada a escritura de compra e venda do prédio urbano, a área deste terá de corresponder à realidade, traduzida na descrição predial e na inscrição na matriz, admitindo-se, apenas, uma diferença entre ambas, não superior a 5%.
II - A indemnização, previamente estabelecida como cláusula penal, só é devida se concorrerem os elementos da culpa definidos no art. 483, n. 1, do Código Civil.
A obrigação de indemnização, independentemente de culpa, só existe nos casos especificados na lei
(n. 2 do mesmo preceito).
III - O dever de boa fé não se circunscreve ao simples acto da prestação, abrangendo, ainda, na preparação e execução desta, todos os actos destinados a salvaguardar o interesse do credor na prestação ou a prevenir prejuízos deste, perfeitamente evitáveis com o cuidado ou a diligência exigível ao obrigado.
IV - Não tendo cumprido esse dever de boa fé não há lugar ao pagamento da indemnização, previamente fixada, como cláusula penal.