Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062782
Nº Convencional: JTRL00003489
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199209240062782
Data do Acordão: 09/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG374.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART467 N1 C ART490 ART664.
CCIV66 ART342 N1 ART1098 C.
RAU90 ART69 ART71.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1984/01/17 IN CJ ANOIX T1 PAG42.
Sumário: I - O elemento temporal "há mais de um ano" exigido pela alínea b) do n. 1 do artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano tem que ser expressamente alegado na petição, por ser requisito constitutivo do direito de denúncia do senhorio (artigo 342, n. 1 do Código Civil);
II - A consequência da falta dessa alegação (ou de qualquer outra insuficiência fáctica) detectada apenas no saneador,
é a improcedência do pedido.