Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013946
Nº Convencional: JTRL00020497
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: CHEQUE
PAGAMENTO
FALTA DE PROVISÃO
Nº do Documento: RL199006280013946
Data do Acordão: 06/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART3 ART32 ART46.
CCIV66 ART1167.
Sumário: I - A emissão de cheque também é um mandato dado pelo sacador ao banco sacado para pagar o montante nele inscrito, nos limites dos fundos depositados à ordem do sacador.
II - O pagamento de montantes que excedam a provisão não confere ao banco sacado qualquer direito derivado directamente da subscrição do cheque, nos termos do art. 46 de LUCH.
III - Tal pagamento ou traduz violação do mandato pelo mandatário e que não responsabiliza o mandante ou traduz, desde que haja consentimento do sacador, uma concessão tácita de mútuo.
IV - Só nesta última hipótese, e no quadro das normas do contrato de mútuo, tem o banco direito a exigir do sacador do cheque a quantia paga para além de provisão.