Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020497 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Descritores: | CHEQUE PAGAMENTO FALTA DE PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199006280013946 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART3 ART32 ART46. CCIV66 ART1167. | ||
| Sumário: | I - A emissão de cheque também é um mandato dado pelo sacador ao banco sacado para pagar o montante nele inscrito, nos limites dos fundos depositados à ordem do sacador. II - O pagamento de montantes que excedam a provisão não confere ao banco sacado qualquer direito derivado directamente da subscrição do cheque, nos termos do art. 46 de LUCH. III - Tal pagamento ou traduz violação do mandato pelo mandatário e que não responsabiliza o mandante ou traduz, desde que haja consentimento do sacador, uma concessão tácita de mútuo. IV - Só nesta última hipótese, e no quadro das normas do contrato de mútuo, tem o banco direito a exigir do sacador do cheque a quantia paga para além de provisão. | ||