Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081326
Nº Convencional: JTRL00027279
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL200003090081326
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L3 DE 1999/01/13 ART81 A ART97 N2.
RLOTJ APROVADO PELO DL186-A DE 1999/05/31 ALTERADO PELO DL290 DE 1999/07/30 ART67.
CONST97 ART112 N2.
Sumário: Os processos relativos a acções de divórcio litigioso pendentes nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Loures à data da entrada em vigor da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 3/99, de 13/01 - e do seu regulamento aprovado pelo DL 186-A/99, de 31/05 (alterado pelo DL 290/99, de 30/07) são da competência do Tribunal de Família e Menores de Loures, devendo ser-lhe remetidos para julgamento e termos posteriores.
Na verdade, sendo a competência em razão da matéria atribuída pela LOFTJ de interesse e ordem pública, terá de quedar-se a interpretação do artº 67º do RLOFTJ por um sentido compatível com o da lei regulamentada, o qual assume aqui uma natureza restritiva.
Há, assim, no RLOFTJ, designadamente no que concerne à Comarca de Loures, em relação ao destino dos processos prontos para julgamento que versem sobre matérias da área do direito de família uma lacuna de previsão, naturalmente não querida pelo Legislador.
Ora, atenta a previsão e a estatuição do falado artº 67º do RLOFTJ (previsão relativa aos processos cujas matérias se inscrevam na competência das Varas de Competência Mista) e a situação em relação à qual se verifica a falta de previsão retro-mencionada, inexiste similitude de casos que permita a aplicação analógica a que se reporta o artº 10º nsº 1 e 2 do Código Civil.
Impõe-se, por isso, nos termos do nº 3 do artº 10º C. Civil, que a situação em causa seja resolvida segundo a norma que o tribunal criaria se tivesse de legislar dentro do próprio sistema, a qual, assumindo a natureza geral e abstracta e abrangendo o tipo de casos em que se integra o caso omisso, assume a seguinte redacção: " Os processos relativos a acções de divórcio litigioso pendentes nos Juízos Cíveis do Tribunal da Comarca de Loures são remetidos ao Tribunal de Família e Menores de Loures para julgamentos e termos posteriores".
Decisão Texto Integral: