Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073804
Nº Convencional: JTRL00006049
Relator: CESAR TELES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CONCURSO
PROMOÇÃO
Nº do Documento: RL199205130073804
Data do Acordão: 05/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/24 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/12/04 IN CJ TV PAG171.
AC STJ DE 1991/06/12 IN AD N359 PAG1300.
Sumário: I - Não pode reinvindicar a categoria de chefe de brigada o trabalhador que iniciou as respectivas, funções sabendo que o lugar que ia ocupar tinha um titular, que o exercício de funções superiores era sempre previamente autorizado pelo conselho de gerência e necessariamente renovado de 3 em 3 meses, se dessa autorização e sucessivas renovações lhe foi dado sempre conhecimento e se sabia do carácter precário desse exercício e das razões que determinaram a nomeação, até à nomeação de um chefe de brigada habilitado com concurso.
II - O exercício temporário de funções de uma certa categoria profissional superior não conduz, sem mais,
à atribuição dessa categoria;
III - Poderiam queixar-se de abuso do direito aqueles que, habilitados com concursos, a prevalecer a tese do A., seriam preteridos injustificadamente.