Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006049 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL CONCURSO PROMOÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205130073804 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/24 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/12/04 IN CJ TV PAG171. AC STJ DE 1991/06/12 IN AD N359 PAG1300. | ||
| Sumário: | I - Não pode reinvindicar a categoria de chefe de brigada o trabalhador que iniciou as respectivas, funções sabendo que o lugar que ia ocupar tinha um titular, que o exercício de funções superiores era sempre previamente autorizado pelo conselho de gerência e necessariamente renovado de 3 em 3 meses, se dessa autorização e sucessivas renovações lhe foi dado sempre conhecimento e se sabia do carácter precário desse exercício e das razões que determinaram a nomeação, até à nomeação de um chefe de brigada habilitado com concurso. II - O exercício temporário de funções de uma certa categoria profissional superior não conduz, sem mais, à atribuição dessa categoria; III - Poderiam queixar-se de abuso do direito aqueles que, habilitados com concursos, a prevalecer a tese do A., seriam preteridos injustificadamente. | ||