Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057071
Nº Convencional: JTRL00002182
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: TRANSITÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199211030057071
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TV PAG114
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 14559/89
Data: 05/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART309 ART323 ART498.
DL 43/83 DE 1983/01/25.
PORT 561/83 DE 1983/05/03.
Referências Internacionais: CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA DE 1956/05/18 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625.
Sumário: I - A convenção CMR não se aplica aos transitários.
II - A estes aplica-se o Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro.
III - Como este diploma não fixa prazo para a prescrição da responsabilidade do transitário, resulta que a esta
é aplicável o prazo geral de 20 anos fixado no artigo 309 do Código Civil.
IV - O prazo fixado no artigo 32 da Convenção CMR é um prazo de prescrição e não um prazo de caducidade.
V - O facto relevante para a interrupção da prescrição para os efeitos do artigo 323 do Código Civil é o da citação dos Réus e não a data em que foram citados os chamados em virtude de intervenção principal ou chamamento à autoria.