Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002182 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | TRANSITÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199211030057071 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TV PAG114 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14559/89 | ||
| Data: | 05/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART309 ART323 ART498. DL 43/83 DE 1983/01/25. PORT 561/83 DE 1983/05/03. | ||
| Referências Internacionais: | CONV RELATIVA AO CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA DE 1956/05/18 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/03 IN BMJ N327 PAG625. | ||
| Sumário: | I - A convenção CMR não se aplica aos transitários. II - A estes aplica-se o Decreto-Lei n. 43/83, de 25 de Janeiro. III - Como este diploma não fixa prazo para a prescrição da responsabilidade do transitário, resulta que a esta é aplicável o prazo geral de 20 anos fixado no artigo 309 do Código Civil. IV - O prazo fixado no artigo 32 da Convenção CMR é um prazo de prescrição e não um prazo de caducidade. V - O facto relevante para a interrupção da prescrição para os efeitos do artigo 323 do Código Civil é o da citação dos Réus e não a data em que foram citados os chamados em virtude de intervenção principal ou chamamento à autoria. | ||