Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA SEGURADORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | -O incidente de intervenção principal provocada é o incidente adequado para o Réu assegurar a presença na causa da seguradora ou seguradoras para a qual ou para as quais havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: T... Companhia de Seguros e V..., Réus nos presentes autos, vieram deduzir incidentes de intervenção principal provocada, nos termos que constam de fls. 246 e 324, respectivamente. Pretende a Ré T... fazer intervir a Seguradora que, no seu entender, é a responsável pela indemnização peticionada pelos Autores. Pretende o Réu V... fazer intervir as Seguradoras mencionadas no requerimento de fls. 324, alegando que é advogado e que a sua responsabilidade profissional se encontra transferida para as mesmas, por via da Ordem dos Advogados que é a tomadora do seguro. Ambos os incidentes foram indeferidos com fundamento em não se enquadrarem no disposto nos artigos 316.º e 317.º do CPC, preceitos legais que são transcritos no despacho recorrido, mas, como salienta o Recorrente, efectivamente, o Tribunal recorrido não aprofunda o fundamento legal para indeferir a intervenção das seguradoras chamadas. Porém, no despacho de admissão do recurso vem o Tribunal a quo dizer o seguinte: “(…) atendendo à complexidade da presente acção no que respeita às questões de facto e de direito que estão em causa, bem plasmadas na p.i. e nas contestações, o deferimento da intervenção acessória nos termos que o Réu veio agora invocar no seu requerimento recursivo, colocaria gravemente em causa a possibilidade de ser proferida em prazo razoável (para o qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem alertado frequentemente, condenando amiúde o Estado Português por violação do princípio do proferimento de decisão em prazo razoável) a decisão final deste pleito. É óbvio que não estamos com isto a querer dizer que, com a dedução do incidente em causa, o Réu Vítor Carreto pretende conseguir o empaliamento da acção de modo a retardar a decisão final para além dos limites do razoável. No entanto não pode o tribunal deixar de atender a essa circunstância, não só porque há que tutelar os interesses em jogo, sem sacrificar desrazoavelmente nenhum deles, o que aconteceria relativamente aos interesses dos autores com a vinda para a acção das seguradoras que o réu pretende fazer intervir”. Inconformado com essa decisão, o Réu V... veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1-o artº 6º – 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe o acesso a um Tribunal para examinar a questão sob a vertente civil ou criminal; por sua vez, o artº 13º exige o direito a um recurso efectivo: “...qualquer pessoa cujos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção tiverem sido violados tem direito a recurso perante uma instância nacional....”- 2-o Douto Despacho é, em principio irrecorrível. Porém, em nome dos princípios da adequação, economia processual, utilidade, celeridade, art. 13º da CEDH e da interrupção da prescrição deve ser admitido: a não admissão nos autos das entidades chamadas, traduz manifesta lesão dos interesses do recorrente pois, em caso de eventual procedência da acção, seria forçado a instaurar acção de regresso, prescrito que estava o seu direito. 3-acresce que ao chamamento subjaz o facto de o réu, como advogado de profissão e com inscrição válida junto da Ordem dos Advogados, desde 1980, com a Cédula profissional nº4990 L, ter a sua “Responsabilidade Civil Profissional” transferida para a O.A., na qualidade de tomador de seguro. Na verdade: a)em 2014 a responsabilidade está transferida para a MAPFRE SEGUROS GERAIS b)entre 10-5-2012 e 10-5-2013 a Responsabilidade Civil do réu estava transferida para a MILLENIUM INSURANCE - apólice 201203907, sem franquia. c)-em 2004, 2005 e 2006 a Responsabilidade Civil estava transferida para a JOÂO DA MATA LDª. 4-se o segurado ora R. não chama em tempo útil as Seguradoras para as quais transferiu a responsabilidade civil profissional nem é admitido tal intervenção nos autos, vê ostracizado um interesse atendível em chamar à causa as referidas Seguradoras com vista a uma defesa conjunta, para acautelar o eventual direito de regresso ou de subrogação que lhe assista e é forçado a assistir a toda a tramitação...desacompanhado de quem assumiu a responsabilidade em seu nome. Cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS. Os elementos com interesse para a decisão são os que constam do relatório. III-O DIREITO. Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que, como é sabido, delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão que está para decidir consiste em saber se é admissível o chamamento de terceiros para intervir na presente acção, nos termos requeridos pelo Apelante. O ora Recorrente alegou que transferiu para as companhias seguradoras que identifica, a sua responsabilidade civil por danos causados no exercício da sua profissão. Está, assim, perfeitamente justificada a intervenção das seguradoras, pelo facto de nos encontrarmos no âmbito de uma acção de responsabilidade civil, em que o Réu, ora Apelante, tendo transferido por contrato de seguro a sua responsabilidade civil para as chamadas, estas poderão, assim, vir a responder pelo Réu, até ao limite do capital seguro, caso a sua responsabilidade venha a ser apurada. Com efeito, o incidente da intervenção principal permite a modificação subjectiva da instância, por iniciativa de qualquer das partes e é admissível quando qualquer das partes pretenda fazer intervir na causa terceiro como seu associado ou como associado da parte contrária, isto é, quando “mostre interesse atendível em chamar a intervir litisconsorte voluntário, sujeito passivo da relação material controvertida (vide art.º316.º n.º3 a) do CPC). E, nos termos do art.º 317.º do CPC, tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos devedores, pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir. Ora, foi precisamente com tal finalidade que o ora Apelante invocou factos que fundamentam o interesse das seguradoras em intervir na presente demanda, ao seu lado, na qualidade de Rés. Alegou, designadamente, ter transferido para as referidas seguradoras a sua responsabilidade civil que, nessa medida, deverão responder em seu lugar, caso lhe venha a ser imputada alguma responsabilidade. Ou seja, as chamadas têm uma posição jurídica igual à que os Autores atribuem ao Apelante na acção, sendo também elas, sujeitos passivos, na relação material controvertida. Tem sido este o entendimento da nossa melhor jurisprudência que considera que “perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis (art.º 497.º do Código Civil), pelo que o segurado não fica desonerado perante o terceiro-lesado por virtude da existência de um contrato de seguro. Na verdade, pelo contrato de seguro apenas se transferiu o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento”. Impõe-se concluir, pois, que o condicionalismo fáctico constante dos presentes autos preenche perfeitamente os pressupostos legais do incidente em apreço. O incidente de intervenção principal provocada é o incidente adequado para o Réu assegurar a presença na causa da seguradora ou seguradoras para a qual ou paras as quais havia transferido a responsabilidade civil decorrente da sua actividade profissional. Procedem as conclusões do Apelante. IV-DECISÃO. Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida determinar a substituição da mesma por outra que admita o incidente. Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 21 de Abril de 2014 Maria de Deus Correia Nuno Sampaio Maria Teresa Pardal | ||
| Decisão Texto Integral: |