Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003701
Nº Convencional: JTRL00011376
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DESOCUPAÇÃO
OBRAS
CASO DE FORÇA MAIOR
Nº do Documento: RL199707030003701
Data do Acordão: 07/03/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/01/24 IN CJ ANOXIV TI PAG38.
AC RP DE 1986/04/22 IN CJ ANOXI TII PAG204.
AC RL DE 1980/10/24 IN CJ ANO1980 T4 PAG120.
AC RC DE 1991/10/22 IN CJ ANOXVI TIV PAG118.
AC RP DE 1992/01/16 IN CJ ANOXVII TI PAG226.
Sumário: I - Nada impede que a falta de residência permanente e a desabitação há mais de um ano (al. i) do artigo 64, n. 1 do RAU) se possam equivaler e, até, verificar-se conjuntamente.
II - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na al. i) do n. 1 do artigo 64 do RAU visa proteger não só o interesse particular do senhorio contra a deterioração do prédio, por se encontrar fechado, mas também o interesse geral de evitar a manutenção de um prédio sem aproveitamento.
III - A expressão "regular a ocupação e desocupação ..., segundo as conveniências do serviço" constante de um contrato de arrendamento para habitação de elementos da G.N.R., não confere a esta (arrendatária) o direito de manter desocupado o locado, significando apenas que a arrendatária G.N.R. pode deliberar livremente sobre a cedência do local a algum dos seus elementos.
IV - Se o senhorio, depois de instado, não fizer obras no locado, necessárias ao gozo deste pelo inquilino, tal situação poderá configurar o caso de força maior previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 64 do RAU.