Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011376 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE DESOCUPAÇÃO OBRAS CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Nº do Documento: | RL199707030003701 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/01/24 IN CJ ANOXIV TI PAG38. AC RP DE 1986/04/22 IN CJ ANOXI TII PAG204. AC RL DE 1980/10/24 IN CJ ANO1980 T4 PAG120. AC RC DE 1991/10/22 IN CJ ANOXVI TIV PAG118. AC RP DE 1992/01/16 IN CJ ANOXVII TI PAG226. | ||
| Sumário: | I - Nada impede que a falta de residência permanente e a desabitação há mais de um ano (al. i) do artigo 64, n. 1 do RAU) se possam equivaler e, até, verificar-se conjuntamente. II - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto na al. i) do n. 1 do artigo 64 do RAU visa proteger não só o interesse particular do senhorio contra a deterioração do prédio, por se encontrar fechado, mas também o interesse geral de evitar a manutenção de um prédio sem aproveitamento. III - A expressão "regular a ocupação e desocupação ..., segundo as conveniências do serviço" constante de um contrato de arrendamento para habitação de elementos da G.N.R., não confere a esta (arrendatária) o direito de manter desocupado o locado, significando apenas que a arrendatária G.N.R. pode deliberar livremente sobre a cedência do local a algum dos seus elementos. IV - Se o senhorio, depois de instado, não fizer obras no locado, necessárias ao gozo deste pelo inquilino, tal situação poderá configurar o caso de força maior previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 64 do RAU. | ||