Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
507/14.2TXLSB-E.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS
NULIDADE DA DECISÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADA NULA A DECISÃO RECORRIDA
Sumário: – Tendo a decisão recorrida indagado da verificação dos pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional (consentimento do condenado e cumprimento de metade da pena – superior a 6 meses) e dando como verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61.º, n.º2, alínea a), do Código Penal, mas nada dizendo sobre a conformidade da libertação do recluso com a defesa da ordem e da paz social, tal como exige a alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do dito diploma, cuja avaliação é obrigatória, uma vez que ainda não tinham sido atingidos os 2/3 da pena em execução, a decisão recorrida omite a necessária fundamentação, estando, pois, ferida de nulidade.

– Uma vez que o Ministério Público arguiu a “nulidade” através do recurso dentro do prazo de três dias, mesmo a entender-se tratar-se, no caso, de uma mera irregularidade, a arguição teria sido efectuada em tempo e, como tal era susceptível de ser conhecida pela via recursiva, por força do artigo 410.º, n.º3, do C.P.P.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



I–RELATÓRIO:

1.– Nos autos supra referidos, foi proferido despacho, aos 18/12/2018, que concedeu ao condenado E., recluso no Estabelecimento Prisional do Funchal, a liberdade condicional, por se encontrarem preenchidos os legais pressupostos.

2.– Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando, na motivação, as seguintes conclusões (transcrição):
1- O arguido E. cumpre a pena de única de 8 anos de prisão, à ordem do P.6796/13.2TDLSB, da Instância Central – 1.ª Secção Criminal de Sintra – J1, pela prática de cinco crimes de furto qualificado;
2- De acordo com a liquidação da pena, o arguido atingiu o meio da pena em 6.12.2017, atingirá os 2/3 em 6.4.2019, atingirá os 5/6 em 6.8.2020 e o termo 6.12.2021;
3- O Conselho Técnico emitiu parecer favorável por maioria à liberdade condicional;
4- O Ministério Público emitiu parecer desfavorável à liberdade condicional.
5- Por decisão judicial do TEP, de 18.12.2018, foi concedida ao recluso a liberdade condicional.
6- Dispõe o art. 61.º do CP. 1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. (...).
7- Quanto às circunstâncias do caso e aos antecedentes conhecidos da vida do recluso, e tal como resulta do acórdão condenatório (da primeira instância e do Tribunal da Relação de Lisboa), o caso dos autos e a conduta do recluso reveste-se de particular gravidade, já que o mesmo, apresentou uma postura de desresponsabilização, lacunas ao nível do pensamento reflexivo e consequencial, perante ao crimes, com tendência a guiar-se pelo facilitismo.
8- Agiu com dolo de elevada intensidade, atenta a energia criminosa necessária para, em grupo organizado, se determinar a planear, reunir os meios e vontades para praticar os crimes, cometidos em contexto grupai e organizado e com recurso a ações violentas, agindo o recluso e os demais co-arguidos furtivamente, a coberto da noite para melhor concretizarem os seus objetivos, com distribuição de tarefas e significativa rapidez, que exigiram elevado esforço e superação de obstáculos e contrariedades se nunca se desmotivar ou demover do seu objectivo.
9- E tal como também resulta do acórdão condenatório, a sua postura em julgamento fez suspeitar da sua capacidade de autocrítica e de interiorização da gravidade dos seus atos, e não beneficiou de atenuantes gerais como a confissão, o arrependimento ou a reparação dos prejuízos causados.
10- Quanto à sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, repare-se que ao longo da sua reclusão, e tal como resulta dos relatórios da DGRSP e da área de Tratamento Penitenciário, mantém uma reduzida consciência crítica face aos crimes cometidos, sendo que a avaliação que faz da prática criminal assenta sobretudo nas consequências em que incorre coma reclusão.
11- Continua a relativizar a sua responsabilidade criminal face ao contexto de grupo em que se encontrava integrado, justificando-se com a sua fragilidade económica. Além do mais, continua a considerar a pena excessiva.
12- Ouvido em declarações, apenas refere que pede uma oportunidade para mostra que é um bom trabalhador e que foi o grande erro da sua vida, porque não teve problemas com a justiça.
13- Ou seja, é certo que o recluso não regista antecedentes criminais conhecidos em Portugal, mas perante esta atitude deficitária quanto à interiorização do desvalor da sua conduta que vem demonstrando ao longo do tempo, não se pode concluir como a decisão recorrida, salvo o devido respeito, que tenham sido exteriorizados indícios reveladores que a reclusão seja bastante para que avalie adequadamente os factos cometidos e para o dissuadir de praticar novos crimes.
14- Com efeito, não há qualquer referência a uma atitude de arrependimento sincero ou declaração de vontade de indemnizar os lesados pelos crimes cometidos. Pelo contrário, resulta dos autos que o recluso continua a relativizar a sua responsabilidade criminal face ao contexto de grupo em que se encontrava integrado, justificando-se com a sua fragilidade económica e continua a considerar a pena excessiva.
15- É certo que o recluso não regista antecedentes criminais em Portugal, tem mantido bom comportamento em meio prisional e que trabalha o que se regista como fatores positivos, mas importa que solidifique o seu percurso prisional, e consolide a consciência do desvalor da sua conduta criminal, que foi muito grave.
16- Ponderados todos estes elementos, temos que concluir que é prematura a concessão da liberdade condicional e que a decisão judicial ora recorrida, salvo o devido respeito, não fez uma avaliação correta de requisitos e critérios legais previstos na ala) do n.º2 do art. 61.º do CP.
17- Com efeito, dessa decisão não se infere, por que motivo é dado um voto de confiança ao recluso neste momento de execução da pena, concedendo-lhe a liberdade condicional, quando a gravidade da sua conduta criminosa foi tão elevada, e reveladora de uma personalidade afoita e que não receia cometer riscos com vista à obtenção de vantagens patrimoniais à custa da destruição de património alheio não importando os meios usados para atingir os fins em vista, não resultando dos autos elementos probatórios que revelam que tenha tido uma grande evolução positiva ao nível da sua atitude face ao crime.
18- Por outro lado, não se mostra apurada a real integração do recluso em termos profissionais, o qual cometeu os crimes em contexto de desemprego em Portugal, justificando a sua conduta criminosa com dificuldades económicas. Apenas, resulta dos autos que o mesmo perspetiva regressar ao seu país de origem, a Roménia, onde tem apoio familiar da mãe, e que o mesmo adianta a possibilidade de trabalhar numa padaria de conhecidos, o que não está demonstrado nos autos, e potencia o risco de reincidência criminal, tal como já aconteceu no passado.
19- Dos elementos dos autos, resulta, pois, que o recluso deve consolidar a interiorização do desvalor da sua conduta e consolidar o seu percurso prisional, pelo que, a concessão da liberdade condicional constituiu violação do disposto no art.61.º, n.º2, al. a) do CP.
20- Em segundo lugar, não se verifica, e desde logo, o requisito legal da compatibilidade liberdade com a defesa da ordem e da paz social.
21- Com efeito, no caso concreto dos autos, são elevadas as necessidades de prevenção geral, na medida em que os crimes cometidos são geradores de grande alarme social, face à enorme intranquilidade que geram no tecido social e à frequência com que são praticados.
22- Não nos podemos esquecer que estamos a avaliar a liberdade condicional de um recluso que cometeu cinco crimes de furto qualificado, em conjugação de esforços com outros indivíduos, sendo que o valor dos bens subtraídos oscila entre €320 e €10.005,20 e o valor dos prejuízos causados por esses crimes foi por vezes superior ao benefício obtido, atenta a violência empregue para entrar nos estabelecimentos (uma fábrica e quatro postos de abastecimento de combustíveis sempre com destruição dos sistemas de alarme de intrusão e de videovigilância), tal como resulta do acórdão condenatório.
23- Ou seja, estamos a falar de crimes cometidos em contexto grupal e organizado, com distribuição de tarefas, causador de elevados prejuízos patrimoniais e potenciadores de grande alarme social, e que determinaram a aplicação de uma pena elevada, no caso, 8 anos de prisão efetiva.
24- Como tal, entendemos que a concessão da liberdade condicional, neste momento de execução da pena, é potenciadora de sentimentos de descrédito e de desconfiança na justiça para além de naturalmente ser geradora de alarme social.
25- Mas repare-se que a este respeito, a douta decisão judicial recorrida, na sua fundamentação, não faz qualquer apreciação deste pressuposto legal da liberdade condicional.
26- Com efeito, apenas analisa o requisito legal a que alude a al. a) do n.º2 do art.61.º C.P., para concluir que ao recluso deve ser concedida a liberdade condicional, mas não faz qualquer apreciação sobre a conformidade da libertação do recluso com a defesa da ordem e da paz social, tal como exige a al. b) do n.º 2 do art. 61.º C.P.
27- Ora tal avaliação é obrigatória, uma vez que ainda não foram atingidos os 2/3 da pena em execução (só ocorrem em 6.4.2019), pelo que se mostra violada a referida disposição legal, por omissão.
28- Consequentemente, a douta decisão recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação, nesta parte, em conformidade com o disposto no art. 146.º, n.º l do CEPMPL e art. 374.º,n.º l, al. c), do C.P.P., por via do art.154.º do CEPMPL.
29- A decisão recorrida, ao conceder ao recluso a liberdade condicional, no presente momento da execução da pena, incorreu em violação do disposto no art. 61.º n.º 2, als a) e b) do CP.
30- Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não conceda a liberdade condicional.

3.–Não foi apresentada resposta.

4.–Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), apôs o seu visto.

5.–Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.

Cumpre agora apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO.

1.– Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, as questões que se suscitam são saber se a decisão recorrida enferma de nulidade e se estão ou não verificados os pressupostos para a concessão da liberdade condicional ao condenado.

2.–Decisão recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição):

Relatório.
Foram instaurados os presentes autos com vista à eventual concessão de liberdade condicional ao condenado E. actualmente a cumprir pena no estabelecimento prisional do Funchal.
O processo mostra-se devidamente instruído, mais tendo sido observadas todas as legais formalidades.
Foram juntos aos autos os relatórios legais.
O Conselho Técnico prestou os necessários esclarecimentos, mais tendo sido emitido por maioria parecer favorável à concessão de liberdade condicional.
Nos termos do disposto no artigo 177.º do CEP o Ministério Público emitiu, posteriormente ao Conselho Técnico, parecer desfavorável à concessão de liberdade condicional.
Ouvido o recluso o mesmo não requereu a produção de provas suplementares, autorizando a eventual colocação em liberdade condicional.
***

O tribunal é competente, o processo é o próprio, não há nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
***

Matéria de facto.

Considera-se demonstrado o seguinte quadro factual:
- O recluso cumpre a pena única de 8 anos de prisão, à ordem do processo n.º 6796/13.2TDLSB, pela prática de cinco crimes de furto qualificado.
- A pena foi liquidada nos seguintes termos:
- Ininterruptamente preso desde 6.12.2013.
- Meio da pena: 6.12.2017;
- Dois terços:6.4.2019;
- Cinco sextos: 6.8.2020;
- Termo da pena: 6.12.2021.
- O recluso declarou aceitar a liberdade condicional.
-O recluso não tem antecedentes criminais conhecidos em Portugal;
- Completou 10 anos de escolaridade. É cidadão romeno.
- Veio para Portugal para procurar melhores condições de vida.
- Não exerceu qualquer actividade remunerada em Portugal.
- Diz pretender voltar para a Roménia para junto da família.
- Não tem familiares em Portugal.
- Não tem filhos.
- Não é visitado.
- Trabalha na cozinha do EP.
- Foi transferido para o EP do Funchal a 5.9.2016;
- Frequentou o curso de português para falantes de outras línguas;
- Tem bom comportamento prisional, não registando sanções.
-Assume a prática dos crimes e verbaliza arrependimento, dizendo que foi um grande erro, embora entenda a pena como demasiado elevada.
-Tem uma postura correcta com os outros reclusos e com os funcionários.
- Não beneficiou de medidas de flexibilização da pena, uma vez que é cidadão estrangeiro e não tem apoio em Portugal.
- Em liberdade pretende fixar residência na Roménia, junto dos pais.
- A morada indicada pelo recluso foi confirmada.
- O pai teve um AVC e está muito debilitado.
- Diz que quer ir ajudar a mãe, pois não tem irmãos.
- Diz ter trabalho com um seu antigo patrão na Roménia, numa panificadora.

Motivação:
O Tribunal firmou a sua convicção nos elementos existentes nos autos, em concreto, na certidão da decisão condenatória proferida no âmbito dos processos, na ficha biográfica, no CRC do arguido, no auto de audição do recluso, na acta da realização do conselho técnico e esclarecimentos ai prestados, no relatório da DGRSP, no relatório dos SEE do EP.

Fundamentação de direito.
Os pressupostos e a duração da liberdade condicional encontram-se enunciados no artigo 61° do Código Penal.

São pressupostos formais de concessão da liberdade:
a)-Que o recluso aceite ser libertado condicionalmente (artigo 61.º, n.º 1);
b)-Que o recluso tenha cumprido metade da pena e no mínimo seis meses, artigo 61.º, n.º 2 (condiciona-se a libertação condicional ao cumprimento de uma parte substancial da sanção decretada na sentença condenatória de modo a salvaguardar as exigências irrenunciáveis de prevenção geral, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico, a que o tribunal atende na determinação da medida concreta das reacções criminais).
São pressupostos materiais ou requisitos substanciais indispensáveis para a concessão da liberdade:
c)-Que, fundadamente seja de se esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes (alínea a) do n.º 2 do artigo 61.°);
d)-A libertação se revele compatível com a defesa da ordem e da paz social - saliente-se que tal requisito não se aplica quando a apreciação da liberdade condicional tenha lugar quando se encontrem cumpridos dois terços da pena de prisão (alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º).

Os pressupostos materiais da liberdade condicional asseguram uma finalidade de prevenção especial - alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º- e prosseguem um escopo de prevenção geral - alínea b) do n.° 2 do artigo 61.° (António Latas, Intervenção Jurisdicional na Execução das Reacções Criminais Privativas da Liberdade - Aspectos Práticos, Direito e Justiça, vol. especial, 2004, págs. 223 e 224, nota 32).

Reunidos os pressupostos formais, a concessão da liberdade condicional está dependente em primeiro lugar, de um pressuposto subjectivo essencial: o juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do delinquente no meio social. A expectativa de que o condenado, uma vez em liberdade, "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" configura-se como pressuposto inultrapassável, por expressa previsão legal: se não existir, a liberdade condicional não poderá ser concedida. Ao formular o juízo de prognose, o tribunal pondera e conclui que o risco de perturbação da paz social está ultrapassado pelo efeito que a educação para o direito que a pena teve sobre o recluso, com a sua consequente socialização.

O juízo de prognose depende do conhecimento tanto quanto possível, perfeito das grandezas que condicionam o comportamento criminoso: a individualidade humana com todas as suas incógnitas e o mundo social com todos os seus imprevistos. Assim, a previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) deve assentar na análise das concretas circunstâncias do caso; da vida anterior do agente; da sua personalidade; e, da evolução desta durante a execução da pena de prisão.

No caso concreto resulta que E. já cumpriu mais de metade da pena, estando previstos os dois terços da pena para 6.4.2019. Ou seja, o recluso cumpriu cinco anos de pena de prisão e está muito próximo de completar o marco dos dois terços da pena.

Cumpre, pois, realizar o juízo de prognose sobre o comportamento do arguido no meio social, se libertado.

No ordenamento jurídico português a aplicação de penas "visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade", cfr. artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.

"A culpa salvaguarda a dignidade humana do agente, não sendo o fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir; sendo que o limite mínimo não pode ser outro que não o mínimo da pena que, em concreto, ainda realiza eficazmente aquela protecção» (Acórdão do STJ de 9 de Dezembro de 1998, Proc. N.º 1019/98, 3.ª, SASTJ, n.º 26, p.76).

Estatui igualmente o artigo 42.º, n.° 1 do Código Penal que "a execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes".

De tal normativo resulta que a ressocialização é perspectivada pela lei portuguesa como principal objectivo do ius puniendi (neste sentido Figueiredo Dias).

Acresce que, também a ressocialização dos condenados se apresenta, no nosso Estado de Direito, como um imperativo de carácter ético e constitucional.
Como refere Figueiredo Dias, In Direito Penal Português -As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, p.529, 553 - a "finalidade da execução da pena é simultaneamente mais modesta, mais nobre - e mais difícil. Do que se trata, verdadeiramente, é de oferecer ao delinquente o máximo de condições favoráveis ao prosseguimento de uma vida sem praticar crimes, ao seu ingresso numa vida fiel ou conformada com o dever-ser jurídico-penal - visando a prevenção da reincidência através da colaboração voluntária e activa daquele".

Analisando os factos.
Foram exteriorizados indícios reveladores de que a pena sofrida até ao momento pelo recluso foi bastante para que este avalie adequadamente os factos que praticou e para o dissuadir de praticar novos crimes.

A sua atitude relativamente aos crimes é adequada.

Também existem indícios de que o cumprimento da pena teve um efeito intimidatório e o obrigou à reflexão sobre os factos praticados.

Em termos comportamentais a sua conduta é pautada pela regularidade, demonstrando facilidade e correcção no relacionamento.

No exterior dispõe do apoio da mãe, com quem irá viver na Roménia, A distância torna mais difícil a procura activa de trabalho, embora diga que tem uma hipótese de trabalho. Há também a considerar que o recluso já cumpriu 5 anos de prisão e não tem ligação a Portugal, não tendo visitas, nem saídas do EP.

Assim, há que concluir que se mostram verificados os pressupostos que fundamentam a concessão da liberdade condicional, uma vez que o arguido assume o desvalor da conduta criminosa pela qual foi condenado.

Perante o exposto, conclui-se que o sistema prisional cumpriu a sua função e agora é o momento de o recluso demonstrar que já consolidou os valores necessários à convivência em sociedade, através do instituto da liberdade condicional, mostrando-se pois, verificado o pressuposto indicado na alínea a) do n.º 2 do art. 61° do Código Penal.

Assim, considerando os elementos existentes nos autos e os factos apurados de tais elementos, há que concluir que se mostram verificados também os pressupostos materiais que fundamentam a concessão da liberdade condicional.

Decisão.
Pelos fundamentos supra exposto concedo a liberdade condicional ao recluso E. pelo período de tempo que lhe faltaria cumprir, ou seja, até 6.12.2021, ficando vinculado sob pena de revogação da liberdade condicional, ao cumprimento das seguintes obrigações:
1.- Fixar residência em … Tecuci- CP-805300 Roménia, sendo que não pode mudar de residência ou ausentar-se desta por mais de 8 dias sem solicitar, previamente autorização ao TEP, indicando os motivos para o pedido.
2.- Aceitar a tutela da DGRSP no caso de ser necessária a sua intervenção.
3.- Manter bom comportamento social e procurar trabalho de forma a exercer actividade laboral regular.
4.- Não cometer crimes e não frequentar zonas locais ou estabelecimentos associados a condutas delituosas, nem acompanhar com pessoas que se dediquem a tais condutas.

Notifique e cumpra o disposto no art. 177.º, n.º 3 do CEPMPL.
Comunique à Embaixada da Roménia em Portugal.
Após trânsito passe mandados de libertação do recluso, caso não interesse a sua prisão à ordem de outros autos.
Os autos ficam a aguardar o decurso da liberdade condicional e/ ou a comunicação de anomalia.
Notifique. DN
***

3.–Apreciando
Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Antes da entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, as decisões sobre a liberdade condicional (quer as que a concedessem, quer as que a denegassem, quer, ainda, as que a revogassem), eram qualificadas como despachos (cfr. artigos 485.º e 486.º do C.P.P., revogados pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro).

No entanto, prevalecia na jurisprudência o entendimento de que tais decisões deviam observar os requisitos das sentenças, pelo menos, no que respeita à sua fundamentação, “por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4.º, do CPP” (cfr. acórdão do TRL, de 01.10.2009, Processo 6877/07.1TXLSB-A.L1-9; Relatora: Desemb. Fátima Mata-Mouros), exigência esta “que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso (cfr. acórdão do TRE, de 15.12.2009, Processo 2272/05.5TXEVR-B.E1; Relatora: Desemb. Ana Luísa Bacelar Cruz, disponível em www.dgsi.pt tal como todos os citados sem outra indicação).

O CEPMPL nada trouxe de novo, sendo de assinalar, apenas, que deixou de se referir à decisão sobre a liberdade condicional como um despacho e que contém uma norma (o artigo 146.º, n.º 1) que reproduz o n.º 5 do artigo 97.º do C.P.P., ou seja, impõe que as decisões do juiz de execução das penas sejam sempre fundamentadas, com especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.

Tal como foi sustentado por esta Relação de Lisboa, no seu acórdão de 15.12.2011 (processo 4286/10.4TXLSB-F.L1-5), pode afirmar-se que mantém plena validade aquela orientação jurisprudencial e é nessa linha que se insere, por exemplo, o acórdão desta Relação, de 06.10.2010 (processo 4411/10.5TXLSB.L1-3), em que se considerou que numa decisão que denegou a concessão de liberdade provisória, porque se omitiu o apuramento de certos factos tidos como essenciais para a decisão, ocorria o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A, do mesmo código.

Diversamente, o acórdão desta Relação, de 24.02.2010 (processo 4301/08.1TXLSB-A.L1-3), reportando-se ao dever de fundamentação do despacho que denega a liberdade condicional, ainda que tenha sustentado que a inobservância desse dever importa a irregularidade do despacho (artigos 118.º, n.º 1 e 2 e 123.º, n.º 1, do C.P.P.), não deixou de entender que tal irregularidade afecta o valor do acto praticado, impedindo mesmo a sua sindicância em via de recurso, devendo ser ordenada a sua reparação nos termos prescritos no n.º 2 do artigo 123.º do C.P. Penal.

Sobre a questão da fundamentação das decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional decidiu já este Tribunal da Relação (9.ª Secção), em acórdão de 23 de Outubro de 2008 (processo 8105/2008-9), onde se pode ler:
«(…) entendemos que as decisões que denegam ou revogam a liberdade condicional, por aplicação/integração analógica, devem conter os requisitos das sentenças.

A imposição de uma tal solução decorre, desde logo, da importância do que está em causa: a concessão ou não da liberdade, que implica uma ponderação aprofundada de cada caso, que não se compadece com uma qualquer fundamentação (exigida pelo disposto no art.º 97.º/5 do CPP) que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374.º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso.

Por outro lado, só um tal entendimento permite dar verdadeiros significado e sentido à possibilidade de recurso destes despachos, consagrada legalmente pela reforma operada pela Lei 48/2007, de 29/08, que, assim, veio corrigir a inconstitucionalidade apontada pelo acórdão do TC com o n.º 638/2006 (in www.tribunalconstitucional.pt).»

Perfilhamos o entendimento de que as decisões sobre liberdade condicional - de concessão ou de recusa - são equiparáveis a uma sentença, devem ter uma estrutura idêntica à das sentenças, sendo-lhes aplicáveis as normas dos artigos 374.º e 379.º do C.P.P.
Assim, sob pena de nulidade (artigo 379.º, n.º 2), as decisões sobre liberdade condicional devem conter a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2 do artigo 374.º do C.P.P.).

Este dever de fundamentação impõe que a decisão contenha, não só os fundamentos de direito, mas também a indicação clara dos factos que conduziram a essa decisão e da respectiva motivação.
Como se assinala no mencionado acórdão de 15.12.2011, “só assim a fundamentação poderá servir como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e permitirá aquilatar da sua justeza e ao Tribunal Superior fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório”.

Analisando a decisão recorrida, constata-se que a mesma contém, satisfatoriamente, os factos que a sustentam e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Quanto ao exame crítico, dir-se-á que a prova invocada consiste essencialmente em prova documental e nas declarações do condenado, pelo que aceita-se estar minimamente subjacente à decisão em causa.

Estabelece-se no artigo 61.º, n.º1 a 3, do Código Penal:
«1.– A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2.– O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a)- For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b)- A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social»
3.– O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.»

Verifica-se, assim, que constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa, no primeiro marco da sua apreciação, o cumprimento pelo condenado de metade da pena de prisão e, no mínimo, seis meses e que à mesma preste ele a sua concordância.

Constituem pressupostos substanciais (ou materiais) que, de forma consolidada, seja de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer novos crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respectiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto), e bem assim a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social.

O requisito da compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social traduz a preocupação com as exigências de prevenção geral, enquanto o juízo de prognose sobre a adopção de um comportamento socialmente responsável, sem a prática de crimes, se prende com as necessidades de prevenção especial de socialização.

Porém, se as finalidades da liberdade condicional – a criação de um período de transição entre a reclusão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, de forma equilibrada, não brusca, recobrar o sentido de orientação social necessariamente enfraquecido por efeito do afastamento da vida em meio livre e, nesta medida, a sua finalidade primária é a reinserção social do cidadão recluso (cfr. Anabela Rodrigues, A Fase de Execução das Penas e Medidas de Segurança no Direito Português, BMJ, 380, p. 26) -, até serem atingidos os dois terços da pena, estão limitadas pela exigência geral preventiva de defesa da sociedade, já assim não acontece quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena imposta, situação em que a liberdade condicional deve ter lugar quando for adequada às necessidades de prevenção especial, mesmo que não seja adequada às necessidades de prevenção geral.

Ora, facilmente se observa que tendo a decisão recorrida indagado da verificação dos pressupostos formais para a concessão da liberdade condicional (consentimento do condenado e cumprimento de metade da pena – superior a 6 meses), de seguida dá como verificado o pressuposto substancial previsto no artigo 61.º, n.º2, alínea a), do Código Penal, mas não nada diz sobre a conformidade da libertação do recluso com a defesa da ordem e da paz social, tal como exige a alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do dito diploma, cuja avaliação é obrigatória, uma vez que ainda não tinham sido atingidos os 2/3 da pena em execução.

Aliás, a decisão conclui que mostra-se “verificado o pressuposto indicado na alínea a) do n.º2 do art. 61.º do Código Penal”, esquecendo que a esse pressuposto substancial havia que acrescer um outro – o da alínea b) - que não foi objecto de qualquer ponderação.

Entendemos, assim, que a decisão recorrida omite a necessária fundamentação, sendo, pois, uma decisão ferida de nulidade.

Acrescenta-se que o Ministério Público arguiu a “nulidade” através do recurso dentro do prazo de três dias, pelo que, mesmo a entender-se tratar-se, no caso, de uma mera irregularidade, a arguição teria sido efectuada em tempo e, a nosso ver, susceptível de ser conhecida pela via recursiva, por força do artigo 410.º, n.º3, do C.P.P.
***

III–Dispositivo.
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em julgar nulo o despacho recorrido e, consequentemente, em determinar que seja substituído por outro que não padeça do apontado vício de fundamentação.

Sem custas.

Por fax, envie cópia deste acórdão ao TEP.

Lisboa, 26 de Março de 2019


(o presente acórdão, integrado por treze páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)


(Jorge Gonçalves)

(Carlos Espírito Santo)