Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008573 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO SUCUMBÊNCIA VALOR DA CAUSA ALÇADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199203190042566 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART678 N1 ART689 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o recurso de uma decisão subido ao Tribunal da Relação por efeito de provimento dado a reclamação junto do Presidente da Relação, tal circunstância não obsta a que o Tribunal "ad quem" decida em sentido contrário, (artigo 689 n. 2, do C.P.C.), não tomando conhecimento do recurso com base em não ser admissível recurso ordinário, (artigo 678 n. 1 do Código de Processo Civil), muito embora o recorrente haja sofrido prejuizo derivado da decisão de que discorda. II - Havendo condenação em multa no montante de 15000 escudos, por litigância de má fé, o valor da sucumbência para o recorrente é tão sómente o dessa multa. Cabendo tal valor na alçada do Tribunal "a quo", não é admissível recurso ordinário dessa decisão. | ||