Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA AMEIXOEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR ANIMAIS DE COMPANHIA UNIÃO DE FACTO RESTITUIÇÃO DA GUARDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O ordenamento jurídico passou a reconhecer os animais como seres vivos detentores de sensibilidade, objeto de proteção jurídica e dotados de estatuto próprio, estabelecido pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março. II- Existindo vazio legal sobre o destino a dar a um cão que era o animal de companhia de duas pessoas que viveram em união de facto e se separaram, o procedimento cautelar comum é o meio adequado para pedir a entrega ao Requerente da cadela, por períodos interpolados de 15 dias. III- Estando demonstrados indiciariamente os pressupostos da providência cautelar devem os autos prosseguir para produção de prova. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO: A …, solteiro, natural do concelho de Lagos, residente na Rua …, A-da-Beja, número de identificação civil …, contribuinte fiscal …, intentou o presente PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM contra B …, solteira, natural de Lisboa, residente na Avenida …, Odivelas, número de identificação civil …, contribuinte fiscal …, alegando, em síntese, que: a) É proprietário, em compropriedade com a Requerida, de uma cadela, de cor preta, fêmea, de pelagem curta, de raça indefinida, de nome “…”. b) Em Novembro de 2017, o Requerente e a Requerida iniciaram um relacionamento amoroso, c) Em virtude disso, em 2019, começaram a coabitar na mesma residência, durante um período de tempo de, aproximadamente, dois anos e meio, no fim do qual tomaram a decisão de adotar um animal de companhia. d) No dia 25 de Março de 2021, a associação “O Cantinho da Milu” propôs-lhes que imprimissem um contrato de cedência pré-formulado e que ambos assinassem, o que fizeram. e) Nesse mesmo dia, recolheram-na. f) Desde aí, passeou, alojou, alimentou, viajou, levou ao veterinário, comprou brinquedos e brincou com a “…”, sempre com a convicção que o fazia por direito próprio. g) A tanto, a Requerida nunca se opôs. h) A relação amorosa terminou no início de 2024. i) Ficou acordado verbalmente que a cadela ficaria duas semanas com o Requerente (que continuou a residir na fração autónoma de que ambos eram comproprietários) e duas semanas com a Requerida (que passou a residir em casa dos seus pais). j) No dia 13 de Julho de 2024, a Requerida opôs-se à continuação deste regime. k) Depois disso, deixou de responder aos contactos do Requerente. l) Desde essa data, tem estado privado da companhia do seu animal. m) Existe o risco de serem quebrados os laços afetivos existentes entre ambos. n) Sendo uma espécie que por natureza tem uma esperança média de vida curta e que está numa fase de crescimento, ocorrerão prejuízos irreparáveis através de uma simples acção de condenação, pois, com a sua delonga, pode o animal de companhia não mais reconhecer o seu dono e o tempo perdido não será recuperado. Concluiu, peticionando que seja ordenada a restituição ao Requerente da guarda da cadela, por períodos interpolados de 15 dias, decretando-se, ainda, a inversão do contencioso. - A Requerida foi citada Em síntese, alegou ser falso que a cadela seja propriedade do Requerido, tendo sido a própria quem tratou de todo o processo de “adopção” e quem pagou o donativo à cedente, estando o respectivo direito de propriedade registado em seu nome no SIAC (Sistema de Informação de Animais de Companhia) – juntando prova documental deste facto. * Foi proferiu despacho que decidiu: Inexistindo no requerimento inicial a alegação de qualquer facto passível de indiciado, sustentar o receio de que possa haver uma lesão grave ou dificilmente reparável num direito do Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil (conjugado com o artigo 368.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal) indefere-se liminarmente o procedimento cautelar requerido. * Inconformado com o teor da decisão dela interpôs recurso o requerente, concluindo da forma seguinte: I. O Tribunal a quo, com o devido respeito, errou ao considerar que não havia probabilidade séria da existência do direito do Recorrente, baseando-se exclusivamente no facto de apenas a Recorrida constar no registo do SIAC. II. O registo no SIAC não tem natureza constitutiva do direito de propriedade, mas apenas declarativa e administrativa, não podendo ser considerado prova exclusiva e determinante da titularidade do animal. III. O Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que regula o SIAC, como a Lei Geral, não exclui a possibilidade de compropriedade de animais de estimação, permitindo a demonstração da titularidade por outros meios de prova. IV. O registo no SIAC tem como finalidade principal a identificação e recuperação de animais de companhia, permitindo a inscrição de apenas um titular, o que não impede a existência de outros comproprietários. V. No caso concreto, os Requerentes acordaram que a Requerida constaria no registo SIAC, tal como ocorreu no contrato de adoção pré formulado assinado por ambos, onde o Recorrente também se identifica como "adotante". VI. O SIAC não estabelece qualquer presunção legal de titularidade sobre o animal, ao contrário do que acontece nos registos prediais, e, mesmo que o fizesse, essa presunção poderia ser ilidida por prova em contrário. VII. A principal finalidade do SIAC é a responsabilização do titular do registo em casos de abandono, e não a definição do direito de propriedade sobre o animal. VIII. Dado tratar-se de um indeferimento liminar, o Tribunal a quo deveria ter permitido a posterior produção de prova para demonstrar a probabilidade séria da existência do direito invocado, uma vez que esta foi devidamente alegada. IX. Salvo melhor entendimento, no contexto de uma ação cautelar de restituição de posse de um animal de estimação, o risco não pode ser analisado sob uma ótica estritamente patrimonial ou material, mas sim à luz da relação afetiva estabelecida entre o dono e o animal. X. Os animais não são meros bens móveis, mas seres conscientes, dotados de capacidade de estabelecer laços emocionais com seus cuidadores. XI. Isso significa que a separação abrupta do animal afeta não apenas o seu dono, mas também o próprio animal, podendo causar danos emocionais e comportamentais. XII. Essa privação pode resultar em um rompimento irreversível da relação afetiva, tornando a restituição posterior inócua. XIII. É de conhecimento público que quanto maior o afastamento, maior a dificuldade de readaptação do animal ao ambiente anterior. XIV. O perigo da demora fica ainda mais evidente quando consideramos que, caso a providência cautelar não seja concedida rapidamente, podem ocorrer as seguintes situações, XV. Alienação afetiva do animal, pois se o animal permanecer exclusivamente com a outra parte por um período prolongado, pode perder a referência e o vínculo com o requerente, dificultando ou até impossibilitando a reintegração futura. XVI. Mudança de posse definitiva pois que a requerida que reteve o animal pode transferi-lo para terceiros ou tomar medidas que inviabilizem a restituição (como mudar de endereço sem aviso). XVII. Não será razoável o requerente ter que esperar pelo decurso de uma ação declarativa comum que, como é sabido demora anos até ao trânsito em julgado, até ter a sua cadela de estimação de volta à sua guarda, quando foi no lar e aos cuidados daquele que a cadela sempre permaneceu. XVIII. Não se trata apenas da subtração de um bem da esfera patrimonial do requerente mas sim da privação total e sem o seu consentimento do seu primeiro e único animal de companhia que fazia até então parte do seu dia a dia, que participava em todas as duas rotinas diárias, que acompanhava aquele em todos os momentos simbólicos da sua vida, tendo aquele com o seu animal uma relação já com uma história consolidada e fortemente afetiva. XIX. O Tribunal a quo também fundamentou o indeferimento na ausência de alegação de possível lesão patrimonial do Recorrente. XX. Salvo melhor opinião, os danos não patrimoniais são suscetíveis de integrar o requisito de “periculum in mora”, no caso em apreço a privação da posse de um animal de estimação assume um grau de intensidade e de objetividade que merece a tutela do direito. XXI. É do nosso entender que qualquer lesão de um direito, tenha esta correspondência patrimonial ou não, merece a tutela do direito, e consequentemente, a proteção das demais medidas cautelares processualmente previstas. Termos em que, deve ser dado integral provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se o prosseguimento dos autos com a produção de prova indicada. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * QUESTÃO A DECIDIR: - Se estão verificados os pressupostos legais para decretar o presente procedimento cautelar. - Se o procedimento cautelar deve prosseguir com produção de prova. * FUNDAMENTAÇÃO: - DE FACTO: O que consta do relatório supra. * DE DIREITO Considerou o tribunal que não se verificavam os pressupostos exigidos para prosseguir com a presente providência cautelar, que indeferiu liminarmente. O Requerente insurgiu-se, alegando que os autos deveriam ter prosseguido para produção de prova. A relação dos homens com os animais tem sido objeto de profundas alterações nos últimos anos, circunstância para que muito tem contribuído a centralidade dos animais de companhia na vida de muitas famílias, onde são reconhecidos como verdeiros membros de “quatro patas”. O ordenamento jurídico não é alheio a esta evolução, tendo recentemente passado a reconhecer os animais como seres vivos detentores de sensibilidade, objeto de proteção jurídica e dotados de estatuto próprio, estabelecido pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março. Além de determinar alterações significativas ao Código Civil e ao Código Penal, este Estatuto introduziu, ainda, o conceito de “animais de companhia” no Código Civil, mormente no Livro de Direito de Família. Embora este conceito não seja objeto de definição legal própria no Estatuto Jurídico dos Animais, a doutrina e jurisprudência (vd Dias, Cristina, O Divórcio e o Destino dos Animais de Companhia, in Julgar, n.º 40, 2020), têm vindo a basear-se na definição penal de “animal de companhia”, introduzida em 2014 com a criminalização dos maus tratos e abandono desta categoria especial de patudos (cf. Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, que reproduz a definição introduzida pelo art.º 1.º da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia). Assim, pode considerar-se como animal de companhia “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia” (v. art.º 389.º do Código Penal). Esta é, assim, uma noção bastante abrangente, que não se limita à proteção das espécies de animais de estimação mais comuns, como os cães e os gatos, mas abrange sem dúvida os cães, objecto da presente providência cautelar, porque destinado ao entretenimento e companhia dos seus detentores. Note-se, ainda, que um animal de companhia não deixará de o ser por não coabitar com o seu detentor – ou “tutor”, como é habitual dizer-se agora -, podendo ser detido no domicílio do seu dono ou noutro espaço que lhe seja especialmente destinado. Embora os animais de companhia sejam reconhecidos como “seres vivos dotados de sensibilidade”, continua a ser-lhes aplicável, em tudo o que não estiver especialmente regulado, as disposições legais relativas às coisas (cf. art.º 201.º-D do Código Civil). Um dos aspetos a relevar no tratamento jurídico dos animais de companhia é, assim, o da sua titularidade, i.e. saber quem é o dono do animal de estimação e, até, se o respetivo valor patrimonial deve ser tido em linha de conta, no momento da partilha de bens, após o divórcio, ou nas relações patrimoniais entre os unidos de facto, após a separação. Com o Estatuto Jurídico dos Animais, em 2017, o legislador introduziu apenas um único preceito legal a este respeito: o art.º 1733.º, n.º 1, al. h) do Código Civil, que estabelece a incomunicabilidade dos animais de companhia adotados por um dos membros do casal antes da celebração do casamento. Significa isto que, independentemente do regime de bens do casal, os animais de companhia adotados antes do casamento por um dos cônjuges serão sempre tidos como bens próprios daquele, não se estendendo a sua titularidade aos demais membros da família conjugal. Já não será assim no caso dos animais de companhia adotados na constância do casamento, os quais poderão ser tidos como bens comuns nos regimes de comunhão, nos termos gerais. Nos regimes de separação, à semelhança do que sucede nas uniões de facto, presumir-se-á, em regra, a compropriedade do animal, a menos que um dos membros do casal consiga demonstrar que o adquiriu isoladamente (cf. art.º 1268.º, n.º 1, do Código Civil). Para a presunção de propriedade poderá relevar, além da mera posse, o registo da titularidade do animal de companhia no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), em especial para as espécies de registo obrigatório (cães, gatos e furões – cf. art.º 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho). Em caso de divórcio, dispõe o artigo 1793º-A do Código Civil: “Os animais de companhia são confiados a um ou a ambos os cônjuges, considerando, nomeadamente, os interesses de cada um dos cônjuges e dos filhos do casal e também o bem-estar do animal”», desde que «…a união entre donos ou detentores do animal de companhia se revista do mínimo de estabilidade…» Se hoje em dia se conta, entre os efeitos do divórcio, a decisão relativa ao destino dos animais de companhia, o mesmo não sucede relativamente aos unidos de facto, em caso de rutura. Devido às diferenças substantivas entre o casamento e as uniões de facto, uma parte significativa da doutrina continua a negar a aplicação analógica das disposições relativas ao casamento/divórcio às uniões de facto, defendendo-se assim um total vazio legal nesta matéria, à semelhança do que sucede, em geral, nos casos de morte do proprietário do animal. São, por isso, muitas as incertezas quanto ao que deve suceder nestes casos, dividindo-se a doutrina e a jurisprudência entre a defesa da aplicação do regime geral das coisas e a defesa da possibilidade de instaurar ação de regulação do destino dos animais de companhia, nos tribunais de família e menores, por aplicação analógica do art.º 1793.º-A do Código Civil. Para esta primeira corrente, nos casos em que o animal seja da compropriedade de ambos os unidos, poderá equacionar-se, por exemplo, o recurso à ação especial de divisão de coisa comum, a fim de pôr fim à compropriedade, com a consequente adjudicação do animal de companhia a um dos unidos (cf. arts. 925.º e ss. do Código de Processo Civil). Tal ação será da competência dos Juízos Locais Cíveis, e não dos Juízos de Família e Menores (neste sentido, v. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/04/2022, Proc. nº320/23.3T8CTB.C1, Relator Alberto Ruço, disponível in www.dgs.pt, e que se pronunciou quanto à competência para o conhecimento de uma providência de restituição provisória da posse, após um dos ex-unidos parar de cumprir o acordo alcançado pelo ex-casal quanto à guarda-partilhada da sua cadelinha). Nos casos em que se demonstre a propriedade do animal de apenas um dos membros do casal, o outro perderá, à partida, quaisquer direitos de convivência com o animal (assim como os próprios filhos do casal), a menos que haja acordo em contrário ou que os unidos celebrem contrato de coabitação que previna esta possibilidade. No caso dos autos, ao contrário do defendido pela decisão recorrida, não está demonstrada a propriedade exclusiva da recorrida, tanto mais que o recorrente alegou atos de posse, que não foram objecto de prova. Deveria por isso, ter sido determinado o prosseguimento dos autos para prova. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 362.º do Cód. Processo Civil, “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Nestes termos, e conforme sublinhado por ABRANTES GERALDES1, o recurso ao procedimento cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Probabilidade séria da existência do direito invocado – fumus bonus iuris. b) Fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito existente – periculum in mora. c) Adequação à situação de lesão iminente; d) Não existência de providência específica que acautele aquele direito. Quanto à verificação do seguindo requisito, como se referiu supra, a relação de companheirismo e diria mesmo afecto que existe entre um animal e o seu cuidador/es, podem ser afectados pela separação, causando efeitos nefastos a nível de saúde mental quer no dono, quer no animal. São conhecidos, no limite, casos de animais que, após a morte dos donos passam a viver junto dos seus túmulos. É evidente que tal situação extrema não se verifica quando o animal é pertença de dois donos ou cuidado por estes. Mas não deixa de poder existir uma afectação a nível de saúde emocional em ambos, com a separação. Se isso ocorre, é matéria que carece de prova, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo. A espera do decurso de uma acção em tribunal, num caso como o dos autos, afecta necessariamente a relação entre o animal de companhia e o possível dono, não sendo por isso compatível com tal delonga. Dai que se discorde do juízo feito pelo tribunal a quo, devendo os autos prosseguir para produção de prova quanto aos requisitos da providência cautelar interposta. Procede a Apelação. * DECISÃO: Nos termos vistos, acordam os Juizes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a Apelação procedente, determinando que os autos prossigam para produção de prova. Custas a cargo da Requerida. (Esta decisão foi elaborada pela Relatora e por ela integralmente revista) Lx, 30-04-2025 Amélia Ameixoeira Maria do Céu Silva Teresa Sandiães |