Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000185
Nº Convencional: JTRL00029288
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS
DESPEDIMENTO
NULIDADE
INDEMNIZAÇÃO
DUPLO EMPREGO
DESCONTO
FALÊNCIA
PERIGO
PROVAS
Nº do Documento: RL198403280000185
Data do Acordão: 03/28/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TII PAG174
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN TG OBRIG 3ED PAG413.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 44/77 DE 1977/02/02 ART2 ART3.
CPT81 ART29.
D 562/70 DE 1970/11/18 ART2 N2 ART12.
L 7/70 DE 1970/06/09 B II N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1978/06/20 IN AD N202 PAG1250.
AC STJ DE 1980/04/11 IN BMJ N296 PAG136.
AC STJ DE 1981/05/29 IN AD N235 PAG946.
AC STJ DE 1982/05/07 IN AD N250 PAG1307.
AC STJ DE 1982/06/18 IN AD N251 PAG1457.
AC STJ DE 1982/11/19 IN AD N255 PAG408.
AC STJ DE 1983/07/07 IN AD N264 PAG1538.
Sumário: I - Embora o requerente da assistência judiciária não tenha apresentado a declaração de rendimentos e encargos, não obsta a que possa fazer-se a prova da sua insuficiência económica, a qual será apreciada livremente, sendo sempre, no caso de dúvida, de conceder o benefício.
II - No caso de despedimento nulo, não são de descontar pela entidade patronal, nas prestações pecuniárias devidas, as remunerações auferidas pelos trabalhadores, ao serviço de outra entidade patronal, entre a data do despedimento e a da sentença.
III - É irrelevante a alegação de que, sendo elevado o montante total a pagar a um trabalhador despedido ilegalmente, implicaria a falência da entidade devedora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: