Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - De acordo com o disposto no artigo 7.º, do Código de Registo Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. - Considerando que autores e réus tinham inicialmente registado a aquisição da propriedade sobre o mesmo prédio; a sentença ordenou o cancelamento inscrição registral realizada pelos réus; os réus limitaram-se na presente apelação a questionar somente a aquisição por usucapião do direito dos autores, sem impugnarem a decisão que ordenou o cancelamento do registo predial em seu nome; e os réus não lograram elidir a presunção decorrente do registo subsistente da aquisição da propriedade em nome dos autores; prevalece a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. Os autores AA e mulher, BB, demandaram os réus: - CC e mulher, DD; e, - EE. Em síntese, alegaram serem os proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano no concelho da Madalena. Adquiriram tal prédio a FF por compra acordada verbalmente em 1985. Logo após a compra verbal, entraram na posse do prédio. Têm vindo a exercer a posse do prédio, de forma ininterrupta, pacífica e à vista de toda a gente, sem a oposição de quem quer que seja. Através de escritura de justificação notarial de 28.11.2011 invocaram a usucapião como título de aquisição a seu favor do direito de propriedade sobre o dito prédio. Têm pago o IMI referente ao imóvel desde 2011. Durante alguns anos, foi o irmão da Autora quem tratou da limpeza. Ao longo dos anos, os autores deslocaram-se por diversas vezes à ilha do Pico, visitando a propriedade e aproveitando essas ocasiões para verificar o estado da mesma e diligenciado a limpeza do terreno. Sucede que os réus disputam a posse dos autores, nomeadamente por meio de uma escritura pública de justificação notarial de 15 de janeiro de 2020. * 1.2. Os réus contestaram a acção, referindo que o prédio registado a favor dos AA. coincide com a localização de prédio dos primeiros RR.. Impugnam a propriedade de qualquer prédio naquele local a favor dos AA.. O que existe são dois prédios. Impugnaram que os autores alguma vez tenham praticado quaisquer actos identificados como sendo os típicos de um proprietário. Se o fizeram foi à revelia dos RR., primeiros e segunda. E de quaisquer vizinhos, bem como no desconhecimento de todos. O requerido já efectuou obras no prédio que equivalem a mais de € 15.000. Terminaram peticionando a improcedência da acção e, como consequência, serem absolvidos os RR. do pedido, Ou apenas em caso de procedência do mesmo, serem os AA. condenados a pagar aos primeiros RR. as benfeitorias e a liquidar em execução de sentença. * 1.3. A reconvenção foi rejeitada e os autos foram saneados. Após encerramento da audiência final, o tribunal comunicou nos termos e para os efeitos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) do Código Processo Civil, os seguintes factos: a. GG, irmão da Autora, residente na ilha do Pico, se deslocou ao estabelecimento de HH, procurador de II e FF, e fechou o negócio, tendo lhe entregue um cheque pelo pagamento do preço – facto 4 da petição inicial. b. Os Autores atuaram de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém e a vista de todos, com a intenção e na convicção de que a mesma lhes pertencia – facto 6 da petição inicial. c. Desde 1985, os Autores se deslocaram duas vezes à ilha do Pico para verem o prédio, em 2001 e em 2022 – facto 22 da petição inicial. No final, foi proferida sentença que decidiu: a. Declarar ineficaz a escritura de justificação e compra e venda outorgada no dia 15 de janeiro de 2020, lavrada de folhas 69 a folhas 71, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 156-C do Cartório Notarial de Madalena, em São Roque do Pico, na qual foram outorgantes os Réus EE, CC e DD, relativa ao Prédio Urbano, sito na Rua..., na citada freguesia de ..., composto por edifício com dois pisos em ruínas, com a área total de duzentos e noventa e cinco metros quadrados, sendo a área coberta de quarenta e seis vírgula dez metros quadrados, inscrito na matriz no artigo …. b. Declarar nula a venda constante da escritura referida em a). c. Determinar o cancelamento de quaisquer inscrições registais operadas com base na escritura na escritura referida em a). d. Declarar que o prédio sito na ... descrito na matriz do registo predial sob o artigo .. corresponde a realidade fáctica e localização do prédio sito no mesmo local inscrito sob o artigo …. e. Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio sito na Rua..., concelho da Madalena, descrito na Conservatória do Registo Predial de Madalena sob o nº 1273/... e inscrito na respetiva matriz predial urbana no artigo …º/freguesia de .... f. Condenar os Réus a reconhecerem tal direito de propriedade, abstendo-se da prática de quaisquer atos perturbadores do seu exercício, nomeadamente de quaisquer atos que impeçam ou diminuam o uso e a fruição do prédio por parte dos Autores. g. Condenar os 1.ºs Réus a restituírem o prédio identificado em e) aos Autores no prazo de 30 dias. h. Julgar improcedente o demais peticionado pelos Autores. i. Condenar as partes nas custas na proporção de 95% pelos Réus e 5% pelos Autores. * 1.4. Os réus interpuseram o presente recurso de apelação em que formularam as seguintes conclusões: i. O Tribunal interpretou mal a prova produzida e deu por concretos factos que não são passiveis de ser confirmados com segurança pelos testemunhos prestados pelas testemunhas arroladas pelos AA., conforme amplamente demonstrado na motivação; ii. Errou na apreciação da prova e deu como provados factos que não o foram; iii. Consequentemente devem ser dados como não provados os factos considerados provados de 1 a 4, 7 a 9, 19, todos da matéria de facto considerada como provada. iv. Não estão preenchidos os pressupostos para a aquisição por usucapião por parte dos AA. do prédio reivindicado, porque tal prédio não corresponde a uma realidade física única; v. A posse se é que alguma vez existiu nunca foi pública porque desconhecida da generalidade das pessoas e locais, nem ininterrupta, inexistindo dados e factos concretos que ainda de má-fé e ainda que relacionados exclusivamente com as alegadas limpezas, permitam concluir que foi perfeito o período mínimo de 20 anos para se considerar a aquisição por usucapião. Concluíram que deve revogar-se a sentença por outra que que absolva os RR. do pedido. * 1.6. Os autores contra-alegaram e concluíram da seguinte forma: 1. O recurso dos RR., versando matéria de facto e de Direito, tem por objeto a douta sentença proferida nos autos, na parte em que deu como provados os factos 1 a 4, 7 a 9 e 19 da matéria de facto de facto provada e julgou preenchidos os pressupostos para a aquisição por usucapião por parte dos AA. do prédio reivindicado. 2. Não têm razão os recorrentes, tanto em matéria de facto, como de Direito, pois, desde logo, 3. Conforme se verifica pelas alegações e conclusões do recurso, os RR não recorreram das alíneas a), b) e c) do dispositivo da sentença, ou seja, não impugnaram a decisão do Tribunal a quo na parte em que foi declarada ineficaz a justificação notarial outorgada pela 2ª R. e declarada nula a subsequente venda desta aos 1ºs RR, ordenando o cancelamento das inscrições registais decorrentes da escritura em causa. 4. Ou seja, está consolidado no ordenamento jurídico que os RR não são detentores de qualquer direito (real, obrigacional ou de qualquer outra natureza) sobre prédio em causa nos autos, na certeza de que “o prédio registado a favor dos Autores coincide com a localização e realidade fática do prédio registado a favor dos RR” (cfr. ponto 40 dos factos provados), não tendo, consequentemente, os 1ºs RR qualquer título que possa legitimar a posse ou mera detenção do prédio. 5. No que diz respeito à impugnação de escritura de justificação notarial outorgada pela 2ª R., é pacífico que a mesma tem natureza de simples apreciação negativa e que, por isso, recaia sobre os RR. o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos integradores da aquisição do putativo direito de propriedade, o que não lograram os RR. fazer. 6. Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao ter declarado a ineficácia de tal justificação e a consequente nulidade da venda feita aos 1ºs RR, ora recorrentes, conforme bem fundamentou a Mma Juiz a quo na douta motivação de Direito da sentença sobre a escritura de justificação e venda outorgada pelos RR., cujos termos se dão por reproduzidos. 7. Por outro lado, os AA. pediram o reconhecimento do seu direito de propriedade e, para tal, alegaram que o prédio está registado em nome dos AA., conforme facto 39 da matéria de facto dada como provada, que também não foi impugnado pelos recorrentes. 8. Por isso, gozam os AA., aqui recorridos, da presunção de propriedade a favor dos beneficiários do direito registado, nos termos do art.º 7º do Código do Registo Predial, sendo certo que, 9. A presunção do registo em favor dos AA. apenas poderia ser ilidida por prova em contrário, o que caberia aos RR e não aconteceu. 10. Em contraponto, é inequívoco que está provada nos autos a aquisição originária pelos AA. do direito de propriedade sobre o prédio em causa, pois, 11. Para além da presunção do registo, alegaram e provaram, ainda, os AA. uma forma de aquisição originária, a saber a usucapião, conforme escritura de justificação notarial de 28.11.2011, plenamente válida, cfr. ponto 5 dos factos provados, também não impugnado. 12. Com efeito, os RR. não apresentaram reconvenção, não tendo formulado qualquer pedido contra os AA., designadamente, de declaração de ineficácia ou nulidade da escritura de justificação notarial outorgada pelos AA.. 13. Não obstante, a verdade é que foi feita prova da factualidade que levou à usucapião justificada pela escritura outorgada pelos AA.. 14. Mesmo que assim não se entendesse, ainda assim, sempre teriam os AA. uma posse pacífica e titulada do prédio desde a escritura, ou seja, desde 2011 e há mais de 10 anos à data da interposição do processo cautelar, conforme inequivocamente atestam os factos dados como provados 6 a 30. 15. Assim se verifica, em suma, que bem decidiu o Tribunal a quo em, por um lado, ter julgado ineficaz a justificação e nula a venda, que constam da escritura outorgada pelos RR, e, por outro, ao ter reconhecido os AA como legítimos proprietários do imóvel em causa, com todas as devidas e legais consequências. 16. Por outro lado, na sua impugnação em matéria de facto, não alegam os RR qualquer erro de julgamento, antes apresentam uma interpretação própria da prova produzida, apreciando a valoração do Tribunal a quo como “dúbia” e afirmando que “interpretou mal a prova produzida”, o que, manifestamente, não poderá levar a uma alteração da matéria de facto pela Relação. 17. Com efeito, não existem motivos para alterar a factualidade apurada pelo Tribunal recorrido, que fez uma correcta valoração da prova, com apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os meios de prova que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos se tivesse formado. 18. Com estes pressupostos, em relação à prova testemunhal trazida pelos AA., que é posta em causa pelos Recorrentes, esta, sem excepção, foi merecedora de inequívoca credibilidade, desde logo, pela clareza, coerência e conhecimento directo dos factos que demonstraram, cuja força probatória foi apreciada livremente pelo tribunal (artigo 396º do CC). 19. Por outro lado, relativamente à prova por declarações de parte, que os recorrentes também aludem, o tribunal aprecia-as livremente (artigo 466º do CPC), na certeza de que essas declarações não têm por finalidade, apenas, confirmar o que já foi narrado na petição inicial, mas, também, apresentar detalhes, factos instrumentais ou complementares aos alegados e o relato - de acordo com os princípios da imediação e oralidade – de uma situação que se prolongou no tempo, sendo corroboradas pela demais prova, testemunhal e documental, junta aos autos. 20. Assim e em suma, na douta decisão recorrida, não mais fez o tribunal a quo do que, e acordo com o princípio da prova livre, estabelecido no artigo 607º do CPC, apreciar livremente as provas segunda a sua prudente convicção acerca de cada facto. 21. Não existem, assim, motivos para esse Venerando Tribunal da Relação alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo relativamente à matéria de facto, designadamente, por não estar preenchida a previsão ao artigo 662º nº 1 do CPC, nem os pressupostos que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem salientado, pois 22. Apesar de apresentarem citações isoladas e descontextualizadas dos depoimentos, não logram os recorrentes demonstrar qualquer erro ostensivo de julgamento por parte do Tribunal a quo, que, de resto, não se verifica, não devendo ser alterada a referida decisão. 23. Neste contexto, para a devida análise do recurso, obtendo-se uma percepção da coerência, detalhes e relevância probatória, desde logo, das declarações de parte do A. marido, que infirmam as alegações dos RR Recorrentes, há que ouvir a sua gravação, registada na sessão de 18-04-2024, entre as 09:58 e as 10:51 (ficheiro nº 9), o que desde já se requer, aderindo integralmente à motivação da sentença, que se dá por reproduzida, não sendo merecedora de qualquer censura. 24. Acresce que, as declarações de parte do A. marido foram objecto de relevantes corroborações periféricas, tanto testemunhais, como documentais (escritura, certidões, documentos fiscais, camarários, plantas, levantamentos, etc), que confirmam o teor daquelas, o que reforça o mérito de serem merecedoras de uma inequívoca credibilidade. 25. O mesmo se diga em relação à prova testemunhal indicada pelos AA. e que foi produzida em julgamento, que, sem excepção, foi merecedora de credibilidade, pela clareza, coerência e conhecimento directo dos factos que as testemunhas demonstraram, na certeza de que a sua força probatória foi apreciada livremente pelo tribunal. 26. Neste contexto, há que referir a testemunha JJ, depoimento prestado na sessão de 28-05-2024, gravado entre as 09:41 e 10:22 (ficheiro nº 2), a que o tribunal bem atribuiu especial relevância, ao realçar (dando-se por reproduzida a douta sentença recorrida) a sua falta de interesse na causa e não ter qualquer relação com os AA.. 27. Recorde-se, pois, que a testemunha JJ nem conhecia os AA e que, na valoração do seu depoimento e articulação com a demais prova testemunhal e documental dos autos, à luz das mais elementares regras de experiência comum e do bom senso, das quais o Tribunal nunca se distanciou, conclui-se que, para além de absolutamente verosímil, não há qualquer motivo para duvidar da verdade do que foi relatado. 28. Por outro lado, ainda, há que ter em conta a testemunha KK, cujo depoimento foi gravado a 18-04-2024, entre as 11:11 e as 11:36 e entre as 13:51 e as 14:29 (ficheiros nº 12 e 17), cuja apreciação pelo Tribunal a quo não merece reparo, e, com igual apreciação, a testemunha LL, cujo depoimento foi prestado e gravado a 18-04-2024, entre as 14:33 e as 14:48 , (ficheiro nº 18). 29. Atento o teor da prova e o conteúdo da sentença, não estamos perante uma qualquer valoração “dúbia” da prova, nem o Tribunal a quo “interpretou mal a prova produzida”, muito menos havendo erro de julgamento de modo a justificar uma alteração da matéria de facto provada. 30. Assim, não havendo erro manifesto da apreciação dos factos 1 a 4, 7 a 9 e 19 da matéria de facto de facto provada, nem da forma com foi valorada a prova, os mesmos deverão permanecer, inalterados, no elenco de factos provados. 31. Em tudo o mais, também improcedem as conclusões dos RR, designadamente, no que toca à afirmação de que “não estão preenchidos os pressupostos para a aquisição por usucapião por parte dos AA” e que a posse dos AA “nunca foi pública”, nem “ininterrupta”. 32. Com efeito e ao contrário do que defendem os recorrentes, a matéria de facto provada é extensa e claramente demonstrativa de que o prédio em causa está, desde logo, inscrito no registo predial em nome dos AA., beneficiando da sua presunção (que não foi ilidida pelos RR), que a escritura de justificação notarial outorgada pelos AA. é válida e plenamente eficaz (não sido impugnada, nem tendo sido pedida a sua ineficácia ou invalidade), e, finalmente, que os factos dados como provados demonstram, inequivocamente, que os AA. “adquiriram, por usucapião, o aludido prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … com uma área total de 462,36 m2.” 33. Pelo exposto, não têm razão os Recorrentes, pelo que deverá improceder totalmente o recurso interposto”. Concluíram que deverá ser julgado improcedente o recurso, por não provado, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! * 1.7. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se no seguinte: - Impugnação da matéria de facto e respectiva sindicância oficiosa; - Delimitação do objecto da presente apelação, nomeadamente se os pedidos julgados procedentes e que vem impugnados, tem como única causa de pedir a usucapião dos autores (como parece resultar das conclusões dos réus apelantes) ou se o tribunal terá igualmente que considerar como causa de pedir a presunção decorrente do registo predial; - Verificação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião; e, - Efeitos da presunção decorrente do registo predial ainda subsistente e sua elisão. * 2. Fundamentação. 2.1. A questão da impugnação da matéria de facto. Os insurgiram-se contra os factos julgados provados sob os n.ºs 1 a 4, 7 a 9 e 19, sustentando que deverão ser julgados não provados. O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Revista - 4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia. No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados. Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC. Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados. A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção). No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1. Porém, não há que conhecer da impugnação da matéria de facto, quando a mesma se mostra prejudicada por outras questões que logicamente a precedem. Como refere o acórdão desta Relação de 11-5-2023: “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 8312/19.3T8ALM.L1-2. A matéria controvertida diz respeito ao seguinte: 1. Em 1985, os Autores celebram um contrato verbal de compra e venda com FF sobre o prédio sito na Rua..., concelho da Madalena, que confronta a norte com MM, a sul com a aludida Rua..., a nascente com NN e, a poente, com Caminho de Trás dos Cabeços, descrito na Conservatória do Registo Predial de Madalena sob o nº 1273/... e inscrito na respetiva matriz predial urbana no artigo 8…º/freguesia de .... 2. O prédio em causa é constituído por uma área total de 462,36 m2, com uma habitação com dois pisos, uma área de implantação de 47,4 m2 e área descoberta de 424,96 m2. 3. Os Autores acordaram com FF a aquisição do referido prédio através do irmão da Autora. 4. GG, irmão da Autora, residente na ilha do Pico, se deslocou ao estabelecimento de HH, procurador de II e FF, e fechou o negócio, tendo lhe entregue um cheque pelo pagamento do preço. 7. Os Autores têm efetuado as manutenções necessárias, designadamente, de limpeza do terreno do prédio. 8. Durante alguns anos, foi o irmão da Autora quem tratou da limpeza, a pedido e no interesse dos Autores, sendo que os requerentes efetuavam os respetivos pagamentos. 9. Após a morte do irmão da Autora, em 2017, foram os Autores que diligenciaram e pagaram as limpezas. 19. Os Autores atuaram de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém e a vista de todos, com a intenção e na convicção de que a mesma lhes pertencia. * 2.2. Idem. Desde já se adianta que a pretendida modificação da matéria de facto se revela inútil, pelas razões que infra se consignam quanto ao mérito da pretensão dos autores e da defesa apresentada pelos réus. E, assim, fica largamente prejudicado o respectivo conhecimento. Não obstante, por uma questão de elementar harmonia e lógica, entende-se proceder à modificação da matéria de facto relativamente a dois pontos, a saber: a) Contradição entre o facto provado n.º 9 e o facto não provado da alínea D); b) Insuficiência da matéria de facto quanto ao(s) momento(s) em que os autores agiram sobre o imóvel, nomeadamente por meio da realização de limpeza do terreno. Uma das questões controvertidas decorre da realização de actos de posse pelos autores relativamente ao prédio cujo reconhecimento consta do primeiro pedido que formularam. Para uma acção de reconhecimento de propriedade sob um prédio, mormente através da invocação da presunção registral e da usucapião, a petição inicial revela-se algo lacónica quanto a este último instituto: Os autores limitaram-se a invocar que têm efetuado as manutenções necessárias, designadamente, de limpeza e manutenção do terreno do prédio, com regularidade – cfr. art.º 9.º. Para mais, em face da reconhecida degradação que reconheceram no artigo 11.º e do relativo abandono que se evidencia das fotografias que juntaram, embora aí se notem esforços de limpeza do prédio. Importa, assim, perguntar se os autores procederam à limpeza do terreno do prédio. A sentença começa por responder afirmativamente a esta questão nos factos provados n.º 8 (por meio do irmão da autora e a pedidos dos autores) e, directamente, n.º 9 (Após a morte do irmão da Autora, em 2017, foram os Autores que diligenciaram e pagaram as limpezas). Não obstante, a sentença alongou-se na redacção da alínea c) – a qual transcreve o artigo 22.º, da petição inicial – e, na parte final, acaba por responder negativamente a tal questão ao considerar não provado que: “Ao longo dos anos, os Autores deslocaram-se por diversas vezes à ilha do Pico, visitando a propriedade e aproveitando essas ocasiões para verificar o estado da mesma e diligenciado a limpeza do terreno”. Ou seja, consta que o mesmo facto (os autores procederam à limpeza do terreno) foi simultaneamente julgado como provado e como não provado. Tal contradição traduz-se numa ambiguidade passível de comprometer a inteligibilidade da decisão – cfr. art.º 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Por outro lado, apesar da forma vaga como os autores apresentam a sua causa e do recurso a fórmulas legais vagas (“têm vindo a exercer a posse do prédio, de forma ininterrupta”), ainda assim perpassa uma ideia quanto ao momento em que alegam ter iniciado os actos de posse: logo após a compra verbal, nos idos de 1985, entraram na posse do prédio – cfr. art.º 5.º, da petição inicial. Afigura-se que a sentença deveria situar no tempo – mesmo que de forma aproximada – os momentos em que ocorreram os actos de posse (limpeza do terreno) que os autores invocaram, considerando que depois – além de outros fundamentos – relevou a circunstância dos “Autores atuaram sobre o referido imóvel, sem oposição, desde 1985 até 2022”. Mas não consta dos factos provados quando é que os autores (directamente ou por intermédio de outrem) procederam à limpeza do terreno. Em termos temporais, apenas resulta que pagam o IMI referente ao imóvel desde 2011; em momentos não indicados e antes da sua morte em 2017, foi o irmão da autora quem tratou da limpeza, a pedido e no interesse dos autores; em 2017 diligenciaram e pagaram as limpezas; em inícios da década de 2010 mandaram fazer o levantamento topográfico do prédio; e pediram o licenciamento de uma obra a realizar no prédio na Câmara Municipal da Madalena a 27.08.2013. O artigo 662.º, do Código de Processo Civil, confere à Relação os poderes-deveres para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto a prova produzida impuserem decisão diversa, e o artigo 665.º, do Código de Processo Civil, consagra a regra da substituição ao tribunal recorrido. Por outro lado, a questão de facto relativa aos actos de posse dos autores (limpeza do terreno) já foi amplamente debatida pelas partes, nos articulados, na audiência de discussão e julgamento e nas alegações e contra-alegações de recurso, pelo que não se justifica a anulação da decisão proferida na 1.ª instância, a produção de novos meios de prova ou nova audição das partes. Tal como resulta da motivação da sentença recorrida, afigura-se igualmente que existem elementos probatórios que são suficientemente esclarecedoras sobre estes pontos de facto, a saber: - A junção das fotografias que acompanham a petição inicial e que ilustram a realização do corte de uma árvore e a limpeza do terreno junto da casa de habitação; que apenas mereceram na contestação uma genérica impugnação e a menção de desconhecimento de quaisquer manutenções no prédio; - As declarações do autor AA, o qual admitiu que só em 2001 é que se deslocou ao prédio, que só conhecia através de fotografias, e que foi convincente por patentear suficiente isenção, não obstante o interesse directo na sorte da demanda; confrontado com as fotografias, disse “isto deve ser por volta de 2010”, “foi a minha irmã” (que tirou as fotografias) – cfr. minuto 19:21; e, - O depoimento da testemunha JJ que revelou conhecer o local e o cunhado do autor, referindo que o cunhado do autor lhe pediu para arranjar os homens para fazer a limpeza do terreno. Procederam a essas limpezas por umas 3 ou 4 vezes. Tal depoimento mostra-se convincente, porque a testemunha revelou conhecimento directo desses factos, respondendo com convicção às várias questões que lhe foram colocadas e sem que a sua isenção tenha sido comprometida. Por conseguinte, entende-se modificar a matéria de facto quanto aos seguintes pontos e com a seguinte redacção: - Factos provados: 8. Durante alguns anos e desde, pelo menos, dia não apurado do ano de 2010, foi o irmão da autora quem tratou da limpeza do terreno, a pedido e no interesse dos autores, o que sucedeu, pelo menos, em três ocasiões, sendo que estes procediam depois aos respetivos pagamentos. - Factos não provados: C. Ao longo dos anos e antes de 2010, os Autores deslocaram-se por diversas vezes à ilha do Pico, visitando a propriedade e aproveitando essas ocasiões para verificar o estado da mesma e diligenciado a limpeza do terreno [sem prejuízo da deslocação à ilha referida no ponto 20.]. * 2.3. Os factos provados a considerar em face da modificação acima decidida são, pois, os seguintes: 1. Em 1985, os Autores celebram um contrato verbal de compra e venda com FF sobre o prédio sito na Rua..., concelho da Madalena, que confronta a norte com MM, a sul com a aludida Rua..., a nascente com NN e, a poente, com Caminho de Trás dos Cabeços, descrito na Conservatória do Registo Predial de Madalena sob o nº 1273/... e inscrito na respetiva matriz predial urbana no artigo …º/freguesia de .... 2. O prédio em causa é constituído por uma área total de 462,36 m2, com uma habitação com dois pisos, uma área de implantação de 47,4 m2 e área descoberta de 424,96 m2. 3. Os Autores acordaram com FF a aquisição do referido prédio através do irmão da Autora. 4. GG, irmão da Autora, residente na ilha do Pico, se deslocou ao estabelecimento de HH, procurador de II e FF, e fechou o negócio, tendo lhe entregue um cheque pelo pagamento do preço. 5. Por escritura de justificação Notarial celebrada em 28 de novembro de 2011, outorgada no Cartório Notarial de …, sito na rua …, em Lisboa, os Autores declararam serem “donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito na Rua..., composto de prédio com dois pisos e logradouro, com a superfície coberta de quarenta e sete vírgula quatro metros quadrados e logradouro com área de quatrocentos e catorze vírgula noventa e seis metros quadrados, perfazendo um total de quatrocentos e sessenta e dois vírgula trinta e seis metros quadrados, confrontando a norte com MM, de sul com a Rua..., de nascente com NN e de poente com Caminho de Trás dos Cabeços, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Madalena , inscrito na matriz predial respectiva em nome do justificante marido sob o artigo …, com valor patrimonial de € 5.000,00 ao qual atribuem igual valor. Que o indicado prédio foi adquirido pelos primeiros outorgantes por contrato verbal de compra e venda celebrado em mil novecentos e oitenta e cinco, em dia e mês que não consegue precisar, a FF, então viúva, residente na ..., na freguesia de ..., no concelho da Madalena, pelo preço de mil duzentos e cinquenta euros.(…) que a posse desde o ano de mil novecentos e oitenta e cinco conduziu à aquisição do imóvel por usucapião, que invocam (…)” (conforme escritura de justificação notarial junta com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzida). 6. Os Autores têm pagado o IMI referente ao imóvel, pelo menos, desde 2011, ininterruptamente, até aos dias de hoje. 7. Os Autores têm efetuado as manutenções necessárias, designadamente, de limpeza do terreno do prédio. 8. Durante alguns anos e desde, pelo menos, dia não apurado do ano de 2010, foi o irmão da autora quem tratou da limpeza do terreno, a pedido e no interesse dos autores, o que sucedeu, pelo menos, em três ocasiões, sendo que estes procediam depois aos respetivos pagamentos. 9. Após a morte do irmão da Autora, em 2017, foram os Autores que diligenciaram e pagaram as limpezas. 10. A edificação encontrava-se muito degradada, sem portas, nem janelas ou teto, tendo um forno de pedra no seu exterior. 11. Os Autores, em inícios da década de 2010, pretenderam recuperar a habitação e mandaram fazer o levantamento topográfico do prédio. 12. Os Autores elaboraram o projeto de arquitetura das obras que pretendiam levar a cabo no prédio. 13. Tendo dado entrada do respetivo pedido de licenciamento de obra na Câmara Municipal da Madalena (CMM) a 27.08.2013. 14. O projeto de arquitetura de reconstrução da habitação foi aprovado pela CMM, o que foi comunicado aos Autores por ofício de 02.09.2013. 15. Os Autores acabaram por não entregar os respetivos e necessários projetos de especialidades. 16. Os Autores foram notificados pela CMM, a 28.09.2016, de que o prazo para requerer a emissão do alvará de licenciamento tinha caducado. 17. O Autor respondeu à CMM por carta de 06.10.2016, na qual informou a CMM de que “ainda tenho a intenção de efetuar a obra cujo licenciamento requeri. Oportunamente irei solicitar um novo licenciamento para o qual utilizarei, por economia de processo, os elementos agora arquivados”. 18. Em 2017 faleceu o irmão da Requerente, Eng.º GG, que tratava de todos os assuntos relativos ao prédio em nome dos Autores, que residem em Lisboa, e por esse motivo, os Autores acabaram por adiar a elaboração e entrega de novo projeto na CMM. 19. Os Autores atuaram de forma ininterrupta, sem oposição de ninguém e a vista de todos, com a intenção e na convicção de que a mesma lhes pertencia. 20. Desde 1985, os Autores se deslocaram duas vezes à ilha do Pico para verem o prédio, em 2001 e em 2022. 21. Em meados do mês de abril de 2022, os Autores receberam a informação de um familiar de que desconhecidos tinham entrado e ocupado o prédio. 22. Os Autores foram informados de que estavam a ser levadas a cabo obras no seu prédio, nomeadamente, na habitação que ali existia, estando as paredes a ser rebocadas e o telhado a ser posto. 23. Os Autores deslocaram-se ao Pico, no dia 27 de abril de 2022, para aferir diretamente a situação. 24. Nesse mesmo dia, após a chegada, os Autores deslocaram-se ao prédio e verificaram que o 1º Réu marido abriu um acesso entre o rés-do-chão e a cave e colocou o telhado. 25. O 1º Réu colocou portas e janelas de alumínio na edificação, rebocou todas as paredes, que eram em pedra, e impermeabilizou–as. 26. No dia seguinte, 28 de abril, os Autores conseguiram localizar e falar pessoalmente com o 1º Réu, que confirmou que estava a efetuar as supramencionadas obras no prédio. 27. O 1º Réu contrapôs dizendo que o prédio era seu e que o tinha comprado há 2 anos. 28. O 1º Réu não aceitou desocupar o prédio ou parar com as obras. 29. Os Autores apresentaram participação na PSP contra o 2º. 30. E intentaram o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, com o número 178/22.2T8SRQ, que correu os seus termos no Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico. 31. Que, por sentença de 21.07.2022, sem audição do 1º Réu, julgou procedente, por provado, o procedimento cautelar de restituição provisória da posse. 32. Tendo os Autores, em cumprimento daquela decisão judicial, sido restituídos na posse do imóvel, a 27.07.2022, conforme auto que consta do respetivo processo. 33. Após a restituição da posse aos Autores e oposição do 1º Réu, em audiência de produção de prova, Autores e Réu chegaram a acordo relativamente ao procedimento cautelar, em que “ambas as partes abster-se-ão de efetuar quaisquer intervenções no prédio em causa, quer na edificação, quer no reduto” até trânsito em julgado da decisão final na ação principal. 34. Por escritura pública de justificação notarial de 15 de janeiro de 2020, lavrada de folhas 69 a folhas 71, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número 156-C do Cartório Notarial de Madalena, a cargo da Lic. OO, a 2.ª R., através da sua procuradora, PP, declarou que “é, actualmente e com exclusão de outrem, dona e legítima possuidora do seguinte bem: Prédio Urbano, sito na Rua..., na citada freguesia de ..., composto por edifício com dois pisos em ruínas, com a área total de duzentos e noventa e cinco metros quadrados, sendo a área coberta de quarenta e seis virgula dez metros quadrados, que confronta a norte com MM, a sul e poente com caminho e a nascente com QQ, inscrito na matriz no artigo …, com o valor patrimonial tributário de 11.410,00 € que atribui, não descrito na Conservatória do Registo Predial da Madalena. Que se desconhece a proveniência matricial deste prédio, por tal informação não constar da matriz. Que o mencionado prédio está inscrito na matriz em nome da primeira outorgante”. 35. Mais declarou a procuradora da 2ª Ré que esta “adquiriu este prédio por doação que lhe foi feita há mais de vinte anos, em data imprecisa do ano de mil novecentos e oitenta e sete, por RR e mulher FF, casados na comunhão geral, residentes na mencionada freguesia de ..., sem terem, no entanto, outorgado a respectiva escritura de doação. Que desde essa altura e até hoje a sua representada sempre esteve na posse deste prédio sem a menor oposição de ninguém; posse que sempre exerceu sem interrupção e ostensivamente, com conhecimento de toda a gente e a prática reiterada dos actos habituais de um proprietário, tendo ocupado o prédio, procedido ao seu arranjo e limpeza, pago contribuições e impostos, tendo retirado sempre dele todas as utilidades normais, com ânimo de quem exercita direito próprio, sendo por isso uma posse pacífica, contínua e pública”, concluindo que a 2ª Ré “adquiriu assim o referido prédio por usucapião e, dado o modo de aquisição, não possui título, estando impossibilitada de comprovar esta aquisição pelos meios normais”. 36. Declararam nesse ato, SS, TT e UU, ali melhor identificados, sobre as declarações prestadas pela 2ª Ré, através da sua procuradora: ''Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações que antecedem.'' 37. Acresce que, na mesma escritura, a 2ª Ré, através da sua procuradora, vendeu ao terceiro outorgante, aqui 1º Réu, o aludido prédio “pelo preço de dois mil e quinhentos euros” a pagar “mediante a entrega de numerário em euros”. 38. Os RR têm registado a seu favor o prédio sito na Rua..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …. 39. Os Autores têm registado a seu favor o prédio sito na Rua..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …. 40. O prédio registado a favor dos Autores coincide com a localização e realidade fáctica do prédio registado a favor dos RR. 41. Desde a aquisição em 2022 os RR pagaram o IMI do prédio inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …. 42. Em 1985 FF residia nos Estados Unidos da América. 43. O Marido de FF faleceu em 1989. 44. O artigo … urbano da freguesia de ... que pertence aos requerentes não tem proveniência e foi criado como artigo novo. * 2.4. A configuração do litígio no momento em que foi proposta a acção. De acordo com a petição inicial, o litígio estava centrado na disputa do direito de propriedade sobre um prédio que foi alvo de duas descrições no registo predial com os n.ºs ... (inscrito na matriz sob o n.º …) e … (inscrito na matriz sob o n.º …). Relativamente à primeira descrição, o direito de propriedade foi registado em nome dos autores (facto # 39). Relativamente à segunda descrição, o direito de propriedade foi registado em nome dos réus CC e DD (facto # 38 e certidão junta com a contestação). * 2.4. A configuração do litígio no presente momento. Também desde já se impõe considerar que, tal como bem apontam os apelados nas doutas contra-alegações, não obstante as considerações espaçadas dos apelantes quanto à localização e áreas dos prédios, resultou provado e não vem impugnado que: “O prédio registado a favor dos Autores coincide com a localização e realidade fáctica do prédio registado a favor dos RR.” – cfr. facto # 40. Os apelados também suscitam a questão dos RR não recorrerem “das alíneas a), b) e c) do dipositivo da sentença, ou seja, Os RR., na sua apelação, não impugnaram, de facto ou de Direito, a decisão do Tribunal a quo na parte em que foi declarada ineficaz a justificação notarial outorgada pela 2ª R. e declarada nula a subsequente venda desta aos 1ºs RR, ordenando o cancelamento das inscrições registais decorrentes da escritura em causa”. A primeira parte dessa afirmação não se revela exacta, pois os apelantes terminam peticionando que se revogue a sentença “por outra que que absolva os RR. do pedido”. O artigo 635.º, do Código de Processo Civil, define a delimitação objectiva do recurso nos seguintes termos: (…) 2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre. 3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente. 4 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso. 5 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. Uma vez que os apelantes não restringiram no requerimento a decisão de que se recorre e até pediram irrestritamente a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido (ou dos pedidos), temos que entender que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença foi desfavorável aos recorrentes. Porém, importa igualmente salientar a importância do ónus de alegar e formular conclusões que delimita objectivamente o recurso, conforme resulta do disposto no art.º 639.º, do Código de Processo Civil: 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Daí a orientação jurisprudencial que em como são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste, conforme foi reiterado, entre tantos outros, pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2018, onde se acolhe a opinião concordante de Fernando Amâncio Ferreira:“[n]o momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.” - disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1. Assim, temos que entender que o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença foi desfavorável aos recorrentes, mas as questões a tratar e os fundamentos a considerar são apenas os seguintes e que resultam das conclusões da douta apelação: há motivos (de facto e de direito) para reconhecer a invocada aquisição por usucapião por parte dos AA. do prédio reivindicado? A sentença também abordou e decidiu outras questões, tais como: a. Declarar ineficaz a escritura de justificação e compra e venda outorgada no dia 15 de janeiro de 2020 e em que intervieram os réus; b. Declarar nula a venda constante da escritura referida em a). c. Determinar o cancelamento de quaisquer inscrições registais operadas com base na escritura na escritura referida em a). Não obstante, os réus optaram por deixar cair, de forma implícita, tais questões, ao omitir qualquer referência sobre as mesmas. Note-se que as decisões se apresentam actualmente como cindíveis, pois tendo sido julgado improcedente o direito de propriedade dos réus, o direito dos autores poderá ser reconhecido ou afastado sem qualquer dependência daquele. Só existiria incompatibilidade e contradição, caso fossem reconhecidos ambos os direitos (em oposição) e se considerasse que incidiam sobre o mesmo objecto (como os autores sempre sustentaram, embora com a oposição inicial dos réus). A consequência prática da restrição das conclusões do recurso de apelação à questão da disputada aquisição do direito de propriedade dos autores por usucapião, é que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela presente decisão – cfr. citado art.º 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Ou seja, os apelantes já não titulares, nem beneficiam de qualquer presunção de registo do direito de propriedade a seu favor. Por conseguinte, neste momento e por opção dos recorrentes, não é aplicável ao caso a jurisprudência consagrada no acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2017, de 23 de Fevereiro de 2016, no processo 1373/06.7TBFLG.G1.S1-A, Diário da República, I Série, nº 38/2017, de 22 de Fevereiro de 2017, no sentido de que “Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções”. Os autores triunfaram perante os réus quanto à questão da impugnação da escritura de justificação e compra e venda outorgada pelos réus no dia 15 de janeiro de 2020. Os réus já não se podem prevalecer da presunção do registo do direito de propriedade a seu favor – cfr. Acórdão de Uniformização n.º 1/2008, de 4 de Dezembro de 2007, proc. nº 07A2464, Diário da República, I, nº 63, de 31 de Março de 2008. Aliás, como referido, foi expressamente decidido ordenar o respectivo cancelamento. Presentemente, apenas subsistem os seguintes factos (não impugnados): 39. Os Autores têm registado a seu favor o prédio sito na Rua..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …. 40. O prédio registado a favor dos Autores coincide com a localização e realidade fáctica do prédio registado a favor dos RR. Importa daí retirar as necessárias e inelutáveis consequências em termos da sorte da presente apelação. * 2.5. A questão do registo e seus efeitos. De acordo com as doutas alegações dos apelantes, a questão reduz-se ao não preenchimento dos pressupostos para a aquisição por usucapião por parte dos AA. do prédio reivindicado, porque tal prédio não corresponde a uma realidade física única e porque nunca existiu posse por parte destes ou a mesma foi inoperante. Porém, a sorte da lide e a improcedência da pretensão dos autores não se limita à simples questão enunciada pelos réus. Na verdade, os autores não se limitaram a invocar a usucapião como única causa de pedir para fundamentar o seu pedido. Para o que agora interessa, importa considerar que os autores invocaram igualmente que o direito de propriedade sobre o prédio está inscrito no registro predial em seu nome. Arrogando-se os autores a propriedade do prédio em litígio, os mesmos podem exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. E, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei – cfr. art.º 1311.º, do Código Civil. O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei – art.º 1316.º, do Código Civil. A prova dos factos em que assenta a invocada propriedade faz-se nos termos consagrados na lei substantiva - cfr. art.ºs 341.º, e seguintes do Código Civil. Porém, quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz – art.º 350.º. De acordo com o disposto no artigo 7.º, do Código de Registo Predial: “O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Ora, os autores lograram: 1.º Demonstrar que têm registado a seu favor o prédio sito na Rua..., inscrito na matriz predial sob o artigo n.º …; 2.º Demonstrar que este prédio coincide com a localização e realidade fáctica do prédio registado a favor dos RR.; 3.º Impugnar com sucesso a escritura de justificação e compra e venda outorgada pelos réus no dia 15 de janeiro de 2020; e, 4.º Obter a decisão de cancelamento da inscrição registral realizada pelos réus. Assim, a questão central do reconhecimento do direito de propriedade dos autores não se pode cingir apenas – como os réus pretenderam delimitar nas conclusões da apelação – ao instituto da usucapião, considerando que aqueles beneficiam da presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Para mais, em face da circunstância dos réus abrirem mão de discutirem o mérito da decisão que julgou procedente a impugnação da escritura de justificação que outorgaram e ordenou o cancelamento da subsequente inscrição registral que lograram realizar. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021: “Conquanto a teoria da substanciação consagrada no direito adjetivo civil, não sofre reservas que a causa de pedir nas ações de reivindicação pode confinar-se ao facto base da presunção legal, donde, ao titular do registo, porque beneficiário de uma presunção, apenas basta invocá-la, sendo desnecessária a prova do facto presumido. Ao dispor que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, o artigo 7.º do Código do Registo Predial quer significar que se trata de uma presunção juris tantum, elidível por prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil) de que o direito registado existe e emerge do facto registado, pertence ao titular inscrito e tem determinada substância (a que o registo define).Ou, dito de outra forma, não obstante o artigo 581.º, n.º 4, 2ª parte, do Código de Processo Civil, adotando o princípio da substanciação, definir a causa de pedir, quanto às ações reais, na base do facto jurídico de que procede o direito real (ou seja, o que constitui o direito e determina de certo modo o seu conteúdo, é a causa originária de que provém), a lei estabelece presunções legais do direito de propriedade (como é o caso do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ao consagrar a presunção de que o direito existe na esfera do titular inscrito), dispensando, então, tais presunções legais o beneficiário delas de provar o facto presumido, como decorre claramente do artigo 350.º, n.º 1, do Código Civil” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1. Por conseguinte, não se acompanha o raciocínio final dos apelantes em como “Contrariamente ao que o Tribunal refere a propriedade dos prédios não se prova documentalmente, sendo esta uma versão maximizadora da prova documental, e que não mais do que meras presunções registrais, sempre a comprovar factualmente”. Tal argumentação assenta na frontal desconsideração de lei expressa quanto ao funcionamento da presunção registral. Para obstar ao reconhecimento do direito dos autores, os réus tinham necessariamente que elidir a presunção registral. O que se propuseram inicialmente a realizar ao invocarem que detinham na sua esfera um direito de propriedade incompatível como que se arrogavam os autores. Porém, os réus decaíram na sentença recorrida quanto a essa questão e não questionaram nas conclusões do recurso a declaração de ineficácia da escritura, a nulidade da compra e venda que outorgaram e o subsequente cancelamento da inscrição registral. Para elidir a presunção dos autores não basta a mera impugnação da aquisição por usucapião dos autores. Isso redundaria na mera inconsequência da presunção. Os réus necessariamente teriam que alegar que tinham uma posse incompatível com a posse subjacente ao direito a que se arrogam os autores. Sucede que a sentença recorrida considerou que: “não resultou provado que a 2ª Ré tenha adquirido o imóvel por doação ou mesmo compra e venda dos seus pais, na verdade não foi produzida qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, também não resultaram provados factos sobre a posse da Ré suscetível de preencher os requisitos da usucapião. Pelo contrário, não foram sequer alegados factos relativos à posse pela 2ª Ré, sendo que cabia aos Réus o ónus de alegar e fazer prova dos factos constitutivos do seu direito. Nestes termos, a 2ª Ré não adquiriu a propriedade do aludido imóvel sendo, consequentemente, ineficaz a escritura de justificação notarial”. E, de forma consequente, declarou a ineficácia da escritura de justificação, declarou nula a venda constante da escritura e determinou o cancelamento de quaisquer inscrições registais operadas com base na escritura na escritura. E os réus não suscitaram nas alegações de recurso a questão do naufrágio da posse e da propriedade que se arrogavam sobre o prédio. E, como também foi apontado na douta sentença recorrida “poderiam/deveriam os Réus terem impugnado a referida escritura, em sede reconvencional, peticionando a declaração de ineficácia da mesma - o que não foi feito. Uma vez que não foi se quer peticionada a declaração de ineficácia da referida escritura, tem de se concluir pela validade da mesma”. Por conseguinte, não tendo os réus elidido a presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, os autores não poderão deixar de ser reconhecidos como proprietários do prédio em questão. Em resumo, a existir qualquer direito na esfera jurídica dos réus, estes não poderiam unicamente limitar-se a impugnar a aquisição pelos autores do direito de propriedade por usucapião. Particularmente em face da decisão que declarou a ineficácia da escritura de justificação, declarou nula a venda constante da escritura e determinou o cancelamento de quaisquer inscrições registais operadas com base na escritura na escritura. Por conseguinte, é de julgar improcedente a presente apelação. * 2.6. Oficiosidade do cancelamento do registo. Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, alínea c), do Código de Registo Predial, é obrigatório o registo das decisões finais nas ações que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento. Os tribunais estão obrigados a promover o registo no que respeita tais decisões – art.º 8.º-B, Código de Registo Predial. Foi já determinado o cancelamento de quaisquer inscrições registais operadas com base na escritura na escritura de justificação e compra e venda outorgada no dia 15 de janeiro de 2020, lavrada de folhas 69 a folhas 71, do Livro de Notas para Escrituras Diversas número …-C do Cartório Notarial de Madalena, em São Roque do Pico. Foi junta com a contestação uma cópia da descrição do prédio urbano n.º …/…026 (n.º … na matriz), na Conservatória do Registo Predial da Madalena, sendo de presumir que o facto averbado (compra) foi realizado com base em tal escritura de justificação e compra e venda. Por conseguinte, determina-se oficiosamente que, voltando os autos à primeira instância, seja dado cumprimento ao disposto no art.º 53.º-A, do Código de Registo Predial, comunicando-se a decisão à referida Conservatória do Registo Predial da Madalena. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença. 3.2. As custas são a suportar pelos apelantes. 3.3. Determina-se que, voltando os autos à primeira instância, seja dado cumprimento ao disposto no art.º 53.º-A, do Código de Registo Predial, comunicando-se a decisão à referida Conservatória do Registo Predial da Madalena. 3.4. Notifique. Lisboa, 5 de Junho de 2025 Nuno Gonçalves Gabriela de Fátima Marques João Brasão |