Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025377
Nº Convencional: JTRL00021855
Relator: SOARES CURADO
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
FORMA
FORMA ESCRITA
APÓLICE DE SEGURO
FORÇA PROBATÓRIA
TITULARIDADE
Nº do Documento: RL199911300025377
Data do Acordão: 11/30/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PROF M. J. ALMEIDA COSTA E DR. PINTO MONTEIRO IN GARANTIAS BANCÁRIAS. O CONTRARIO DE GARANTIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO IN CJ ANO XI 1986 T5 PAG15 A 34. MOITINHO DE ALMEIDA IN O CONTRATO DE SEGURO NO DIREITO PORTUGUÊS E COMPARADO PAG38 PAG54 PAG61.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART237 ART376.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/06/30 IN BMJ 268/204.
Sumário: I - Sendo o seguro-caução um contrato formal, na sua interpretação não interessa tão só a um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - art. 236º, CC), se esse sentido não tiver um mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperativamente expresso; nem poderá atender-se nesse trabalho imperativo simplesmente à vontade real de declarante e declaratário quando ela, desprovida do tal mínimo de correspondência no texto, contrair as razões determinantes da forma do negócio (art. 237º, CC.).
II - Devendo a sua forma ser considerada ad substantiam, ou seja, indispensável para a própria existência do negócio, essa circunstância - que faz avultar a especial importância da apontada restrição do domínio da sua interpretação - radica manifestamente em razões de certeza e segurança.
III - Integrando o contrato de seguro documento escrito imperativo legal dessa natureza, o seu suporte - a apólice - faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição da sua falsidade (art. 376º, nº1, CC), sendo que os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que foram contrários aos interesses do declarante (id., nº 2), conclusão que há-de resultar da determinação da titularidade negocial.
IV - No caso do seguro-caução, deve entender-se que essa titularidade pertence ao beneficiário e que os declarantes aos quais se referem os interesses a considerar contrariados com o sentido relevante são os de segurador e tomador.
Decisão Texto Integral: