Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1176/12.0SILSB.L1-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
GRAVAÇÃO DA PROVA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário: I - É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega .

II - Excepto no caso previsto no n.° 4 do artigo 389.°-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença.

                                                                                                       

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1 - Ao presente recurso foi fixado o efeito suspensivo (fls. 142). Todavia, porque a decisão impugnada é absolutória (cfr. fls. 106), o respectivo recurso tem efeito meramente devolutivo, alterando-se em conformidade o anteriormente decidido a tal respeito.

2 - Entendo que o recurso é de rejeitar, por ter sido interposto fora de prazo, razão pela qual se profere a seguinte decisão sumária:

1 - Relatório:

Em processo abreviado, foi submetido a julgamento o arguido I..., tendo sido absolvido do crime de desobediência simples - p. p. pelo art. 348.º, 11.º 1 al. a) e 69.º, n.° 1 al. c), ambos do Código Penal e art. 152.º, n.º 1 al. a) e 3, do Código da Estrada -, que lhe era imputado na acusação pública:

*

Inconformado, recorreu o Ministério Público, juntando a respectiva motivação que encerrou formulando as seguintes conclusões (transcrição):

1         Por sentença de fls. 105 e ss., o arguido foi absolvido da prática de um crime de
desobediência simples, p. e p., nos art. 348° n° 1 — a) e 69° n° 1 — c) do Código Penal e art. 152° n° 1 — a) e n° 3 do Código da Estrada;

2. O fim do processo penal é a realização da justiça e a consagração da verdade material. Para alcançar este fim, compete ao Tribunal construir as bases da sua decisão, carreando para os autos todas as provas necessárias a uma boa decisão da causa, as quais são, posteriormente, apreciadas em obediência aos princípios gerais do processo penal;

3. Compulsados os autos, constata-se que a Mma. Juiz não atendeu à globalidade do depoimento do agente autuante, aproveitando o mesmo para dar como provado o elemento objectivo do tipo de crime imputado ao arguido e ignorando o seu teor no que respeita à descrição dos factos referentes à prova do elemento subjectivo de tal crime, sem justificar o porquê de tal distinção;

4. Tal depoimento foi prestado globalmente, de forma íntegra, segura, clara, descritiva e coerente e, confrontado com o teor do CRC do arguido, do qual constam outras Condenações pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez e desobediência, revela ser evidente, em nosso entender, que o arguido praticou os factos (descritos na sentença), de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punível e com intenção de evitar que, através do teste, fosse apurada a taxa de alcoolemia com que conduzia, uma vez que já conhecia o modo de actuar policial em situações semelhantes e manteve a sua recusa em ser submetido a qualquer teste de alcoolemia, apesar de todas as tentativas e advertências realizadas pelo agente autuante;

5. No caso dos presentes autos e ponderando as considerações supra expostas, entende-se que a sentença sub-judice enferma de um evidente erro notório na apreciação da prova, o qual coloca em crise a bondade e a justiça da sentença proferida a fls. 105 e ss, bem como de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

6. Pelo exposto, entende-se que deverá proceder-se à reapreciação da prova gravada, dando como provado o elemento subjectivo do crime imputado ao arguido e condenando o mesmo pela prática do mesmo, em conformidade;

7. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, com as legais consequências.

Não houve resposta ao recurso.

Admitido o mesmo e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Sr.a Procuradora-Geral Adjunta após "visto".

Analisados os autos, conclui-se que o recurso é de rejeitar, por intempestividade, proferindo-se decisão ao abrigo do disposto no art. 417.°, n.° 6, al. b), do CPP.

***

II. Fundamentação:

Em primeiro lugar, convém esclarecer que o tribunal superior não está vinculado pela decisão do tribunal recorrido que admitiu o recurso — art. 414.°, n.° 3, do CPP —, podendo rejeitá-lo com base nas causas que deveriam ter levado à sua não admissão, nos termos do n.° 2 do citado art. 414." e n.° 1 al. b) do art. 420.°, do mesmo Código (ao qual pertencerão as disposições legais adiante citadas, se outra referência as não acompanhar).

Dispõe o art. 411.º, na redacção anterior à Lei n.° 20/2013, de 21/2 (a aplicável[1]):

"1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta -se:

a) A partir da notificação da decisão;

b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;

c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar -se presente.

2 - O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta.

3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.

4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.°s I e 3 são elevados para 30 dias.

Ao processo abreviado é correspondentemente aplicável o art. 389.º-A, bem corno o art. 391.º, por força do disposto nos art. 391.º-F e 391.º-G, respectivamente, prevendo-se no n.° 4 daquele primeiro normativo e no n.° 2 do art. 391.º:

- "É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega ..."

- "Excepto no caso previsto no n.° 4 do artigo 389.°-A, o prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega da cópia da gravação da sentença".

Damos desde já por assente que o prazo para recorrer, no presente caso, é de 30 dias, porquanto o recorrente impugna a matéria de facto não provada, pretendendo a reapreciação da prova gravada.

Porém, a audiência de julgamento teve lugar no dia 22/01/2013, no fim da qual foi proferida a sentença, cujo dispositivo consta da respectiva acta e, imediatamente após a publicação foi perguntado à Digna Magistrada do MP presente e à ilustre defensora do arguido se pretendiam cópia da gravação, tendo apenas esta prescindido.

lnexistindo nos autos qualquer outra alusão à entrega da cópia da gravação da audiência, tem de concluir-se que ela foi entregue de imediato ao MP, após a sua declaração de "não prescindir da mesma".

Assim sendo e tendo o depósito da sentença ocorrido na mesma data (22/01/2013), o prazo de 30 dias esgotou-se no dia 21/2/2013.

Podendo o acto ainda ser praticado nos três dias úteis posteriores — sem multa visto o recorrente ser o MP - o último dia para a interposição do recurso foi o dia 26/2/2013.

O recurso interposto deu entrada no tribunal no dia 27/2/2013, ou seja, depois de esgotado o respectivo prazo.

Consequentemente, é o recurso intempestivo.

Verificando-se causa que devia ter determinado a sua não admissão, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 417.°, n.° 6 al. b), n.° 1, al. b) e 414.°, n.° 2, todos do CPP, é incontornável a sua rejeição.

***

III. Decisão:

Em conformidade com o exposto, por intempestivo, rejeita-se o presente

recurso, interposto pelo Ministério Público.

Sem custas.

Notifique.

Lisboa, 03 . 07 . 2013

José Adriano

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[1] A referida Lei    20/2013 de 21/2, apenas entrou em vigor no dia 23/3/2013, muito após a interposição do presente recurso