Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7466/13.7TDLSB.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
DEFICIÊNCIA DA GRAVAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADO NULO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Sumário: - À total omissão da documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que não permita ou impossibilite a captação do sentido das declarações gravadas, pois, em tal caso, é como se não tivesse havido registo do depoimento.
- A nulidade a que alude o artigo 363.º C.P.P., não está incluída na enumeração taxativa do artigo 119.º do C.P.P., nem em outra disposição legal que a defina como nulidade insanável, razão por que se entende tratar-se de nulidade dependente de arguição, sanável, subordinada ao regime do artigo 120.º do mesmo diploma.
- A arguição da nulidade prevista no artigo 363.º do C.P.P. não deve ter lugar perante o tribunal de recurso, mas sim perante o tribunal de 1.ª instância e que, no caso da audiência se prolongar por várias sessões, as cópias podem e devem ser pedidas pelos sujeitos processuais interessados logo após cada uma das sessões, devendo as cópias ser facultadas dentro do prazo de 48 horas contado da apresentação do requerimento acompanhado do suporte técnico, pois o prazo para arguir a nulidade deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efectuada a gravação deficiente, nele sendo descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico e a efectiva satisfação do pedido pelo funcionário, que por lei é de 48 horas.  
- A fundamentação da decisão do tribunal a quo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, nomeadamente ao usar prova indirecta, tem de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à formação da convicção no tocante aos factos, passando o exame crítico da prova nos presentes autos, necessariamente, por uma explicação quanto a esse processo.
- O exame critico da prova deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 7466/13.7TDLSB, procedeu-se ao julgamento do arguido MM , melhor identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática de:
- vinte (20) crimes de falsificação, p. e p., no artigo 256.º n.º 1 alíneas a), c) e e) e n.º 3 do Código Penal;
- um (1) crime de falsificação, p. e p., no artigo 256.º n.º 1 alínea a) do Código Penal;
- um (1) crime de burla qualificada, p. e. p., nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) e b), por referência ao artigo 202.º alínea b), todos do Código Penal;
Realizado o julgamento, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
« Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes que compõem o Tribunal Colectivo deliberaram:
A – Condenar o arguido MM pela prática de crime de burla qualificada, p. e. p., nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) e b) por referência ao 202.º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
B – Condenar o arguido MM pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p., pelo mesmo artigo 256.º n.º 1 alínea e) e n.º 3 do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 5 (seis) meses de prisão;
C – Condenar o arguido MM em cúmulo jurídico de penas, nos termos do artigo 77.º do Código Penal, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob a condição de fazer pagamentos anuais de € 20.000,00 /vinte mil euros) à assistente/ofendida YQ durante o período de 5 (cinco) anos de duração da suspensão da execução da pena de prisão, devendo anualmente fazer prova no processo dos pagamentos efectuados.
D – Absolver o arguido MM da prática de dezanove crimes de falsificação, p. e p., no artigo 256.º n.º 1 alíneas a), c) e e) e n.º 3 do Código Penal.
E – Absolver o arguido MM da prática de um crime de falsificação, p. e p., no artigo 256.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.
(…)»
2. O arguido recorreu do referido acórdão, finalizando as suas motivações com as seguintes conclusões (transcrição das conclusões):
a) Verifica-se que os suportes de registo de alguns do depoimento prestado pela  Ofendida YQ , no dia 15-12-2020, gravado através do sistema integrado de  gravação digital, disponível na aplicação informática, com início quando eram 11:04:33 horas e fim às 11:47:03 (duração de 00:42:29 ), mostram-se parcialmente imperceptíveis, situação equiparável à ausência de registo da prova (artºs 363º e 364º, nº1 do CPP), uma vez que um registo cujo conteúdo não se consegue apreender vale tanto como nenhum registo.
b) Trata-se de uma irregularidade susceptível de afectar o valor do acto e, por isso, reconduzível ao nº2, do artº 123º, do CPP, visto que a sua verificação é decisivamente prejudicial para os direitos dos sujeitos processuais e tem influência no exame e decisão da causa.
c) Nos presentes autos, foi o Arguido, Condenado: (i) pela prática de crime de burla qualificada, p. e. p., nos artigos 217.º n.º 1 e 218.º n.º 2 alínea a) e b) por referência ao 202.º alínea b), todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; e (ii) pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p., pelo mesmo artigo 256.º n.º 1 alínea e) e n.º 3 do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos e 5 (seis) meses de prisão; E absolvido: (iii) da prática de dezanove crimes de falsificação, p. e p., no artigo 256.º n.º 1 alíneas a), c) e e) e n.º 3 do Código Penal; e (iv) da prática de um crime de falsificação, p. e p., no artigo 256.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.
d) Estatui o n.º 2 do art. 374º do CPP: "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, tom indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal".
e) Sucede que, no ponto 3.1.3. da sentença recorrida, naquilo que designou por "MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO", o tribunal a quo limitou-se a fazer um "apanhado" do que cada testemunha afirmou, em termos que de forma alguma tornam apreensíveis, compreensíveis e inteligíveis os fundamentos da decisão sobre a matéria de facto.
f) Não há a mais pequena referência à prova que serviu para considerar provado (ou que não permitiu assim considerá-lo) cada facto, antes elencado, nem existe a mais tímida tentativa de explicar se - e porque é que - um determinado depoimento foi (ou não) considerado sincero ou credível; Ou seja, inexiste, de todo, exame crítico da prova.
g) A situação não é de insuficiência da fundamentação, mas sim a sua falta e total obliteração, numa dimensão que nem deveria sequer acarretar a nulidade da sentença, mas sim a sua inexistência jurídica, uma vez que não se esclarece em que provas se apoiou para dar como provados os factos constantes da matéria de facto dada como provada, nem - muito menos - em que termos, afirmando a credibilidade de qualquer dos meios de prova (meramente) elencados do que se conclui que o Acórdão recorrido enferma de nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. por violar os requisitos do artigo 374.º, n.º 2 do CPP.
h) Foram incorretamente julgados provados os factos plasmados nos pontos 9,10,15, 19 a 26, 28, 29, 31, 34, 37, 39 a 41,43 a 45, 53, 54, 80, 81, 91, 106 a 121, 125 a 127, 131 a 134, todos, dos Factos Provados, que assentaram apenas e só numa presunção judicial, plasmada no texto da sentença recorrida, em termos, muito sinceramente, incompreensíveis, pelas razões supra expostas, não assentando em qualquer facto que permita a consequente ilação, nem em qualquer meio de prova que a sustente.
i) Na verdade, o "discurso justificador" da condenação, limita-se ao seguinte: «Não são credíveis as declarações do arguido no sentido de desconhecer a falsidade da documentação e de todo o esquema fraudulento montado para enganar a assistente/ofendida YQ. O arguido é pessoa que se apresenta como mediador imobiliário, tinha residência em Azeitão, perto da localização das vivendas (Sesimbra) - o que de acordo, com as regras da experiência comum, cria a convicção de conhecer as condições do mercado imobiliário da zona. Assim como, os hábitos dos mediadores imobiliários do local em causa, tal como deixar as chaves dos imóveis em local acessível, de forma a facilitar as visitas de potenciais interessados. Ademais, a repartição do dinheiro entregue pela assistente/ofendida YQ - divisão dos € 130.000,00 em cinco cheques de diversos valores, sendo € 30.000,00 somente para o arguido, o pagamento de € 3000,00 a AP - combinada com a forma de levantamento dos cheques - levantamentos ao balcão - contribuem para a formação de forte convicção que o arguido conhecia todo o esquema fraudulento. Finalmente, o comportamento do arguido posterior à descoberta do esquema fraudulento - recusa de restituir os € 30.000,00 depois de saber que tal valor era produto de atos criminosos e a tentativa de convencer JS a aceitar a proposta de acordo de venda das vivendas por um valor elevado para restituir a quantia entregue pela assistente/ofendida YQ - reforça a convicção do conhecimento do esquema fraudulanto.».
j) Dir-se-á, desde logo, que os factos dados como provados não permitem sequer a conclusão de que o Arguido "conhecia as condições do mercado imobiliário da zona.", "Assim como, os hábitos dos mediadores imobiliários do local em causa, tal como deixar as chaves dos imóveis em local acessível, de forma a facilitar as visitas de potenciais interessados.", uma vez que tais "conhecimentos ", não constam (!!) dos factos provados.
k) O que se encontra provado, é que o Arguido reside em Azeitão; Onde teve uma moradia, que deixou de conseguir pagar; E onde atualmente reside, numa fração, de que o seu filho é proprietário; Não está, porém, provado que o Arguido - sequer! - exerça ou tenha exercido a atividade de mediador imobiliário na área de Azeitão, ou ao menos, que a exerça relativamente a imóveis aí situados, prevalecentemente.
I) Não está, nem podia estar tal circunstância demonstrada, uma vez que (e nem isso é indicado na decisão), o exercício pelo Arguido da actividade de mediador imobiliário, só foi aflorada no depoimento do próprio Arguido, MM , prestado no dia 15-12-2020, com início às 10:09:34 e fim às 10:55:04, em que este afirmou quando perguntado sobre o facto de ser à data dos factos agente imobiliário, ao minuto 00:03:14 respondeu « Não, não, Sr. Dr.!» e ao minuto 00:06:21 «Não, não, Sr. Dr. Não ... ( ... ) 00:06:22 - Nessa altura, não era.».
m) Também não se vislumbra, sinceramente, como possa ser «a repartição do dinheiro entregue pela assistente/ofendida YQ  - divisão dos € 130.000,00 em cinco cheques de diversos valores, sendo € 30.000,00 somente para o arguido, o pagamento de € 3000,00 a AP - combinada com a forma de levantamento dos cheques - levantamentos ao balcão -» um indício que «contribuem para a formação de forte convicção que o arguido conhecia todo o esquema fraudulento.», uma vez que se porventura a assistente/ofendida tivesse entregue um único cheque, levantado por uma única pessoa responsável posteriormente pela divisão desse dinheiro pelo Arguido e por Andreas Pearzl, nada seria diferente; Além de que, tendo este AP recebido diretamente a referida quantia, nem por isso se conclui na decisão que estivesse, também envolvido, no "esquema".
n) Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador, à luz das regras da experiência e da sua livre convicção, retirar dos factos conhecidos as ilações que se ofereçam como evidentes ou como razoáveis e firmá-las como factos provados, desde que as máximas da experiência (a chamada "experiência comum", assente na razoabilidade e na normalidade das' situações da vicia), não sejam postas em causa, e sendo necessário que haja uma relação direta e segura, claramente percetível, sem necessidade de elaboradas conjeturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto que por presunção se atinge (sendo inadmissíveis "saltos" lógicos ou premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação).
o) Por outro lado, há-de exigir-se que a presunção conduza a um facto real, que se desconhece, mas que assim se firma (por exemplo, a autoria - desconhecida - de um facto conhecido, sem constituir um "salto" lógico, ao fundar-se em premissas indemonstradas para o estabelecimento dessa relação, assentando num princípio da normalidade.
p) Finalmente, a presunção não poderá colidir com o princípio in dubio pro reo, que estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet, sendo da mais elementar justiça que não haja condenação quando subsista, neste juízo crítico sobre factos conhecidos, uma possibilidade de o facto desconhecido - sujeito a prova indiciária - poder "não ter sido".
q) Com base nestas três regras, para que seja possível a condenação não basta a probabilidade de que o arguido seja autor do crime nem a convicção moral de que o foi, pois só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária-quando é este tipo de prova que está em causa- pode alicerçar a convicção do julgador.
r) E a verdade é que, no caso concreto, não é sequer possível, pelo discurso motivador expendido, perceber se existiu um convencimento em consciência do julgador no sentido da culpabilidade do arguido, existindo, pelo contrário, uma valoração da prova que não é capaz de fundamentar tal convicção e que prescindiu de, através de procedimentos legítimos, alcançar a necessária certeza jurídica, suficiente para, numa perspetiva processual penal e constitucional, legitimar uma sentença condenatória.
s) Donde se conclui que todos os factos fatos plasmados nos pontos 9, 10, 15, 19 a 26, 28, 29, 31, 34, 37, 39 a 41, 43 a 45, 53, 54, 80, 81, 91, 106 a 121, 125 a 127, 131 a 134, deverão, por via do presente recurso, ser julgados não provados.
(Sem conceder)
t) Conforme decorre da sentença recorrida, vem o Arguido condenado na pena única de 5 anos de prisão, resultando do cúmulo, pela prática do crime de burla qualificada e do crime de falsificação de documento, vindo determinada a suspensão da execução da pena de prisão, subordinada à condição de ressarcir os danos causados à ofendida no montante anual de € 20.000,00, durante todo o período da suspensão da execução da pena de prisão.
u) Se a suspensão da pena de prisão, está condicionada, como o tribunal a quo bem considerou, ao facto de a simples censura pública e solene dos crimes e a ameaça da execução da pena de prisão ser bastante para afastar o arguido da prática de novos crimes, já a imposição, como condição dessa suspensão, do pagamento de uma determinada quantia, nada tem a ver com tal desiderato, sendo que sobre tal imposição, em concreto, nada vem expendido na sentença recorrida para justificar a decisão.
v) De resto, nesta imposição de pagamento de uma quantia correspondente a 100.000,00€ como condição de suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal a quo não ponderou, sequer, a viabilidade de o arguido a conseguir cumprir, assim como não fundamenta minimamente a forma como determinou o prazo limite para o pagamento, para beneficiar da suspensão da execução da pena, não se munindo da factualidade relevante para o efeito e para os efeitos da al. d) do art.71 nº2 do CP, violando as garantias de defesa do arguido e o seu direito ao recurso, fazendo uma interpretação daquela, conjugadas com as normas contidas no art.s 40º do C.P., violadoras dos art.º 32º, nº 1 e 2 e art.s 205º, da CRP
w) Efetivamente, é de questionar como poderá alguém que aufere 6000,00€ por ano, sendo responsável por assegurar «a grande parte das despesas de manutenção da família, já que a companheira do arguido se encontra desempregada há vários anos por motivos de saúde» (factos provados 129 e 130) poderá liquidar 20.000,00€ por ano, durante cinco anos, totalizando 100.000,00€.
x) Obviamente, está o arguido confrontado com uma condição de verificação impossível, por não se afigurar minimamente razoável ou possível prever a possibilidade de o arguido conseguir cumprir tal injunção, o que viola o disposto o 51º, nº 2, CP, que consagra um critério de razoabilidade na determinação dos deveres a que pode ser subordinada a suspensão da execução da pena, conferindo àquela disposição interpretação flagrantemente violadora do princípio da proporcionalidade, ínsito na parte final do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, e em consequência:
Ser a Sentença recorrida anulada, ou caso assim não se entenda, ser a decisão recorrida revogada e o arguido absolvido da prática dos crimes de burla qualificada, p. e. p., nos artigos 217.º n.º1 e 218.º n.º 2 alínea a) e b) por referência ao 202.º alínea b), e de falsificação de documentos, p. e p., pelo mesmo artigo 256.º n.º 1 alínea e) e n.º 3 todos do Código Penal;
Ou assim não se atendendo, o que apenas por mera hipótese e cautela de patrocínio se admite,
Ser a sentença revogada no que respeita à pena aplicada, que deverá ser substituída por pena de prisão, nunca superior a três anos, suspensa na respetiva execução,
Assim se fazendo sã e serena JUSTIÇA!
3. O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta no sentido de que o recurso não merece provimento.
4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), emitiu o parecer de fls. 930 e segs, no qual sustentou que o recurso não merece provimento.
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, os autos foram à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
II – Fundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª ed. 2000, p. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª ed., 2007, p. 103; entre muitos, os Acs. do S.T.J., de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242; de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271; de 28.04.1999, CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, p. 196).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada, identificamos como questões colocadas as seguintes:
- irregularidade susceptível de afectar o valor do acto que se traduz na alegada imperceptibilidade parcial da gravação do depoimento prestado pela ofendida;
- nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação / exame crítico da prova;
- erro de julgamento de facto quanto aos pontos 9,10,15, 19 a 26, 28, 29, 31, 34, 37, 39 a 41, 43 a 45, 53, 54, 80, 81, 91, 106 a 121, 125 a 127, 131 a 134 dos factos provados;
- determinação da medida da pena imposta e dever que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão.
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Para troca de correspondência electrónica com os clientes, o arguido MM utiliza um o endereço electrónico ...@FB.com, onde consta como integrando a empresa com o nome "FB" com o lema "Com a FB, Todos lucramos" (fls. 113 a 122 do NUIPC 7466/13.7TDLSB).
2. YQ , natural da República Popular da China, residente em Portugal, agente imobiliária, decidiu realizar investimentos em Portugal para incrementar o seu património imobiliário.
3. Com esse objectivo, YQ , em meados do ano de 2011, passou a integrar uma organização denominada "Internations", da qual faziam parte pessoas de diferentes nacionalidades, residentes em Portugal, que se reuniam, com carácter mensal, com, entre outras, a finalidade de discutirem a possibilidade de realização de negócios em Portugal, em especial no ramo imobiliário, que lhes permitissem a valorização dos respectivos patrimónios.
4. Numa reunião dessa organização, no final do ano de 2012, YQ comentou com o cidadão alemão AP , que trabalhava na agência do Deutsch Bank, em Lisboa, que pretendia investir em Portugal no ramo imobiliário necessitando de um bom e confiável prospector de negócios nesse ramo.
5. AP  conhecia o arguido MM , que lhe fora apresentado por pessoa amiga, como sendo intermediário em projectos de investimento em várias áreas, entre elas o ramo imobiliário, sendo mesmo sócio de uma empresa denominada "FB", que tinha por objecto a concretização de projectos de negócio.
6. E, logo nessa ocasião, AP  falou a YQ   do arguido MM como uma pessoa com quem podia reunir e acertar ideias quanto a negócios e investimentos, mostrando-se a mesma interessada em encontrar-se com o arguido para falarem de negócios.
7. Nessa continuidade, AP , em 26/11/2012, pediu a YQ o seu endereço electrónico, que a mesma lhe enviou por correio electrónico (...@gmail.com), no mesmo dia, e que ele fez chegar ao arguido.
8. O arguido, através de AP , combinou um encontro com YQ no dia 27/11/2012, pelas 14 horas e 15 minutos, no restaurante "Jardim dos Sentidos", em Lisboa (fls. 123 do NUPC 7466/13.7TDLSB).
9. O arguido MM perspectivou de imediato a obtenção de dinheiro fácil para si e a pessoa/s que com ele actua, gerando em YQ a convicção de ser pessoa muito experiente em várias áreas de intermediação de projectos de negócios, em especial no ramo imobiliário, para cujos clientes conseguira bons e rentáveis investimentos.
10. Aproveitou-se o arguido de ser conhecido de AP , pessoa que fazia parte das relações de YQ , e era bancário, e fez-lhe crer ser pessoa da confiança deste de modo que este o indicava a potenciais clientes como intermediador de negócios.
11. YQ acreditou no arguido, uma vez que fora AP  que lho apresentara com essa finalidade, sendo AP , como bancário conhecedor dos meandros do mundo dos negócios, e pessoa em quem ela depositava extrema confiança.
12. Convencida da seriedade e competência do arguido, YQ confiou que este iria zelar pelos seus interesses de negócio e obter projectos rentáveis no ramo imobiliário.
13. O arguido, pelo menos, em 24/05/2013, através do endereço de correio electrónico ...@FB.com, que escreveu em língua inglesa, apresentou uma proposta de negócio a YQ , em dois anexos, sendo um em língua portuguesa e outro em língua inglesa, com o título em português "Investimentos Imobiliários      com            Rentabilidade Garantida-YY.pdf" (fls. 113-114, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
14. Dessa mensagem de correio electrónico constavam os contactos do arguido, que integrava a empresa com o nome "FB", o lema "Com a FB, Todos lucramos" e respectiva morada e contactos (fls. 113 a 122 do NUIPC 7466/13.7TDLSB).
15. O arguido ao enviar uma mensagem de correio electrónico que referenciava uma empresa, utilizando a língua inglesa para comunicar e fazendo acompanhar de dois anexos de uma proposta nas duas línguas reforçou a sua credibilidade junto de YQ , que, então, não dominava inteiramente a língua portuguesa, fazendo-a acreditar no seu profissionalismo e estar integrado num grupo empresarial bem estruturado.
16. No dia 19/06/2013, também por mensagem de correio electrónico, já em português e tratando YQ por tu, o arguido apresentou outra proposta de negócio a YQ , constante de um contrato de arrendamento com prazo certo redigido em português (fls. 115/116, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
17. O arguido, por esta altura, já ganhara a confiança de YQ , tanto assim que, no dia 28/06/2013, YQ resolveu formalizar a relação de negócios que mantinham e celebrar com o arguido um contrato de prestação de serviços denominado "Acordo e Contrato de Mandato e de Prospecção de Oportunidades de Negócios e de Investimentos" (fls. 16 a 18, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
18. O arguido, mediante este acordo, obrigava-se a apresentar a YQ possibilidades de investimento imobiliário seguro e a proceder, em representação desta, à sua negociação e à realização dos actos necessários à concretização do negócio, contra o pagamento de honorários por cada negócio formal realizado (contrato promessa e ou escritura pública) (fls. 16 a 18, cláusulas "PRIMEIRA" e "TERCEIRA", NUIPC 7466/13.7TDLSB).
19. Após o contacto inicial com YQ , em 11/2012, o arguido e quem com ele actua, detectaram a existência de duas moradias geminadas, propriedade da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", correspondentes às fracções "A" e "B" do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, em Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º …, da freguesia de Sesimbra (Castelo) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., estando cada uma das fracções oneradas com uma hipoteca do Banco BCP registadas pelas apresentações. 17 de 06/10/2008 e 52 de 20/11/2008 (fls. 11 a 21, NUIPC 4123/13.8TASTB).
20. O arguido apurou que a sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", com a matrícula n.º …, tem por objecto compras e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil e investimento imobiliário, como sócios-gerentes JS e AM , obrigando-se com a assinatura dos dois sócios gerentes (fls. 53 a 58, 102 a 122 do NUIPC 4123/13.8TASTB).
21. O arguido, por forma não apurada nos autos, conseguiu obter os elementos de identificação do sócio JS , constantes do respectivo … (fls. 73 do NUIPC 3637/13.4TASTB).
22. O arguido e a pessoa/s que com ele actua, consideraram tratar-se de uma boa oportunidade para obterem uma vantagem patrimonial a que não tinham direito, apresentando o arguido a YQ a compra das duas fracções do imóvel como um negócio rentável.
23. No entanto, para que o negócio surgisse como tentador e irrecusável, era necessário fabricar o documento de identidade de um dos sócios da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", no caso, JS , pois que o arguido obtivera a sua identificação, um Termo de Cancelamento e um reconhecimento notarial da assinatura daquele termo, para que fosse possível obter o cancelamento das apresentações 17 de 06/10/2008 e 52 de 20/11/2008, e uma Acta de assembleia geral da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." que autorizasse que esta se onerasse apenas com a assinatura de um gerente.
24. Em poder desses documentos forjados era possível ao arguido, e a quem com ele actuava, proceder ao cancelamento dos dois averbamentos no registo do imóvel para que na descrição não constasse nenhum ónus ou encargo sobre as fracções em causa e proceder à alteração da matrícula da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." para que se obrigasse com a assinatura de apenas um gerente.
25. O arguido, e a outra pessoa/s que com ele actuava, combinaram que este último se faria passar pelo sócio da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", JS , o qual, à data dos factos, era titular do CC n.º …, já mencionado (fls. 73 do NUIPC 3637/13.4TASTB).
26. Com esses elementos, o arguido e a pessoa que se faria passar por JS , ou alguém a mando deles, forjaram, por modo não apurado, um Bilhete de Identidade em nome de JS , devidamente assinado, com o n.º …, onde aquele constava como nascido a 15/06/1962, sendo filho de …, correspondente ao n.º do CC do verdadeiro JS e aos seus elementos identificativos (fls. 29, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
27. Todavia, a fotografia e a impressão digital não correspondiam ao verdadeiro JS (fls. 73, NUIPC 3637/13.4TASTB, 29, NUIPC 7466/13.7TASTB).
28. O arguido e a pessoa que se faria passar por JS , ou alguém a mando deles, forjaram, de forma não apurada nos autos, um "TERMO DE CANCELAMENTO" das apresentações 17 de 06/10/2008 e 52 de 20/11/2008 referentes a cada uma das duas fracções do identificado imóvel, supostamente emitido pelo banco BCP, em 08/05/2013, e assinado por VL em representação do Banco (fls. 124, NUIPC 4123/13.8TASTB).
29. Simultaneamente, com data do mesmo dia 08/05/2013, o arguido e a pessoa que se faria passar por JS , ou alguém a mando deles, forjaram, de forma não apurada nos autos, um documento correspondente a um reconhecimento notarial da assinatura de VL , na qualidade de procurador, em nome
e em representação do banco BCP aposta no "TERMO DE CANCELAMENTO", supostamente efectuado no Cartório Notarial da Notária GM, sito na Rua …, em Lisboa, pela pretensa colaboradora deste Cartório, MF , cuja assinatura foi também ela forjada (fls. 10, NUIPC 4123/13.8TASTB).
30. O arguido e a pessoa que se faria passar por JS apresentaram na Conservatória do Registo Predial de Palmela, em nome da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", a Requisição de Registo n.º 2443, correspondente à apresentação n.º 2051, na data de 14/05/2013, para Cancelamento de hipoteca das apresentações 17 de 06/10/2008 e 52 de 20/11/2008 do prédio ...-A/B da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (fls. 6 a 8, NUIPC 4123/13.4TATSB).
31. A requisição foi preenchida pelo arguido e pela pessoa que se fez passar por JS , e mostrava-se assinada por este último, com o BI 5458745, emitido em 06/09/2007, e por outra pessoa, cuja identidade não se logrou apurar, que a mando deles, assinou como se fosse AM , na qualidade de sócios gerentes da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." (fls. 6 a 8, NUIPC 4123/13.4TATSB).
32. Junto à assinatura de AM  consta ser o mesmo titular do CC n.º …, válido até 04/01/2015, facto que corresponde à verdade, cujo conhecimento o arguido obtivera quando soube da identificação de JS (fls. 166, NUIPC 4123/13.4TATSB).
33. A requisição foi instruída com o "TERMO DE CANCELAMENTO" e o Reconhecimento Notarial acima descritos (fls. 9/10, NUIPC 4123/13.4TATSB).
34. O arguido e a pessoa que se fez passar por JS , ou alguém a mando deles, conseguiram, com base nestes documentos, o registo do cancelamento dos assinalados averbamentos, ficando o imóvel desonerado das hipotecas que sobre ele incidiam, ou seja sem qualquer ónus ou encargo (fls. 38 a 40 do NUIPC 7466/13.7TDLSB).
35. Obtido o cancelamento dos averbamentos, nem o arguido nem pessoa que se fez passar por JS , ou alguém a mando deles, procedeu ao levantamento da certidão, dos documentos que a acompanhavam e do recibo (fls. 123, NUIPC 4123/13.4TATSB).
36. VL , sacerdote católico, não tem qualquer relação com o banco BCP (fls. 89 a 91 do 4123/13.4TATSB).
37. Facto conhecido do arguido e da pessoa que se fez passar por JS , visto o senhor sacerdote VL ser uma figura pública.
38. Por seu lado, a assinatura aposta no reconhecimento notarial pela pretensa colaboradora MF , não corresponde à assinatura desta, nem o número de inscrição na Ordem dos Notários (333/5), é o seu (183/9), o selo branco aposto onde consta "Republica Portuguesa Notário" não é o utilizado no Cartório de GM  (CARTORIO NOTARIAL DE GM), o cabeçalho e a moldura do documento correspondem ao modelo que em tempos foi utilizado nas antigas certidões, e o texto utilizado no documento não corresponde ao texto em uso neste Cartório para os reconhecimentos (fls. 205, 206, 207, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
39. O arguido e a pessoa que se fez passar por JS sabiam estar a fazer constar de um registo predial, que faz fé pública, o registo de dois cancelamentos, conseguidos por recurso a documentos forjados (Termo de Cancelamento e Reconhecimento Notarial), por si ou por alguém a seu mando, que sabiam não corresponder à verdade e que alteravam de forma substancial o estado do imóvel a que se referiam.
40. Com data de 18/06/2013, o arguido e a pessoa que se faria passar por JS , ou alguém a mando deles, forjaram, por meio não apurado, uma acta da assembleia geral da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", com aquela data e a designação de "Acta numero um", assinada pelos dois sócios gerentes, na qual foi deliberada a alteração da forma de obrigar a sociedade, passando a ser necessária apenas a assinatura de um gerente (fls. 113, NUIPC 4123/13.8TASTB).
41. O arguido e a pessoa que se fez passar por JS , sabiam que esta Acta não correspondia a nenhuma reunião da assembleia geral da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", que o seu conteúdo não correspondia à verdade e que não fora assinada pelos reais sócios da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.".
42. Com efeito, a verdadeira acta número um da assembleia geral da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", data de 18/04/2002, tem a designação de "Acta Número Um" e teve por objecto "discutir, aprovar ou modificar o Balanço e Contas do exercício de dois mil e um" (fls. 54, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
43. O arguido e o dito JS , em poder desta Acta, dirigiram-se à Conservatória do Registo Predial/Comercial de Odivelas, onde, na qualidade de sócios da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", conseguiram que na matrícula da sociedade, com o n.º ..., fosse registado através da Inscrição 3 – apresentação 3/20130618, que a forma de obrigar a sociedade fosse com a assinatura de um gerente (fls. 102 a 122 do NUIPC 4123/13.4TATSB).
44. O arguido e o dito JS sabiam estar a alterar a matrícula da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", que faz fé pública, dotando-a do registo de um acto, que não existira, que alterava a forma de obrigar a sociedade com a assinatura de um único gerente.
45. Com a situação predial do imóvel resolvida e a matrícula da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." alterada, o arguido e a pessoa que se apresentava como JS , consideraram encontrar-se em condições de mostrar à cliente do arguido, YQ , as fracções do imóvel e uma proposta para a sua compra.
46. Assim, no dia 28/07/2013, o arguido MM apresentou a YQ a possibilidade de aquisição de duas moradias geminadas, situadas em Sesimbra, à venda pela sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", sua proprietária, que se encontravam livres de ónus ou encargos, acrescentando ser sócio e representante da sociedade o seu conhecido JS .
47. Quanto ao arguido, a aquisição destes bens constituía um bom investimento. 48. Por essa razão, YQ   Qui decidiu visitar as duas moradias para verificar as
suas características e estado.
49. Em data não apurada, mas depois de 28/07 e antes de 08/08/2013, o arguido e YQ deslocaram-se a Sesimbra, onde o arguido apresentou a YQ , como sócio gerente da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", a pessoa não identificada que se fez passar por JS .
50. Este, em poder das chaves das fracções, mostrou-lhes o exterior e o interior das duas moradias correspondentes às fracções "A" e "B" do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, em Sesimbra, descrito na CRP de Sesimbra com o n.º .../19851015, da freguesia de Sesimbra (Castelo) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....
51. Nesse mesmo dia, a pessoa que foi apresentada pelo arguido como sendo JS , sócio gerente da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", entregou a YQ cópia da Ficha Técnica da Habitação (Definitiva), certificada pela Câmara Municipal de Sesimbra, nas quais constava como promotor imobiliário a sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", rubricada a final por JS e sobre a rúbrica aposto carimbo da sociedade (fls. 19 a 28, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
52. No entanto, não foi a "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." que emitiu a Ficha Técnica da Habitação, nem nenhum dos seus sócios-gerentes a assinou.
53. A Ficha Técnica da Habitação, certificação, rúbrica, carimbo e assinatura foram obtidas pelo arguido e a pessoa que se fez passar por JS , ou alguém a mando deles, que a forjaram, por modo não apurado.
54. Sabendo o arguido que tal documento e certificação não eram verdadeiros, tendo por objectivo demonstrar a YQ as características técnicas das habitações, seus responsáveis, a qualidade da construção e convencê-la à aquisição das duas fracções.
55. YQ depois de visitar o imóvel, de falar com o dito JS , analisar a Ficha Técnica das Habitações e trocar impressões posteriores com o arguido, ficou convencida de estar perante uma boa oportunidade de negócio, pelo que decidiu proceder à aquisição das duas fracções.
56. YQ , acompanhada do arguido, e do dito JS , acordaram no valor global de € 150.000,00 para a aquisição das duas fracções, correspondendo a cada uma o valor de € 75.000,00.
57. YQ delegou no arguido a prática dos que se mostrassem necessários à realização da escritura e a sua marcação, conforme o contrato de prestação de serviços que os unia.
58. O arguido, em acordo com o dito JS , marcou a escritura para o dia 08/08/2013 no Cartório Notarial MR, sito na …, em Lisboa, do que deu conhecimento a YQ .
59. No dia 08/08/2013, imediatamente antes da escritura, YQ , a pedido do arguido e dele acompanhada, foi ao balcão do banco BPI, na Estrada da Luz, em Lisboa, onde era titular de conta com o n.º 000000000001.
60. O arguido pediu a YQ que emitisse cinco cheques bancários, o que aquela fez, sendo os mesmos preenchidos seguindo as indicações do arguido.
61. Assim, os cheques n.º 200177717, n.º 200177718, n.º 200177719 e n.º 200177720 foram emitidos à ordem da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", nos valores de respectivamente € 15.000,00, € 15.000,00, € 25.000,00 e € 25.000,00, e o cheque com o n.º 200177716, foi emitido à ordem do dito sócio gerente JS , no valor de € 50.000,00, tudo perfazendo o valor global de € 130.000,00 (fls. 60, 61, 62, 63, 64, 65, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
62. De seguida, o arguido deslocou-se com YQ ao Cartório Notarial Melania Ribeiro, sito na …, em Lisboa, onde se encontraram com o denominado sócio gerente da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", JS , para celebrarem a escritura de compra e venda das indicadas fracções (original fls. 225, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
63. Antes, porém, no Cartório, ficou acordado entre os outorgantes YQ , com o conselho do arguido, e o dito JS , que se a agora vendedora "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." pretendesse reaver os imóveis pagaria à agora compradora YQ € 50.000,00, sendo € 20.000,00 logo deduzidos no preço global das fracções, embora fizessem constar da escritura o valor global de € 150.000,00.
64. Daí que os cheques emitidos para pagamento totalizassem o valor de € 130.000,00.
65. Quer YQ quer o dito JS , na presença do arguido, que esteve presente durante todo o acto, entregaram os respectivos documentos de identidade, correspondendo o deste último ao BI n.º ..., de 06/09/2007, com validade até 06/06/2018, emitido pelo SIC de Setúbal, à notária ML  que iria proceder à escritura de compra e venda em substituição da notária MR.
66. A notária ML verificou a identidade dos outorgantes pela exibição dos respectivos documentos de identificação e a qualidade de sócio e poderes de JS pela verificação da certidão comercial permanente da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.".
67. JS outorgou na qualidade de sócio gerente em nome e representação da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", com poderes para esse efeito, conforme certidão comercial permanente.
68. Na escritura, JS declarou vender a YQ , e esta declarou comprar as fracções autónomas, propriedade da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", que fazem parte do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia e concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º ... da freguesia de Sesimbra, afecto ao regime de propriedade horizontal, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., livre de ónus ou encargos, designadas pela letra "A", correspondente a moradia de rés-do-chão e primeiro andar para habitação, pelo preço de € 75.000,00, com o valor patrimonial de € 129.080,00, e pela letra "B", correspondente a moradia de rés-do-chão e primeiro andar para habitação, pelo preço de € 75.000,00, com o valor patrimonial de € 127.440,00, perfazendo o valor global de € 150.000,00, que o primeiro declarou que a sua representada já recebera.
69. A pessoa que se fez passar por JS assinou a escritura conforme assinatura aposta no BI n.º ..., de 06/09/2007.
70. Ficaram em arquivo as certidões prediais permanentes, foram exibidas as cadernetas prediais do Serviço de Finanças de Sesimbra e foi entregue à compradora YQ as fichas técnicas de habitação, tudo conforme escritura de compra e venda.
71. O dito JS entregou a YQ as chaves das fracções.
72. E esta, por sua vez, entregou as chaves ao arguido para que o mesmo pudesse acompanhar o estado das fracções, que se encontravam ainda em fase de acabamento, pois que se ia ausentar por um período de tempo e era necessário acompanhar os andamentos dos trabalhos.
73. Nesse mesmo dia 08/08/2013, o arguido e o dito JS , apresentaram a YQ um contrato promessa de compra e venda, por ambos redigido, mediante o qual a YQ prometia vender a JS a fracção "B" do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua … n.º 23 e n.º 23-A, em Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º .../19851015, da freguesia de Sesimbra (Castelo) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., pelo preço de € 80.000,00, dos quais € 1.000,00 seriam pagos nesse dia a título de sinal e princípio de pagamento e o remanescente do preço seria realizado em reforços mensais com o valor mínimo de € 500,00, sendo a escritura impreterivelmente realizada até ao dia 08/08/2014, e o segundo prometia comprar naqueles termos e marcar a escritura até ao indicado dia (fls. 92 a 97, NUIPC 3637/13.4TASTB).
74. O dito JS comprometia-se ainda a efectuar um seguro sobre o imóvel "com todo o tipo de coberturas e garantias (…) tendo como beneficiária a primeira outorgante, por valor nunca inferior a € 150.000,00 (…)" (Cláusula 8.ª, fls. 96, NUIPC 3637/13.4TASTB).
75. O contrato promessa, por lapso datado de 08/08/2014, foi assinado pelos dois promitentes, assinando o dito JS conforme a assinatura constante do BI n.º ....
76. YQ aceitou assinar o contrato promessa, uma vez que, como o arguido e o dito JS lhe fizeram ver, e a própria constatou pela sua leitura, o mesmo apresentava-se muito vantajoso para ela, rentabilizando o investimento efectuado com a fracção em causa.
77. De seguida, o arguido, o dito JS e YQ dirigiram-se ao Cartório Notarial de ID, sito na Alameda …, Lisboa com vista ao reconhecimento das assinaturas dos outorgantes do contrato promessa e à verificação do averbamento oficioso de 13/03/2012, constante da certidão permanente em "Registo Predial Online", com o código de acesso PP-0800-75592-151101-00....
78. No Cartório em causa, a colaboradora autorizada AF , inscrita na Ordem dos Notários sob o n.º 219/5, procedeu ao reconhecimento das assinaturas dos outorgantes do contrato promessa através da exibição dos respectivos documentos de identificação, sendo o do JS o BI n.º ... emitido em 06/09/2007 pelo SIC de Setúbal, verificando a correspondência da assinatura deste (fls. 91, NUIPC 3637/13.4TASTB).
79. A colaboradora AF procedeu igualmente à verificação do averbamento oficioso de 13/03/2012, constante da certidão permanente em "Registo Predial Online", com o código de acesso PP-0800-75592-151101-00..., que para a fracção autónoma objecto do contrato de promessa de compra e venda foi emitida a Autorização de Utilização n.º …, em 06/12/2010, pela respectiva Câmara Municipal (fls. 91, NUIPC 3637/13.4TASTB).
80. O arguido e o dito JS utilizaram a habilidade de reduzir a escrito o contrato de promessa de compra e venda em causa, cuja escritura de compra e venda do objecto prometido vender sabiam nunca poder ser objecto de venda, logo de escritura, por a titularidade do bem assentar em documentos forjados, não existir o JS com o BI n.º ... emitido em 06/09/2007 pelo SIC de Setúbal e a assinatura utilizada não ser verdadeira, para reforçarem junto de YQ a rentabilidade do negócio por ela escriturado com a "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.".
81. O que efectivamente conseguiram.
82. De seguida, o dito JS , o arguido e YQ dirigiram-se ao balcão do BPI, no Lumiar, onde o primeiro endossou ao arguido MM o cheque n.º 1220017716, no valor de € 50.000,00, que fora emitido em seu nome, manuscrevendo no seu verso "Por minha vontade pague-se ao portador" e apondo a assinatura que constava do BI n.º ... (fls. 64, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
83. O arguido MM , assinou o verso do cheque, conforme assinatura do CC, e procedeu ao desconto imediato do cheque, cujo produto guardou numa mala.
84. O arguido referiu a YQ que esse valor correspondia à sua comissão no negócio e ao pagamento dos custos que tinha tido com a obtenção de documentos e pagamento de IMT.
85. O arguido levou YQ a casa.
86. O dito JS , logo que endossou o cheque ao arguido, foi-se embora levando consigo os quatro cheques com o n.º 200177717, o n.º 200177718, o n.º 200177719 e o n.º 200177720, emitidos à ordem da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", que perfaziam o valor de € 80.000,00.
87. O dito JS , no dia 09/08/2013, viu MD sair do balcão do banco BPI em Abrantes e alegando não ter conta no BPI, ser dono da empresa à ordem da qual tinham sido emitidos quatro cheques e necessitando de descontar os cheques de imediato, ficou a saber que este era cliente no BPI e convenceu-o a proceder ao seu desconto.
88. Para o efeito, o dito JS , nesse dia 09/08/2013, endossou os cheques a MD, apondo a sua assinatura e a assinatura de AM , sobre as quais apôs o carimbo da "C. – Investimentos Imobiliários, Lda.".
89. MD procedeu ao desconto dos cheques nos balcões do BPI em Abrantes, no Rossio ao Sul do Tejo e no Entroncamento, e de cada vez que fez um desconto entregou o seu produto à pessoa que se fez chamar JS .
90. Os cheques foram descontados em diferentes balcões, no mesmo dia, por em cada um deles não se dispor de numerário suficiente para o desconto total.
91. O arguido e o dito JS , pela forma descrita, fizeram seus os € 130.000,00, que dividiram entre si por forma não apurada.
92. Entretanto, no dia 30/07/2013, a sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", representada pelos seus dois sócios AM  e JS , outorgou um contrato de promessa de compra e venda com permuta a favor de MR e AS.
93. A sociedade comprometia-se a vender, como dona e legitima proprietária do prédio urbano, sito na Rua …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º ..., fracção "B", inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., com o Alvará de Utilização n.º …, emitido em 06/12/2010, pela Câmara Municipal de Sesimbra, livre de ónus ou encargos, pelo preço de € 145.000,00 (fls. 168-169, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
94. Os sócios da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", como a fracção em causa estava onerada com uma hipoteca do banco BCP e precisavam removê-la, para venderem o imóvel livre de ónus ou encargos, como prometido, encetaram diligências e verificaram, no dia 27/08/2013, online, que na certidão permanente referente a esta fracção, estava registada a sua transmissão a favor de YQ pela própria sociedade, que outorgara representada pelo sócio gerente JS com poderes para esse efeito, tal como estavam registados dois averbamentos com o n.º 2443, correspondente à apresentação n.º 2051, na data de 15/05/2013, para Cancelamento de hipoteca das apresentações 17 de 06/10/2008 e 52 de 20/11/2008 do prédio ...-A/B da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra (fls. 102 a 122, NUIPC 4123/13.4TATSB).
95.  No dia 28/08/2013, os sócios da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." contactaram o Banco BCP e ficaram a saber que este Banco não emitira qualquer termo de cancelamento sobre qualquer uma das fracções (fls. 89 a 91, NUIPC 4123/13.4TATSB).
96. No dia 29/08/2013, os sócios da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." dirigiram-se à Conservatória do Registo Predial e Comercial de Palmela, onde tinha sido registado o cancelamento da hipoteca, para saber como tal tinha sido conseguido, uma vez que o BCP não emitira o Termo de Cancelamento de hipoteca, nem os sócios tinham assinado o termo de requisição de registo.
97. Nessa ocasião, a Senhora Notária afecta LM, suscitada a falsidade do Termo de Cancelamento e a falsificação das assinaturas do pedido de requisição de registo, abriu um processo de rectificação e averbou oficiosamente a pendência de rectificação do averbamento do cancelamento (fls. 2-3, 5 a 21, NUIPC 4123/13.4TATSB).
98. No dia 20/09/2013, YQ foi demandada pela sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", na acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, n.º 1338/13.2TBSSB, da Secção Única do Tribunal Judicial de Sesimbra (fls. 44 a 65, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
99. Nesta acção, a sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." colocou em causa a autenticidade dos documentos que permitiram a realização da escritura de compra e venda das fracções sua propriedade e pediu a:
a) declaração de nulidade da escritura de compra e venda outorgada no dia 08/08/2013, de fls. 10 a fls. 12 verso, do Livro de notas para escrituras diversas n.º 112-A, do Cartório Notarial de MR;
b) o cancelamento do registo da apresentação 1355 de 2013/08/08 sobre a descrição n.º .../19851015, fracção "A", da freguesia de Sesimbra (Castelo);
c) o cancelamento do registo da apresentação 1355 de 2013/08/08 sobre a descrição n.º .../19851015, fracção "B", da freguesia de Sesimbra (Castelo); e,
d) a restituição pela Ré das fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "B" do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, em Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º .../19851015, da freguesia de Sesimbra (Castelo) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., fazendo a entrega do mesmo livre e desembaraçada de bens.
100. YQ entrou de imediato em contacto com o arguido MM para saber o que se estava a passar porque acreditara nele e no dito JS e só por isso celebrara o negócio que agora era colocado em causa.
 101. O arguido tentou acalmar YQ dizendo-lhe que tudo se resolveria.
 102. E deslocou-se a Sesimbra, no mesmo dia 20/09/2013, onde reuniu com o sócio JS , na presença do advogado da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", no sentido de resolver o problema, porque a sua cliente, YQ , estava de boa-fé.
103. Explicou que o negócio lhe fora apresentado por imobiliária que o colocou em contacto com JS , sócio-gerente da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." que tinha os prédios em causa à venda.
104. Invocou ter cópia do BI do dito JS , que mostrou, e comprometeu-se a enviar por mensagem de correio electrónico a JS a cópia daquele BI e as cópias dos cheques que tinham sido emitidos e entregues para pagamento, o que nunca fez.
105. Desde essa data, o arguido ficou incontactável para YQ e para a sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.".
106. O arguido MM e o cidadão que se fez passar por JS , em comunhão de vontades, esforços e tarefas, traçaram entre si um plano concertado com o objectivo de fazer crer a YQ que o segundo era sócio gerente da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", proprietária das fracções autónomas designadas pelas letras "A" e "B" do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, em Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra com o n.º .../19851015, da freguesia de Sesimbra (Castelo) e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ..., não recaindo sobre elas qualquer ónus ou encargo, e que a sua aquisição constituía um bom negócio.
107. Sabiam, no entanto, que o cidadão que se fez passar por JS não era o sócio da indicada sociedade, que as fracções em causa estavam oneradas com hipotecas do banco Millennium BCP, e que a sociedade se obrigava com a assinatura de dois gerentes.
108. O arguido e o cidadão que se fez passar por JS , para apresentarem o negócio de compra e venda das assinaladas fracções como irrecusável, procederam à elaboração por si, ou por alguém a seu mando, dos documentos necessários à realização do negócio.
109. Produziram o Bilhete de Identidade, supra indicado, em nome de JS , sabendo o que o mesmo não correspondia à verdade.
110. Produziram um "Termo de Cancelamento" das duas hipotecas e um Reconhecimento Notarial da assinatura aposta naquele Termo, utilizando a impressão de um selo branco, sabendo que o primeiro não fora emitido pelo banco BCP, que o segundo não fora efectuado no Cartório Notarial de GM, como nele se afirmava, que o selo branco aposto não correspondia ao selo em uso neste Cartório e que o conteúdo de cada documento não correspondia em nada à verdade.
111. Preencheram uma Requisição de registo de cancelamento em nome da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", que um deles rubricou como se fosse o seu sócio, que instruíram com o "Termo de Cancelamento" das duas hipotecas e o Reconhecimento Notarial, que sabiam não corresponderem à verdade, e conseguiram que a Conservatória do Registo Predial de Palmela procedesse ao registo do cancelamento de hipoteca das apresentações 17 de 06/10/2008 e 52 de 20/11/2008 do prédio ...-A/B da Conservatória do Registo Predial de Sesimbra.
112. Sabia e queria o arguido, tal como o cidadão que se fez passar por JS , que constassem de documentos públicos factos inverídicos (registo civil-BI, registo predial) assentes em documentos forjados ("Termo de Cancelamento", Reconhecimento Notarial de assinatura, requisição de registo).
113. Elaboraram uma Acta da assembleia geral da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", com data de 18/06/2013, a designação de "Acta numero um", com a qual alteraram a forma de a sociedade se obrigar, passando a ser necessária apenas a assinatura de um gerente, o que sabiam não ser verdade.
114. Com essa Acta, e em 18/06/2013, o arguido e o cidadão que se fez passar por JS , conseguiram junto da Conservatória do Registo Predial/Comercial de Odivelas alterar a matrícula da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", através da Inscrição 3 – apresentação 3/20130618, passando a forma de obrigar a ser com a assinatura de um gerente.
115. Sabia e queria o arguido, tal como o cidadão que se fez passar por JS , que constasse de documento público (registo comercial) facto inverídico assente em documento forjado (Acta).
116. Ao actuarem desta forma, ambos sabiam que punham em causa a fé e credibilidade públicas que merecem o registo civil - Bilhete de Identidade, o registo predial e o registo comercial e que, por causa disso, causavam prejuízo ao Estado.
117. Sabiam que assim actuando prejudicavam a sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." que, que sem saber, ficava sem a propriedade de duas fracções de um imóvel e com a respectiva matrícula alterada.
118. Mais sabiam que as assinaturas apostas nos endossos dos cinco cheques bancários entregues por YQ não eram verdadeiras, e que só assim poderiam proceder ao desconto dos cheques.
119. Como sabiam não ser verdadeiras todas as assinaturas que tinham sido efectuadas com o nome de JS .
120.Acresce que para ganhar a confiança de YQ , o arguido apresentou-se-lhe através de pessoa de extrema confiança desta, utilizou nas mensagens de correio electrónico que enviava àquela a referência a um grupo empresarial denominado "FB" e comunicou inicialmente com ela nas línguas portuguesa e inglesa, mostrando-se sempre disponível.
121. O arguido e o cidadão que se fez passar por JS , fruto dos artifícios utilizados, lograram convencer YQ à aquisição das duas fracções, por escritura pública de compra e venda, pelo preço global de € 150.000,00.
122. Acresce que, imediatamente antes da escritura da escritura, o arguido e o dito JS convenceram YQ a aceitar revender à vendedora as fracções por ela adquiridas, mediante o pagamento extra da quantia de € 50.000,00, sendo € 20.000,00 deduzidos no valor global de € 150.000,00 correspondente ao preço das duas fracções.
123. O arguido e o dito JS lograram igualmente convencer YQ a celebrar um Contrato promessa de compra e venda, por ambos redigido, no qual YQ prometia vender a JS a fracção "B" que acabara de adquirir, pelo preço de € 80.000,00, no qual o dito JS se comprometia a efectuar um seguro sobre o imóvel "com todo o tipo de coberturas e garantias (…) tendo como beneficiária a primeira outorgante, por valor nunca inferior a € 150.000,00 (…)".
124. O arguido, o dito JS e YQ procederam ao Reconhecimento Notarial das assinaturas dos segundos apostas no contrato promessa no Cartório Notarial de Isaura Revés Deodato.
125. O arguido assistiu à assinatura deste contrato pelo dito JS , e ao reconhecimento notarial da assinatura do dito JS naquele Cartório, efectuado com a exibição do BI n.º ... emitido em 06/09/2007 pelo SIC de Setúbal, que ambos sabiam ser forjado, apenas para garantir a confiança e a credibilidade de YQ no contrato outorgado.
126. O arguido e o dito JS sabiam, queriam e conseguiram a realização de um acto público (reconhecimento notarial de assinatura) que não encontrava correspondência na verdade.
127. Com estes artifícios o arguido e o dito JS convenceram efectivamente YQ de que os negócios realizados rentabilizavam o valor de € 130.000,00 que investiu.
128. O arguido e o dito JS convenceram YQ a emitir cinco cheques bancários sobre a conta dela, à ordem, no banco BPI, sendo quatro (4) em nome da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." e um (1) em nome de JS , perfazendo o total de € 130.000,00 para pagamento do preço das duas fracções.
129. O dito JS endossou a terceiro os cheques n.º 200177717, n.º 200177718, n.º 200177719 e n.º 200177720 apondo a assinatura constante do BI n.º ..., inscrevendo a assinatura do outro sócio da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", AM , com aposição de carimbo da sociedade, o qual procedeu ao seu desconto e entregou o respectivo valor àquele.
130. O cheque n.º 1220017716, no valor de € 50.000,00, foi endossado pelo dito JS , que assinou no verso e inscreveu os dizeres "Por minha vontade pague-se ao portador", cheque este que o arguido assinou no verso e descontou.
131. O arguido e o dito JS sabiam que o endosso não era autêntico e sabiam, queriam e conseguiram colocar em causa o crédito que este meio de pagamento goza, ao obterem o seu desconto.
132. Desta forma, os arguidos obtiveram de YQ a quantia de € 130.000,00, que queriam, prejudicando-a nesse valor.
133. O arguido e o dito JS pretenderam, mediante sucessivos logros, obter para os mesmos uma vantagem patrimonial a que sabiam não ter direito e que desse modo causavam, como sucedeu, prejuízos de natureza patrimonial a YQ .
134. O arguido e o cidadão que se fez passar por JS agiram de forma livre, deliberada e consciente, conhecedores da censura penal das suas condutas.
Factualidade relativa à inserção familiar, socioprofissional e antecedentes criminais do arguido.
113. Natural de Lisboa, o arguido é filho único da união entre os progenitores e cresceu num ambiente adequado quer a nível afectivo e no que se refere à transmissão de regras e valores integradores.
114. A nível económico o agregado familiar de origem subsistia de forma modesta, com base no rendimento proveniente da actividade profissional que o progenitor exerceu, como vendedor/distribuidor de pão.
115. Iniciou a frequência escolar em idade regular, tendo-se revelado um aluno com um aproveitamento satisfatório/mediano no que se refere aos resultados obtidos, tendo completado o 12 º ano de escolaridade com 18 anos de idade.
116. O arguido começou a trabalhar ainda com 18 anos e logo depois de ter obtido a licença de condução na mesma actividade que progenitor desenvolvia como
vendedor/distribuidor de pão, desempenho que manteve durante cerca de três anos, passando posteriormente a trabalhar como distribuidor por conta de uma empresa que vendia material eléctrico.
117. Contraiu matrimónio com 21 anos de idade, altura em que constituiu agregado próprio, numa habitação que arrendou em Odivelas, próximo da habitação dos progenitores.
118. Dessa união que manteve durante cerca de três anos tem um filho com 36 anos de idade.
119. Após o termo do referido relacionamento, o arguido reintegrou o agregado familiar dos progenitores e iniciou actividade profissional por conta própria, num estabelecimento de venda de material eléctrico que abriu na localidade de Arroja, próximo de Odivelas.
120. Pouco tempo depois, o arguido estabeleceu uma nova relação matrimonial, que perdurou cerca de dez anos e da qual tem um filho com 32 anos.
121. A esposa do arguido ajudava-o na loja de venda de material eléctrico, mas dedicava-se também à confecção de fritos/salgados que posteriormente vendia para o comércio local.
122. De forma gradual o negócio de confecção de fritos/salgados passou a revelar-se mais vantajoso a nível económico para o casal que constituiu a empresa "Lourengel" que mantiveram durante aproximadamente cinco anos (primeiro no Cacém e depois em Assafora, próximo de Sintra).
123. Esta empresa viria a ser vendida como forma do casal saldar algumas dívidas que contraíram a fornecedores por problemas relacionados com a emissão de cheques pré-datados.
124. O arguido passou a trabalhar posteriormente por conta da empresa de congelados "PCM" como vendedor de peixe congelado e marisco, onde permaneceu cerca de três anos, vindo a aceitar aos 40 anos de idade uma proposta por parte de outra empresa de congelados e concorrente, "L.", onde desempenhou as mesmas funções por período equivalente e gratificante a nível remuneratório.
125. No entanto, o pouco tempo que disponibilizou para a família comprometeu a qualidade da relação que manteve com a esposa, razão que determinou o termo do segundo casamento.
126. Os conhecimentos que adquiriu enquanto vendedor e os rendimentos que auferiu permitiram-lhe voltar a trabalhar por conta própria no ramo dos alimentos congelados, tendo constituído a empresa de importação e exportação "F." sediada em Fitares, iniciando também, nessa altura, a relação marital que desde então vem mantendo com MN, união, da qual tem um filho com 25 anos de idade.
127. Em 2005, o escritório da empresa "F." foi negociado com um empreiteiro da construção civil que lhe propôs uma parceria na construção de alguns lotes de habitação num empreendimento localizado em Azeitão, tendo investido na construção de algumas moradias com o intuito de vender, tendo adquirido, recorrendo a empréstimo bancário, uma moradia para residir.
128. A crise do mercado imobiliário que se acentuou a partir de 2008 determinou incapacidade para cumprir com os empréstimos que havia contraído para assegurar o investimento que realizou e, em 2010, deixou de conseguir cumprir a amortização dos empréstimos que contraiu, situação que levou à penhora da primeira habitação onde residiu em Azeitão, tendo beneficiado do apoio de um cunhado que lhe garantiu apoio habitacional até o filho começar a trabalhar como consultor financeiro e ter adquirido uma habitação em Azeitão onde desde então reside.
129. O arguido exerce desde 2010 funções de angariador de clientes/investidores do ramo imobiliário, actualmente e desde Janeiro de 2020 por conta da imobiliária "ANP – Mediação Imobiliária" actividade que considera proporcionar-lhe rendimentos irregulares (em função das comissões de venda), mas que, em média, rondam os € 500,00 mensais.
130. O arguido e a esposa residem com o filho na habitação que o mesmo adquiriu em Setembro de 2018 em Azeitão, sendo este que assegura, actualmente, a grande parte das despesas de manutenção da família, já que a companheira do arguido se encontra desempregada há vários anos por motivos de saúde.
131. Ao nível das características pessoais, o arguido tem uma postura educada e demonstra facilidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.
132. O arguido não tem qualquer registo criminal.
2.2. Quanto a factos não provados ficou consignado no acórdão recorrido (transcrição):
1. O arguido MM movimenta-se no mundo dos negócios, desde logo no ramo imobiliário, preferencialmente junto de clientes estrangeiros, desde, pelo menos, o ano de 2011, fazendo-se passar por conselheiro, por negociador, por angariador, por intermediário na detecção de imóveis, designadamente, para venda ou arrendamento, apresentando propostas daquilo que considerava boas aquisições para investimento, ou bons investimentos.
2. O arguido angaria os clientes através de pessoas amigas ou conhecidas, em posições chave, como no sector bancário e em organizações de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal que pretendem investir no país, intervindo nas negociações entre os interessados, obtendo a documentação necessária para a prática dos actos e estando presente nos mesmos, ou seja acompanhando o cliente desde o início do negócio, em tudo o que for necessário, e até ao seu términus.
3. No entanto, o arguido com a sua actividade pretende obter vantagens económicas, para si e terceiro/s, à custa do património alheio, mediante sucessivos logros em que induz os clientes ganhando a sua confiança.
4. Para esse efeito, o arguido não exerce a sua actividade sozinho e sim concertadamente com pessoa, ou pessoas, que se fazem passar pelos donos das propriedades que se encontram à venda ou para arrendamento, que o arguido apresenta aos clientes como sendo bons investimentos, assumindo aquela pessoa/s a identidade deste/s quer sejam pessoas singulares ou sócios de sociedades, que o arguido apresenta aos seus clientes nessa qualidade.
5. Antes, porém, o arguido e essa pessoa/s, analisam o mercado imobiliário na identificação de imóveis, que o primeiro apresenta, depois, aos clientes como bons investimentos, levando-os mesmo a visitar os bens imóveis acompanhado do seu/s suposto/s proprietário/s.
6. Com essa pessoa, ou pessoa/s, o arguido arquitectou a produção de documentos, fabricados por eles, ou por pessoa/s a seu mando, para aquilo que for necessário no âmbito da intermediação do negócio e sua concretização, como documentos de identidade, documentos dos imóveis, "Termos de Cancelamento" de hipotecas, "Reconhecimentos Notariais de Assinaturas" e tudo o mais que se venha a mostrar necessário àquela concretização.
7. O arguido, e quem com ele actua, acompanham sempre o cliente até à concretização formal do negócio com a escritura de compra e venda, recebendo o segundo o produto da venda ou do negócio que estiver em causa.
8. O produto da venda ou do negócio que estiver em causa é satisfeito pelo cliente a pedido do arguido e/ou pessoa/s que com ele actua, através de cheques bancários, que são emitidos em número, valor e à ordem do comprador.
9. Assim, no próprio dia da realização do negócio, o arguido acompanha o cliente à instituição bancária de que aquele é cliente, e este procede à emissão do número de cheques bancários que lhe são indicados, preenchendo-o segundo as instruções do arguido, sendo os mesmos emitidos à ordem do comprador.
10. Recebidos os cheques pela pessoa/s que actua com o arguido, a favor de quem foram sacados, este/s assina-os e endossa-os, por vezes a terceiros, que procedem ao seu desconto em balcão da instituição sobre a qual foram sacados e lhe entregam o seu produto.
11. Um desses cheques é sempre assinado e endossado pela pessoa/s que actua com o arguido a favor deste, que procede ao seu desconto.
12. A divisão do produto da vantagem patrimonial obtida é realizada por acordo entre o arguido e a pessoa/s que com ele actua.
13. O arguido, e quem com ele actua, têm a habilidade e a arte de criar uma aparência de credibilidade pessoal e do negócio em si, que gera nos clientes a convicção de serem pessoas sérias e honestas e de os próprios estarem a fazer reais e bons negócios, apenas se apercebendo, depois do negócio realizado e o dinheiro entregue, do logro de que foram alvo e do prejuízo que com ele sofreram.
14. O arguido é aposentado, tem contactos no mundo dos negócios, onde se movimenta com facilidade, tem contactos que lhe permitem arranjar co-autores para o que necessitar, tem facilidade em obter documentos forjados segundo as suas indicações, e/ou de quem com ele actuar, e documentos autênticos com base em documentos forjados e o tempo necessário para o exercício destas actividades.
15. O arguido vive do produto dos negócios que consegue junto de clientes que acreditam nos logros em que os induz.
16. O arguido não tem nenhum escrúpulo em prejudicar os clientes em seu único
benefício.
17. O arguido sabe e quer viver do produto dos negócios que consegue junto de clientes que acreditam nos logros em que os induz, como sucedeu neste caso, sabendo que essa forma de viver não é legalmente permitida.
2.3. Sob a epígrafe “MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE, CONCLUSIVA OU INSUSCEPTÍVEL DE PROVA” consignou-se o seguinte:
Da acusação:
Resultado de meios de prova que não constituem em si matéria factual:
1. De resto, submetido a exame laboratorial, a que coube o n.º 201608332-CIJ, no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária resultou negativa a identificação lofoscópica da impressão digital (fls. 264/265, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
2. Submetido a exame laboratorial, a que coube o n.º 2016/08836-FDS, no Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária, resultou ser falsa a impressão do selo branco aposto no reconhecimento notarial (fls. 261/262, NUIPC 7466/13.7TDLSB).
Factos irrelevantes (a pendência de processo crime sem trânsito em julgado é facto irrelevante e coloca em causa o princípio constitucional da presunção de inocência) e conclusivos (apodar de actuação semelhante por comparação entre imputação de factos constantes de diferentes acusações):
3. O arguido MM tem pendente contra si o processo com o NUIPC 365/14.7JDLSB do DIAP – 1.ª Secção da Comarca de Lisboa Oeste (fls. 475 a 494).
4. Neste processo, o arguido foi acusado por crimes de falsificação de documentos e de burla.
5. Os factos criminosos ocorreram no ano de 2013.
6. O modo de actuação do arguido é em tudo semelhante à actuação que acima se descreveu.
2.4. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
A decisão de facto teve por base quanto à questão da culpabilidade os depoimentos das testemunhas, as perícias e os documentos.
Declarações de arguido:
No início do julgamento o arguido prestou declarações.
Começou por referir que há 10 anos conheceu PV o qual lhe apresentou N. .
Apresentou o negócio à senhora de nacionalidade chinesa.
N.  forneceu-lhe a documentou que apresentou à investidora. As moradias eram novas, geminadas e isoladas.
O JS e o N.  deixaram de atender o telefone.
A senhora de nacionalidade chinesa reteve o cheque de € 20.000,00, ficou com o cheque de € 30.000,00 e mais € 2000,00 a título de sinal do contrato promessa, pago em dinheiro.
Ficou com € 20.000,00 para despesas e comissões e AP recebeu € 3000,00.
"Financiamos" era uma empresa que pretendia criar.
AP era administrador do Deustch Bank.
Fez a marcação da escritura de compra e venda e entregou a documentação no Cartório.
A imobiliária dos verdadeiros proprietários das vivendas era a "CS".
Escritura:
Declaração de assistente:
YQ , assistente/ofendida, depôs com conhecimento directo dos factos.
Conhecia AP e ele falou-lhe sobre investimento que pagava 20%, tratava-se de investimento imobiliário que passado um ano voltava a entregar o imóvel.
AP apresentou-lhe o arguido, o qual lhe apresentou o negócio de Sesimbra que compreendia duas moradias pelo preço de € 150.000,00, as moradias garantiam o montante durante 10 meses.
Pagava € 2000,00 por mês e ao fim do ano recebia € 150.000,00 de volta e entregava os imóveis.
O Notário garantiu que não havia problema nenhum no negócio.
Pagou € 130.000,00 que tinha combinado, através de 5 cheques, a pedido do arguido que justificou com a necessidade de o proprietário ter de fazer pagamentos a diversos fornecedores.
Acompanhou o arguido ao "BPI" para levantar cheque de € 30.000,00, tendo o arguido ficado com todo o dinheiro.
Um mês depois da escritura recebeu carta do Notário a comunicar que a escritura tinha de ser anulada, por haver documentos falsificados.
Em reunião com o arguido foi por este dito que ia resolver o assunto. O documento falsificado era a assinatura do cancelamento da hipoteca. O arguido acabou por não atender mais o telefone.
Pediu ao arguido a devolução da comissão por ele recebida e este recusou.
A morada do contrato de consultadoria celebrado com o arguido era um terreno vazio.
O IMI foi pago pelo arguido.
O cheque de € 5000,00 foi passado em nome de JS, este foi ao Banco no momento do levantamento do cheque.
Testemunhas de acusação:
A testemunha JS , sócio-gerente da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", depôs com conhecimento directo dos factos, referiu que foi já não é sócio da empresa.
Quando pretendeu vender uma das vivendas deu conta que ela estava registada a favor de outra pessoa.
Depois de ter efectuados contactos, o arguido apareceu na sede da sociedade e pretendeu fazer um acordo que passava pela venda das vivendas por um preço mais elevado e devolver o dinheiro à senhora de nacionalidade chinesa.
Recusou a proposta.
Esclareceu que muitas vezes as chaves das vivendas ficavam na caixa do gás.
A testemunha AM , sócio gerente da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", depôs com conhecimento directo dos factos.
Referiu que JS deixou de ser seu sócio desde o início do ano.
Nunca conheceu o arguido.
JS abandonou a empresa.
Acabaram as vivendas em 2009-2010, entregaram o dossier, com os documentos, a uma imobiliária de Sesimbra.
A empresa tinha a sede na morada na casa de JS e que tinha uma imobiliária.
Nunca fez alterações ao contrato de sociedade de que é sócio.
Descobriram o problema do registo quando foram preparar a documentação para a escritura em Agosto.
Fls. 6-B do apenso 4123/13.4TASTB parecer ser sua, mas não é.
Não pediu cancelamento de hipoteca.
A testemunha ML, colaboradora do Cartório Notarial sito na Estrada da Luz, em Lisboa, depôs com conhecimento directo dos factos, referiu que costuma substituir a Senhora Doutora ML.
A escritura de fls. 125 foi subscrita por si.
Na elaboração das escrituras fazem consulta da certidão comercial e da certidão predial.
Desconto de cheques:
A testemunha MD, operário da construção civil, depôs com conhecimento directo dos factos, referiu que sempre viveu na zona de Abrantes.
Em 2013, o seu Banco era o "BPI" e descontou o cheque no montante de € 30.000,00 ou € 40.000,00 na sua conta para desenrascar uma pessoa que lhe apareceu à saída do Banco (agência de Abrantes)
Termo de Cancelamento e Reconhecimento Notarial de assinatura:
A testemunha MF , colaboradora do Cartório Notarial Georgina Martins, referiu o documento de fls. 11 não foi feito pelo Cartório.
A testemunha VL , sacerdote católico, referiu que nunca foi representante do "BCP".
Contrato promessa com reconhecimento de assinatura dos outorgantes:
A testemunha AF, colaboradora do Cartório Notarial ID, referiu que no documento de fls. 91 do processo 3637/13.4TASTB são suas a assinatura e a rubrica.
Contrato promessa de compra e venda com permuta:
A testemunha MR, depôs com conhecimento directo dos factos, referiu que prometeu comprar a vivenda de Sesimbra no Verão de 2013 (Junho ou Julho).
Ocupou a vivenda em Dezembro de 2013.
Pericial:
Exame Pericial n.º 2016/08836-FDS: objecto "Termo de Cancelamento" e Reconhecimento Notarial da assinatura de VL de fls. 261-262 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Exame Pericial n.º 201608332-CIJ: objecto "bilhete de identidade n.º ..., emitido em 06/09/2007, em nome de JS " de fls. 264-265 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Exame Pericial n.º 201722535-FEM: objecto "Termo de Cancelamento" do Banco BCP e o seu verso, o Reconhecimento Notarial, onde constam os dizeres suspeitos de fls. fls. 380-386 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Testemunha da assistente:
A testemunha KH , referiu que conheceu o arguido num hotel, numa altura em que estava com a assistente YQ .
Conhece a assistente YQ através de uma associação para investidores internacionais. Telefonou ao arguido, o qual lhe apresentou um negócio semelhante àquele que apresentou à assistente YQ . Recusou fazer o negócio.
Quando foram visitar as vivendas, foram chamados os sócios da empresa proprietária e a assistente não reconheceu nenhum deles.
Testemunhas de defesa:
A testemunha MN, companheira do arguido há 30 anos, nada disse de relevante.
A testemunha JG, abonou a pessoa do arguido que caracterizou como pessoa de bem.
A testemunha MF, abonou a pessoa do arguido que caracterizou como boa pessoa e honesta.
Documental:
Certidão Permanente da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", obrigando-se com a assinatura dos dois, posteriormente alterada para uma assinatura, em 18/06/2013, e de novo alterada para a forma original, em 24/06/2013 de fls. 53-58 do NUIPC 4123/13.8TASTB.
Certidão da matrícula da sociedade "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda.", onde constam o contrato de sociedade (fls. 119 a 122) e a "Acta numero um" de 18/06/2013 (fls. 113) de fls. 102-122 do NUIPC 4123/13.8TASTB.
Cópia de CC de JS com o n.º 0... 5 ZZ3, válido até 06/06/2017 de fls. 73 do NUIPC 3637/13.4TASTB.
Cópia do BI de JS com o n.º ... 5, válido até 06/06/2017 de fls. 29 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Cópia de CC de AM  com o n.º 05544280 3 ZZ1, válido até 04/01/2015 de fls. 166 do NUIPC 3637/13.4TASTB.
Fotografia de AM  de fls. 217-218 do NUIPC 3637/13.4TASTB.
Fotografia de JS de fls. 219-220 do NUIPC 3637/13.4TASTB.
Fotografia de MM de fls. 225-226 do NUIPC 3637/13.4TASTB.
Mensagens de correio electrónico de AP  dirigidos a YQ de fls. 123-124 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Mensagens de correio electrónico de MM dirigidos a YQ , onde consta como integrando a empresa com o nome "FB" e o lema "Com a FB. Todos lucramos" de fls. 113-122 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Acordo e Contrato de Mandato e Prospecção de Oportunidades de negócios e investimentos de fls. 16-18 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Ficha Técnica de Habitação de fls. 19-28 do NUIPC 7466/13.7TDLSB. Escritura de Compra e Venda de fls. 225 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Cópia dos cheques de fls. 60, 61, 62, 63, 64, 65 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Ofício de envio do original do "Termo de Cancelamento" de fls. 123 do NUIPC 4123/13.8TASTB.
Original do "Termo de Cancelamento" de fls. 124 do NUIPC 4123/13.8TASTB.
"Termo de Cancelamento" e Reconhecimento Notarial da assinatura de VL de fls. 263, 397 do NUIPC 7466/13.7TDLSB, fls. 9-10 do NUIPC 4123/13.8TASTB.
Minutas utilizadas no Cartório Notarial de GM  para certidões e públicas formas, para reconhecimento, para procurações e públicas formas de fls. 205, 206, 207 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Auto Notícia sobre pedido de cancelamento de fls. 2-3 do NUIPC 4123/13.8TASTB. Pedido de cancelamento de fls. 6-21 do NUIPC 4123/13.8TASTB.
Cópia de Requerimento do BCP sobre a autoria do "Termo de Cancelamento" de fls. 89-91 do NUIPC 4123/13.8TASTB.
Cópia da certidão da descrição das fracções "A" e "B" do prédio descrito na CRP da freguesia de Sesimbra (Castelo) onde constam o registo das hipotecas a favor do BCP e o seu posterior cancelamento de fls. 38-40 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Cópia das certidões da descrição das fracções "A" e "B" do prédio descrito na CRP da freguesia de Sesimbra (Castelo) onde consta o registo da sua aquisição por YQ e os averbamentos de rectificação do cancelamento de fls. 41, 42, 43 do NUIPC 7466/13.7TDLSB, fls. 11-21 do NUIPC 4123/13.8TASTB.
Cópia da petição inicial da acção cível n.º 1338/13.2TBSSB da Secção Única do Tribunal Judicial de Sesimbra, e dos documentos que a acompanharam, em que YQ é Ré e Autora "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." de fls. 44-65 do NUIPC 7466/13.7TDLSB, entre eles:
- Cópia da "Acta Número Um" da assembleia geral da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." de 10/04/2002 com o Ponto único: discutir, aprovar ou modificar o Balanço e Contas do exercício de 2001 de fls. 54;
- Cópia da "Acta Número Dois" da assembleia geral da "C.  – Investimentos Imobiliários, Lda." de 21/04/2003 com o Ponto único: discutir, aprovar ou modificar o Balanço e Contas do exercício de 2002 de fls. 55;
- Cópia da contestação da acção cível n.º 1338/13.2TBSSB da Secção Única do Tribunal Judicial de Sesimbra, e do documento que a acompanhou de fls. 128-156 do NUIPC 3637/13.4TASTB;
- Contrato promessa de compra e venda de imóvel entre YQ e JS , com reconhecimento das assinaturas dos outorgantes, tudo datado de 08/08/2013 de fls. 92-97 do NUIPC 3637/13.4TASTB;
- Reconhecimento de assinatura de outorgantes de contrato promessa e de existência de autorização de habitação de fls. 91 do NUIPC 3637/13.4TASTB;
- Contrato promessa de compra e venda com permuta, datado de 30/07/2013 de fls. 168-169 do NUIPC 7466/13.7TDLSB.
Em face do acervo probatório enunciado logo ressalta a convicção que permitiu dar como provada a maioria da factualidade assentou na prova documental e na prova pericial.
A falsidade da documentação em causa é indubitável e nem pelo arguido é contestada.
A factualidade não admitida pelo arguido cingiu-se ao conhecimento da falsidade da documentação e do estratagema que ludibriou a assistente/ofendida YQ .
Não são credíveis as declarações do arguido no sentido de desconhecer a falsidade da documentação e de todo o esquema fraudulento montado para enganar a assistente/ofendida YQ .
O arguido é pessoa que se apresenta como mediador imobiliário, tinha residência em Azeitão, perto da localização das vivendas (Sesimbra) – o que de acordo, com as regras da experiência comum, cria a convicção de conhecer as condições do mercado imobiliário da zona.
Assim como, os hábitos dos mediadores imobiliários do local em causa, tal como deixar as chaves dos imóveis em local acessível, de forma a facilitar as visitas de potenciais interessados.
Por outro lado, os contornos do negócio proposto à assistente/ofendida YQ tinham todos os ingredientes para atrair pessoas gananciosas e muito crédulas – empréstimo de € 130.000,00 com rendimento de 20% anuais, garantido por bens imóveis com valor patrimonial superior a € 300.000,00, com celebração de escritura pública de compra e venda e efectivação de registos prediais (actos dispendiosos).
Tanto assim é que, face a proposta semelhante, Konrad Biernet Hentest a recusou liminarmente.
Ademais, a repartição do dinheiro entregue pela assistente/ofendida YQ – divisão dos €130.000,00 em cinco cheques de diversos valores, sendo € 30.000,00 somente para o arguido, o pagamento de € 3000,00 a AP – combinada com a forma de levantamento dos cheques – levantamentos ao balcão – contribuem para a formação de forte convicção que o arguido conhecia todo o esquema fraudulento.
Finalmente, o comportamento do arguido posterior à descoberta do esquema fraudulento – recusa de restituir os € 30.000,00 depois de saber que tal valor era produto de actos criminosos e a tentativa de convencer JS a aceitar a proposta de acordo de venda das vivendas por um valor elevado para restituir a quantia entregue pela assistente/ofendida YQ – reforça a convicção do conhecimento do esquema fraudulento.
Desta forma, toda esta prova indirecta indica claramente que o arguido conhecia o esquema fraudulento e, conhecendo o esquema fraudulento, conhecia a natureza falsa da documentação utilizada.
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3. Apreciando
Passamos, agora, a apreciar as questões colocadas nos recursos, seguindo uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras.
3.1. Alega o recorrente a verificação de uma irregularidade susceptível de afectar o valor do acto que se traduz na alegada imperceptibilidade parcial da gravação do depoimento prestado pela ofendida.
Estabelece o artigo 363.º do C.P.P.:
«As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade
Quanto à forma da documentação, o artigo 364.º, na parte que aqui tem interesse, preceitua o seguinte:
«1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daqueles. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101.º
2 – Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado em acta o início e o termo da gravação de cada declaração.
 3 – Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário».
Tem prevalecido o entendimento de que à total omissão da documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que não permita ou impossibilite a captação do sentido das declarações gravadas, pois, em tal caso, é como se não tivesse havido registo do depoimento.
A nulidade a que alude o artigo 363.º, não está incluída na enumeração taxativa do artigo 119.º do C.P.P., nem em outra disposição legal que a defina como nulidade insanável, razão por que se entende tratar-se de nulidade dependente de arguição, sanável, subordinada ao regime do artigo 120.º do mesmo diploma.
Debateu-se na jurisprudência a questão da forma e prazo de arguição da referida nulidade.
Parte da jurisprudência entendia que a nulidade prevista no artigo 363.º devia ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, sob pena de a mesma ser considerada sanada, enquanto outra parte sustentava o entendimento de que ainda poderia ser arguida em recurso para a Relação, quando o sujeito processual  pretendesse impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P. (impugnação ampla).
Para quem entendia que a nulidade devia ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, havia ainda divergências quanto ao momento em que se devia iniciar a contagem daquele prazo, havendo jurisprudência a defender que o termo inicial do prazo de 10 dias ocorria no dia em que os suportes técnicos com o registo da gravação ficavam à disposição dos sujeitos processuais, visto que só nesta data poderiam os interessados tomar conhecimento da omissão ou deficiência da gravação do registo da prova, estando a partir desta data habilitados a arguir o respectivo vício.
Finalmente, o S.T.J., pelo Acórdão n.º 13/2014 (Diário da República, 1.ª série, N.º 183, de 23 de Setembro de 2014) fixou a seguinte jurisprudência:
«A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada
Ficou assim estabelecido que a arguição da nulidade prevista no artigo 363.º do C.P.P. não deve ter lugar perante o tribunal de recurso, mas sim perante o tribunal de 1.ª instância e que, no caso da audiência se prolongar por várias sessões, as cópias podem e devem ser pedidas pelos sujeitos processuais interessados logo após cada uma das sessões, devendo as cópias ser facultadas dentro do prazo de 48 horas contado da apresentação do requerimento acompanhado do suporte técnico, pois o prazo para arguir a nulidade deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efectuada a gravação deficiente, nele sendo descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico e a efectiva satisfação do pedido pelo funcionário, que por lei é de 48 horas.  
Assinala o Juiz Conselheiro Oliveira Mendes (Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 2016 – 2.ª edição revista, Almedina, p. 1094), em comentário ao artigo 363.º:
«(…) Quanto à deficiente documentação, ou seja, a documentação que não possibilite, no todo ou em parte, a captação das declarações oralmente prestadas em audiência, há que considerar duas situações possíveis.
Caso a deficiência da documentação impeça a captação do sentido das declarações prestadas, deve ser equiparada à falta de documentação, visto se tratar, verdadeiramente, de uma documentação inexistente ou ineficaz. A nulidade daí resultante, como o conhecimento da deficiência só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, deverá ser arguida no prazo de dez dias contados da data em que ao sujeito processual tenha sido entregue o respectivo suporte técnico, caso haja sido requerida a sua entrega – artigo 101.º, n.º 3; caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do termo ou encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação.
Diferente será, porém, a situação em que se verifique deficiência menor, que não inviabilize a percepção do significado das declarações oralmente prestadas. Neste caso estamos perante mera irregularidade. Como o conhecimento da deficiência, como atrás referimos, só se torna possível ao sujeito processual com o acesso ao suporte técnico, o prazo de três dias para arguir a irregularidade – parte final do n.º 1 do artigo 123.º – iniciar-se-á com a entrega do respectivo suporte técnico, caso a mesma haja sido requerida; caso não tenha sido requerida a entrega do suporte técnico aquele prazo conta-se a partir da data do encerramento da audiência em que foi efectuada a deficiente documentação das declarações oralmente prestadas
De harmonia com o disposto no artigo 445.º, n.º3, do C.P.P., a decisão do S.T.J. que uniformiza a jurisprudência não é obrigatória para os tribunais judiciais, mas a sua não observância ou a divergência em relação a ela exige uma fundamentação mais aprofundada, completa e cuidada do que o habitual, com a apresentação de novos argumentos, susceptível de pôr em causa os argumentos pressupostos que estiveram na sua base.
Não vislumbramos razões ou novos argumentos que possam ser aduzidos contra a referida jurisprudência do S.T.J., pelo que a seguiremos.
Compulsados os autos, resulta que a sessão da audiência de julgamento, com produção de prova, em que foi ouvida a assistente YQ , teve lugar em 15 de Dezembro de 2020 e a leitura do acórdão ocorreu no dia 29 de Junho de 2021, não constando dos autos qualquer requerimento efectuado pelo arguido solicitando cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, nem foi arguida perante o tribunal a quo qualquer nulidade atinente à gravação da prova.
Deste modo, a existir a grave deficiência de gravação da prova que o recorrente aponta, é forçoso concluir no sentido da sanação dessa nulidade por falta de atempada arguição perante o tribunal de 1.ª instância.
3.2. Alega o arguido/recorrente que o acórdão recorrido enferma de nulidade por falta de fundamentação / exame crítico da prova.
Vejamos.
Dispõe o artigo 205.º, n.º1, da Constituição da República, que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
O artigo 97.º, n.º5, do C.P.P., prescreve, em relação aos actos decisórios em geral, que «são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão».
O acto da sentença, nos termos do disposto no artigo 374.º, do C.P.P., exige uma fundamentação especial.
A exigência de fundamentação das sentenças constitui um elemento essencial do Estado de Direito Democrático. Como refere Germano Marques da Silva, a fundamentação é imposta pelos sistemas democráticos tendo em vista diversas finalidades. Permite a sindicância da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decisora a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autodisciplina (Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, Verbo, p. 294).
A fundamentação constitui, por conseguinte, um factor de transparência da justiça, explicitando, de forma que se pretende clara, os processos intelectuais que conduziram à decisão e permitindo, consequentemente, uma maior fiscalização das decisões judiciais por parte da colectividade, constituindo entendimento dominante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que o direito a um processo equitativo pressupõe a exigência de motivação das decisões judiciais (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direito do Homem, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 137).
De harmonia com o disposto no artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., ao relatório da sentença segue-se a fundamentação que consta da «enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal».
Por sua vez, estabelece o artigo 379.º, n.º1, alínea a), do C.P.P., que é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.º2 e na alínea b) do n.º3 do referido artigo 374.º.
Exige-se, pois, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto (que, naturalmente, hão-se ser seleccionados de entre os factos provados e não provados) e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O exame crítico da provas situa-se nos limites propostos, entre outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, D.R., 2ª Série, de 5 de Março de 1999, que julgou inconstitucional a norma do n.º2 do artigo 374.º do C.P.P. de 1987, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados em 1.ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais previsto no n.º1 do artigo 205.º da Constituição, bem como, quando conjugado com a norma das alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 410.º do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no n.º1 do artigo 32.º, também da Constituição.
Não basta, por conseguinte, indicar os meios de prova utilizados, tornando-se necessário explicitar o processo de formação da convicção do tribunal, a partir desses meios de prova, com apelo às regras de experiência e aos critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido. Só assim será possível comprovar se foi seguido um processo lógico e racional na apreciação da prova ou se esta se fundou num subjectivismo incomunicável que abre as portas ao arbítrio.
Mais detidamente sobre o “exame crítico” das provas, disse o Supremo Tribunal de Justiça: «O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto –, mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito. (…) O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos de credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pela ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção» (Acórdão de 16 de Março de 2005, Processo: 05P662, www.dgsi.pt).
A fundamentação, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas inquiridas. O exame crítico deve ser aferido com critérios de razoabilidade, não indo ao ponto de exigir uma explanação fastidiosa, com escalpelização descritiva de todas as provas produzidas, o que transformaria o processo oral em escrito, pois o que importa é explicitar o porquê da decisão tomada relativamente aos factos, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma avaliação do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo (cfr., sobre esta matéria, o Acórdão do STJ, de 26 de Março de 2008, Processo: 07P4833, www.dsgi.pt; também com interesse, Sérgio Poças, Da sentença penal – Fundamentação de facto, Revista “Julgar”, n.º3, p. 21 e segs.).
A fundamentação visa permitir a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e não promover, necessariamente, o convencimento do destinatário da decisão quanto ao bem fundado dessas razões. O que importa é que o julgador dê a conhecer, de forma clara e no quadro do que é razoável exigir, as razões da sua convicção, de forma que possam ser compreendidas, e não que logre convencer todos da sua razão, pois à convicção do tribunal sempre se contrapõem as convicções divergentes de outros sujeitos processuais.
O cumprimento do dever de fundamentar não se afere pela extensão da fundamentação, pois o que fundamentalmente importa é que através da leitura da peça decisória se alcance por que razão o tribunal decidiu num sentido e não noutro, também possível. Trata-se de garantir que na decisão se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
Em suma, o exame critico da prova deve consistir na explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizado na indicação das razões pelas quais, e em que medida, determinado meio de prova ou determinados meios de prova, foram valorados num certo sentido e outros não o foram, ou seja, a explicação dos motivos que levaram o tribunal a considerar certos meios de prova como idóneos e/ou credíveis e a considerar outros meios de prova como inidóneos e/ou não credíveis, e ainda na exposição e explicação dos critérios, lógicos e racionais, utilizados na apreciação efectuada.
Adiantamos que, a nosso ver, o acórdão recorrido não satisfaz as exigências legais de fundamentação.
Começa a motivação por dizer que a decisão de facto “teve por base quanto à questão da culpabilidade os depoimentos das testemunhas, as perícias e os documentos.”
A seguir, apenas se resume de forma acrítica o teor de declarações e depoimentos, sendo certo que os depoimentos (e declarações) são prova de factos, mas não são factos, pelo que cumpria explicar como daqueles se retiraram estes, efectuando a sua valoração crítica, bem como da demais prova produzida, designadamente a pericial e documental, pois não basta a sua enunciação, como se fez, importando que se elucide quais os concretos elementos constantes desses documentos que, conjugados com aquelas declarações e depoimentos, conduziram aos pontos de facto dados como assentes.
Não vislumbramos qualquer esboço de exame crítico das declarações e depoimentos prestados – excepto em relação ao arguido, quando se ajuíza sobre a sua credibilidade - que dê a conhecer as razões do crédito ou descrédito que mereceram, para além da menção genérica, quanto a alguns, ao “conhecimento directo dos factos”, pois não basta a realização de súmulas de declarações e depoimentos prestados em audiência, sem qualquer referência à credibilidade que cada um tenha merecido ao tribunal e as razões do respectivo merecimento.
A convicção judicial não é fruto de uma epifania, mas antes o resultado de um processo de conhecimento desenvolvido de acordo com os instrumentos próprios do processo, constituindo uma exigência ineludível de fundamentação que o juiz explicite as razões pelas quais deu credibilidade a determinados depoimentos e não deu a outros, por que lhe mereceram crédito ou não certos segmentos de declarações prestadas e não outros e em que medida, não havendo lugar, nesta sede, para meras impressões ou intuições insusceptíveis de motivação racional.
Faz-se ainda o elenco da prova pericial e documental, sem que se indique para que concretos factos provados contribuíram tais provas, directa ou indirectamente, isoladamente ou em conjunto com outros meios de prova, para a formação da convicção do tribunal, ainda que na descrição de alguns dos pontos de factos provados surja a indicação de documentos (misturando factos e meios de prova de factos).
Finalmente, diz-se que para a maioria dos pontos de facto provados (que são na totalidade 132) a convicção do tribunal assentou na prova documental e na prova pericial.
Quanto aos demais (os que não terão por suporte a prova documental e pericial),  diz-se, apenas, a propósito das declarações do arguido, que as mesmas não são credíveis, assinalando-se o seguinte:
«O arguido é pessoa que se apresenta como mediador imobiliário, tinha residência em Azeitão, perto da localização das vivendas (Sesimbra) – o que de acordo, com as regras da experiência comum, cria a convicção de conhecer as condições do mercado imobiliário da zona.
Assim como, os hábitos dos mediadores imobiliários do local em causa, tal como deixar as chaves dos imóveis em local acessível, de forma a facilitar as visitas de potenciais interessados.
Por outro lado, os contornos do negócio proposto à assistente/ofendida YQ tinham todos os ingredientes para atrair pessoas gananciosas e muito crédulas – empréstimo de € 130.000,00 com rendimento de 20% anuais, garantido por bens imóveis com valor patrimonial superior a € 300.000,00, com celebração de escritura pública de compra e venda e efectivação de registos prediais (actos dispendiosos).
Tanto assim é que, face a proposta semelhante, KH a recusou liminarmente.
Ademais, a repartição do dinheiro entregue pela assistente/ofendida YQ – divisão dos €130.000,00 em cinco cheques de diversos valores, sendo € 30.000,00 somente para o arguido, o pagamento de € 3000,00 a AP – combinada com a forma de levantamento dos cheques – levantamentos ao balcão – contribuem para a formação de forte convicção que o arguido conhecia todo o esquema fraudulento.
Finalmente, o comportamento do arguido posterior à descoberta do esquema fraudulento – recusa de restituir os € 30.000,00 depois de saber que tal valor era produto de actos criminosos e a tentativa de convencer JS a aceitar a proposta de acordo de venda das vivendas por um valor elevado para restituir a quantia entregue pela assistente/ofendida YQ – reforça a convicção do conhecimento do esquema fraudulento.
Desta forma, toda esta prova indirecta indica claramente que o arguido conhecia o esquema fraudulento e, conhecendo o esquema fraudulento, conhecia a natureza falsa da documentação utilizada.»
É sabido que o tribunal a quo pode prevalecer-se da prova indirecta ou indiciária para chegar à convicção que formou, pois esta prova (que se distingue da prova directa) é admissível pelo nosso ordenamento jurídico (cfr. nesse sentido, Acs. do STJ de 11/12/2003, Proc. n.º 03P3375; 07/01/2004, Proc. n.º 03P3213; 09/02/2005, Proc. n.º 04P4721; 04/12/2008, Proc. n.º 08P3456; 12/03/2009, Proc. n.º 09P0395 e de 18/06/2009, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1, todos em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).
A prova indirecta ou indiciária reporta-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência (sendo estas “definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentemente do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade - Cavaleiro Ferreira, Curso de Processo Penal, reimpressão da Universidade Católica, Lisboa, 1981, pag. 300), uma ilação quanto ao tema da prova.
Como se afirma no acórdão da R. de Guimarães de 17/05/2010, Proc. n.º 368/06.5GACBC.G1, reportando-se à jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo de Espanha, a eficácia probatória da prova indiciária está dependente da verificação de quatro requisitos, a saber: a prova dos indícios; concorrência de uma pluralidade de indícios; raciocínio dedutivo entre os indícios provados e os factos que deles se inferem, devendo existir um nexo preciso, directo, coerente, lógico e racional.
A falta de concordância ou irracionalidade deste nexo entre o facto base e o facto deduzido tanto pode ter por fundamento a falta de lógica ou de coerência na inferência, como o carácter não concludente por excessivamente aberto, débil ou indeterminado, impondo-se que o  tribunal explicite na sentença o raciocínio em virtude do qual partindo dos indícios provados chega à conclusão da culpabilidade do arguido.
O tribunal recorrido afirma ter utilizado prova indirecta relativamente ao conhecimento pelo arguido do esquema fraudulento, mas a nosso ver, não fundamenta o seu juízo sobre a prova de forma a explicitar, de forma minimamente perceptível, em que consistiram e como funcionaram as presunções e juízos de experiência comum a que tenha lançado mão.
Quais são as presunções naturais, fundadas nas regras da experiência comum, que permitiram ao tribunal firmar a sua  convicção?
Como concluiu o tribunal recorrido que o arguido conhecia ou tinha de conhecer as condições do mercado imobiliário da zona, e bem assim os hábitos dos mediadores imobiliários do local em causa, tal como deixar as chaves dos imóveis em local acessível, de forma a facilitar as visitas de potenciais interessados – quais são os factos-base que suportam tal convicção?
Qual o raciocínio desenvolvido a partir da repartição do dinheiro entregue pela assistente/ofendida YQ – divisão dos €130.000,00 em cinco cheques de diversos valores, sendo € 30.000,00 somente para o arguido, o pagamento de € 3000,00 a AP – combinada com a forma de levantamento dos cheques – levantamentos ao balcão – que contribuiu “para a formação de forte convicção de que o arguido conhecia todo o esquema fraudulento”?
A nosso ver, se o tribunal recorrido concluiu nos termos em que o fez porque recorreu à prova indiciária, tem de dar a conhecer, com clareza, o seu raciocínio lógico-dedutivo, o que não acontece.
Não o tendo feito, o tribunal recorrido impede esta Relação de sindicar se efectuou (ou não) uma apreciação objectiva da prova produzida, em conformidade com as regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Como se disse no acórdão desta Relação proferido no RECURSO N.º 4/08.5GBALQ.L1 (Relator: Artur Vargues, que subscrevemos como adjunto, não publicado), a motivação da decisão de facto constante da sentença recorrida «revela insuficiências que tornam opaco o processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal a quo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, tem de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal da racionalidade e coerência do juízo ou do processo lógico que conduziu à formação da convicção no tocante aos aludidos factos, passando o exame crítico da prova nos presentes autos, necessariamente, por uma explicação quanto a esse processo.»
Face ao que, considerando o estabelecido nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374.º, n.º 2, ambos do C.P.P., o acórdão é nulo por falta de fundamentação, nos termos mencionados.
Considerada esta nulidade, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso interposto (excepto a relativa à gravação da prova), pelo que delas se não conhece, sendo que, proferido novo acórdão, caso se pretenda que tais questões sejam  apreciadas por este Tribunal da Relação, terá de ser interposto novo recurso.          
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III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em:
A) Declarar nulo o acórdão recorrido, por inobservância do disposto nos artigos 374.°, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do C.P.P., o qual deve ser reformulado pelo mesmo tribunal, proferindo nova decisão onde se supra o apontado vício de falta de fundamentação, com exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção nos termos em que acima se faz referência; B) Julgar desde já inverificada a nulidade prevista no artigo 363.º do C.P.P., invocada pelo arguido /recorrente e, nessa parte, não provido o seu recurso;
C) Não conhecer das demais questões suscitadas, por se mostrarem prejudicadas,
Sem tributação.

Lisboa, 1 de Fevereiro de  2022
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)
Jorge Gonçalves
Fernando Ventura