Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8602/2006-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
DIVÓRCIO
LEI APLICÁVEL
TUTELA
EXPECTATIVA JURÍDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADA A CONFIRMAÇÃO
Sumário: I- O pedido de confirmação de revisão de sentença estrangeira pode fundar-se, se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, “ em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa” (artigo 1100.º/2 do Código de Processo Civil).
II- Ora, no caso de divórcio decretado por sentença de Tribunal dos Estados Unidos da América sendo os cônjuges de nacionalidade portuguesa, com o fundamento em factos que a lei portuguesa não admite como causa de divórcio - diferenças irreconciliáveis entre as partes - não foi aplicado o direito da nacionalidade comum dos cônjuges (artigos 31.º/1, 52.º/1 e 55.º/1 do Código Civil).
III- A protecção das expectativas das partes ( e até de terceiros) que leva a tutelar a confiança ditada pela situação criada à sombra da lei do país em que os interessados viviam, assim se aplicando à decisão judicial o reconhecimento que a lei atribui aos negócios jurídicos celebrados no país da residência do declarante a que se alude no artigo 31.º/2 do Código Civil, uma tal protecção não se justifica, porém, quando os réus não tinham domicílio comum no país onde o divórcio foi decretado visto que a ré reside em Portugal e só o seu ex-cônjuge reside nos Estados Unidos da América.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Guilherme […], residente em […] USA, propôs acção declarativa com processo especial de revisão de sentença estrangeira, pretendendo obter a revisão e confirmação da sentença que decretou o divórcio entre ele e a sua mulher Laurinda […], residente […] Loures, proferida, em 17/6/04, pelo Tribunal de Família do Estado de Rhode Island e Plantações de Providence, transitada em julgado no dia 17 de Setembro de 2004.

Para o efeito, alega que, em 19/11/97, requerente e requerida contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, segundo a lei portuguesa, não existindo filhos menores do casamento.

Mais alega que corre termos, pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures, acção de divórcio intentada pela ora requerida em 11/6/04, mas que, antes desta acção ter sido proposta já havia sido intentada a acção cuja sentença ora se pretende que seja revista, pelo que, não existe litispendência.

Alega, ainda, que a requerida foi regularmente citada para essa acção, sendo evidente a intervenção do ora requerente e da ora requerida no respeito pelo contraditório e pela igualdade das partes, sendo que, a decisão de decretar o divórcio dos cônjuges é compatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português.

Alega, também, que a requerida não contestou de forma a exigir a aplicação da lei portuguesa, aceitando que se aplicasse a lei americana, não havendo, desta forma, qualquer ofensa a direito privado a que a mesma tinha direito.

Conclui, assim, que, assentando o sistema de reconhecimento de sentenças estrangeiras no direito português no princípio da revisão meramente formal, e não no princípio do controlo da aplicação do direito e da apreciação da matéria de facto, estão reunidos os requisitos previstos no art.1096º, do C.P.C., para que a sentença em questão seja confirmada.

A ré contestou alegando desconhecer qualquer acção que tenha sido instaurada nos Estados Unidos ou qualquer sentença que tenha sido proferida, pelo que, jamais exerceu o contraditório.

Mais alega que da sentença apresentada pelo requerente não consta qualquer fundamento que, por si só, seja relevante, face à lei substantiva e processual portuguesa, para que possa ser decretado o divórcio, desconhecendo qual o fundamento invocado para que o tribunal dos Estados Unidos possa ter decidido culpá-la e não lhe ter deferido alimentos de que tanto necessita.

Alega, ainda, constar daquela sentença que «todos os bens e dívidas maritais foram divididos, em parte iguais, entre ambas as partes», no entanto, jamais o requerente dividiu com ela alguma coisa, seja dinheiro ou qualquer outra espécie de bens.

Alega, também, que não é verdade o referido nos pontos 4 e 6 da mencionada sentença, isto é, que o autor tinha 43 anos e que «Não existem quaisquer outros processos pendentes», porquanto, o autor, nessa altura, já tinha 52 anos, e a acção de divórcio em Portugal foi instaurada em 11/6/04, pelo que, com as apontadas imprecisões, subsistem dúvidas quanto à inteligência da decisão.

Conclui, deste modo, que deve ser negada a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada, por nula e sem produção de qualquer efeito.

A requerente respondeu alegando que, conforme se verifica pela correspondência enviada pela requerida, em 29/3/04, ao Tribunal dos EUA, a mesma teve conhecimento de que tinha sido instaurada acção de divórcio, pelo que, se não exerceu o contraditório foi porque não teve interesse em fazê-lo. Que é manifesto que, quanto à idade constante da sentença, se está perante um lapso de escrita. Que inexistem dúvidas quanto à inteligência da decisão. Conclui, pois, como no requerimento inicial.

Tendo-se facultado o exame do processo para alegações, nos termos do art.1099º, nº1, do C.P.C., o M.ºP.º alegou concluindo que não existe obstáculo legal à confirmação e revisão pretendidas. Por seu turno, a requerente também concluiu que a sentença deve ser confirmada. Por último, a requerida entende que não estão preenchidos os requisitos necessários para a confirmação e revisão da sentença estrangeira, previstos, nomeadamente, no art.1096º, do C.P.C..

Não foram invocadas excepções dilatórias ou nulidades processuais, nem do processo resultam vícios dessa espécie que devam ser oficiosamente conhecidos.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.
2.1. Com relevo para a decisão, resulta provada a seguinte matéria de facto:

- O requerente e a requerida casaram um com o outro no dia 19/11/97, sendo o casamento civil e sem convenção antenupcial.
- Do casamento não existem filhos menores.
- O requerente apresentou um pedido de divórcio no Tribunal de Família do Estado de Rhode Island e Plantações de Providence, dando origem ao Processo nº […], tendo aí sido proferida sentença, em 17/6/04, decretando o divórcio entre o requerente e a requerida, constando do respectivo documento que a mesma transitou em julgado em 17/9/04.
- Daquela sentença consta o seguinte:
«Esta acção de divórcio foi apresentada a julgamento perante o Tribunal sob a presidência do Juiz […], e as causas tendo sido julgadas foi deliberado o veredicto em favor do autor no dia 17 de Junho de 2004.

Por conseguinte, agora que três meses decorreram e não surgiu qualquer razão aparente pela qual uma sentença final não seja dada, é ordenado, julgado e decretado que a demanda do autor seja aceite e os vínculos de matrimónio actualmente existentes entre as partes, sejam dissolvidos pela presente, na base de diferenças irreconciliáveis entre as partes causaram a quebra irremediável dos laços matrimoniais.

Certos factos apurados por este Tribunal, fizeram parte da decisão pendente da sentença final.

Baseado nesses factos, mais é ordenado:
1. A petição e a certidão de casamento foram rectificados no sentido que nelas constem que as partes casaram em 19 de Novembro de 1997, em Portugal.
2. Não há filhos menores deste casamento. Há uma filha, […], com a idade aproximada de 26 anos, que vive com a ré, em Portugal.
3. Todos os bens e dívidas maritais foram divididos, em partes iguais, entre ambas as partes. Cada uma das partes será responsável por quaisquer outras dívidas em seu próprio nome e procurará não prejudicar a outra parte ou terá de a indemnizar.
4. O autor tem, aproximadamente, 43 anos de idade; boa saúde e ganha $ 10.00 à hora. O DR-6 foi rectificado para que dele conste que o seu ordenado bruto, por semana, são de $ 400.00.
5. Foi autorizado ao autor prescindir da pensão de alimentos, permanentemente.
6. A ré foi dada como culpada e como tal foi-lhe negada a pensão de alimentos ou qualquer benefício, permanentemente.
Não existem quaisquer outros processos pendentes».
- Corre termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Loures - […] – acção de divórcio litigioso intentada pela requerida contra o requerente em 11/6/04.
- Com data de 29/3/04, a requerida remeteu uma carta dirigida ao «Exmo. Senhor Dr. Juiz de Direito Tribunal Family Court Office Of Case Management», cuja fotocópia consta de fls.44 dos autos, do seguinte teor:
«Laurinda […], portadora do B.I. […] , residente na Rua […9 Loures, vem requerer a V.Ex.ª que suspenda a acção de divórcio até me ser nomeado um Defensor Oficioso pela segurança social.

Junto envio a cópia do requerimento de pedido de apoio judiciário.

Pede deferimento
Loures, 29 de Março de 2004».

 2.2. A questão que importa apreciar consiste em saber se deve ou não ser confirmada a sentença proferida pelo tribunal norte-americano, que decretou o divórcio entre o requerente e a requerida.

Os requisitos necessários para a confirmação são os previstos nas als.a) a f), do art.1096º, do C.P.C., determinando o art.1101º, do mesmo Código, que o tribunal verificará oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas als.a) e f), e que também negará oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado das suas funções, apura que falta algum dos requisitos exigidos nas als.b), c), d) e e).

Como é sabido, em matéria de revisão de sentenças estrangeiras, a nossa lei inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa (cf. Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol.II, pág.141).

No caso dos autos, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta a sentença nem sobre a inteligência da decisão (al.a)). A palavra «inteligência» significa aqui o mesmo que inteligibilidade, sendo, pois, essencial que a decisão seja compreensível. Ora, a decisão, no caso, é perfeitamente clara e inteligível, não afectando a sua inteligibilidade a circunstância de na sentença ter sido cometido um erro de escrita, ao referir-se a idade do autor como sendo a que ele tinha quando casou (43 anos). Quanto à circunstância de aí se fazer menção de que não existem quaisquer outros processos pendentes, é evidente que não se pretendia aludir a processos pendentes em Portugal, o que, de todo o modo, nada tem a ver com a questão da clareza da decisão.

Por outro lado, o documento onde consta a sentença estrangeira contém a declaração de que a mesma transitou em julgado em 17/9/04, sendo que, o tribunal tem de reportar-se à noção de trânsito em julgado que existir na lei do país sentenciador (al.b)).

Quanto à al.c) – que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses – a requerida não deduziu oposição com fundamento na falta desse requisito, havendo que presumir que o mesmo se verifica, já que, nem o exame do processo, nem o conhecimento derivado do exercício da função, convence o tribunal da sua falta (cf. Alberto dos Reis, ob.cit., pág.163).

Por força da al.d), deve ser negada a confirmação quando perante tribunal português está a correr ou já foi decidida acção idêntica à julgada pela sentença cuja revisão se pede, salvo se, antes de a acção ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante o tribunal estrangeiro. Diz-se, então, que este tribunal preveniu a jurisdição, expressão esta a que se alude na parte final da al.d). Ora, no caso, resulta dos autos que, antes de a acção de divórcio ser proposta pela requerida no Tribunal de Loures, já o requerente tinha proposto idêntica acção no Tribunal dos EUA. Logo, o facto de aquela acção estar pendente em tribunal português não obstará a que a sentença estrangeira seja confirmada (cfr. Alberto dos Reis, ob.cit., págs.169 e 170).

No que respeita à al.e), alegou a requerida desconhecer qualquer acção que tenha sido instaurada nos Estados Unidos e que jamais exerceu o contraditório. Porém, resulta do expediente subscrito pela própria requerida, endereçado ao Tribunal de Família dos EUA, que ela tinha conhecimento da acção de divórcio aí intentada pelo requerente, já que pediu a sua suspensão até lhe ser nomeado um defensor oficioso. Não foi feita prova, pois, de que a ré, ora requerida, não tenha sido regularmente citada para a acção e de que no processo não haja sido observado o princípio do contraditório. E como nem o exame do processo, nem o conhecimento derivado do exercício da função, convence o tribunal da falta desse requisitos, haverá que presumir que os mesmos se verificam.

O requisito a que se reporta a al.f) implica que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Segundo a requerida, da sentença apresentada pelo requerente não consta qualquer fundamento que seja relevante para que, face à lei substantiva portuguesa, possa ser decretado o divórcio e com culpa da sua parte. É certo que naquela sentença se decretou que os vínculos de matrimónio existentes entre as partes sejam dissolvidos na base de diferenças inconciliáveis entre elas, que causaram a quebra irremediável dos laços matrimoniais. Fundamento este que a lei portuguesa não admite. No entanto, tem-se entendido que há que atender, apenas, à decisão em si, à situação que a decisão cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta (cf. Alberto dos Reis, ob.cit., pág.180, e Ferrer Correia, Direito Internacional privado, pág.508). Assim, o que a citada al.f) exige é que a sentença não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Ora, no caso, a situação constituída pela sentença estrangeira é o divórcio, e esta situação não é, em si, contrária àquela ordem pública, já que, o nosso ordenamento jurídico admite e regula o divórcio como forma de dissolver o casamento, quer o divórcio por mútuo consentimento, quer o litigioso (art.1773º, do C.Civil).

Todavia, esta questão da falta de fundamento de divórcio segundo a lei portuguesa, não relevando do ponto de vista do requisito necessário para a confirmação, previsto na al.f), do art.1096º, poderá relevar no âmbito do disposto no nº2, do art.1100º. É que o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira, além de poder ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.1096º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas als.a), c) e g), do art.771º (cfr. o nº1, do art.1100º), pode ainda fundar-se, se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, em que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa (cf. o nº2, do art.1100º).

Com a reforma de 1995, o chamado «privilégio da nacionalidade» deixou de constituir um dos requisitos necessários para a confirmação - o actual nº2, do art.1100º, corresponde à anterior al.g), do art.1096º - para ser configurado como obstáculo ao reconhecimento, cuja invocação fica reservada à iniciativa da parte interessada (cf. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág.676). Esta alteração é justificada por Ferrer Correia e F.A. Ferreira Pinto, in Rev. Dir. Econ., ano XIII, 1987, pág.55, nos seguintes termos: «Se o que se pretende é tão-somente não sujeitar a parte de nacionalidade portuguesa, que viu ser julgado contra si o pleito, a uma situação diferente da que resultaria da aplicação do direito material português (direito que o juiz a quo não aplicou, apesar de ser ele o competente em face das regras de conflitos da lei portuguesa), careceria de sentido considerar a referida circunstância (isto é, a não aplicação do direito material português no caso sub judice) como algo mais do que um justo motivo de impugnação do pedido de confirmação da sentença. O referido interesse da parte portuguesa que decaiu no processo estrangeiro é, sem a menor dúvida, um interesse meramente disponível ou renunciável, assim como a tutela de que é objecto. Sendo assim, o apelo para a infracção do DIP e, mediatamente, do direito material português, só se compreende como matéria absolutamente reservada à livre iniciativa da parte interessada».

No caso dos autos, a requerida não invoca, expressamente, o disposto no art.1100º, nº2, mas alega que da sentença não consta qualquer fundamento relevante, face à lei portuguesa, para que seja decretado o divórcio e para que lhe seja atribuída a culpa, com as inerentes consequências. O que está na base daquele nº2 é o seguinte pensamento: para que a impugnação proceda é necessário que o súbdito português, vencido, tenha sido tratado pelo tribunal estrangeiro como seria tratado pelo tribunal português se a acção corresse em Portugal. Ou seja, aqui não basta o resultado, não interessa somente a decisão, como no caso da al.f), do art.1096º; interessam igualmente os respectivos fundamentos, pela simples razão de que o citado nº2, quando invocado, quer que se respeitem as disposições do direito privado português. O que significa que a revisão, neste caso, deixa de ser meramente externa e formal, para se converter em revisão de mérito. Porém, o tribunal de revisão não pode fazer indagações sobre matéria de facto, tendo de aceitar como exactos os factos que a sentença estrangeira deu como provados, cumprindo-lhe apenas conhecer do tratamento jurídico a que esses factos deviam ser submetidos segundo o direito privado português. Que o mesmo é dizer, cumpre-lhe apreciar se a qualificação jurídica dos factos feita pelo tribunal estrangeiro é aceitável perante a ordem jurídica portuguesa.

Ora, é evidente que não se observam as disposições do direito português quando se decreta um divórcio com fundamento em factos que a lei portuguesa não admite como causa de divórcio. Mas será que se verificam todos os requisitos de que depende a aplicação do art.1100º, nº2?

A impugnação do pedido de reconhecimento ou de execução ao abrigo do citado artigo só procede se o impugnante provar:

a) que a questão devia resolver-se pelo direito material português, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa;
b) que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o juiz tivesse aplicado o direito português.

Dúvidas não restam que o divórcio litigioso, dizendo respeito ao estado das pessoas, deve ser regulado pela lei pessoal dos cônjuges, sendo esta, no caso, a lei portuguesa, como lei nacional comum (arts.25º, 31º, nº1, 52º, nº1 e 55º, nº1, do C.Civil).

Segundo o Código Civil português, a lei pessoal dos indivíduos é a do seu Estado nacional, nos termos do citado art.31º, nº1. No entanto, o nº2, do mesmo artigo, acrescenta, em parcial derrogação daquela regra, que são reconhecidos em Portugal os negócios jurídicos celebrados no país da residência habitual do declarante, de conformidade com a lei desse país, contanto que esta lei se considere competente. O que significa que, apesar de a lei aplicável ao caso ser a portuguesa, como lei nacional das partes, o facto de o tribunal norte-americano ter decidido em conformidade com a lei do domicílio, implicaria a improcedência do pedido de impugnação. Isto não obstante o citado art.31º, nº2, contemplar apenas na sua letra as situações constituídas por via de negócio jurídico. É que, conforme refere Ferrer Correia, in Lições de Direito Internacional Privado, I, 3ª Reimpressão da Edição de Outubro/2000, pág.469: «O capital desígnio do legislador, ao formular a norma do art.31º, nº2, foi proteger as fundadas expectativas das partes (e até de terceiros) – foi tutelar a confiança daquelas na validade da situação criada à sombra da lei do país em que viviam e que nesse país pôde surtir os seus efeitos»; acrescentando mais adiante (pág.470), que: «Aqui, realmente, há expectativas bem radicadas e fundadas na nova situação criada: pois que fundamento mais sólido e firme do que a decisão de uma autoridade judiciária?».

Os nossos tribunais têm feito, em alguns casos, aplicação do disposto no art.31º, nº2, à situação jurídica de divórcio constituído por decisão judicial estrangeira, considerando que o facto do divórcio ser decretado entre nacionais portugueses residentes em país estrangeiro nessa data, em conformidade com a lei desse país, não é obstáculo ao reconhecimento por preterição da lei nacional mais favorável (cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 23/10/96, CJ, Ano XXI, tomo IV, 40, e de 17/11/98, CJ, Ano XXIII, tomo V, 18).

Todavia, no caso dos autos, estamos perante uma situação em que não se verifica a razão de ser do disposto no art.31º, nº2, já que a ré, ora requerida, não residia, nem reside, no país onde foi proferida a sentença. Nesse país só residia, e ainda reside, o autor, ora requerente. Isto é, não há que falar em protecção das expectativas das partes na validade da situação criada à sombra da lei do país em que viviam, pela simples razão de que elas não tinham um domicílio comum. Assim sendo, estamos perante um divórcio que deve ser regulado pela lei pessoal dos cônjuges, ou seja, a lei portuguesa, como lei nacional comum. Por outro lado, tendo o divórcio sido decretado com fundamento em factos que a lei portuguesa não admite como causa de divórcio – diferenças irreconciliáveis entre as partes – e tendo, ainda, a ré sido dada como culpada, não se observaram as disposições do direito português. Sendo que, o resultado da acção teria sido mais favorável à ora requerida se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, pois que, nem o divórcio seria decretado com esse fundamento, nem seria declarada cônjuge culpado, com as inerentes consequências, designadamente, a nível patrimonial.

Consideramos, deste modo, que se verificam todos os requisitos de que depende a aplicação do art.1100º, nº2. Consequentemente, a sentença proferida pelo tribunal norte-americano, que decretou o divórcio entre o requerente e a requerida, não pode ter eficácia em Portugal.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se a confirmação da sentença revidenda, ficando as custas a cargo do requerente.

Lisboa, 27 de Março de 2007

(Roque Nogueira)
(Pimentel Marcos)
(Abrantes Geraldes