Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017986
Nº Convencional: JTRL00020796
Relator: ALMEIDA E SOUSA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL199102280017986
Data do Acordão: 02/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N404 ANO1991 PAG497 IN CJ ANOXVI 1991 T1 PAG
Tribunal Recurso: 168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART137.
Sumário: I - Só é permitido a qualquer entidade pública, ou particular, estar em Juízo, quando haja necessidade de tutela Judicial. É o que costuma chamar-se de "interesse em agir", "interesse processual", "necessidade de tutela jurisdicional", causa legítima de acção.
II - O recurso ao tribunal por uma entidade que goza do privilégio de execução prévia, nada tem a ver com a competência, mas com o aspecto particular da legitimidade processual.