Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020796 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SOUSA | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199102280017986 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N404 ANO1991 PAG497 IN CJ ANOXVI 1991 T1 PAG | ||
| Tribunal Recurso: | 168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 ART137. | ||
| Sumário: | I - Só é permitido a qualquer entidade pública, ou particular, estar em Juízo, quando haja necessidade de tutela Judicial. É o que costuma chamar-se de "interesse em agir", "interesse processual", "necessidade de tutela jurisdicional", causa legítima de acção. II - O recurso ao tribunal por uma entidade que goza do privilégio de execução prévia, nada tem a ver com a competência, mas com o aspecto particular da legitimidade processual. | ||