Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3276/2005-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
PERÍODO EXPERIMENTAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Consubstancia um claro e inequívoco despedimento a declaração da Ré comunicada através da imprensa regional da Madeira, e por ela divulgada, de que o treinador da equipa de voleibol fora dispensado, ao mesmo tempo que indicava a nova equipa técnica onde o autor não estava incluído e, provando-se que, logo no mesmo dia, a ré contratou para o exercício das funções que vinham sendo exercidas pelo autor, outro treinador.
Configura abuso de direito o despedimento de um treinador de voleibol, durante o período experimental, quando este já havia exercido as mesmas funções para a mesma entidade patronal durante três anos e imediatamente antes da sua nova contratação.
A consequência de um despedimento no período experimental mas com abuso de direito está limitada à possibilidade de indemnizar pelos danos causados decorrentes da rescisão.
Decisão Texto Integral:     Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

         I- (M), intentou na 1ª Secção do Tribunal do Trabalho do Funchal a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA,
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA DE MACHICO.
         II- Pediu que:
 a) Se declare a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de processo disciplinar;
b) Se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de €4.500,00 a título de indemnização de antiguidade, a quantia de €2.500,00 a título de retribuição de Outubro e de 21 dias de Novembro de 2002 e juros legais vencidos e vincendos, à taxa legal, além do montante de €10.000,00 como indemnização por danos morais e as retribuições mensais de €1.500,00 cada desde a data de despedimento até à data da sentença, a liquidar em execução desta.
         III- Alegou, em síntese, que:
         - Foi admitido como treinador de voleibol pela Ré, entre 1/10/2002 e 30/6/2003 e desde o início desse período ministrou os treinos à equipa respectiva e orientou-a em vários jogos;
         - O contrato não chegou a ser reduzido a escrito devido à crise directiva do clube, embora tivesse sido proposto por escrito pela anterior direcção;
         - No dia 21/11/2002 a Ré fez cessar o contrato, contratando nesse dia novo treinador, situação que causou danos morais ao Autor.
         IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que:
         - Não contratou o Autor para a época de 2002/2003, não havendo Direcção entre 24/9/2002 e 13/11/2003, só tendo tomado posse uma Comissão Administrativa em 13/11/2003;
         - Se o Autor participou em treinos e jogos, foi sem conhecimento da Ré;
         - Mesmo considerando a hipótese de existência de vínculo laboral, sempre a rescisão foi efectuada dentro do período experimental.
         V- O autor apresentou resposta que não foi admitida e pediu a condenação da Ré como litigante de má fé.
         À litigância de má-fé respondeu a ré, negando-a.
         VI-  O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção pela seguinte forma: "Termos em que julgo parcialmente provada e procedente a presente acção, considerando ilícito o despedimento do Autor, devido a inexistência de processo disciplinar, pelo que condeno a Ré a pagar-lhe a quantia global de quarenta e três mil trezentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos (€43.387,50) a título de retribuições em dívida, indemnização de antiguidade e de retribuições intercalares, acrescida de juros legais de mora desde a citação.
            Absolvo a Ré dos pedidos de indemnização por danos morais e de condenação como litigante de má fé.
            Custas por Autor e Ré, conforme as sucumbências.
            Registe e notifique."
        Dessa sentença a ré arguiu a sua nulidade e dela recorreu (fols. 175 a 195) apresentando as seguintes conclusões:

(...)

            VII- O autor contra alegou, conforme fols. 215 a 228, pugnando pela manutenção do decidido.
    O Mmº Juiz a quo pronunciou-se quanto à arguida (fols. 238) nulidade da sentença, mantendo o que já consta da sentença.
 Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 242 v.) no sentido de "ser confirmada a douta sentença recorrida e negado provimento ao recurso de apelação/agravo".
       VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, é a seguinte:
       1- Houve compromisso verbal entre a Direcção cessante e o Autor para continuar a prestar as funções de treinador sob autoridade, direcção, disciplina e fiscalização da Ré, mediante a retribuição mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) e pelo período de tempo compreendido entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Junho de 2003;
       2- Ou seja, o tempo correspondente à duração da época desportiva da modalidade de voleibol 2002/2003;
       3- A Ré inscreveu o Autor na Federação Portuguesa de Voleibol, como treinador da sua equipa sénior de voleibol para a época desportiva 2002/2003;
       4- Tendo desde meados de Outubro de 2002 ministrado os treinos da equipa sénior masculina de voleibol da Ré no pavilhão da Escola Secundária de Machico, no horário entre 20h30m e as 22h30m;
       5- E orientado, como técnico, a equipa da Ré nos seguintes jogos:
       A 2 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / S.C. Espinho (jogo n° 281).
       A 3 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / Esmoriz.
       A 9 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / A.A. de Espinho (jogo n° 287).
       A 10 de Novembro de 2002 - A.D. Machico / Castelo da Maia G.C. (jogo n° 294).
       A 16 de Novembro de 2002 - G.C. Vilacondense / A.D. Machico (jogo n° 295).
       A 17 de Novembro de 2002 - C.A. Espinho / A.D. Machico (jogo n° 16).
       6- A Direcção cessante apresentou a sua demissão no dia 24/09/2003;
       7- A Ré, entre os meses de Outubro e Novembro de 2002, atravessou um período de crise directiva, tendo os membros da respectiva Direcção pedido a demissão;
       8- E, entretanto, nomeado para o exercício das funções daquela Direcção uma Comissão Administrativa;
       9- Neste contexto, a relação laboral havida entre o Autor e a Ré não foi formalmente reduzida a escrito;
       10- Nem pela Direcção da Ré cessante;
       11- Nem pela Comissão Administrativa da Ré nomeada;
       12- Em ambas as situações orientou os treinos e os jogos da equipa de voleibol sénior da Ré;
       13- A anterior Direcção da Ré não reduziu a escrito o acordo a pretexto de se encontrar em situação de demissão;
       14- O Autor exerceu as mesmas funções de treinador da equipa sénior de voleibol da Ré nas épocas desportivas de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, respectivamente, mediante a retribuição mensal, então, de 300.000$00, 330.000$00 e 275.000$00;
       15- A Ré emitiu um "Pless Realise" (sic) com o seguinte teor (divulgado na imprensa regional):
       "Época: 02/03
       Oficio n° 37
       Data: 21/11/02
       Assunto : Reestruturação da equipa de Voleibol
       Exmo. Senhor
A Associação Desportiva de Machico vem por este meio informar a V/EX° a reestruturação da equipa de Voleibol Sénior, da divisão Al.
       A partir de Hoje a equipa técnica apresentar-se-á aos atletas que são a Prata da casa.
A equipa técnica é liderada pelo Prof.(R); Adjunto e Coordenador (N) e por fim a secção será coordenada por (S).
Foram dispensados o treinador (M) e o atleta (F).
Com os mentores cumprimentos, agradecemos toda a colaboração.
       A Comissão Administrativa
       Dra.(Z)";
       16- E contratou logo no mesmo dia, para o cargo das funções que vinham sendo exercidas pelo Autor, o treinador (R);
       17- Treinador esse que vem treinando e orientando, desde então, a equipa sénior masculina da Ré;
       18- Não foi movido ao Autor qualquer processo disciplinar;
       19- A Ré não pagou ao Autor a retribuição respeitante ao trabalho prestado no mês de Outubro de 2002 e 20 (vinte) dias do mês de Novembro do mesmo ano;
       20- A então Direcção da Ré esteve em vias de extinguir o voleibol sénior profissional de Machico;
       21- Sendo que tal situação só não aconteceu devido a o Autor ter acedido treinar a respectiva equipa;
       22- O Autor angariou patrocínios para a sua equipa;
       23- Indicou e ajudou a Ré a contratar três jovens jogadores de voleibol brasileiros que actualmente jogam na respectiva equipa - o (B), o (P) e o (G);
       24- Rejeitou o convite para treinar equipas de voleibol no Brasil;
       25- Orientou dois jogos oficiais já no mandato da Comissão Administrativa da Ré - os realizados a 16 e 17 de Novembro de 2002;
       26- O Autor é treinador profissional de voleibol;
       27- Possui currículo na modalidade de voleibol a nível nacional e regional;
       28- Reside na Madeira há cerca de dez anos;
       29- Com a mulher e dois filhos menores de idade, ambos portugueses;
       30- O documento 22 junto pelo Autor não foi elaborado pela Ré, como tal nunca foi proposto ao Autor;
       31- A Ré nunca dele teve conhecimento;
       32- Do mesmo não consta a identificação dos «primeiros contratantes» em representação da Ré.
IX- Tratando-se de recurso a interpor para a Relação (como é o caso), como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pag. 148).
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante/autor, são as seguintes as questões que fundamentalmente se colocam nesta apelação:
A 1ª- Se a sentença é nula nos termos do art. 668º-1-b) do CPC, por a questão relativa à existência de abuso de direito no despedimento durante o período experimental não ter sido cuidada com mais profundidade, carecendo, por isso de fundamentação.
A 2ª- Se a matéria de facto fixada em 1ª instância pode ser alterada;
A 3ª- Se entre autor e ré existia uma relação jurídica laboral subordinada, característica de um contrato de trabalho.
A 4ª- Se autor foi despedido pela ré;
A 5ª- Se o despedimento ocorreu durante o período experimental e em abuso de direito, apurando-se as respectivas consequências.
X- DECIDINDO.
Quanto à 1ª questão.
Entende a recorrente que a sentença recorrida é nula por lhe faltar melhor fundamentação quanto à existência de abuso de direito no despedimento do autor durante o período experimental.
Nos termos do art. 668, n° 1-b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Porém, há «que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» - Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», vol. V, pag. 140.
No caso dos autos, embora a questão em apreço não esteja tratada com grande profundidade, está minimamente fundamentada, até com recurso a jurisprudência. Ali se escreveu: "Alega a Ré que, sendo reconhecido um vínculo laboral neste caso, ela podia fazer cessar o contrato no período experimental, não tendo o Autor direito a indemnização. Porém, não o podia fazer ao abrigo do art° 55°, n° 1, da LCCT — D.L. n° 64-A/89, de 27/2, sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, com o argumento de que o Autor se encontrava em período experimental, porque aquele exerceu as mesmas funções de treinador da equipa sénior de voleibol da Ré nas épocas desportivas de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, não se justificando que fosse novamente posto a treinar a equipa em simples experiência; a Ré já sabia se lhe agradava ou não o trabalho do Autor e a invocação da rescisão no período experimental revela nítido abuso de direito da sua parte, nos termos do art° 334° do Código Civil, pelo que tal pretensão não pode ser admitida na sentença (ver o Ac. Rel. Lx. de 4/11/87, BMJ, 371° 535)".
Inexiste assim a invocada nulidade.
Quanto à 2ª questão.
Pretende a ré a alteração da matéria de facto fixada em 1ª instância, sustentando genericamente que da prova documental e testemunhal produzida não poderiam ter sido dados como provados os factos assim considerados na sentença, designadamente quanto à demonstração da existência de uma relação de trabalho subordinado.
Porém, tal pretensão da ré não pode ser atendida.
Vejamos porquê.
De acordo com o nº 1 do art. 690-A do CPC quando impugne a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar – sob pena de rejeição:
A) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados – o que se traduz na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
B) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação realizados que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados  - o que se traduz no ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios que implicam decisão diversa da tomada pelo tribunal (cfr. Lopes do Rego, «Comentários ao Código de Processo Civil», pág. 465).
Por força do exposto tinha a apelante o ónus de indicar claramente quais os concretos pontos da matéria de facto (reconduzíveis aos factos considerados provados ou não provados) que considerava viciados por erro de julgamento, bem como o de fundamentar as razões da sua discordância, concretizando quais os meios que implicavam decisão diversa.
Mesmo admitindo que a recorrente cumpriu esta imposição legal relativamente à factualidade que gostaria de ver provada ou dos factos que considera incorrectamente julgados, para que esta Relação exerça os poderes necessários a que alude o art. 712º do CPC é necessário que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à fixação dos factos, que os elementos fornecidos pelo processo imponham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, ou que o recorrente apresente documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão sobre o ponto de facto posto em causa assentou.
Ora no caso em apreço a ré/apelante não só não cumpriu as regras inerentes à impugnação da matéria de facto, como acima referidas, como se esqueceu que os depoimentos de tais testemunhas não foram registados, pelo que o processo não dispõe de todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto de molde a que este Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º-1-a) do CPC, possa formar a sua própria convicção ou possa avaliar a convicção tida em 1ª instância, estando por isso impedido de efectuar qualquer alteração ou aditamento de matéria de facto, aditamento ou alteração que pressupõe o conhecimento, não dos depoimento dessas testemunhas.
Pelo exposto, não se altera a matéria de facto matéria fixada em 1ª instância, que aqui se acolhe.
Quanto à 3ª questão.
Sustentou o autor ter celebrado um contrato de trabalho com a ré; ao invés, a ré sustentou que nunca foi celebrado qualquer contrato de trabalho com o autor.
  Dispõem os arts. 1.152º do CC e 1º da LCT que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta".
De tal definição legal resulta que a situação jurídica laboral se caracteriza por ter natureza contratual, por se centrar na prestação de uma actividade, por essa actividade ser prestada contra certa retribuição e por ser organizada pelo credor (empregador) a quem cabe, observando os limites fixados no programa contratual, determinar o concreto posto de trabalho, os parâmetros temporais da execução da prestação e a forma como o débito laboral deve ser realizado (Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, «Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I).
  Mas dos factos provados retira-se que entre autor e ré, em 1/8/96, foi celebrado um contrato de trabalho subordinado (factos nºs 1, 2, 3, 4 e 5).
Pese embora a pretendida duração limitada entre 1/10/02 e 30/6/03 apenas houve acordo verbal, nunca reduzido a escrito (factos nºs 1 e 9), pelo que, como dispõe o art. 42º-1 do Dec-Lei Nº 64-A/89 de 27/2, o contrato de trabalho a termo certo ou incerto está sujeito à forma escrita, cominando o nº 3 do mesmo preceito a consideração como contrato sem termo àquele a que falte a forma escrita. E tal exigência formal, reveste-se de natureza "ad substanciam" como é entendimento  firme e antigo (v. Ac. da Rel. de Lisboa de 30/7/86, Col. 1986, T. 4, pag. 205; Ac. do STJ de 11/6/87, BMJ, 369º-470; Ac. Rel. de Lisboa de 18/2/93, Col. 1993, T. 1, pag. 194 e Ac. do STJ de 18/1/95, Questões Laborais 4º, pag. 61).
  Assim, a partir de 1/10/02, entre autor e ré passou a existir um contrato de trabalho sem termo, nos termos do art. 1º da LCT e arts. 1.152º e seguintes do CC para o autor desempenhar as funções de treinador de Voleibol.
Quanto à 4ª questão.
Considera a ré não ter existido despedimento porque não existia contrato de trabalho subordinado e porque o despedimento não pode ocorrer através de uma "press release", antes dependendo de actos conclusivos da entidade empregadora perante o trabalhador.
Quanto à primeira objecção, já se viu que existia entre autor e ré contrato de trabalho subordinado, sem termo. Vejamos então se ocorreu um despedimento, como sustenta o autor.
O despedimento é uma forma de extinção da relação de trabalho por iniciativa do empregador.
"Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro"- Pedro Furtado Martins, "Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva", ed. de 1992, pag. 37.
 Sendo o despedimento um acto unilateral recipiendo, torna-se vinculante para o declarante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida. A partir desse momento o trabalhador está juridicamente despedido, pelo que o contrato de trabalho terminou.    
  Apurou-se que a ré, referindo-se à reestruturação da equipa de voleibol sénior da Associação Desportiva do Machico e através de uma comunicação (datada de 21/11/02) à imprensa regional da Madeira e por ela divulgado, declarou que o autor, "treinador (M)", fora dispensado, ao mesmo tempo que indicava a nova equipa técnica onde o autor não era incluído. Provado também que a ré, logo no mesmo dia, contratou para o cargo das funções que vinham sendo exercidas pelo Autor, o treinador(R) (factos nºs 15 e 16).
Ora, tal comportamento da ré consubstancia uma clara e inequívoca comunicação ao trabalhador/autor de que a sua relação laboral cessou. Trata-se de uma evidente declaração de despedimento.
Note-se que uma comunicação à imprensa para posterior publicação se destina a todos os potenciais leitores dos órgãos de comunicação social e, por isso, também ao autor. E que chegou ao conhecimento deste também não há duvidas, claramente atestado pela propositura desta acção onde o autor juntou cópia do próprio "Press Release" (fols. 39) e das notícias publicadas, quer pelo Diário de Notícias/Madeira de 22/11/2002 (fols. 40), quer pelo Jornal da Madeira de 22/11/2002 (fols. 41), dando conta da dispensa do autor como treinador da ré e da contratação de um novo treinador, fundando-se o Diário de Notícias/Madeira no referido "Press Release".
Assim, a ré, com aquela actuação, denunciou unilateralmente o contrato de trabalho existente com o autor, pondo fim à relação laboral, sendo de concluir que o mesmo foi despedido.
Quanto à 5ª questão.
Na sentença recorrida entendeu-se que o despedimento ocorreu durante o prazo legalmente estabelecido para o período experimental, o que a ré não coloca em causa neste recurso. E assim é, pois atendendo ao disposto no art. 55º-1-2-b) do Dec-Lei nº 64-A/89 de 27/2, a ré, em princípio, podia fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho durante os primeiros 180 dias de execução (pois que o cargo de técnico de Voleibol de uma equipa sénior tem complexidade técnica), sem aviso prévio nem necessidade de invocação de motivo ou alegação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
Como o contrato de trabalho sem termo se iniciara a 1/10/02, a rescisão ocorreu dentro do referido período de 180 dias (e mesmo dos 60 previstos no art. 55º-2-a) do DL nº 64-A/89), ou seja, dentro período experimental.
  E tendo a cessação ocorrido durante o período experimental, em princípio, não era ilícita. Porém a sentença recorrida também considera ter havido abuso de direito, por a ré já ter conhecimento das capacidades do autor uma vez que este já fora treinador da mesma equipa de voleibol nas épocas de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002.
Insurgiu-se a ré contra tal entendimento, designadamente porque, tendo havido mudança de Direcção da ré, a que despediu o autor não conhecia o seu trabalho, e as qualidades de trabalho do autor só podem ser do conhecimento dos representantes legais da ré que em cada momento estejam em funções.
Averiguemos quem tem razão.
O período experimental, período de prova, corresponde a uma fase do ciclo vital do contrato de trabalho. Sendo a cessação do contrato de trabalho por acto unilateral de qualquer das partes rodeada de condicionamentos, restrições e cautelas, dado o carácter duradouro da relação de trabalho, verificamos que tais limitações não valem no período experimental: «durante aquele período é inteiramente livre a ruptura do contrato - a lei presume, em absoluto, que a cessação do contrato é determinada por inaptidão do trabalhador ou por inconveniência das condições de trabalho oferecidas pela empresa» - Monteiro Fernandes, «Direito do Trabalho», 8ª edição, I Vol., pag. 288 e segs..       
  Ensina igualmente o Prof. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1991, pag. 577 que "O contrato de trabalho implica a constituição de uma situação jurídica, de natureza duradoura e que, tendencialmente, vai acompanhar o trabalhador durante toda a sua vida profissional. Uma vez consubstanciado, vários esquemas tornam difícil a sua cessação. Por isso, os diversos ordenamentos impõem ou admitem que, celebrado um contrato de trabalho, decorra primeiro um período experimental que possibilite às partes ponderar a viabilidade da situação laboral criada e a sua própria vontade, agora já esclarecida por uma experiência real de trabalho". E a fols. 580 acrescenta que o período experimental "...consubstancia uma situação jurídica preliminar, destinada a sedimentar a decisão das partes de contratar"- V. também no Ac. da Rel. de Lisboa de 18/1/95, Col. 1995, T. 1, pag. 174.
Como escreve Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, ed. 1999, pag. 178, "A liberdade de desvinculação pressupõe que «a lei presume, em absoluto, que a cessação do contrato é determinada por inaptidão do trabalhador ou por inconveniência das condições de trabalho oferecidas pela empresa».
  'Contudo, admitimos que não estará totalmente excluída a possibilidade de sindicalização dos motivos que levaram à denúncia do contrato, pelo menos em situações excepcionais, como, por exemplo, nos casos em que aquela seja motivada por razões políticas ou ideológicas. Mas, mesmo aqui bastará ao empregador invocar o insucesso da experiência para que, na prática, fique seriamente comprometida a possibilidade de questionar os seu comportamento. Mas mesmo admitindo tal possibilidade, julgamos que a denúncia abusiva no período experimental não deve ser qualificada como um despedimento ilícito, ou seja, como um despedimento ao qual se aplica o regime do art. 13º. O exercício inadmissível do direito de denunciar o contrato durante o período experimental poderá, contudo, dar origem a uma obrigação de indemnizar a contraparte pelos prejuízos daí decorrentes."
  Os limites à já referida disposição legal que permite a rescisão durante o período experimental, em cada caso concreto, encontrar-se-ão por aplicação das regras respeitantes ao abuso de direito - art. 334 do CC - em face do uso abusivo do direito a fazer cessar o contrato.
  Será então que a ré, ao rescindir o contrato existente com o autor, durante o período experimental, agiu com abuso de direito ?
  De acordo com o artº. 334 do Cod. Civil é "ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".
  A propósito, dizem-nos os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, no "Código Civil Anotado", Vol. I, pag. 297 - 298: "O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal) embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contrato em que ele deve ser exercido...
  'Com base no abuso do direito o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrém; o que não pode, é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele".
  Acresce que o excesso cometido há-de ser «manifesto»: estaremos em face de direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
  Para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade.
  A boa-fé apresenta-se aqui como princípio de actuação; significa que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros (cfr. Jorge Manuel Coutinho de Abreu, "Do Abuso de Direito", pag. 55 e segs. e Ac. do STJ de 25/6/86, BMJ-358º, pag. 470 e s.).
  Atentemos ao caso dos autos.
  Ficou provado que o autor exerceu as mesmas funções de treinador da equipa sénior de voleibol da Ré nas épocas desportivas de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002, respectivamente, mediante a retribuição mensal, então, de 300.000$00, 330.000$00 e 275.000$00 (facto nº 14).
  Ora tendo a ré contratado o autor para o desempenho de uma função específica de treinador de Voleibol sénior e tendo este já exercido essas funções durante 3 anos e imediatamente antes da sua nova contratação, entendemos como claramente abusivo o exercício do direito de rescisão dentro do período experimental, numa altura em que o autor voltava a desempenhar o mesmo cargo.
Agiu assim a ré em abuso de direito, nos termos do art. 344º do CC.
Nem colhe a argumentação da ré de que tendo o despedimento sido operado pela nova Direcção da ré, ela não tinha conhecimento da competência técnica do autor.
É que os contratos de trabalho foram celebrados entre o autor e a ré, e não entre o autor e as diversas Direcções da ré, que só intervieram em representação daquela. E os direitos que assistem a qualquer trabalhador não podem ser postergados ou diminuídos por quaisquer vicissitudes decorrentes da alteração da composição dos órgãos directivos das entidades patronais.
Se os membros da nova Direcção da ré não sabiam das qualidades técnicas do autor, só tinham de se informar junto dos membros da Direcção cessante para poderem tomar decisões acertadas. Se o não fizeram, sibi imputet.
Existe em Portugal, de facto, um quase generalizado mau hábito empresarial, que leva as novas Direcções e Gerências a agirem como se os compromissos e obrigações legitimamente assumidos pelos anteriores Corpos Directivos ou Gerentes não as vinculassem ou não existissem. Trata-se de má prática a combater sem rebuços ou hesitações. 
Apesar de o autor não ter invocado expressamente, nos seus articulados, o abuso de direito, o mesmo é conhecimento oficioso e gera a obrigação de indemnizar- v. citado Ac. do STJ de 25/6/86, BMJ-358º, pags. 478, 479, 480 e 481.
  São pressupostos exigidos pelo art. 483º do CC, para que exista obrigação de indemnizar, a violação de um direito ou interesse alheio, a ilicitude, o vínculo de imputação do facto ao agente, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano- v. Prof. A. Varela, Obrigações, I Vol., pag. 445.
  No caso em apreço verifica-se, como se viu, a violação de um direito alheio (uso abusivo do direito de rescindir no período experimental, violando o direito ao trabalho do autor), a ilicitude (o abuso de direito torna o exercício do direito respectivo ilegítimo) e a imputação do facto ao agente (foi a ré que rescindiu).
  Porém, sendo dano "todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos, de carácter patrimonial ou não, de outrém"- prof. Vaz Serra, BMJ- 84, pag. 8 – não ficou provado qualquer facto de onde se possa concluir terem sobrevindo danos ao autor, quer patrimoniais quer não patrimoniais, como, aliás, se refere na sentença recorrida quanto aos danos morais e que, nesta parte, não foi objecto de recurso por parte do autor.
Estando a consequência de um despedimento no período experimental e com abuso de direito limitada à possibilidade de indemnizar pelos danos causados decorrentes da rescisão, a apelação tem assim de proceder alterando-se a sentença, mas com a manutenção da condenação relativa aos salários do mês Outubro de 2002 e dos 20 dias de Novembro de 2002, que também não foi objecto de impugnação para este Tribunal da Relação.
XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, alterando sentença recorrida pela forma seguinte:
A) Condenam a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (30/1/03), até integral pagamento;
B) Absolvem a ré dos demais pedidos.
Custas em ambas as instâncias a cargo de autor e ré, na proporção de 94/100 para o autor e 6/100 para a ré.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires
Sarmento Botelho