Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021246 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA SUBLOCAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RL199002080017602 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A VARELA IN CCIV66 ANOT 1ED V2 PAG368. P DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG30 PAG221 PAG259. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N2 ART1022 ART1023 ART1025 ART1038 F ART1039 N1 ART1049 ART1054 ART1060 ART1061 ART1086 N1 ART1087 ART1090 ART1093 N1 F ART1101 ART1112 ART1119 ART1154. CPC67 ART463 N1 ART511 N1 ART659 N3 ART664 ART712 N2 ART722 N2 ART729 N2 ART792 ART972. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/04/01 IN BMJ N156 PAG368. AC STJ DE 1974/12/03 IN BMJ N242 PAG212. AC STJ DE 1975/02/04 IN BMJ N244 PAG203. AC STJ DE 1978/10/19 IN BMJ N280 PAG281. AC STJ DE 1984/07/05 IN BMJ N339 PAG370. AC RL DE 1976/01/07 IN BMJ N255 PAG199. AC RL DE 1978/06/21 IN CJ ANOIII T4 PAG1294. AC RE DE 1980/01/17 IN CJ ANOV T1 PAG163. | ||
| Sumário: | I - A falta de autorização para subarrendar constitui um facto constitutivo do direito do senhorio a resolver o contrato de arrendamento. II - Tem-se como não escrita a resposta na parte respeitante ao adjectivo "mensal", se ele se não pode extrair da factualidade articulada pelas partes. III - A fixação dos factos constantes da especificação e do questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal. IV - A estipulação do prazo de duração da cedência não constitui elemento essencial do contrato de arrendamento ou de subarrendamento, nem este contrato se descaracteriza pelo facto de não se ter fixado a periodicidade da retribuição. | ||