Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | ESCRITURA PÚBLICA DOCUMENTO FALSO MEIOS DE PROVA PROVA DOCUMENTAL PROCURAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A escritura pública, enquanto documento autêntico, faz prova plena dos factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora, que percepcionou, nomeadamente, as declarações que perante ela foram proferidas, fazendo tal documento prova plena dessas declarações. Coisa diferente é o que respeita à exactidão das mesmas. 2. A falsidade dos documentos autênticos é susceptível de, por si só, ilidir toda a respectiva força probatória, sempre que exista uma relação de inteira dependência entre o conteúdo verdadeiro do documento e a parte falsificada, de modo que esse documento, por força da falsificação, fique sem sentido ou represente o lógico corolário da parte falsificada. 3. A falsa atestação constante da escritura pública, consistente na errada identificação do estado civil de uma das outorgante, porque não incide na própria causa do negócio, na sua natureza intrínseca, não determina o afastamento, na parte essencial, da força probatória da escritura pública. 4. A procuração consubstancia um negócio jurídico unilateral, através da qual o representado confere poder ao representante, o que se traduz num poder vinculado e não arbitrário, na medida em que deriva do representado e é concedido e modelado por este de acordo com o seu interesse. 5. Sendo consensual na doutrina e na jurisprudência a distinção entre representação e mandato, e a sua independência, podendo ambos coexistir ou andar dissociados, estabelece a lei uma articulação entre a procuração e a relação jurídica que determina ou que serve de base à procuração. 6. Não sendo inteiramente pacífico o entendimento doutrinário sobre a admissibilidade de procuração no interesse exclusivo do procurador, a jurisprudência tem vindo a admiti-la. O procurador ao agir com base numa procuração no seu exclusivo interesse, age em nome do dominus e sobre a esfera jurídica deste, e não em seu nome próprio. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua ..., ..., 1º. Lado Dtº, em ..., veio deduzir contra “B”, “C” e “D” , todos residentes na Herdade ..., Rua ..., ..., ..., ..., por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que estes deduziram contra aquele, OPOSIÇÃO, através da qual pede que seja: a. declarado falso e nulo o título executivo; b. declarada nula a hipoteca voluntária feita a favor dos exequentes sobre a raiz ou nua proprietária de um sétimo do prédio urbano situado na Rua ..., números ..., ... e .... e Rua ..., número ..., freguesia de ..., concelho de S..., descrito na 1° Conservatória do Registo Predial de S... na ficha número ..., freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com as legais consequências em termos de registo predial; c. extraída certidão dos autos para ser instaurado procedimento criminal contra os exequentes por falsas declarações perante oficial público. Fundamentou o opoente, no essencial, a sua pretensão, na circunstância da 1ª e 2ª exequentes terem declarado factos não verdadeiros perante o notário, sendo, por isso, falso o título executivo – escritura pública de contrato de novação de dívida com hipoteca voluntária de 8 de Julho de 1997 - não existindo confissão de dívida nem hipoteca voluntária, o que deverá ser declarado pelo Tribunal. Invoca ainda o opoente que, caso se entenda que o título executivo não é falso, o mesmo é nulo visto a procuração usada pela 2ª exequente ter caducado, por morte do mandante, “E”, já que a procuração passada pelo falecido à sua filha, a 2ª exequente, apesar de irrevogável, para além dos poderes normais de administração civil, apenas confere poderes especiais genéricos, pelo que não poderia ter sido usada por aquela exequente na escritura pública que serve de título executivo. Alega ainda o opoente, também para o caso de se entender que o título executivo não é falso, a inexigibilidade da obrigação, já que os outorgantes da escritura pública que constitui o título executivo não lançaram mão do cheque dado em garantia de pagamento, nem terem interpelado o executado/opoente para pagar, como estava acordado na cláusula 6ª da aludida escritura, verificando-se, por isso, incumprimento da obrigação por parte dos exequentes. Notificados, os exequentes deduziram contestação, impugnando os factos alegados pelo opoente, mantendo que a dívida em causa é certa, líquida e exigível e propugnaram pela improcedência da oposição deduzida e pela prossecução da execução. O Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, julgando a oposição nos seguintes termos: (…) julgo totalmente improcedente a oposição e determino que a execução prossiga nos seus exactos termos. E, por considerar que o opoente não tivera oportunidade de se pronunciar quanto à litigância de má fé por uso anormal do processo, o Exmo. Juiz do Tribunal a quo ordenou a notificação do opoente e exequentes para se pronunciarem com vista a futura decisão, a tal respeito. Os exequentes pronunciaram-se, defendendo que o opoente fez um uso reprovável dos meios processuais, na medida em que deduziu oposição à execução sustentada em factos que sabia não serem verdadeiros, e que, ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, o opoente alterou a verdade dos factos que tinha obrigação de conhecer por serem pessoais e fez dos meios processuais um uso reprovável para procurar obter um objectivo ilícito. E, entendendo, os exequente, que o comportamento do opoente revelava dolo, dada a sua intenção de se libertar do dever de pagar aos seus credores, fazendo um uso reprovável dos meios processuais, defenderam que, atento o que preceitua o artigo 456º do C.P.C., o mesmo deveria ser condenado como litigante de má fé e sancionado no pagamento de multa exemplar e indemnização aos exequentes, em montante a fixar pelo julgador de 1ª instância. O Tribunal a quo pronunciou-se, quanto à litigância de má fé, referindo, em síntese: (…) No caso dos autos, ao deduzir uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, tendo feito do processo um uso manifestamente reprovável, usou o executado o processo de forma manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal. Por todo o exposto estão verificados os pressupostos da litigância de má-fé exigidos no art. 456.º, n.º1 e 2, al. a) e c) do Código de Processo Civil. Verificados que estão verificados os pressupostos da litigância de má-fé exigidos no art. 456.º, n.º1 e 2, al. a) e c) do Código de Processo Civil e supra explanados, cumpre, apenas, aferir do montante da multa prevista no citado normativo legal (cfr. n.º1, 1.ª parte). Considerando a conduta do executado, suficientemente plasmada supra, julgo adequada a fixação de uma multa no valor de 8UC, passando esta condenação a fazer parte integrante da sentença de fls.61 a 67. Inconformado com o assim decidido, o opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i) Da análise do despacho saneador sentença verifica-se que o Tribunal recorrido não fundamentou de Direito a decisão que julgou improcedente a oposição à execução; ii) Na verdade, o juiz “a quo” limitou-se a discorrer sobre determinados factos e a concluir pela validade do título executivo sem identificar expressamente as normas jurídicas da sua fundamentação; iii) Não o tendo feito, a sentença em crise é nula, atento ao disposto no artigo 668, nº1, alínea b) do CPC; iv) Afigura-se ainda que a sentença recorrida não apreciou devidamente as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente, nomeadamente a nulidade da escritura de novação com hipoteca voluntária, a inexistência de título executivo e da inexigibilidade da obrigação, com efeito; v) Por escritura de confissão de dívida de 30 de Março de 1993, celebrada no ... Cartório Notarial de Lisboa, o executado, representado por “F” confessou ser devedor a “E”, casado no regime da comunhão geral de bens com “B”, e “C”, casada no regime da comunhão geral de bens com “D”, da quantia de 36.000.000$00 (trinta e seis milhões de escudos), referente ao preço ainda dívida, respeitante à aquisição do prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada ... nº... e ... A, descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº..., do livro B-cinco e inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia ...; vi) Por procuração de 24 de Abril de 1997, lavrada perante “G”, Primeiro - Ajudante do Quarto Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do Notário “H”, “E”, casado no regime da comunhão geral de bens com “B”, constituiu sua procuradora a filha “C”, casada no regime da comunhão geral de bens com “D”, a quem conferiu os poderes de administração civil de todos os seus bens móveis e imóveis e ainda os especiais para comprar, prometer vender, vender, permutar, onerar, dar de arrendamento, fazer e aceitar confissões de dívida, com ou sem hipotecas, receber preços, dar quitações, tudo nos termos e cláusulas que tiver por convenientes e ainda para intentar ou prosseguir quaisquer acções ou procedimentos judiciais, no foro cível ou criminal, administrativos ou tributário, podendo confessar, desistir e transaccionar, bem como junto de quaisquer repartições ou entidades públicas requerer registos, certidões, averbamentos e cancelamentos, outorgando e assinando tudo quanto necessário for aos indicados fins, devendo substabelecer em Advogado ou solicitador os poderes aqui conferidos quando for exigido; vii) A referida procuração foi conferida no interesse da procuradora nos termos do artigo 1170º do Código Civil; viii) No dia 28 de Maio de 1997 faleceu “E”, conforme se atesta da leitura da escritura de Habilitação de Herdeiros e Partilha, celebrada em 30 de Junho de 1997, no Segundo Cartório Notarial de Lisboa; ix) Pela escritura de Habilitação de Herdeiros “E” deixou como herdeiros a sua mulher “B” e a sua filha “C”; x) Pela referida escritura de Habilitação de Herdeiros e Partilha as herdeiras procederam à partilha dos bens da herança que compreendia apenas um prédio urbano, sito na Rua ..., nº..., freguesia da ..., concelho de A...; xi) O falecido “E” não deixou aos herdeiros quaisquer créditos vencidos ou futuros; xii) Em 8 de Julho de 1997, em Lisboa, compareceram no Quarto Cartório Notarial de Lisboa, “B”, “C”, “D” e “I”, em representação do executado, para celebrarem uma escritura pública de contrato de Novação de Dívida com Hipoteca Voluntária; xiii) No acto de celebração da escritura pública de contrato de Novação de Dívida com Hipoteca Voluntária a exequente “B”, declarou e outorgou na escritura como sendo casada no regime de comunhão geral de bens com “E”, residente na Rua ..., nº..., na ..., concelho de A...; xiv) A exequente “C”, no referido acto notarial, agiu por si e em representação de “E”, casado com “B” e com ela residente; xv) Pela apresentação nº09/971215, foi a hipoteca voluntária sobre a raiz ou nua proprietária de um sétimo do prédio urbano situado na Rua ..., números ..., ... e .... e Rua ..., número ..., freguesia de ..., concelho de S..., descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de S... na ficha número ..., freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., registada a favor de “B” e marido “E”, casados na comunhão geral – Rua ..., ..., ... – A...; “C” e marido “D”, casados na comunhão de adquiridos - Rua ..., ..., ... – A..., constituída por “A” – Garantia de empréstimo – capital 36.000.000$00”; xvi) O título executivo dado à execução, conforme consta do requerimento executivo, é a escritura pública de contrato de Novação de Dívida com Hipoteca voluntária de 8 Julho de 1997; xvii) À data de celebração da escritura pública de contrato de Novação de Dívida com Hipoteca Voluntária, “E” já tinha falecido, faleceu em 28 de Maio de 1997; xviii) A primeira outorgante “B”, não podia ter declarado que era casada no regime de comunhão geral de bens com “E” e que com ele residia na Rua ..., nº..., na ... , concelho de A...; xix) A primeira outorgante “B” ficou viúva de “E” e herdeira deste a partir de 28 de Maio de 1997; xx) A segunda outorgante, “C”, não podia ter declarado que agiu em representação de “E”, casado com “B” e com ela residente, já que seu pai havia falecido em 28 de Maio de 1997, passando esta também a herdeira como a sua mãe “B”; xxi) Considerando estes factos, à luz do Direito aplicável, as primeira e segunda outorgantes, ora exequentes, ao declararem factos não verdadeiros perante o Notário, cometeram um crime de falsificação, p. e p. no artigo 256 do Código Penal e inquinaram a escritura de escritura pública de contrato de Novação de Dívida com Hipoteca Voluntária do vício de falsidade; xxii) O título executivo, escritura pública de contrato de Novação de Dívida com Hipoteca Voluntária de 8 de Julho de 1997, é falso por nele constarem factos que não se verificavam; xxiii) Sendo a escritura pública de contrato de Novação de Dívida com Hipoteca Voluntária de 8 de Julho de 1997 falsa, os actos nela atestados são nulos por contrários à Lei, atento ao disposto no artigo 220 do Código Civil; xxiv) Logo, não existe a confissão de dívida e a referida hipoteca voluntária também não; xxv) Por esse facto o registo da hipoteca também está ferido daqueles vícios; xxvi) O referido registo também atesta um facto distinto daquele que serviu de base à constituição da hipoteca, isto é, foi declarado que a hipoteca voluntária era para garantir um empréstimo; xxvii) Caso se entenda que o título executivo não é falso, o mesmo é também nulo por a procuração usada pela segunda outorgante ter caducado pela morte do mandante; xxviii) Analisada a procuração passada pelo falecido “E” à sua filha “C”, verifica-se que a mesma, apesar de irrevogável, para além dos poderes normais de administração civil, apenas confere poderes especiais genéricos; xxix) Assim sendo, aquela procuração caducou com a morte de “E” e por isso não podia ter sido usada pela exequente “C” na escritura pública que serve de título executivo; xxx) Conclui-se, assim, pela nulidade e inexistência de título executivo; xxxi) À cautela e sem prescindir, analisado o título executivo / escritura pública de contrato de Novação de Dívida com Hipoteca Voluntária de 8 de Julho de 1997 verifica-se que os outorgantes acordaram, na sua cláusula sexta, o meio de pagamento da dívida e forma de a mesma ser cobrada no caso de o executado faltar ao cumprimento de duas prestações ou três interpoladas; xxxii) No caso em apreço, os exequentes não lançaram mão do cheque dado em garantia de pagamento, nem tão pouco interpelarem o executado para pagar, tudo nos termos da referida cláusula sexta; xxxiii) Não tendo os exequentes cumprido o estabelecido na cláusula sexta do contrato não se verifica o incumprimento da obrigação por parte do executado; xxxiv) Daqui que, a obrigação titulada pelo título executivo não é exigível; xxxv) A decisão em crise violou o disposto na al. d), do nº1 do art. 668 do CPC, bem como o disposto nos artigos 220, 363, 369, 37, 372 e 1174, todos do Código Civil, bem como o disposto nos artigos 46,nº1,al.b,50,814 e 817, todos do CPC; xxxvi) Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser declarada nula; xxxvii) Ou caso assim não se entenda, ser revogada por outra que considere o título executivo falso e nulo, considerando-se a hipoteca voluntária feita a favor dos recorridos, sobre a raiz ou nua proprietária de um sétimo do prédio urbano situado na Rua ..., números ..., ... e .... e ua ..., número ..., freguesia de ..., concelho de S..., descrito na 1º Conservatória do Registo Predial de S... na ficha número ..., freguesia de ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., nula, com as legais consequências em termos de registo predial; xxxviii) Considerando procedente a oposição à execução, terá o Tribunal “ad quem” por maioria de razão considerar que o recorrente não litigou de má-fé, revogando-se dessa forma a condenação que lhe foi aplicada. * Os exequentes/recorridos apresentaram contra-alegações, propugnado pela manutenção do decidido, e defendendo, em síntese: (…) § Um documento autêntico – como é o caso de uma escritura notarial – só é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto de percepção pelo oficial público qualquer facto que na realidade se não passou. É o que preceitua o art.º 372.º do C. Cv. § A deficiente identificação da outorgante “B” não inquinou do vício de falsidade a escritura, como pretende o oponente ora apelante. § O facto de a primeira outorgante ter declarado ser casada, quando já era viúva, mais não é do que uma irregularidade susceptível de ser sanada. § De facto é de uma eventual irregularidade que se trata, que apenas dá lugar a uma correcção, por meio de averbamento à escritura. A este propósito, não nos deixa qualquer dúvida o que dispõe o Código de Notariado - artigo 132, nº1 e nº. 2 al. e) do nº2: § A procuração outorgada por “E” a favor de sua filha “C” foi conferida no interesse da mandatária, isto é, da procuradora “C”. § Este interesse a que se refere o nº 3 do artigo 265 do C.C., resulta da própria gestão do mandato e no presente caso ficou determinado ab initio nos termos e com os efeitos previstos no artº 1170.º, nº 2 do Código Civil. § O disposto no nº 2 do artº 1170.º confere uma excepção à regra da livre revogabilidade do mandato por parte do mandante. § E, um mandato conferido nestes termos não se extingue com a morte do mandante, atento o preceituado no artº. 1175.º do Código Civil. § O cheque invocado pelo apelante destinava-se, tão só a reforçar à credora “C” a garantia do pagamento, desde que verificadas determinadas circunstâncias, mas não obrigada a sua portadora a ter de usar esse título para cobrar o que lhe fosse devido. § A partir de determinada altura o cheque já não poderia ser preenchido e apresentado a pagamento. Com efeito, tratava-se de um cheque que teria de ser preenchido em escudos, moeda que deixou de ter curso legal, logo deixou de poder ser preenchido, usado e apresentado a pagamento. § Nos termos do artº 802º do C. P. Cv., a lei exige como pressupostos materiais da obrigação exequenda, que a mesma seja certa, exigível e líquida, pelo que dúvidas não restam quanto á sua exigibilidade. § Quando a execução se iniciou o crédito garantido por hipoteca estava integralmente vencido, era líquido e exigível. E embora o apelante pretenda eximir-se ao pagamento, certo é que sabe ser devedor, reconhece que não pagou, não invoca o pagamento e só por razões de forma vai conseguindo furtar-se ao cumprimento das suas obrigações. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas. as questões controvertidas reconduzem-se à apreciação: i) DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART.º 668º DO CPC; ii) DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, POR ALEGADA FALSIDADE E/OU NULIDADE DO TÍTULO; e, caso se considere válido o título executivo, importa ponderar iii) DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO EXECUTIVO. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A - OS FACTOS Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. No dia oito de Julho de mil novecentos e noventa e sete, em Lisboa, na Avenida ..., número ..., segundo andar, perante o Licenciado “H”, Notário do Quarto Cartório Notarial de Lisboa, compareceram como outorgantes: “B” (PRIMEIRA) “C” e marido, “D” (SEGUNDOS) e “I” (TERCEIRO), que outorga em representação de “A”, os quais declararam, em síntese: Que, pela presente escritura, constituem entre a primeira outorgante, os segundos outorgantes, o representado da segunda outorgante-mulher e o representado do terceiro outorgante um contrato de novação de dívida, que se regerá pelas cláusulas seguintes: Por escritura de trinta de Março de mil novecentos e noventa e três, celebrada no ... Cartório Notarial de Lisboa, o representado do terceiro outorgante confessou dever à segunda outorgante-mulher e ao seu representado, a importância de TRINTA E SEIS MILHÕES DE ESCUDOS, referente ao preço ainda em dívida, respeitante à aquisição do prédio urbano sito em Lisboa, na Calçada ..., números ... e ...-A, freguesia de ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ... e (…) do livro B- cinco e inscrito na respectiva matriz predial da freguesia dos ... sob o artigo .... Para pagamento da dívida a que alude a cláusula primeira, nos prazos estipulados na referida escritura, foram emitidos, na mesma data, doze cheques pré-datados, perfazendo o total de trinta e seis milhões de escudos, a favor da segunda outorgante- mulher e do seu representado, os quais não foram pagos oportunamente por manifesta impossibilidade do representado do terceiro outorgante. Por falta de pagamento dos cheques acima referenciados, pelo representado da segunda outorgante-mulher , foram apresentadas doze queixas crime contra o representado do terceiro outorgante por emissão de cheques sem provisão, pelo que a dívida se mantém. Em substituição da referida dívida, o representado do terceiro outorgante contrai, perante a primeira outorgante, os segundos outorgantes e o representado da segunda outorgante – mulher, nova obrigação, de igual montante, novação que e a primeira, e os segundos outorgantes e o representado da segunda outorgante mulher aceitam tudo nos termos das cláusulas que se seguem. O representado do terceiro outorgante pagará à primeira outorgante e aos segundos outorgantes e ao representado da segunda outorgante-mulher, a quantia de trinta e seis milhões e escudos, sem juros, em cinco anos, da forma seguinte. (…) A primeira e segundos outorgantes, no prazo de quarenta e oito horas, contados a partir da assinatura do presente contrato, desistirão de todas as queixas acima enunciadas, concedendo o correspondente perdão, com fundamento em que se encontram saldadas as importâncias em dívida. 2. No dia 30/03/1993, “F”, na qualidade de primeiro outorgante, que outorgou em representação de “A”, havia declarado, por escritura pública, perante “E”, “C” que se confessava devedor aos segundos outorgantes da importância de trinta e seis milhões de escudos referente ao preço em dívida respeitante à aquisição do prédio mencionado em 1. 3. “E”, por escritura pública, lavrada no Hospital ..., havia declarado constituir procuradora sua filha “C”, com os poderes ai especificados, o que fazia no interesse da procuradora, nos termos e efeitos previstos no artº 1170º, do Código Civil, como é expresso no documento a que se alude. 4. O oponente juntou aos autos de oposição cópia dos documentos referidos em 2 e 3, referindo no artº 3º da oposição que a procuração acima referida foi passada no interesse da procuradora, nos termos do artº 1170º, do Código Civil. AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 659º, Nº 3, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 713º, Nº 2 DO CPC 5. Por escritura pública denominada de “Habilitação e Partilha”, datada de 30 de Junho de 1996, em que foram outorgantes, “B”, “C” e marido, “D”, declarou a primeira que “E” havia falecido no dia 28 de Maio de 1997, tendo deixado como herdeiros, a própria primeira outorgante e a segunda, na qualidade de cônjuge e filha, respectivamente. Declararam ainda, os outorgantes, proceder à partilha dos bens da herança, indicando a sua composição e a forma de preenchimento da meação e quinhões hereditários – Doc. fls. 163 a 167. *** B - O DIREITO i) DA NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ART.º 668º DO CPC; A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do apontado artigo 668º do Código de Processo Civil. A este respeito, estipula-se no artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....” O opoente/apelante imputa à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea b) do citado artigo 668º, nº 1 do CPC, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam. No artigo 668º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no artigo 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença, sendo, aliás, um imperativo constitucional quando, no artigo 205º, n.º 1 da C.R.P. se refere que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas. Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão. Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente, J. A. REIS, ob. cit., 140 e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt. Reportando-se esta nulidade à omissão do dever de fundamentar a sentença, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 659.º do mesmo código, importa ponderar o que estatui tal normativo. Quanto à estrutura da sentença, dispõe o n.º 2 deste normativo, que à identificação das partes e ao objecto do litígio, a que se refere o n.º 1 (relatório), se seguem os fundamentos. E nesta parte da sentença, o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos apurados, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, invocando expressamente o que decorre do disposto nos artigos 292º e 1170º ambos do Código Civil que reputou aplicáveis ao caso em apreciação. O alegado vícios de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil, não se verifica na sentença recorrida, como a sua leitura evidencia, pelo que improcede o alegado a tal propósito nas Conclusões do apelante. Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso. ** ii) DA INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO, POR ALEGADA FALSIDADE E/OU NULIDADE DO TÍTULO Como resulta do nº 1 do artigo 45º do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da execução. O título executivo pode ser definido como o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, por conseguinte, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Tem, por isso, uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada coactivamente. Estabelece o artigo 46º do mesmo diploma a regra da tipicidade, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados. De entre os vários títulos aí previstos, interessa o mencionado na alínea b), ou seja, documento exarado ou autenticado por notário que importe a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação. Daqui resulta que o aludido título tem a sua exequibilidade condicionada à verificação de dois requisitos: um de natureza formal – ter sido exarado ou autenticado por notário; e outro, de natureza substantiva – referir-se à constituição ou reconhecimento de uma obrigação. Como esclarece MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção Executiva Singular, 70, a exequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, e a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar. E, refere ainda que a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Tal significa que uma invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a própria exequibilidade do título. É evidente que se a lei substantiva exige certas condições de forma para a constituição ou prova de uma obrigação, o título que não obedeça a tais condições nunca poderá servir para exigir de forma coactiva essa obrigação. No caso vertente, o título executivo em que se funda a presente execução inscreve-se, como se disse, na alínea b) do nº 1 do citado artigo 46º do CPC. Está, pois, em causa nos autos uma escritura pública, datada de 08 de Julho de 1997, designada de “Contrato de Novação de Dívida”, na qual são 1º e 2ºs. outorgantes, os exequentes (a 2ª exequente, actuando por si e em representação de “E”) e, como 3º outorgante, “I”, em representação do executado/opoente. Neste instrumento notarial os outorgantes declararam substituir uma dívida que o executado/opoente já antes, por escritura de 30.03.1993, se havia confessado devedor da 2ª exequente e do seu representado, no valor de trinta e seis milhões de escudos, proveniente de falta de pagamento de cheques anteriormente emitidos pelo executado/opoente e referentes ao preço, ainda em dívida, devido à aquisição de um prédio urbano sito em Lisboa, ali se mencionando, especificadamente, a nova forma fraccionada de pagamento da dívida, por parte do executado/opoente (cláusula 4ª), comprometendo-se os exequentes (a segunda, por si e em representação de “E”), por seu turno, a desistirem das queixas crime também identificadas na aludida escritura (cláusula 7ª) – v. Nºs 1 e 2 da Fundamentação de Facto. Como se extrai dos artigos 857º e 858º do Código Civil, a novação consiste na extinção de uma obrigação em virtude da constituição de uma nova que a substitui. Trata-se de um negócio jurídico complexo, através do qual se procede à substituição de um vínculo obrigacional mediante a sua prévia extinção e constituição de um novo vínculo, sendo a constituição deste novo vínculo a razão determinante da extinção da primitiva obrigação e que, embora se identifique economicamente com a obrigação extinta, tem uma fonte jurídica diferente. Diz-se novação objectiva, sempre que a nova obrigação se constitua entre os mesmos credor e devedor da obrigação antiga e, subjectiva, sempre que se verifique mudança de algum dos sujeitos, como sucede no caso em análise. Acresce que, segundo o artigo 859º do C.C. para haver novação, a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga tem de ser expressamente manifestada. Como é sabido, a lei impõe a forma de escritura pública, por vezes, por razões de certeza e publicidade; outras vezes a escritura pública é exigida apenas por razões de interesse das partes, quer seja para uma reflexão ponderada, quer seja para prova do acto. Atento o disposto no art. 371º, nº 1, do CC os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que nele são atestados com base na percepção da entidade documentadora. E, com efeito, a entidade documentadora percepciona, nomeadamente, as declarações que perante ela foram proferidas, fazendo tais documentos prova plena dessas mesmas declarações. Coisa diferente é o que respeita à realidade, à exactidão das afirmações, não sendo estas susceptíveis de serem percepcionadas nos termos acima aludidos. Como decorre do nº 1 do artigo 372º do Código Civil, a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade. Segundo o nº 2 do citado normativo, o documento é falso quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi. No caso vertente, o notário que lavrou a escritura pública, datada de 08.07.1997, percepcionou as declarações que perante ele os outorgantes fizeram, e que basicamente constituem, a confissão de dívida, por parte do executado/opoente, através do seu representante, a expressa manifestação de vontade, por banda de devedor e credores, de o executado/opoente constituir uma nova obrigação em substituição da antiga. A aludida escritura pública, enquanto documento autêntico, faz assim prova plena desses supra mencionados factos. Por outro lado, atestou o notário, na parte final da escritura pública, que verificou a identidade dos outorgantes pelo confronto com os respectivos bilhetes de identidade. E, quanto às procurações, quer a emitida por “E” a favor da segunda outorgante (a 2ª exequente), quer a emitida pelo executado/opoente, a favor do terceiro outorgante, exarou o notário, no texto da escritura pública que, a primeira se encontrava arquivada no Cartório a seu cargo, identificando-a, e que a segunda, que lhe havia sido apresentada, seria arquivada. Ora, sucede que na data em que foi lavrada a escritura pública em causa nos autos, o estado civil da 1ª outorgante – 1ª exequente – já não era casada com “E”, mas sim viúva deste, atento o seu falecimento, que ocorreu em 28.05.1997, ou seja, cerca de 40 dias antes. Há, pois, uma desconformidade entre o que o notário atestou pelo confronto do bilhete de identidade da 1ª outorgante e a realidade. É verdade que há casos em que a falsidade dos documentos autênticos é susceptível de, por si só, ilidir toda a respectiva força probatória. Tal ocorrerá, por exemplo, quando existir uma relação de inteira dependência entre o conteúdo verdadeiro do documento e a parte falsificada, de modo que esse documento, por força da falsificação, fique sem sentido ou represente o lógico corolário da parte falsificada. Assim, se no documento autêntico houver suposição de factos essenciais ao negócio documentado, a falsidade estende-se a todo o documento, ficando ilidida toda a sua força probatória. In casu, o elemento inverídico – estado de casada da 1ª outorgante – não tem a virtualidade de atentar contra a materialidade do acto documentado, não acarretando a nulidade do mesmo. Não consta, de resto, das causas de nulidade dos actos notariais enumeradas nos artigos 70º e 71º do Código de Notariado. De tal elemento inverídico não decorre qualquer falta ou irregularidade quanto aos elementos internos ou intrínsecos do negócio, não determinando qualquer falsidade na parte em que há confissão da dívida, vontade expressa de novar e constituição de hipoteca voluntária. Não incidindo a falsa atestação - errada identificação do estado civil de uma das outorgante da escritura - na própria causa do negócio, na sua natureza intrínseca, não há razões para afastar, nessa parte essencial, a força probatória da escritura pública. Não está em causa, nem a eficácia da transmissão – o que ficou lavrado na escritura corresponde ao que as partes declararam – nem tão pouco o objecto dos actos jurídicos, cujos elementos intrínsecos são verdadeiramente atestados na escritura. Conserva, pois, o documento, na sua essencialidade, eficácia probatória, irrelevando, para este efeito, o fundamento, enquanto menção especial contido na inscrição da hipoteca constituída pela escritura pública em causa, no Registo Predial. De resto, nem a veracidade das declarações respeitantes aos actos jurídicos para cuja validade a lei exige documento autêntico, foi colocada em causa. Concorda-se, consequentemente, com a sentença recorrida, no segmento em que afirma que o fulcro do negociado é a dívida do executado, dívida essa que em momento algum o próprio nega (…). Mas, será que a circunstância de a 2ª outorgante (a 2ª exequente) ter outorgado a escritura pública, em representação de “E”, já falecido, e com uma procuração que anteriormente lhe havia sido conferida pelo pai, é susceptível de acarretar a nulidade dos actos atestados pela escritura pública, como parece defender o opoente/apelante ? Vejamos, Está apurado nos autos que, no Hospital ..., em 24.04.1997, “E” constituiu procuradora a sua filha, a 2ª exequente, “C”, a quem conferiu, nomeadamente, poderes gerais de administração civil de todos os seus bens móveis e imóveis e ainda os especiais para vender, prometer vender (…), fazer e aceitar confissões de divida, com ou sem hipoteca, celebrar contratos de novação de dívida, receber preços, dar quitações, tudo nos termos e cláusulas que tiver por convenientes e ainda para intentar ou prosseguir quaisquer acções ou procedimentos judiciais, no foro cível ou criminal (…), podendo confessar, desistir e transaccionar, bem como junto de quaisquer repartições ou entidades públicas requerer registos, certidões, averbamentos e cancelamentos, outorgando e assinando tudo quanto necessário for aos indicados fins (…). Refere-se ainda na procuração em causa que: Mais disse o outorgante que a presente procuração é conferida no interesse da procuradora nos termos e com os efeitos previstos no artigo 1170º nº 2 do Código Civil. A representação que se caracteriza pela actuação de alguém (representante) em nome de outrem (representado), está regulada nos artigos 258.° a 269.° do Código Civil. Dispõe o artigo 258.° do CC: “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último.” Na representação voluntária, os poderes do representante procedem da vontade do representado, exteriorizada numa declaração negocial designada por procuração. Esta, segundo o disposto no artigo 262º do Código Civil é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. A procuração consubstancia um negócio jurídico unilateral, que não carece de aceitação por parte do beneficiário, embora se discuta na doutrina a sua natureza receptícia (cfr. em defesa da declaração recipienda, MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, 232; identificando-a com um negócio jurídico unilateral não recipiendo, LUÍS CARVALHO FERNANDEs, Teoria Geral do Direito Civil, II – Fontes, Conteúdo e Garantia da Relação Jurídica, 3.ª ed., 212, não excluindo embora a necessidade de, materialmente, o documento ter de chegar ao poder do procurador). Através da procuração, o representado confere poder ao representante. Mas, como defende MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., 237, esse poder não é cego e arbitrário, consubstanciando-se, antes, num poder vinculado na medida em que deriva do representado e é concedido e modelado por este de acordo com o seu interesse. Muito embora seja consensual na doutrina e na jurisprudência a distinção entre representação e mandato, e a sua independência, podendo ambos coexistir ou andar dissociados, a verdade é que a lei estabelece uma articulação entre a procuração e a relação jurídica que determina ou que serve de base à procuração (v. artigos 264º, nº 1 e 265º, nº 1, ambos do C.C. Como se esclarece no Ac. STJ de 03.06.1997, C.J./STJ 1997, II, 110, citando Ferrer Correia, Estudos Jurídicos, II, a procuração não necessita do consentimento do representante embora o dever de agir do procurador não se possa conceber sem a cooperação da sua vontade; contudo, esse dever de agir não se funda na procuração mas procede do negócio causal. E, em regra, essa relação jurídica que serve de base à procuração (negócio causal) consiste no mandato que vincula o procurador à prática de um ou mais actos, e que se traduz num mandato com representação. Defende-se no Ac. R. L. de 11.10.1990, C.J. 1990, IV, 145 que há mandato com representação quando os poderes são conferidos pela vontade do representado através do acto unilateral que é a procuração. Quanto aos poderes outorgados, a procuração pode ser geral, quando abrange os actos de administração ordinária, ou especial, quando ao representante é permitida a prática dos actos especificamente previstos, bem como dos actos necessários à sua execução. E, esta distinção é feita em relação ao mandato, dispondo o artigo 1159.° do Código Civil que: 1. O mandato geral só compreende os actos de administração ordinária. 2. O mandato especial abrange, além dos actos nele referidos, todos os demais necessários à sua execução. No caso em apreciação, a procuração conferida à 2ª exequente pelo mandante admite a prática, pela mandatária, de poderes gerais e poderes especiais que especificamente estão identificados na procuração, encontrando-se esta mandatada, nomeadamente, e no que aqui interessa, para fazer e aceitar confissões de dívida, com ou sem hipoteca, celebrar contratos de novação de dívida, receber preços, dar quitações, tudo nos termos e cláusulas que tiver por convenientes. Nenhuma dúvida subsiste quanto à detenção, por parte da 2ª outorgante (a 2ª exequente), dos necessários poderes de representação para outorgar a escritura em nome de “E”. Mas, entende também o apelante que a aludida procuração caducou com a morte do mandante. O artigo 1174º do Código Civil, sob a epígrafe “Casos de caducidade” limita-se a enumerar as causas subjectivas de caducidade, ou seja, aquelas que respeitam directamente às próprias partes ou sujeitos contratantes, que atingem o mandante e o mandatário. Segundo a alínea a) do mencionado preceito legal, o mandato caduca por morte do mandante ou do mandatário e ainda por interdição de qualquer deles. A cessação do mandato por morte de qualquer das partes é normalmente explicada pelo carácter pessoal da relação de mandato. Comunga-se do entendimento de MANUEL JANUÁRIO DA COSTA GOMES, ob. cit., 32, quando defende que este fundamento é sobretudo válido para o caso de morte do mandatário, atenta a relação de confiança neste depositada pelo mandante. Resulta, todavia, do preceituado no artigo 1175º do C.C. que a morte do mandante não faz caducar o mandato quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro. Não é pacífico o entendimento na doutrina e jurisprudência, quanto à questão atinente à admissibilidade de procurações in rem propriam. Para uns, é inequívoco que não prevê a lei a procuração no interesse exclusivo do procurador, ou seja, a procuração em que inexiste qualquer interesse do dominus na mesma, mas apenas no interesse comum – v. neste sentido PEDRO DE ALBUQUERQUE, A Representação Voluntária em Direito Civil, (Ensaio de Reconstrução Dogmática), 983. Defendem outros, que não se poderá excluir, por juridicamente inadmissível, a procuração no interesse exclusivo do procurador – cfr. PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, A Procuração Irrevogável, 99 e também pag. 6 a 20, onde se faz uma resenha das principais posições doutrinárias e jurisprudenciais. A jurisprudência tem vindo, no entanto, a admitir a figura da procuração no interesse exclusivo do procurador – v. Acs. R.L. de 11.10.90, CJ 1990, IV, 145 e de 12.11.2009 (Pº 1869/09.9TBTVD.L1), e ainda Ac. 02.03.2004 (03A4441), estes últimos acessíveis na Internet no sítio www.dgsi.pt. Como explica Pais de Vasconcelos, ob cit. 107, a nossa ordem jurídica, a procuração no interesse exclusivo do procurador não deve ser vista como implicando ou resultando de uma transmissão da posição jurídica do dominus. Refere-se no citado Ac. STJ de 02.03.2004 que, quando o procurador age com base em procuração no seu exclusivo interesse, age em nome do dominus e sobre a sua esfera jurídica, que não a sua em seu nome próprio. No caso vertente, deriva da própria procuração aqui em apreço, que o subjacente mandato foi conferido por “E”, à 2ª exequente, sua filha, também no interesse desta, aí se consagrando o regime da irrevogabilidade do mandato, tendo em consideração o disposto no nº 2 do artigo 1170º do Código Civil. Daí ter sido tal procuração lavrada por instrumento público original e arquivada no Cartório Notarial, como determina o artigo 116º, nº 2 do Código do Notariado. E, o facto de o mandato ter sido conferido também no interesse da mandatária faz todo o sentido, visto esta ser filha, logo, herdeira do falecido mandante, conjuntamente com a sua mãe, sendo certo que não consta que a procuração haja sido colocada em crise pela outra herdeira, a 1ª exequente. E, se assim é, o que foi, de resto, admitido pelo apelante, no seu articulado de oposição (circunstância que, certamente, esteve na base da inclusão - de forma pouco ortodoxa – do nº 4 dos Factos Provados), forçoso é concluir que, pese embora o falecimento do mandante, não ocorreu a caducidade do mandato. Mantendo-se válido o mandato, sempre a 2ª exequente poderia ter utilizado a dita procuração, aquando da outorga da escritura pública, designada de “Contrato de Novação de Dívida”, celebrada em 8 de Julho de 1997. Conclui-se, consequentemente, que o título executivo fundado na aludida escritura pública goza de existência legal, não padecendo de vício susceptível de a invalidar, improcedendo o que a tal propósito se aduz no recurso de apelação. ** iii) DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO TÍTULO EXECUTIVO Sustenta ainda o apelante que os exequentes não deram cumprimento ao que consta na cláusula 6ª da escritura pública em apreciação, nem tão pouco o interpelaram para pagar, defendendo, por isso, que a obrigação titulada pelo título executivo não é exigível. Como já acima ficou dito, na cláusula 4ª da dita escritura pública, ficou estipulado a forma de pagamento da quantia que o executado se havia confessado devedor. E, na cláusula 5ª foi constituída hipoteca de uma fracção ali identificada, a qual, segundo também ali consta, se encontrava registada a favor do executado/opoente, destinando-se a garantia do bom pagamento da nova dívida por este contraída em substituição da anterior. Igualmente para garantia do pagamento dessa dívida, consta da cláusula 6ª que foi entregue pelo representante do devedor, o ora opoente, aos credores (os exequentes), um cheque emitido sobre o Banco do ..., com data e valor em branco, por aquele assinado. Mais se referindo no nº 3 dessa cláusula, que o valor e a data do cheque só poderiam ser preenchidos e o cheque apresentado a pagamento em caso de falta de cumprimento de duas prestações consecutivas ou três interpoladas, para efeito do pagamento da quantia que, à data estiver em dívida. Ora, contrariamente ao que defende o apelante na sua alegação de recurso, nada na dita cláusula 6ª obriga os credores, em caso de falta de pagamento, a optarem pelo preenchimento do cheque, nem tão pouco estavam os exequentes vinculados a interpelarem o executado, estando em causa, como efectivamente está, uma dívida com prazos de pagamento perfeitamente definidos na mencionada escritura pública que serve de título executivo. Improcede, consequentemente, in totum, o recurso interposto pelo apelante, razão pela qual se confirma a sentença recorrida, incluindo a condenação do opoente/apelante como litigante de má fé, atentos os fundamentos consignados na decisão de fls. 71 a 73, que faz parte integrante da sentença recorrida, e com a qual se concorda inteiramente. * Vencido, é o recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar o recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 16 de Junho de 2011 Ondina Carmo Alves – Relatora Ana Paula Boularot Lúcia Sousa |