Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/05.0TBHRT.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Pode o tribunal decidir sobre a matéria de facto de modo diferente do inculcado pelo relatório unânime dos peritos, por mais qualificados que estes sejam II – Mesmo quando é a lei que determina quem deve fazer a perícia, como é o caso das pericial médico-legais (art.º 568-3), o seu resultado não é vinculativo, estando sempre sujeito à livre apreciação do julgador, feita perante o confronto de todas as provas produzidas. III - A presunção resultante do registo predial (artº 7º do C.R. Predial) não abrange os factores descritivos do prédio, como as áreas, limites ou confrontações. IV - Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – “A” e esposa, “B”, intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra “C” e esposa, “D”, pedindo:
a. Seja declarado que os A.A. são proprietários do prédio urbano inscrito no artigo ... da respectiva matriz da freguesia dos ..., concelho da ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.° ... da mesma freguesia.
b. Ser declarado que desse prédio faz parte da área descrita nos artigos 42 e presentemente em posse dos R.R., entre o muro actualmente existente e o que existia antes da sua intervenção e bardo de canas.
c. Serem os R.R. condenados a reconhecerem esse direito e a absterem-se de qualquer acto que possa ofender o mesmo.
d. Serem em consequência condenados a demolirem de imediato todo o muro que levantaram nos termos supra alegados, a reporem o terreno que desaterraram e a reconstruírem a cisterna, atafona, casa de lavar, curral do porco e muro existente por forma a reporem tudo tal como se encontrava em data anterior à sua intervenção.
e. Serem condenados a pagar a título de indemnização pelo arranque das árvores de fruto a quantia de € 400, 00.
f. Serem condenados a plantarem com a localização anterior as árvores de igual espécie das que arrancaram.
g. Serem condenados a pagarem uma indemnização no valor de € 200,00 anuais pelo período de 6 anos.
Alegando, para tanto e em suma, que sendo os AA. proprietários do sobredito prédio urbano, e os RR. proprietários de um prédio confinante a Oeste, há cerca de dois anos, encontrando-se os AA nos EUA, os RR. fizeram entrar máquinas no prédio dos AA., que – demolindo construções e utilidades, e arrancando arvores de fruto e canas de bardo – terraplanaram este junto ao seu prédio, erigindo posteriormente os RR. um muro que não respeitou a extremas, ocupando assim indevidamente toda uma faixa de terreno, e causando prejuízos.

Contestaram os RR., arguindo o erro na forma do processo, em função do valor da acção, e a prescrição do direito a indemnização arrogado pelos AA., por decorridos, à data da entrada da petição inicial, mais de três anos sobre a data em que estes tiveram do conhecimento dos factos.
Deduzindo ainda impugnação, sustentando o respeito das extremas, e a não verificação dos prejuízos invocados pelos AA.
Rematando com a rectificação da forma de processo – de sumário para ordinário – a procedência da excepção de prescrição deduzida quanto ao pedido de indemnização e a improcedência do “restante pedido”.

Houve réplica dos AA., sustentando a improcedência da arguida excepção de prescrição, e concluindo como na petição inicial.

O processo seguiu seus termos, tendo lugar audiência preliminar, com saneamento – determinando-se que os autos passassem a seguir a forma de processo ordinário e relegando-se para final o conhecimento da arguida excepção de prescrição – e condensação.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório:
“Face ao exposto, o Tribunal decide:
1. Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelos RR., “C” e mulher, “D” e, em consequência, absolver os AA., “A” e mulher, “B”, da mesma.
2. Julgar procedente a acção e, em consequência
2.1. declarar que os AA. são proprietários do prédio descrito no ponto 1. da matéria de facto provada.
2.2. declarar que desse prédio faz parte a faixa de terreno desde o muro em pedra e do bardo que delimitava o prédio dos AA. do dos RR., no alinhamento dos marcos em pedra existentes junto à Rua ... e junto ao bardo paralelo à ribeira.
2.3. condenar os RR. a reconhecerem tal direito de propriedade e absterem-se de qualquer acto que possa ofender o mesmo.
2.4. condenar os RR. a demolirem, de imediato, todo o muro que levantaram e a que se refere o ponto 11. da matéria de facto provada, a reporem o terreno que desaterraram e a reconstruírem a cisterna, a atafona, a casa de lavar, o curral do porco e o muro existente, por forma a reporem tudo tal como se encontrava na data anterior à sua intervenção.
2.5. condenar os RR. a pagarem aos AA. indemnização pela perda de rendimento das árvores que foram arrancadas, em quantia a liquidar posteriormente.
2.6. condenar os RR. a plantarem as árvores de igual espécie das arrancadas. 2.7. condenar os RR. a pagarem aos AA. indemnização pelo período de 6 anos, referente ao período de crescimento das novas árvores que plantarão, em quantia a liquidar posteriormente.”.

Inconformados recorreram os RR., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
I. A sentença não relevou nem considerou sequer a existência do relatório pericial que identificou o prédio dos AA. como tendo uma área, já após a construção do muro pelos RR. superior à registada;
II. Os factos constantes do registo predial designadamente quanto à titularidade da propriedade, presumem-se verídicos conforme artigo 7º do Código de Registo Predial, mas não só quanto propriedade;
III. Também quanto aos demais elementos constantes nomeadamente áreas, e que se devem presumir em cumprimento do principio da harmonização da realidade material com a formal;
IV. Os elementos constantes do Registo Predial podem ser elididos sem que os AA. no presente processo o tenham feito, justificando alguma desconformidade entre o registo predial e a área real do prédio;
V. Consequentemente e após as obras do muro, os AA. têm a posse de uma área superior à que reivindicação; (sic)
VI. Contudo, o Tribunal porque não se pronunciou sobre a prova pericial, nem sobre o levantamento topográfico também junto aos autos, violou o artigo 668º, nº1 alínea d) do CPC e violou o artigo 7º do Código de Registo Predial, não lhe conferindo toda a amplitude devida que deveria ter sido obtida pela conjugação dos elementos aqui mencionados;
VII. Mas mesmo que tivesse relevado o relatório pericial segundo princípios de livre apreciação da prova, os dados resultantes da perícia para serem contraditados e desacreditados exigem um especial dever de fundamentação que não se encontra na sentença;
VIII. Há uma violação do dever de fundamentação previsto no artigo 668º, nº 1 alínea b) do CPC;
IX. Com o levantamento topográfico, não impugnado pelos AA., conjugado com a resposta dos peritos, apenas podemos chegar a uma conclusão lógica, e que é: não houve qualquer violação por ocupação dos RR. no prédio dos AA.;
X. Acresce que a sentença, fundamentada na resposta aos quesitos, exclui-o o testemunho integral de “E”, que respondeu a todos os quesitos conforme acta da audiência de julgamento, e que apenas viu relevado e pela negativa, parte do seu testemunho e exclusivamente quanto a suposta conversa sobre negócio celebrado entre R. marido e A. marido;
XI. A credibilidade do restante testemunho não foi afastada ou sequer mencionada, e em violação do artigo 668º, nº 1 alínea b) e d) do CPC;
XII. A sentença quanto à faixa supostamente ocupada, não a identifica, bem como não diz qual o seu comprimento ou largura;
XIII. Bem como não estão identificados os marcos pelos quais se alinha a extrema dos prédios e pelos quais se alinhava o muro anteriormente existente;
XIV. Há referências na sentença a vários marcos, desconhecendo-se por que é que são compostos, se por pedra, por paus, árvores, ou quaisquer outros elementos, que permitam delimitar as extremas, ou até mesmo concluir que houve violação e ocupação dos direitos de propriedade dos AA;
XV. A matéria de facto apurada quanto a este particular não é suficiente para a condenação de demolição do muro, reconhecimento e restituição de qualquer faixa de terreno;
XVI. Devia o Tribunal ter-se abstido de condenar os RR. nesta parte por falta de prova, o que veio a fazer em violação do artigo 668º, nº1 alínea, e em violação do principio do dispositivo considerando que os AA. na sua petição não carrearam ao processo elementos suficientes para que o Tribunal decidisse;
XVII. Ou mesmo que assim não se entendesse a sentença, ainda neste particular não terá qualquer efeito útil porque não se conseguem precisar os factos a partir dos quais se delimitarão as extremas;
XVIII. O Tribunal interpretou mal o conceito de efeito útil da acção, previsto no artigo 2º, nº2 do CPC;
XIX. O que apenas poderia fazer se ampliasse a matéria de facto, solução com muitas reservas considerando o já mencionado princípio do dispositivo.”.

Requerem a revogação da sentença proferida, “declarando-a nula na parte recorrida”, e a sua substituição “por outra que julgue como não provada e improcedente o pedido que levou à condenação de 2.1 a 2.4 da sentença”, ou caso assim se não entenda, seja ordenada a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância, ampliando-se a matéria de facto.

Não houve contra-alegações.
Na sequência de despacho nesse sentido, baixaram os autos à 1ª instância, onde foi proferido, a folhas 334 e 335, despacho relativo às arguidas nulidades de sentença.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - são questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se a sentença recorrida enferma das nulidades que lhe são assacadas;
- se a matéria de facto alegada e apurada não é suficiente para a condenação na demolição do muro, reconhecimento e restituição de qualquer faixa de terreno;
- se é caso de anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a matéria de facto seguinte:
“1. Os AA. são proprietários de um prédio urbano sito na Rua ... com o n° 95, freguesia dos ..., inscrito no artigo ... da respectiva matriz e descrito e inscrito a favor dos Autores na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n° ... da mesma freguesia.
2. Os RR. são proprietárias de um prédio que confronta com o dos Autores.
3. O R. marido foi procurador dos AA. durante vários anos.
4. Foi nessa qualidade que o R. marido efectuou o pagamento de 540.000$00 da conta do A., relativamente à nota emitida em 10/01/2002, através de um cheque sacado da conta dos AA. sediada no BCA.
5. Os AA. tiveram conhecimento do pagamento referido em 4., através do extracto mensal que o BCA lhe enviou.
6. Os Autores estiveram de férias no F... em Agosto de 2002, frequentando o prédio referido em 1.
7. Há cerca de 2 anos, quando os AA. se encontravam nos Estados Unidos da América, os RR. contrataram máquinas e introduziram-nas no prédio referido em 1., removendo toda a pedra do muro existente entre os prédios referidos em 1. e 2.
8. Para além disso, os RR.
8.1. demoliram o curral de porco;
8.2. demoliram a atafona;
8.3. demoliram a cisterna;
8.4. demoliram a casa de lavar;
8.5. demoliram parcialmente o balcão da cozinha da casa dos AA.;
8.6. demoliram o muro, com, pelo menos, 70 metros de comprimento, uma altura média de, pelo menos, 1,12 metros e 50 cm de largura, perpendicular ao curral do porco;
8.7. derrubaram o bardo divisório em canas;
8.8. derrubaram o bardo que se encontrava junto ao muro no prédio dos AA.
9. Na extremidade do bardo existia um marco em pedra que alinhava com outro que existia na extremidade do muro que dava para a Rua ..., o qual conjuntamente com outro existente à entrada do prédios dos AA., do lado da garagem, delimitavam a frente para a Rua ....
10. Os RR. terraplanaram o terreno do prédio referido em 1. junto ao prédio dos AA.
11. Os RR. mandaram construir um muro em blocos desde a Rua ... até ao bordo paralelo da Ribeira.
12. E ocuparam toda a faixa de terreno que se encontrava desde o muro em pedra e do bardo que delimitava o prédio dos AA. do prédios dos RR., no alinhamento de marcos de pedra existentes junto à Rua ... e junto ao bardo paralelo à ribeira.
13. Os RR. arrancaram 5 laranjeiras, 1 pessegueiro, 1 damasqueiro e 1 ameixoeira, bem como arrancaram 7 limoeiros e 2 limeiras e ainda arrancaram 1 pereira e 8 araçaleiros.
14. As árvores novas a plantar só ao fim de 6 anos estarão em condições de frutificar nas condições das arrancadas.
15. As referidas demolições foram realizadas pelos RR. em data que não foi possível apurar concretamente, mas entre Dezembro de 2001 e Agosto de 2002.”.

Tal factualidade não foi objecto de impugnação, nada impondo diversamente.

II – 1 – Das arguidas nulidades de sentença.
1. Começam os recorrentes por acusar a falta de pronúncia, pelo tribunal a quo, “sobre a prova pericial” e sobre “o levantamento topográfico também junto aos autos”.
Com o que teria violado o art.º 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e também o art.º 7º do Código de Registo Predial.
Incorrendo, está implícito, na nulidade de omissão de pronúncia.

A sobredita disposição do Código de Processo Civil relaciona-se com a do art.º 660º do mesmo Código.
Sendo assim a omissão de pronúncia, o antitético do dever do juiz de conhecer “de todos os pedidos deduzidos, causas de pedir e excepções invocadas e das que oficiosamente lhe caiba conhecer”, e “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão.”. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 670.
Tratando-se de corolário do princípio da disponibilidade objectiva – vd. art.ºs 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte, do Código de Processo Civil – e significando, nas palavras de Teixeira de Sousa, “In Estudos sobre o novo processo civil”, LEX, 1997, págs. 219, 220. “que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”.

Ora, como é bom de ver, a tudo isso estranha a pretendida circunstância de o tribunal não se haver pronunciado sobre a prova pericial e sobre o dito levantamento topográfico.
Aí estará em causa uma suposta ausência de “análise crítica” de tais meios de prova, postulada no art.º 653º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Referindo-se o art.º 659º, n.º 3, do mesmo compêndio normativo ao “exame crítico” das provas de que ao juiz cumpre conhecer.
Sendo que enquanto no primeiro dos citados normativos se tem em vista o provado dos factos cuja verificação estava sujeita à livre apreciação do julgador, no segundo, se impõe a consideração, já em fase de sentença, além daqueles, dos “factos cuja prova resulte da lei, isto é, da assunção de um meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase de condensação.”. José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in op. cit., pág. 643.

Em qualquer caso estando em causa “omissão” que apenas poderia interessar em sede de error in judicando, reportado à matéria de facto.

Erro insindicável – para além de não haver sido deduzida impugnação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto – por isso que tendo sido produzida prova testemunhal quanto a toda a matéria da base instrutória, não teve lugar a gravação da mesma, cfr. art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Sendo que tal prova – e como da motivação respectiva, a folhas 258 a 261, se alcança – fundamentou a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto.
Não se tratando, os elementos referenciados pelos recorrentes, dos tais que impõem “decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas”, vd. cit. art.º 712º, n.º 1, alínea b).
O que ocorrerá se, por exemplo “existe documento autêntico, junto aos autos, que faz prova plena de certo facto e que foi indevidamente desconsiderado pelo tribunal de primeira instância”.

Ora a perícia está sujeita à livre apreciação do tribunal, cfr. art.ºs 389º, do Código Civil e 591º, do Código de Processo Civil.
Por isso, e como anotam José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, In op. cit., págs. 523, 524. ”Pode igualmente o tribunal decidir sobre a matéria de facto de modo diferente do inculcado pelo relatório unânime dos peritos, por mais qualificados que estes sejam (…) Nem sequer quando é a lei que determina quem deve fazer a perícia, como é o caso das pericial médico-legais (art.º 568-3), o seu resultado é vinculativo, estando sempre sujeito à livre apreciação do julgador, feita perante o confronto de todas as provas produzidas.”.
Também, e pelo que ao levantamento topográfico respeita, não se trata aquele de documento com força probatória plena no tocante às estremas e áreas dos prédios respectivos.

Anote-se ainda que a “omissão” apontada pelos Recorrentes se mostra ultrapassada, na medida em que, na sequência do despacho do relator, a folhas 328, veio a ser proferido, na primeira instância, despacho nos quadros do art.º 668º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Nele se havendo consignado, e pelo que aqui agora interessa:
“- relativamente à nulidade a que alude a alínea d) do art. 668° (…) os recorrentes estribam-se no facto de o Tribunal não se ter referido, no despacho que apreciou a matéria de facto (…) sobre a prova pericial produzida no processo (…).
Entende o Tribunal que se pronunciou sobre todas as questões a que tinha de dar resposta no processo, a saber, desde logo aos quesitos formulados, fundamentando a sua convicção, como consta do respectivo despacho. Também em sede de sentença, o Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões a que foi chamado a resolver e apenas a estas.
Contudo, e para que não restem dúvidas, e porque apesar de ter analisado tal prova, não plasmou o Tribunal no referido despacho as razões que conduziram ao seu afastamento, procedendo-se agora a esse esclarecimento que em nada interfere no conteúdo, nem das respostas aos quesitos, nem na sentença.
A perícia foi requerida para determinação da área do prédio dos AA. e suas estremas, de acordo com um levantamento topográfico já junto aos autos, a fls 10. Não foram indicados os quesitos a que se pretendia fazer tal prova.
Do conteúdo do relatório consta que os peritos deslocaram-se ao local, mas os elementos fornecidos pelo tribunal – o referido levantamento topográfico -- revelaram-se insuficientes para responder ao solicitado, pelo que os srs peritos recorreram a um levantamento aerofotogramétrico da zona, "levantamento esse que peca igualmente pelo facto de não possuir a indicação das extremas do prédio do autor." (sic fls 135).
Por esse facto declararam os srs peritos não lhes ser possível responder ao solicitado de forma objectiva.
O que os srs peritos fizeram então foi deslocarem-se ao local e aí, junto dos vizinhos – prova testemunhal – reuniram elementos para definir as estremas dos prédios e, com base nesses elementos – carta aerofotogramétrica e testemunhas – indicaram qual a área do prédio, a área coberta, a área de quintal e a área total. Mas estes elementos não permitem a resposta a qualquer dos factos controvertidos e vertidos na base instrutória.
Ora o Tribunal deslocou-se ao local e com base na prova testemunhal que lhe foi apresentada e com base na visualização a que procedeu e na percepção que teve dos prédios em causa, respondeu e fundamentou as respostas que deu aos quesitos, como supra referido, pois a perícia, para além de não dar qualquer resposta à matéria quesitada, foi baseada, ela própria, não em especiais conhecimentos técnicos, mas no que as testemunhas que inquiriram – desconhecendo-se aliás quais – lhes transmitiram.”.

Este despacho – oportunamente notificado às partes, que nada opuseram a propósito, e de que se confirmam as referências feitas ao relatório pericial respectivo, bem como à deslocação ao local e reinquirição de testemunhas no mesmo, cfr., quanto ao primeiro, folhas 135 e 136, e, quanto à segunda, a acta de folhas 240 a 247, maxime a folhas 245 e 246 – justifica, de forma cabal e incontornável, a recusa de valor probatório aos ditos documentos.
Sendo de realçar a seguinte ordem de razões:
- Não se reportar a deferida perícia a matéria incluída na base instrutória.
- Ter-se o referido levantamento topográfico revelado insuficiente para os senhores peritos responderem ao solicitado (determinação de áreas...).
- Haverem-se aqueles socorrido, nessa circunstância, de levantamento aerofotogramétrico da zona, "que peca igualmente pelo facto de não possuir a indicação das extremas do prédio do autor.”.
- Mais se haverem aqueles socorrido, no local, de “vizinhos”, junto dos quais “tentaram reunir a indispensável definição das extremas do prédio”.
- Basear-se o relatório pericial, na circunstância, não, ou não apenas, em especiais conhecimentos técnicos, mas no que as “testemunhas” que os senhores peritos inquiriram (?) lhes transmitiram.

Anotando-se, pelo que ao relatório pericial respeita, que a margem de erro concedida pelos senhores peritos, foi indicada como possível, em medida “que não deverá ultrapassar os 5%” – o que exprime um juízo conjectural – “atendendo ao método utilizado”…

Diga-se ainda, e pelo que concerne à suposta violação do art.º 7º do Código do Registo Predial, que – estando assim em causa, por igual aqui, putativo error in judicando – para além de se não afrontar qualquer presunção derivada daquele – a qual porque juris tantum, seria elidível mediante mera prova testemunhal – com o teor das “respostas” dadas à Base Instrutória, também uma tal presunção, não abrange a matéria da exacta área do prédio.
Nesse sentido indo a jurisprudência praticamente uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim tendo aquele Tribunal decidido, no seu Acórdão de 14-01-2010, Proc. n.º 323/2000.E1.S1, Relator: CUSTÓDIO MONTES, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. que “A presunção derivada do registo apenas constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, não tendo como finalidade definir com exactidão as suas características, tais como área, composição e limites.”.
E, no Acórdão de 15-05-2008, Proc. n.º 08B856, Relator: PEREIRA DA SILVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. que “A presunção resultante do registo predial (artº 7º do C.R. Predial) não abrange os factores descritivos do prédio, como as áreas, limites ou confrontações.”.
Já anteriormente em Acórdão de 21-06-2001, Proc. n.º 01B1521, Relator: NEVES RIBEIRO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
tendo julgado que “O que verdadeiramente sucede, é que a presunção apenas respeita à propriedade do prédio inscrito na Conservatória Predial respectiva («que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos termos em que o registo o define»- artigo 7º do C.R.P.), não comprovando presuntivamente, no âmbito do conflito que divide os dois vizinhos, a maior ou menor porção do terreno, que ambos disputam.
5. Existe prova presuntiva do direito de propriedade, a benefício do recorrente, mas não existe a prova efectiva (ou presumida), da extensão ou limitação rigorosa do espaço físico do prédio, objecto do seu direito de propriedade, ou suas estremas (…)”.

Podendo ainda ver-se os Acórdãos de 30-09-2004 Proc. n.º 04B2578, Relator: OLIVEIRA BARROS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. –- “A presunção instituída no art.7º do Cód. Reg. Predial é apenas de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, não abrangendo a descrição do prédio constante do registo, designadamente quanto à respectiva área e confrontações.” – de 04-05-2004 Proc. n.º 04A570, Relator: PINTO MONTEIRO, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. – “A presunção resultante da inscrição da aquisição do direito é ilidível e não abrange a área, limites e confrontações dos prédios descritos.” – de 24-06-2004 Proc. n.º 04B1969, Relator: OLIVEIRA BARROS, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. – “O registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio.”.

Finalmente, sempre se trataria, esta questão de terem os AA.,”após as obras do muro (…) posse de uma área superior à que reivindicam, de questão nova – conquanto, e desde logo, inconciliável com a factualidade apurada.
Ora, como é sabido, no direito português, os recursos ordinários visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento.
São meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Vd. Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág. 395; Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª Ed., Almedina, 2002, págs. 133 e 134; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 03-02-1999, proc. n.º 98A1277 e de 11-04-2000, proc. n.º 99P312, in www.dgsi.pt/jstj.nsf; e desta Relação, de 08-02-2000, proc. n.º 0076737, e de 12-12-2002, proc. n.º 0054782, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf .
Deles se dizendo, por isso, que são recursos de revisão ou reponderação.
Não sendo, assim, admissível – e na ausência de acordo das partes quanto à alteração da causa de pedir, cfr. art.º 273º, n.º 1, do Código de Processo Civil – a invocação de questões novas, nas alegações de recurso, Cfr. para além dos autores já citados, Armindo Ribeiro Mendes, in “Os Recursos no Código de Processo Civil Revisto”, LEX, 1998, pág. 52; e João de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil (Recursos)”, Ed. da AAFDL, 1972, págs. 23-24. sem prejuízo das hipóteses, de que nenhuma aqui se configura, de questões novas de conhecimento oficioso e funcional.

2. Prosseguindo nesta senda de arguição de nulidades de sentença, sustentam os Recorrentes a “violação do dever de fundamentação previsto no artigo 668º, n.º 1 alínea b) do C.P.C.”.
E isto, assim, na circunstância de “mesmo que tivesse relevado o relatório pericial segundo princípios de livre apreciação da prova, os dados resultantes da perícia para serem contraditados e desacreditados”, exigirem “um especial dever de fundamentação que não se encontra na sentença;”.

Vimos já que posteriormente à apresentação das alegações de recurso, foi proferido o sobredito despacho de folhas 334 e 335, que supriu a omissão, no despacho que decidiu a matéria de facto, do exame crítico da prova pericial e, por conexão, do levantamento topográfico.
Justificando-se a livre apreciação feita de tais meios de prova, nos termos que se deixaram já consignados.

De qualquer modo, ponto é que confundem os Recorrentes uma nulidade de sentença, a saber, e desta feita, a de falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão, com a mera irregularidade de insuficiente fundamentação da “decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa”, prevista no art.º 712º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
A qual apenas dá lugar, a requerimento da parte, a que a Relação determine ao tribunal de 1ª instância que fundamente o decidido, “tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção da prova, quando necessário.”.

3. Também, e na sequência do que se vem de expender, a suposta ausência de menção relativa à credibilidade do “restante testemunho” da testemunha “E”, na motivação da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, não é assimilável à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da sentença, nem à omissão de pronúncia.
Constituindo apenas, e em abstrato, fundamento para o tal requerimento previsto no citado art.º 712º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Sendo em qualquer caso de assinalar que a descredibilização de tal testemunha – por se apresentar o seu depoimento inverosímil – concluída do teor daquele relativamente à questão da conversa telefónica entre o R. e o A., que ela teria ouvido, não implica que a mesma haja produzido depoimento substancial quanto a outra matéria incluída na base instrutória, e para lá de ter sido indicada a toda a matéria daquela.
Para além de aquela descredibilização – equacionada nos sobreditos termos – afectar naturalmente o interesse do seu “restante depoimento”, qual haja ele sido, matéria esta insindicável na circunstância da não gravação da prova produzida em audiência de julgamento.

4. Por último, e nesta saga de nulidades de sentença, pretendem os Recorrentes que ao ter condenado os RR. na “demolição do muro, reconhecimento e restituição de faixa de terreno”, não sendo a “matéria de facto apurada quanto a este particular” suficiente para o efeito, incorreu a sentença recorrida em “violação do artigo 668º, n.º 1 alínea b) primeira parte do C.P.C.”.

Assim pretendendo reconduzir um paradigmático – e suposto – erro de julgamento, à categoria da nulidade de sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão.

Quando é certo que, como considera Artur Anselmo de Castro, In “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 141. “Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade.”.
*
Não se verificam pois as arguidas nulidades de sentença.

Com improcedência das conclusões dos Recorrentes, nesta parte.

II – 2 - da insuficiência da matéria de facto alegada, e apurada, para o tribunal decidir como decidiu.
Consideram os Recorrentes, nesta sede, que os AA. “não indicaram quais os marcos” que delimitavam e alinhavam o primitivo muro, por eles demolido, e que servem de alinhamento à estrema dos prédios de RR. e AA., “onde se situavam concretamente, de que eram feitos.”.
O que, “e caso o Tribunal não tenha querido apurar estes factos, também não tem fundamento para mandar demolir o muro erigido pelos RR., nem para condená-los a restituírem qualquer faixa de terreno (que nem está identificada ou quantificada).”.

Não têm porém qualquer razão.

Na verdade, alegaram os AA./recorridos, a existência inicial de um muro entre a entrada para o prédio dos RR., desde a Rua ... e o prédio dos AA. no sentido Sul/Norte, vd. art.ºs 5º e seguintes da petição inicial.
E que no alinhamento do referido muro, no sentido Sul/Norte, perpendicular ao bardo paralelo à ribeira, existia um bardo de canas.
Sendo que na extremidade desse bardo onde o mesmo interceptava com o paralelo à ribeira existia um marco de pedra.
E, esse marco e um outro existente à entrada do prédio dos autores do lado da garagem delimitavam a frente para a Rua ....
Sendo que em consequência da actuação dos RR., demolindo o dito muro e derrubando o bardo divisório, “toda a faixa de terreno que se encontrava desde o muro em pedra e do bardo em causa que delimitava o prédio dos AA. do dos réus, no alinhamento dos marcos de pedra existentes junto à Rua ... e junto ao bardo paralelo à ribeira, foi indevidamente ocupada pelos réus.”.

Tal matéria foi, para além de outra, carreada para a Base Instrutória, vd. art.ºs 2º, 8º, 9º, 11º, 12º e 16º.
Merecendo todos aqueles “resposta” positiva, com a única ressalva do restritivo da “resposta” ao art.º 8º, sem alcance efectivo, pelo que respeita ao mérito da acção.
Encontrando correspondência nos pontos 7, 8.6, 8.7, 9 e 12 da matéria de facto assente.

Tendo a sentença recorrida declarado que faz parte do prédio dos AA. “a faixa de terreno desde o muro em pedra e do bardo que delimitava o prédio dos AA. do dos RR., no alinhamento dos marcos em pedra existentes junto à Rua ... e junto ao bardo paralelo à ribeira.

Logo assim improcedendo por igual nesta parte as conclusões dos Recorrentes.

II – 3 – Do que deste modo se deixa definido, logo resulta o improcedente da, subsidiariamente, propugnada anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto.
Uma tal ampliação apenas poderia visar abarcar matéria alegada pelas partes, que tendo sido desconsiderada na operada condensação processual, se revelasse indispensável à justa composição do litígio.
O que assim não é o caso.

Com improcedência, por igual aqui, das conclusões dos Recorrentes.
*
“Eram pior que inimigos, eram irmãos” (Pitigrilli, alias, Dino Segre).

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 14 de Abril de 2011

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque