Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE MATERNIDADE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE TRIBUNAL DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA AO TRIBUNAL DE FAMÍLIA | ||
| Sumário: | I - Quando o legislador no art.º 82.º, n.º 1, al. j) da LOFTJ, atribui a competência aos Tribunais de Família para procederem à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação de paternidade presumida, está a reportar-se (no que ao caso ora importa) apenas à acção de viabilidade prévia prevista no art.º 1841.º do CC, em que será A. necessariamente o Ministério Público. II – A acção (como a presente) em que é pedida, por parte da alegada filha de presumido pai (presunção resultante daquela ter nascido na constância do matrimónio de sua mãe com o presumível pai) a declaração de que a mesma não é filha dele, é da competência dos Juízos de Competência Especializada Cível. III – Tal conclusão retira-se da interpretação que se terá de fazer da leitura do art.º 82.º, n.º 1, al. j) da LOFTJ, conjugada com a unidade do sistema jurídico, de que resulta que nas acções visando a impugnação da paternidade presumida, não cabendo na previsão de tal alínea j), nem noutra qualquer, serão necessariamente da competência dos juízos de competência especializada cível, por via da norma residual ínsita no art.º 94.º da LOFTJ. (S.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO M C B D L, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Senhores Juízes do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro e do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, no âmbito da acção de impugnação de paternidade presumida, que sob a forma de processo ordinário aquela moveu a A F D B e outros, dado que ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para os termos de tal acção. Notificados os Senhores Juízes para, querendo, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nenhum deles o fez. A requerente apresentou alegações, nas quais fundamentalmente solicitou que o conflito fosse resolvido, não se tendo pronunciado sobre a qual das duas entidades deveria ser atribuída a competência para a apreciação e decisão da causa. O Digno Magistrado do Ministério Público no âmbito da sua vista final, pronunciou-se no sentido do processo dever ser remetido ao Senhor Juiz do 3.º Juízo Cível. Foram cumpridos os vistos legais. II – Fundamentos 1. De facto São os seguintes os factos que se têm por provados: 1- Em 30 de Março de 2006, M C B D L, intentou no Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro contra A F D B e outros, acção declarativa com processo comum sobre a forma ordinária (acção de impugnação de paternidade presumida) em que pedia que fosse declarado não ser a A. filha do marido da 1.ª Ré A, V M M D, sendo que tal acção foi distribuída ao 3.º Juízo de Competência Cível (certidão de fls. 4-18); 2- Em 27 de Junho de 2006, o Senhor Juiz do 3.º Juízo do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca do Barreiro proferiu despacho – transitado em julgado no dia17/07/2006 – julgando esse tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção indicada no ponto 1, tendo absolvido os Réus da instância, com base nos fundamentos constantes de fls. 13-14, aqui dados por reproduzidos (certidão de fls. 4-18); 3- Em 15 de Setembro de 2006, o Senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, proferiu despacho – transitado em julgado em 3 de Outubro de 2006 – julgando esse tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da acção indicada no ponto 1, com base nos fundamentos constantes de fls. 15-18, aqui dados por reproduzidos (certidão de fls. 4-18). 2. De direito O conflito negativo que foi suscitado entre o 3.º Juízo Cível e o Tribunal de Família e Menores do Barreiro, prende-se com a declaração expressa de cada um deles de considerar não ser competente em razão da matéria para apreciar e decidir a causa que lhes foi suscitada pela A.. Ora, a causa em apreço é uma acção de processo comum sob a forma ordinária em que se pede que o tribunal declare não ser a A. filha do marido da 1.ª Ré A, V M M D. Enquanto o Senhor Juiz do 3.º Juízo entendeu que a referida acção se enquadraria na previsão da alínea j) do n.º 1, do art.º 82.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o Senhor Juiz do Tribunal de Família e Menores, considerou que a mesma estaria abrangida pela norma residual ínsita no art.º 94.º do mesmo diploma legal, dado não se enquadrar na previsão de nenhuma das situações específicas previstas nos artgs. 81.º e 82.º de tal Lei. Vejamos. A competência dos Tribunais de Família e de Menores está prevista nos arts. 81.º, 82.º e 83.º da LOFTJ – Lei n.º 3/99 de 13/01. No que ao caso concerne vejamos o que nos diz a alínea j) do n.º 1, do art.º 82.º da LOTJ: “1. Compete igualmente aos tribunais de família: … j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação de paternidade presumida.” A dúvida quanto ao âmbito de abrangência deste normativo prende-se com a interpretação diversa que dele é feita por parte dos Senhores Juízes dos Tribunais em conflito. A melhor interpretação será encontrada, não só partindo do teor literal do preceito, mas também tendo presente a unidade do sistema jurídico (art.º 9.º do CC). Ora, encontramo-nos face a uma acção em que é pedida por parte da alegada filha de presumido pai (presunção resultante daquela ter nascido na constância do matrimónio de sua mãe com o presumível pai) a declaração de não ser dele filha. Estipula o art.º 1838.º do CC que “A paternidade presumida nos termos do art.º 1826.º não pode ser impugnada fora dos casos previstos nos artgs. seguintes.” Por sua vez o art.º 1839.º, do CC, refere em termos genéricos quem tem legitimidade para intentar a acção (marido da mãe, mãe, filho(a) ou Ministério Público) e quais os fundamentos que deverão estar na base da mesma (prova de que a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável). Nos artgs. 1840.º, 1841.º e 1842.º do CC, por seu turno, criam-se especificidades relativamente a cada uma das entidades com legitimidade para intentar a acção de impugnação da paternidade presumida, sendo que no que concerne ao Ministério Público rege o art.º 1841.º. Tal preceito permite que o Ministério Público venha a intentar acção de impugnação de paternidade, se tal lhe for requerido por quem se declarar pai do filho, desde que seja reconhecida pelo tribunal a viabilidade do pedido. Essa viabilidade, resultará da apreciação que se fará das diligências que se entenderem necessárias, devendo ouvir-se no seu âmbito quer a mãe, quer o marido desta. O n.º 4 do preceito culmina o procedimento da seguinte forma: Se concluir pela viabilidade da acção, o tribunal ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do Tribunal competente para a acção de impugnação. Esta segunda acção a desenvolver pelo Ministério Público, tem pois como pressuposto necessário a existência de prévia acção de viabilidade do pedido. Entende-se que assim seja, pois que a intervenção do Ministério Público nestas acções, em que (para além de outros eventuais interesses particulares) se prossegue um interesse público de encontrar a verdade sobre determinada filiação, não pode ser malbaratada, nem implicar uma eventual e desnecessária penosidade para os intervenientes. Faz pois sentido que também aqui, à semelhança do que acontece com as averiguações oficiosas de maternidade e de paternidade, previstas nos artgs. 1808.º e 1865.º do CC, respectivamente, haja um prévio juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, um exame sumário e perfunctório da futura viabilidade da acção principal em que, aí sim, se discutirá a relação jurídica substancial, alvo então de exame mais aprofundado. O relato dos procedimentos e fundamentos inerentes à acção de viabilidade prevista no art.º 1841.º que acabámos de descrever, foi feito com o intuito de demonstrar que se mostra em paridade de razões relativamente ao que sucede com as indicadas acções de averiguações oficiosas de maternidade e de paternidade. Acresce ainda que o art.º 1841.º n.º 4 do CC, quando fala da remessa do processo que concluiu pela viabilidade da acção, ao Agente do Ministério Público junto do Tribunal competente, pressupõe a existência de dois tribunais - um que averiguou oficiosa e sumariamente a causa e outro, em que será proposta e julgada a acção principal. Do que se deixa dito há pois que extrair que quando o legislador no art.º 82.º, n.º 1, al. j) da LOFTJ, atribui a competência aos Tribunais de Família para procederem à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação de paternidade presumida, se está a reportar (no que ao caso ora importa) apenas à acção de viabilidade prévia prevista no art.º 1841.º do CC, em que será A. necessariamente o Ministério Público. Desta forma, conjugando a leitura do preceito (art.º 82.º, n.º 1, al. j) da LOFTJ) com a unidade do sistema jurídico, não nos é possível fazer outra interpretação que não seja a de que as demais acções visando a impugnação da paternidade presumida, não cabendo na previsão de tal alínea j), nem noutra qualquer, serão necessariamente da competência dos juízos de competência especializada cível, por via da norma residual ínsita no art.º 94.º da LOFTJ. É essa precisamente a situação no caso em apreço em que quem intenta a acção é a filha do presumível pai, visando que o tribunal declare não ser ela filha do marido da 1.ª Ré A. III – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em solucionar o presente conflito negativo de competência, declarando-se competente para a apreciação e julgamento da acção, o Juiz do 3.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Barreiro. Sem custas. Lisboa, (José Maria Sousa Pinto) (Maria da Graça Mira) (João Vaz Gomes) |