Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2452/20.3T8VFX.1. L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Os Juízos do Comércio são materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões (art. 128.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 da LOSJ).
2. Tendo sido proferida no processo de insolvência decisão homologatória de transação efetuada entre o credor requerente do processo e o devedor requerido, de cariz condenatório (no pagamento de quantia certa), na sequência do que, pela mesma decisão, se julgou extinta a instância de insolvência, decisão transitada em julgado, a execução dessa decisão, instaurada pelo credor contra o devedor, por alegado incumprimento da obrigação de pagamento, corre por apenso ao processo de insolvência, sendo o Tribunal de Comércio competente para tramitar e julgar essa execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

(i) Em 03-03-23, o Condomínio P Colombo C Edf P Colombo Az Cerejais A B C Lisboa, (exequente), intentou contra RS (executado), a presente ação executiva, com o valor atribuído de 6.984,26€, preenchendo o requerimento executivo, indicando, nomeadamente, como segue:
Finalidade: “Execução nos próprios autos”;
Tribunal Competente: “Vila Franca de Xira- Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte”;
Espécie: “Exec. Sentença próprios autos (Ag. Exec.) s/ Desp. Liminar”;
Fazendo-o por apenso ao processo n.º 2452/20.3T8VFX que correu termos em “Vila Franca de Xira- Juízo de Comércio - Juiz 4” [ Correu ainda por apenso ao processo de insolvência (apenso A) outra execução em que foi proferida decisão em 02-12-2024 (Ref.ª 163100207), notificada ao mandatário do exequente, o Dr. PL, por comunicação de 10-01-2025, sendo a decisão de teor similar ao despacho recorrido; a execução foi intentada em cumulação com a presente – “[c]umulação com a outra execução (“Cumular ao Processo: 2452/20.3T8VFX.1” – com requerimento executivo de 26-09-2024, referência 49958467, no valor de 9.441,45€, com as mesmas partes intervenientes, não tendo sido interposto recurso da referida decisão. O visto em correição foi aposto em 12-02-2025. ].

(ii) Apresenta como “título executivo” uma “[d]ecisão Judicial condenatória” proferida, em 30-05-2021, no referido processo n.º 2452/20.3T8VFX, com o seguinte teor:
“Insolvência pessoa singular (Requerida)
Atento o objeto e qualidade dos seus intervenientes, representados por I. Advogados com poderes especiais, julgo válida e relevante a transação que antecede, pelo que a homologo por sentença, condenando nos seus exatos termos e julgando extinta a presente instância (art. 290/1 e 3 do CPC).
Custas em partes iguais.
Valor: o indicado.
Registe e notifique”.
Decisão que foi notificada aos intervenientes processuais por comunicação de 31-05-2021.

(iii) Decisão proferida na sequência de requerimento apresentado nesse processo de insolvência – intentado em 25-09-2020, sendo requerente a ora exequente e requerido o ora executado –, em 17-05-2021, com o seguinte teor:
Condominio P Colombo C Edf P Colombo Az Cerejais A B C Lisboa e RS, Requerente e Requerido, respetivamente, nos autos à margem identificados, vêm expor e requerer a V. Exa. que seja homologado o seguinte acordo: // 1. O Requerido reconhece e confessa-se devedor da quantia de 6.346,41 € (seis mil trezentos e quarenta e seis euros e quarenta e um cêntimos); // 2. Ao valor em dívida referido supra, deve acrescer o valor relativo às custas judiciais do Requerente, devidamente assumidas pelo Requerido, nos termos dos art. 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de fevereiro), no valor global de 408,00 € (quatrocentos e oito euros); // 3.Sendo, assim, o valor global em dívida de 6.754,41 € (seis mil setecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos); // 4. O Requerido liquidará o montante de 6.754,41 € (seis mil setecentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), mediante a transferência bancária para a conta aberta na Instituição Bancária (…), com o IBAN (…), em prestações mensais, iguais e sucessivas de 500,00€ (quinhentos euros), com início a partir de 1 de junho de 2021, sendo a última prestação em julho de 2021, no montante de 254,41 € (duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos); // 5. Nestes termos, requerer-se a V. Exa. que, face ao estatuído nos artigos 283.º, n.º 2 e 290.º, n.º 1 e 3 do Código do Processo Civil, se digne a homologar a presente transação e condenar as partes a cumpri-la nos seus precisos termos, com a consequente desistência da instância. // Aos 17 de maio de 2021”.

(iv) Invocando o exequente, no requerimento inicial, que o Executado apenas liquidou a primeira prestação, no valor de € 500,00 (quinhentos euros), não tendo liquidado qualquer outro montante à Exequente (art. 10.º).

(v) Após vicissitudes várias alusivas à penhora de bens do executado, foi aqui proferida a seguinte decisão (decisão recorrida), em 02-12-2024 (Referência 163099891):
Exec Sentença próprios autos (Ag. Exec) s/ Desp Liminar
Atenta a extinção da ação de insolvência, por transação, julgo igualmente extinta esta execução apensa.
DN” (sic).
Notificada aos mandatários do requerente da insolvência (Dr.ª SV e Dr. PL), ao próprio executado, ao agente de execução e ao Ministério Público por comunicação de 10-01-2025.

(vi) Não se conformando o exequente apelou, em 12-02-2025, por intermédio do mandatário PL [ Requerimento dirigido ao processo n.º 2452/20.3T8VFX.1, indicando o apelante que “1. Vem o presente recurso interposto da sentença que declarou, em virtude de extinção de ação de insolvência, por transação, extinta a presente execução”. ], formulando as seguintes conclusões:
“I. Dispõe o n.º 1, do artigo 85.º do CPC, que é competente para a execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o tribunal onde aquela foi proferida.
II. Por conseguinte, o Exequente, face a sentença proferida pelo Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, veio requerer a sua execução junto desse mesmo Juízo.
III. Em momento ulterior, e conforme dispõe o n.º 2, do artigo 85.º do CPC, deve a execução ser remetida ao Tribunal com competência especializada para a execução com carácter de urgência, cópia da sentença, do requerimento executivo que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
IV. Entendeu o Tribunal, no entanto, que “Atenta a extinção da ação de insolvência, por transação, julgo igualmente extinta esta execução apensa”.
V. Pese embora o respeito que nos merece o suprarreferido, a sentença incorre em erro.
VI. A consideração pelo supra exposto, implica necessariamente decisão diversa da proferida, o que se requer.
VII. Culminando com a concessão de provimento ao recurso ora interposto, ordenando a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que ordene a ulterior tramitação dos presentes autos e, bem assim, a sua remessa ao Juízo de Execução da Comarca, por ser o territorialmente competente.
Termos em que, e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho que dá como extinta a execução e a sua substituição por outro que determine a remessa dos autos ao Juízo de Execução da Comarca”.
O requerimento não foi notificado ao executado nem ao respetivo mandatário constituído no processo de insolvência, Dr. PG, conforme procuração aí junta em 25-01-2021, com a apresentação da contestação.

Não foram apresentadas contra-alegações.

(vii) Em 19-01-2026 foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto pelo exequente, despacho este que foi notificado ao mandatário do exequente, ao agente de execução, ao Ministério Público e ao próprio executado, por comunicação de 23-01-2026.
O processo foi remetido a esta Relação em 23-01-2026.

Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS
1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
No caso impõe-se apreciar se a sentença proferida no processo de insolvência, em 30-05-2021, constitui causa/fundamento para julgar extinta a presente ação executiva.
Justificando-se proferir decisão sumária, nos termos dos arts. 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do CPC.

2. O tribunal de 1.ª instância assim o entendeu, afigurando-se ter ocorrido um evidente erro de julgamento.
Aquando da prolação da decisão que julgou extinta a instância de insolvência, em 30-05-2021, a 1.ª instância abstraiu-se do específico quadro legal que conforma a extinção do processo de insolvência, mormente do seu encerramento por causa diversa da cessação da situação de insolvência (cfr. os arts. 230.º e 231.º do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem), configurando os autos como se de uma ação de índole meramente declarativa se tratasse vinculando, estritamente, o credor requerente do processo e o devedor requerido: só nesse contexto se pode percecionar a prolação de uma decisão homologatória de uma transação efetuada entre aqueles dois intervenientes, de cariz condenatório (no pagamento de quantia certa) tendo por referência o disposto no art. 290.º do CPC, sendo que, como se sabe, a legislação processual civil é aqui aplicável nos estritos termos que resultam do disposto no art. 17.º.
O certo é que essa decisão transitou em julgado e é indiscutível, em face do requerimento executivo que deu início à presente execução, que foi com base no título executivo formado pela mesma que a presente execução foi instaurada (arts. 703.º, n.º 1 alínea a) e 704.º do CPC).
No contexto apontado, não se vislumbra em que termos a extinção do processo de insolvência, nos moldes em que o foi, tem a virtualidade de gerar a extinção da presente execução, sendo certo que a Senhora Juíza nem sequer cuidou de fundamentar juridicamente a decisão recorrida.
Impõe-se, pois, a revogação dessa decisão, em ordem ao normal prosseguimento da execução e sem prejuízo, obviamente, de outras questões que possam ser suscitadas e que não constituem objeto deste recurso, para além do que seguidamente se passa a expor.
Efetivamente, nas conclusões de recurso o apelante vai mais longe e alude a questão que se prende com a delimitação da competência do Tribunal de Comércio para a prossecução dos autos, chegando ao ponto de propugnar que esta Relação determine a remessa dos autos “ao Juízo de Execução da Comarca, por ser o territorialmente competente” (conclusão VII), pretensão recursiva que, nesta parte, não tem cabimento.
Dispõe o art. 85.º do CPC (“[c]ompetência para a execução fundada em sentença”) que “[n]a execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado” (n.º1); mais dispõe o seu número 2 que “[q]uando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.
A delimitação da competência dos juízos de competência especializada de comércio deve ser feita ponderando a regulação estabelecida na Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08 [ Com sucessivas alterações, sendo as mais recentes introduzidas pelas Leis n.º 35/2023, de 21/07, n.º 18/2024, de 05/02 e n.º 57/2025, de 24/07 e particularizando-se as decorrentes ainda da Lei n.º 40-A/2016 de 22/12. ] – arts. 65.º do CPC e 40.º, n.º 2, 80.º e 81.º da LOSJ –, em face do pedido e da causa de pedir formulados pelo demandante ora exequente.
O nexo de competência [
Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, I, p. 646. ] fixa-se no momento em que a ação é proposta, relevando os fatores atributivos de competência e a lei vigente a essa data, aferindo-se esse pressuposto processual pelo pedido formulado e causa de pedir invocada [
“A competência material pode ser influenciada ou pelo aspecto qualitativo (sujeitos, objecto e causa da lide), ou pelo aspecto quantitativo (valor), donde a distinção entre competência em razão da qualidade e competência em razão do valor”, Alberto dos Reis, Comentário, 2ª edição, I, Coimbra Editora, p.111. ].
Para aferição da competência material do Tribunal de Comércio convoca-se o disposto no art. 128º da LOSJ, com a seguinte redação:
Artigo 128.º
“Competência
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”.
Concretizando, importa apreciar da subsunção do caso ao disposto nos números 1, alínea a) e 3 do preceito, impondo-se concluir, atento o quadro factual indicado supra, que se reconduz a um conjunto de vicissitudes processuais documentadas, que a presente ação executiva deve prosseguir os seus termos por apenso ao processo de insolvência, sendo materialmente competente para a respetiva tramitação e apreciação o Tribunal de Comércio uma vez que se trata aqui de executar uma decisão proferida nesse processo pelo juiz do Tribunal de Comércio.
Cremos, aliás, que a jurisprudência das Relações aponta inequivocamente nesse sentido, como dão nota, em situações idênticas ou similares, os acórdãos/ decisões (todos acessíveis in www.dgsi.pt), do TRP, de 21.03.2022, processo 3630/21.3T8VLG.P1 (Relator: Carlos Gil), do TRE de 30.11.2023, processo 300/21.6T8STR.E1 (Relator: José Lúcio), do TRE de 25.03.2024, processo 203/24.2T8ENT.E1 (Relator: Albertina Pedroso, proferido no âmbito de conflito de competência), do TRC de 04.06.2024, processo 277/23.3T8ACB.C1 (Relator Maria Catarina Gonçalves), do TRL de 08-08-2024 e de 04-12-2024, nos processos: 10261/24.4T8SNT-B.L1-2 e 2137/23.9T8SNT-A.L1-8, respetivamente (Relator: Carlos Castelo Branco, no âmbito de conflito de competência) e por último, referindo esses arestos, a decisão do TRL de 29-12-2025, processo: 14129/25.9T8SNT-A.L1-8 (Relator: Eleonora Viegas, no âmbito de conflito de competência).
Procedem, pois, as alegações de recurso, ainda que apenas na parte em que o apelante propugna pela revogação da decisão recorrida em ordem ao prosseguimento da execução.
*
Nestes termos, julgando procedente a apelação, revoga-se a decisão recorrida e decide-se que a presente execução deve prosseguir os normais trâmites, por apenso ao processo de insolvência, competindo ao Juízo de Comércio a respetiva tramitação e apreciação.
Sem custas porquanto o exequente obteve ganho de causa – o decaimento parcial não tem qualquer reflexo a nível do processo, para efeitos de tributação por custas – e o requerido executado não deu causa ao recurso.
Notifique.

Lisboa, 04-02-2026
Isabel Fonseca