Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077262
Nº Convencional: JTRL00016883
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL199410060077262
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 - ART235 ART334 ART364.
DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5 N1 N2 ART7 ART13.
CCOM888 ART445.
Sumário: - Na resolução do contrato de seguro, por falta de pagamento do prémio, o aviso de recepção exigido por prémio, o aviso de recepção exigido por lei prende-se com a eficácia da declaração negocial e não com a sua validade formal ou com a prova da declaração.
Assim, verificada a mora e decorridos os prazos marcados na lei, havendo a certeza que o segurado recebeu a declaração de suspensão por escrito, bem como a segunda comunicação, também por escrito, quando esta seja necessária, a resolução opera de direito, ainda que a comunicação ou as comunicações não tenham sido feitas com aviso de recepção.
- Há abuso de direito, expresso na fórmula "tu quoque", quando, com ofensa clamorosa do sentido jurídico dominante, alguém desrespeita um contrato e vem depois exigir à outra parte o seu cumprimento; diversamente do que se passa no "venire contra factum proprium", em que a contradição está no comportamento do titular do direito, no "tu quoque" a contradição está nas bitolas valorativas utilizadas pelo titular do direito para julgar e julgar-se.
- Actua com abuso de direito aquele que, tendo-se constituído em mora no pagamento do prémio de seguro e desencadeando o processo resolutivo, acaba por pagar quando o contrato já estava resolvido, e vem depois exigir à seguradora a cobertura dos danos sofridos, valendo-se, para isso, de uma inobservância da lei por parte da seguradora no modo de levar ao conhecimento dele a resolução.