Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | DECISÃO DE FACTO MODIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Quando não está em causa a modificação da decisão de facto (desde logo porque não foi cumprido o ónus primário de delimitação do objecto da impugnação da decisão de facto prescrito no art.º 640º do Código de Processo Civil), correspondentemente não é de afirmar que essa decisão de facto carece de ser anulada em vista à sua ampliação através da produção de novos meios de prova (nos termos dos nº 2 e 3 do art.º 662º do Código de Processo Civil), já que a omissão verificada (a não produção desses meios de prova na instância recorrida) não é susceptível de influir na decisão do recurso, no que respeita à pretendida (e rejeitada) modificação (ampliação) da decisão de facto. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: A.M. e J.M. (AA.) apresentaram contra D.S. (1ª R.) e I.C. (2º R.) procedimento especial de despejo, através de requerimento onde peticionam o despejo da 1ª R. da fracção autónoma dada de arrendamento habitacional à mesma, com fundamento na falta de pagamento de rendas, bem como a condenação dos RR. no pagamento de rendas em atraso e outros encargos resultantes do contrato de arrendamento. Notificados os RR., a 1ª R. apresentou oposição em 4/12/2024, aí reconhecendo a falta de pagamento das rendas e encargos e mais suscitando o incidente de diferimento da desocupação do locado onde, em síntese, alega que reside no locado com duas filhas menores, que está sem trabalhar em virtude de um acidente de trabalho e para assistência às filhas, que não recebe qualquer subsídio e não sabe quando poderá voltar a trabalhar, e que não tem rede de apoio familiar ou qualquer outro lugar onde possa residir com as suas filhas menores, sendo que a sua situação financeira e de saúde não lhe permite garantir habitação para si e para as suas filhas. Conclui pelo diferimento da desocupação do locado pelo prazo máximo legalmente permitido. Tendo os autos sido distribuídos como acção especial de despejo, os AA. não responderam ao incidente de diferimento da desocupação do locado, depois de notificados para tanto. Seguidamente foi proferida sentença, datada de 27/1/2026 e com o seguinte dispositivo: “Nestes termos e pelo exposto, julgo a presente acção procedente por provada e, em consequência: a) Condeno os Réus (…) no despejo do locado (…), procedendo à entrega do mesmo livre de pessoas e bens aos Autores; b) Condeno, solidariamente, os Réus (…) a pagar aos Autores (…) a quantia de 7.200,00 € (sete mil e duzentos euros) a título de rendas em atraso, acrescido de juros, à taxa de 4%, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) Condeno, solidariamente, os Réus (…) a pagar aos Autores (…) a quantia de 1.200,00 € (mil e duzentos euros) por cada mês, desde Outubro de 2024 até entrega efectiva do locado, acrescido de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. d) Condeno, solidariamente, os Réus (…) a pagar aos Autores (…) a quantia de 537,30€ (trezentos e oitenta e quatro euros e cinquenta e três cêntimos), acrescido de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. e) Indefiro o pedido de diferimento de desocupação do locado. Custas pelos Réus, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil”. A 1ª R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: A. A sentença foi proferida sem realização de audiência quanto ao incidente de diferimento: B. Foi impedida a produção de prova testemunhal que se mostrava essencial para demonstração dos requisitos de diferimento da desocupação do locado; C. Verifica-se, pois, nulidade da decisão recorrida por preterição de formalidade essencial, conforme disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil; D. A matéria de facto dada como provada mostra-se insuficiente para o indeferimento da desocupação do locado; E. Pelo exposto, impõe-se que seja ampliada a matéria de facto a ter em conta, o que determina a realização da prova não produzida, ex vi artigo 662.º do CPC; F. O artigo 864.º foi aplicado de forma formalista, sem instrução probatória adequada. G. Não houve ponderação proporcional dos direitos constitucionais e fundamentais envolvidos. H. Deve a decisão ser anulada na parte relativa ao indeferimento do diferimento. I. Deve ser ordenada a realização de audiência para produção de prova. J. O recurso deve subir com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 647º, nº 4 do Código de Processo Civil, devendo ser fixada pelo Tribunal a caução a prestar pela Recorrente. Os AA. apresentaram alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da decisão recorrida e a fixação ao recurso de efeito meramente devolutivo. O tribunal recorrido admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo, fundando-se no disposto no art.º 15º-Q do NRAU, efeito que é de manter, face ao preceito legal identificado. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se com a anulação da decisão para ampliação da matéria de facto relativa ao incidente de diferimento da desocupação do locado, em razão da nulidade processual cometida ao não ser produzida a prova testemunhal arrolada pela 1ª R., e com a verificação dos requisitos para o decretamento do diferimento requerido. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais e eliminam-se as referências probatórias): 1. Por denominado “contrato de arrendamento a prazo certo para fim habitacional” celebrado a 31 de Maio de 2023, os AA., na qualidade de senhorios, deram de arrendamento à 1ª R., na qualidade de arrendatária, o imóvel sito na Rua (…). 2. Foi acordado o período de vigência de um ano tendo tido o seu início em 01/06/2023. 3. Foi acordada a renda mensal de 1.200,00 € (mil e duzentos euros) vencendo-se no primeiro dia útil do mês a que disser respeito, através de transferência bancária. 4. A 1ª R. não procedeu ao pagamento das rendas: - renda do mês de Abril de 2024: 1.200,00 €; - renda dos meses de Maio a Setembro de 2024: 6.000.00€. 5. Mais acordaram o pagamento aos AA. dos encargos relacionados com a água. 6. A 1ª R. não procedeu ao pagamento: a. 537,30€ a título de água. 7. O 2º R. assumiu no contrato de arrendamento a qualidade de fiador. 8. A 31 de Maio de 2023, senhorios, arrendatária e fiador acordaram num aditamento ao contrato identificado em 1. no qual a 1ª R. procedeu ao pagamento de 2.400,00 € a título de caução. 9. Os AA. comunicaram à 1ª R., por carta datada de 09.08.2024, a resolução do contrato de arrendamento celebrado, com o fundamento na falta de pagamento das rendas. 10. A 1ª R. habita no locado apenas com as suas duas filhas gémeas menores, M.C. e B.C., nascidas em 11 de Fevereiro de 2019. 11. O requerimento de despejo deu entrada no BNA a 17.09.2024. *** Na sentença recorrida foi considerado inexistirem factos não provados com relevância para a decisão da causa. *** Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, verifica-se que nas conclusões do seu recurso a 1ª R. não identifica qualquer ponto de facto específico que deva ser objecto de alteração, seja por relação ao elenco de factos provados, seja por relação a pontos de facto constantes dos articulados, designadamente da sua oposição. Com efeito, a 1ª R. limita-se a concluir que a “matéria de facto dada como provada mostra-se insuficiente para o indeferimento da desocupação do locado”, sem concretizar qual a factualidade que não foi dada como provada, devendo tê-lo sido, pelo que se está perante a mencionada “mera manifestação de inconsequente inconformismo”, a ditar a rejeição da impugnação da decisão de facto. É certo que a 1ª R. faz apelo ao disposto na al. c) do nº 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil, pretendendo que se anule a decisão para que se amplie a matéria de facto, após produção da prova necessária ao apuramento dos factos que integram alguma das situações previstas no nº 2 do art.º 864º do Código de Processo Civil. Não obstante a referência à identificada al. c), a pretensão da 1ª R. visa, em primeira linha, a produção da prova testemunhal por si oferecida, tendo presente que a essa produção de prova não foi realizada na instância recorrida. Ou seja, aquilo que a 1ª R. visa é que seja realizada a inquirição da testemunha por si arrolada, tendo em vista o apuramento da factualidade necessária à verificação de alguma das situações que permitem o diferimento da desocupação do locado. Pelo que está em causa a produção de novos meios de prova, o que se reconduz ao disposto na al. b) do nº 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil. Como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 332), “o actual art. 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos n.ºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo, no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Dito de outra forma, o cumprimento do disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil por este Tribunal da Relação pressupõe a observância do art.º 640º do Código de Processo Civil pelo recorrente, no que respeita ao identificado ónus primário de “identificação dos pontos de discórdia”, já que é nisso que consiste a referida “observância do princípio do dispositivo” (ou, se se preferir, o cumprimento do dever de delimitação do objecto do recurso, no que respeita à impugnação da decisão de facto). Nesta medida, e porque a 1ª R. não delimitou concludentemente o objecto da impugnação da decisão de facto, o que dita a sua rejeição, não faz sentido apelar ao disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil para obter a anulação da decisão recorrida tendo em vista a produção de prova não realizada na instância recorrida. Com efeito, a produção de novos meios de prova a que respeita a al. b) do nº 2 do art.º 662º do Código de Processo Civil (isto é, de meios de prova não produzidos perante a instância recorrida, como é o caso da inquirição da testemunha arrolada pela 1ª R. e que não foi ouvida pelo tribunal recorrido) realiza-se na instância de recurso, pois que decorre da al. a) do nº 3 do art.º 662º do Código de Processo Civil que serve essa produção de prova “para firmar a convicção mais segura sobre determinado facto controvertido” no âmbito da referida autonomia decisória, como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 332). Ou seja, apenas quando se está perante a necessidade de modificar a decisão de facto (designadamente através da ampliação da factualidade provada) é que há (eventualmente) lugar à actividade probatória a que respeitam os nº 2 e 3 do art.º 662º do Código de Processo Civil. O que significa que quando não está em causa tal modificação da decisão de facto (em consequência da falta de cumprimento do referido ónus primário prescrito no art.º 640º do Código de Processo Civil), correspondentemente não é de afirmar que essa decisão de facto carece de ser anulada em vista à sua ampliação através da produção de novos meios de prova, já que a omissão verificada (a não produção desses meios de prova na instância recorrida) não é susceptível de influir na decisão do recurso, no que respeita à pretendida (e rejeitada) modificação (ampliação) da decisão de facto. O que é o mesmo que dizer que não há lugar à pretendida anulação da decisão de facto (e, consequentemente, à anulação do decidido sob a al. e) do dispositivo da sentença recorrida) em virtude de não ter sido produzida a prova testemunhal arrolada pela 1ª R., uma vez que não há lugar à ampliação dessa decisão de facto em consequência da rejeição da impugnação relativa à mesma. *** Importa, não obstante, verificar se estão preenchidos os requisitos para o decretamento do requerido diferimento da desocupação do locado, à luz do critério estabelecido no nº 2 do art.º 864º do Código de Processo Civil. Na sentença recorrida ficou assim sustentado o indeferimento de tal pretensão da 1ª R.: “(…) o diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação está previsto como forma de suspensão da execução para entrega de coisa certa quando o objecto da mesma seja – como decorre da denominação da figura – um imóvel arrendado para habitação. Os arts. 863.º a 865.º do Código de Processo Civil, para onde remete o art. 15º-M do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), para além de regras de procedimento, contêm os requisitos substantivos para a procedência do diferimento da desocupação, fazendo apelo ao conceito de «necessidade social imperiosa» (art. 864.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), para cujo preenchimento devem ser tidas em consideração «as exigências da boa-fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas» (art. 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil). Todavia, como decorre do art. 864.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e é destacado pela Jurisprudência, «depois do apelo a estes conceitos gerais que o legislador manda considerar de acordo com o “prudente arbítrio do tribunal”, impõe, ainda, que tal pretensão só seja concedida se se verificar algum dos fundamentos previstos nas duas alíneas do número 2 do artigo 864º» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-04-2024, processo n.º 22142/23.4T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt); «a invocação das referidas “razões sociais imperiosas” não vale, só por si, para obter a tutela legal, que pressupõe a verificação de pelo menos um dos fundamentos condicionantes taxativamente previstos nas als. a) e b) do preceito. Com efeito, o juiz só será chamado a apreciar as primeiras, no uso do poder discricionário que a lei lhe concede (cf. n.º 4, in fine do artigo 152.º do CPCivil), se verificada uma de duas situações atinentes à pessoa do arrendatário (…) a saber: a) carência de meios, a qual se presume relativamente a beneficiário do subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; b) ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cf. n.º 2 do art.º 864.º)» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-10-2019, processo n.º 308/19.1T8OER-A.L1-6, reproduzindo uma passagem do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 11-09-2017, processo n.º 3481/10.0TBVNG-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). No presente caso, como decorre da análise dos autos a Ré limita-se a alegar que a casa é morada de família, ter a seu cargo dois filhos menores, não demonstrando qual o seu rendimento e confessando que não recebe qualquer subsídio. Resulta dos autos, que a Ré desde Abril de 2024 não tem pago a renda (o que determinou o despejo); estando a residir no locado sem qualquer pagamento aos senhorios. Tal situação, quer a diminuição das capacidades económicas, quer a inércia na aquisição de outro locado, pois quase dois anos volvidos nada resulta quanto a eventuais tentativas de resolução, não pode determinar o retorno à hipoteca social, na qual os proprietários deixam de usufruir do rendimento das suas propriedades por forma a fortalecer ou equilibrar a “resposta social”. Importando igualmente sopesar que a situação económico-social do requerente do diferimento da desocupação do arrendado, por mais premente que seja, não lhe pode conferir um direito, quase absoluto, a continuar a protelar a permanência na habitação em causa (apesar de não poder suportar a sua renda, consabido que é a sua situação de carência económica ter de ser resolvida através de outros mecanismos, nomeadamente na área da assistência social, sendo certo que os senhorios não podem considerar‐se como fazendo parte desse organismo). No entanto, diz o nº 2, alínea a) citado que tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a falta do mesmo se deve a carência de meios do arrendatário, o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção; Alínea b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %.“ Ora, nada disso foi alegado. Inexistem razões sociais imperiosas. Por conseguinte não se vislumbra a existência de qualquer fundamento para o diferimento da desocupação, o qual improcede”. Como resulta da al. a) do nº 2 do art.º 864º do Código de Processo Civil, quando se esteja perante a resolução de contrato de arrendamento para habitação por falta de pagamento de rendas o diferimento da desocupação do locado só pode ser concedido em razão da carência de meios do arrendatário, a qual se presume quando o mesmo seja beneficiário de subsídio de desemprego, de valor igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida, ou de rendimento social de inserção. A 1ª R. não alegou qualquer situação de desemprego, mas antes uma situação de “baixas sucessivas ao longo do ano de 2024, em virtude de um acidente de trabalho que sofreu e, bem assim, para assistência às filhas menores” (ponto 13 do requerimento de oposição). Para documentar tal situação de incapacidade para o trabalho a 1ª R. juntou cinco documentos com a sua oposição, a saber: · Certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido em 5/3/2024 onde o médico subscritor certifica que a 1ª R. está com incapacidade para o trabalho entre 2/3/2024 e 5/3/2024, motivada por assistência na doença à filha B.C.; · Atestado datado de 7/6/2024 onde o médico subscritor atesta por sua honra que a 1ª R. se encontra doente e impossibilitada de cumprir com as suas obrigações profissionais, por um período de 30 dias; · Certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido em 18/11/2024 onde o médico subscritor certifica que a 1ª R. está com incapacidade para o trabalho entre 16/11/2024 e 20/11/2024, motivada por doença natural; · Certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido em 25/11/2024 onde o médico subscritor certifica que a 1ª R. está com incapacidade para o trabalho entre 24/11/2024 e 26/11/2024, motivada por assistência na doença à filha M.C.; · Certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido em 27/11/2024 onde o médico subscritor certifica que a 1ª R. está com incapacidade para o trabalho entre 27/11/2024 e 1/12/2024, motivada por assistência na doença à filha B.C. Ou seja, não estando em causa uma situação de desemprego, mas de incapacidade para o trabalho, a presunção da carência de meios económicos constante da al. a) do nº 2 do art.º 864º do Código de Processo Civil não se aplica ao caso concreto. Pelo que importava que a 1ª R. demonstrasse a carência de meios económicos contemporânea do pedido de diferimento da desocupação do locado e que, ponderada em conjunto com os demais elementos a que respeita o nº 2 do art.º 864º do Código de Processo Civil (as exigências da boa-fé, a circunstância de não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que consigo habitam, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social do agregado familiar), permitiriam afirmar as “razões sociais imperiosas” justificativas do diferimento pretendido, bem como a determinação da sua extensão temporal. Se é certo que o teor do atestado e certificados acima identificados confirmam que em momentos distintos de 2024 e até ao momento em que a 1ª R. requereu o diferimento da desocupação do locado se verificaram várias situações de doença natural (própria e das suas duas filhas menores) que a impediram intermitentemente de trabalhar, do mesmo modo afastam a afirmação da incapacidade para o trabalho por acidente laboral. De todo o modo, uma ou outra das situações (incapacidade por doença e por assistência a filhos menores, por um lado, ou incapacidade por acidente laboral, por outro lado) sempre faria afirmar a existência dos correspondentes subsídios (ou, se se preferir, sucedâneos da retribuição), a desmentir a afirmação da requerida de que “não está a receber qualquer subsídio, não sabendo se poderá voltar ao trabalho em virtude do problema de saúde com que ficou num pé, causado pelo acidente de trabalho que sofreu” (ponto 14 do requerimento de oposição). Dito de outra forma, tornava-se desse logo necessário que a 1ª R. viesse alegar quem era a sua entidade patronal e quais os rendimentos auferidos no exercício da sua actividade profissional (que alega ser de auxiliar numa instituição médica), bem como os rendimentos concretos que deixou de auferir em razão das documentadas situações de incapacidade temporária para o trabalho. Aliás, a circunstância de 1ª R. ter entregue na Segurança Social cópia dos recibos de vencimentos emitidos pela sua entidade patronal nos últimos seis meses, como ficou a constar do requerimento de apoio judiciário apresentado em 6/11/2024 (a 1ª R. entregou o comprovativo desse pedido de apoio judiciário com a sua oposição), deixa antever a existência dos rendimentos laborais em questão, que competia à 1ª R. alegar e demonstrar (como o fez junto da Segurança Social). E era a partir dessa alegação (e correspondente demonstração documental) que se podia verificar se a 1ª R. estava (ou não) em situação financeira difícil que justificasse a aplicação da medida excepcional do diferimento da desocupação do locado. Ou seja, face à factualidade alegada pela 1ª R., quando colocada em confronto com a documentação apresentada pela mesma com o seu requerimento de oposição, não se pode afirmar que a mesma haja alegado uma situação de carência de meios económicos apta à concessão do diferimento peticionado. E, nessa medida, o incidente suscitado pela mesma estava votado ao insucesso, como foi decidido no tribunal recorrido. Pelo que, sem necessidade de ulteriores considerações, improcedem as conclusões do recurso da 1ª R., sendo de manter a decisão recorrida que indeferiu o incidente de diferimento da desocupação do locado. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. 23 de Abril de 2026 António Moreira Fernando Caetano Besteiro Teresa Bravo |