Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1331/19.1T9LSB-A.L1-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
PRINCIPIO DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
DEVER DE COOPERAÇÃO COM A AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
Decisão: ALMEIDA CABRAL
Sumário: I- A lei prevê a quebra do segredo profissional “sempre que a mesma se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo-se em conta a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos;
II- Haver ou não haver segredo profissional é matéria prevista no n.º 2 do artº 135º do CPP e sindicável pela via do recurso ordinário;
III-O segredo bancário (ou instituições equiparadas) repousa sobre factos ou elementos respeitantes à vida das instituições de crédito e às relações desta com os clientes, nomeadamente no que toca aos seus nomes, contas, movimentos ou operações realizadas. Porém, o mesmo não tem carácter absoluto, já que cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham, mas sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controle que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto, justificando-se, assim, ante a inquestionável prevalência do superior interesse na melhor forma de administração e realização da justiça, seja ela de natureza penal ou contra-ordenacional, o que passa pela investigação, perseguição e punição da eventual prática de infracções, devidamente justificadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Nos Autos de Inquérito n.º 1331/19.1T9LSB, do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, onde se investiga a eventual prática de irregularidades/ilegalidades por parte da CC, solicitou o Ministério Público à MM informação sobre se a mesma CC lhe havia feito alguma participação, dando conta das referidas irregularidades, verificadas na aquisição de unidades de participação do FF, e, tendo a mesma participação sido feita, que lhe fosse enviada cópia desta e da decisão final que sobre ela incidiu.
Porém, a MM recusou-se a fornecer os solicitados elementos, por se considerar vinculada ao dever de segredo profissional, nos termos do art.º 354.º do Código dos Valores Mobiliários.
Face à citada recusa, promoveu o Ministério Público que o Mm.º J.I.C. suscitasse o respectivo incidente de “Quebra de Segredo Profissional” junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, a fim de a MM poder fornecer os elementos solicitados, o que aquele fez.
*
II - Cumpre apreciar e decidir, uma vez que se mostram verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do presente incidente.
Vejamos:
Dispõe o art.º 135.º, n.º 1, do C.P.P. que, os ministros de religião ou confissão religiosa, os advogados, os médicos, os jornalistas, os membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos pelo mesmo segredo.
O n.º 2, por sua vez, dispõe que, havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.
O n.º 3 preceitua que o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos.
A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
Assim, ante os referidos dispositivos e o circunstancialismo fáctico em causa, afastada está, desde logo, a possibilidade de aplicação do citado n.º 2, uma vez que não se coloca a questão da existência de dúvidas sobre a legitimidade da escusa, pois que o art.º 354.º do CVM é imperativo no sentido da vinculação dos órgãos da MM, dos seus titulares, trabalhadores e pessoas que lhe prestem, directa ou indirectamente, quaisquer serviços, ao dever de segredo profissional sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação de serviços.
A questão haverá, por isso, de ser decidida à luz do n.º 3 do citado art.º 135.º.
Como dizem Simas Santos e Leal Henriques em anotação ao dispositivo em causa, “haver ou não haver segredo profissional é matéria prevista no n.º 2 e sindicável pela via do recurso ordinário.
Após se ter concluído pela existência do sigilo e determinada a sua quebra, há que lograr o juízo confirmativo da instância superior, nos termos do n.º 3”.
Depois, ainda segundo os mesmo autores, “se a autoridade judiciária concluir que a matéria sub judicio integra a área sigilosa mas, não obstante, se mostra justificada a quebra do segredo, no confronto deste princípio com as normas e regras da lei penal, terá de intervir o tribunal superior para confirmar ou infirmar tal juízo”.
E que juízo?
Reproduzindo os referidos juristas o Parecer n.º 28/86 da P.G.R., de 18/01/14, que prevê, embora, o segredo bancário, mas ao que se equipara a situação em análise, dizem que “o segredo bancário repousa sobre factos ou elementos respeitantes à vida das instituições de crédito e às relações desta com os clientes, nomeadamente no que toca aos seus nomes, contas, movimentos ou operações realizadas.
Porém, o mesmo não tem carácter absoluto, já que cede perante o dever de cooperação com as autoridades judiciárias, quando particulares exigências de investigação criminal o imponham, mas sempre dentro de apertados limites e rígidas exigências de controle que, tanto quanto possível, harmonizem os dois interesses em confronto”.
Ora, a lei prevê a quebra do segredo profissional “sempre que a mesma se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo-se em conta a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”.
Assim, reportados ao caso dos autos e reafirmada a competência deste Tribunal da Relação para a prolação da respectiva decisão, como bem resulta do Ac. do S.T.J. n.º 2/2008, de 31 de Março, in D.º R.ª n.º 63, a possibilidade de quebra do referido “dever de segredo” encontra-se prevista no citado art.º 135.º, n.º 3, em conjugação com o art.º 354.º, nºs. 1 e 3 do CVM e justifica-se, aqui, ante a inquestionável prevalência do superior interesse na melhor forma de administração e realização da justiça, seja ela de natureza penal ou contra-ordenacional, o que passa pela investigação, perseguição e punição da eventual prática de infracções por parte da CC na aquisição de unidades de participação do FF.
Haverá, pois, de julgar-se procedente o presente incidente de quebra do “dever de segredo”.

III - Nestes termos e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em dispensar do dever de segredo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta, consequentemente, fornecer ao Ministério Público todos os elementos e informações por este já solicitados, bem como todos os demais que se vierem a mostrar necessários para a investigação em causa.   

Sem Custas.

Notifique.

Lisboa,  9/05/2019