Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076461
Nº Convencional: JTRL00013854
Relator: HUGO BARATA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PEDIDO
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199402080076461
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1311 N2.
CPC67 ART264 N3 ART645 N1 ART653 N2 ART655 N1.
Sumário: I - A fundamentação é o segmento da decisão sobre a matéria de facto, na qual o tribunal explicita os meios de prova em que baseou a formação da sua convicção: art. 653 n. 2, CPC.
II - A circunstância de uma testemunha não ter sido ouvida directamente a um quesito não significa que espontaneamente, ao responder a outra matéria, se lhe não tenha referido, em termos de aí estar um esclarecimento da melhor água, que o tribunal pode e deve aproveitar visto que a finalidade do seu labor é estabelecer a verdade material (art. 264 n. 3,
CPC).
III - Aí está, pois, uma manifestação clara da livre apreciação das provas: art. 655 n. 1, CPC.
IV - Diminuente é apenas a circunstância de o tribunal não ter feito consignar em acta que, fazendo uso da faculdade do art. 645 n. 1, CPC, a tem por depoente
à matéria de certo outro quesito, visto que se tanto lhe é dado em relação a terceira pessoa referida, por maioria de razão o há-de poder quanto àquela mesma testemunha.
V - É jurisprudência cimeira estável que na acção de reivindicação não é pressuposto da sua procedência que o reivindicante impetre a condenação no reconhecimento do direito de propriedade. É uma pretensão que sempre está implícita quando se proclama que se é proprietário do prédio e tão só se roga que se condene na restituição do mesmo.
VI - A restituição do prédio do legítimo proprietário só pode deixar de acontecer quando lhe seja oponível um legítimo direito conferente de posse ao demandado (art. 1311 n. 2, CC) e para tanto não convém a mera utilização habitativa do prédio sem apoio em legitimo e válido vínculo jurídico.