Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013854 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PEDIDO QUESTIONÁRIO RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO PODERES DO TRIBUNAL PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199402080076461 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1311 N2. CPC67 ART264 N3 ART645 N1 ART653 N2 ART655 N1. | ||
| Sumário: | I - A fundamentação é o segmento da decisão sobre a matéria de facto, na qual o tribunal explicita os meios de prova em que baseou a formação da sua convicção: art. 653 n. 2, CPC. II - A circunstância de uma testemunha não ter sido ouvida directamente a um quesito não significa que espontaneamente, ao responder a outra matéria, se lhe não tenha referido, em termos de aí estar um esclarecimento da melhor água, que o tribunal pode e deve aproveitar visto que a finalidade do seu labor é estabelecer a verdade material (art. 264 n. 3, CPC). III - Aí está, pois, uma manifestação clara da livre apreciação das provas: art. 655 n. 1, CPC. IV - Diminuente é apenas a circunstância de o tribunal não ter feito consignar em acta que, fazendo uso da faculdade do art. 645 n. 1, CPC, a tem por depoente à matéria de certo outro quesito, visto que se tanto lhe é dado em relação a terceira pessoa referida, por maioria de razão o há-de poder quanto àquela mesma testemunha. V - É jurisprudência cimeira estável que na acção de reivindicação não é pressuposto da sua procedência que o reivindicante impetre a condenação no reconhecimento do direito de propriedade. É uma pretensão que sempre está implícita quando se proclama que se é proprietário do prédio e tão só se roga que se condene na restituição do mesmo. VI - A restituição do prédio do legítimo proprietário só pode deixar de acontecer quando lhe seja oponível um legítimo direito conferente de posse ao demandado (art. 1311 n. 2, CC) e para tanto não convém a mera utilização habitativa do prédio sem apoio em legitimo e válido vínculo jurídico. | ||