Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075475
Nº Convencional: JTRL00019398
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: SEQUESTRO
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
DIREITO DE PROTESTO
ADVOGADO
Nº do Documento: RL199407050075475
Data do Acordão: 07/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART123 ART160 N1 N2 B D G.
EOADV84 ART64 N2 N3.
DL 387-D/87 DE 1987/12/29 ART6 N2.
DL 78/77 DE 1977/02/17 ART7 N1.
CCJ62 ART185 B ART188 N1.
DL 118/85 DE 1985/04/19.
DL 223/83 DE 1983/05/23.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART17 N1.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART15 N1.
CPP29 ART34 ART412 N1.
CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3 ART566 N1 N3.
CONST89 ART25 ART27.
Sumário: I - Comete o crime de sequestro agravado, previsto nos arts. 160, n. 1 e n. 2 al. B), D) e G), do CP, o guarda da PSP que conduz o ofendido, contra sua vontade e sem fundamento legal, à esquadra aí o mantendo durante uma hora e aí o agredindo corporalmente.
II - O direito de protesto, a que se refere o art. 64, n. 2 e n. 3, do estatuto da ordem dos advogados de 1984, pressupõe que o advogado tenha sido impedido de formular requerimento oral ou que este não seja exarado em acta.