Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERNANDA ISABEL PEREIRA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO SINDICAL ESTATUTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - A garantia constitucional da consagração do direito de tendência obriga a que os Estatutos da associação sindical em causa definam, em concreto – isto é, regulamentando – os termos e condições em que se efectivará o respectivo exercício. II - O direito de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e demais órgãos e cargos de representação sindical, de tomar parte nas assembleias gerais e outras reuniões para que tenha havido convocação, o facto de competir a determinada associação sindical “fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos associados” e de ser assegurado aos associados “o direito de reclamar perante a direcção, conselho fiscal ou assembleias gerais dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou constituam infracções dos seus estatutos e sugerir o que entender por conveniente” (artigo 10º), têm a ver com a democraticidade interna do seu funcionamento, exigida pelo artigo 486º do Código do Trabalho, não integrando a concretização do falado direito de tendência. III - Existindo falta de prévia e abstracta fixação das condições de concreta efectivação do direito de tendência, independentemente de surgirem ou não associados interessados em formar “tendências” dentro da associação sindical, não se encontra viabilizado o exercício daquele ireito. Neste circunstancialismo, tem de concluir-se que foi violado o disposto no artigo 485º nº 1 al. f) do Código do Trabalho. IV - No tocante às regras de convocação da assembleia-geral extraordinária, importa ter presente o disposto no artigo 486º nº 1 al. j) do mesmo Código do Trabalho. Não dando integral cumprimento ao comando legal citado, omitindo a possibilidade de convocação da assembleia geral extraordinária também a pedido de 200 associados, tal omissão, que tem de interpretar-se como uma restrição face à previsão legal, é inaceitável porque violadora de norma imperativa. V - Não está na disponibilidade dos associados, cuja vontade subjaz à formulação dos estatutos, dar ou não cumprimento ao preceito legal em causa, constituindo uma imposição legal, decorrente dos princípios da organização e gestão democráticas, que a convocação das assembleias gerais possa ter lugar a pedido de 10% ou 200 associados. VI - São nulas as disposições estatutárias por não regularem o exercício do direito de tendência, como exigido pelo artigo 485º nº 1 al. f), e não respeitarem o estabelecido no artigo 486º nº 1 al. j), ambos do Código do Trabalho, que impõe a possibilidade de a convocação de assembleias gerais ter lugar também a pedido de 200 associados, preceitos legais de carácter imperativo. VII - Tal nulidade, que é insuprível, conduz à declaração de nulidade global do acto de constituição da associação sindical ora apelada e dos respectivos estatutos (artigos 280º, 294º e 295º do Código Civil). F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O Ministério Público junto do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa instaurou, ao abrigo do disposto nos artigos 483º nº 4 e 484º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/03, de 27 de Agosto, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, pedindo que se declare: a) a nulidade dos estatutos do réu por violação da norma constante do artigo 485º nº 1 f) do Código do Trabalho, declarando-se, em consequência, a extinção do mesmo ou, caso assim não seja entendido, b) a nulidade da norma constante do artigo 24º nº 1 dos Estatutos do réu, na parte em que colide com o disposto no artigo 486º alínea j) do Código do Trabalho, c) dando-se conhecimento da decisão ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para os efeitos do artigo 484º nº 2 do Código do Trabalho. Citado, contestou o réu, pugnando pela improcedência da acção. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu dos pedidos. Inconformado, apelou o Ministério Público. Alegou e formulou a seguinte síntese conclusiva: 1ª A Constituição inclui, como formas de exercício da liberdade sindical, o direito de exercício de actividade sindical na empresa e o direito de tendência, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2, al. f) do art.º 55.º da CRP, sendo que este direito constitucional de tendência encontra expressão na lei ordinária na al. f) do n.º 1 do art. 485.º do Código do Trabalho (Lei n.º 99/2003 de 27.08) o qual estabelece que os estatutos das associações sindicais devem conter e regular o exercício do direito de tendência, correspondendo a um principio da liberdade sindical que visa facilitar a presença nas associações de trabalhadores de mais diversa ideologia. 2ª Acresce que, quer a Constituição quer a lei ordinária, estabelecem a obrigatoriedade de observância do princípio democrático em sede de organização e o funcionamento de toda e qualquer associação sindical, designadamente o direito de participar na actividade da associação, incluindo o de eleger e ser eleito para a direcção e ser nomeado para qualquer cargo associativo, bem como a eleição periódica e por escrutínio secreto, cfr. arts 55.º, n.º 3 da CRP e 486.º do Código do Trabalho. 3ª A consagração nos estatutos do direito de participação dos associados traduzido no direito de lhe eleger e ser eleito para os corpos gerentes e demais órgãos e cargos de representação sindical, tomar parte nas assembleias gerais e outras reuniões para que seja convocado, bem como disposto no art. 7.º, o qual estatui que compete à recorrida “fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos associados” e no direito expresso no art. 10.º que estabelece a faculdade dos associados poderem reclamar perante a direcção, conselho fiscal ou assembleias gerais dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou constituam infracções dos seus estatutos e sugerir o que tiverem por conveniente consubstancia, tão-só, a expressão daquele principio democrático a ter em conta na organização e funcionamento de qualquer associação sindical, não podendo ser considerada como regulação do direito de tendência. 4ª Dispõe a al. j) do art.º 487.º do Código do Trabalho que a convocação de assembleias-gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados. Com a presente norma imperativa pretendeu o legislador estabelecer um quórum mínimo com vista à convocação de assembleias gerais de associações sindicais, decorrendo da letra da lei que o mesmo dependerá do universo de associados, ajustando-se assim o quorum exigível à dimensão do sindicato. 5ª Donde, considerando que o número de associados não é uma realidade estática, podendo sofrer variações substanciais ao longo do tempo da sua existência, e visto que a norma em causa tem natureza imperativa, é liquido que os estatutos terão de consagrar esta imposição legal nas suas duas vertentes, quer de percentagem quer de quantitativo fixo. 6ª Sendo os estatutos omissos acerca desta regra imperativa no segmento que impõe 200 sócios como número suficiente para a convocação no caso de o universo global ser superior a dois mil associados, subsistiria apenas o que neles ficou consagrado acerca da convocação, ou seja, a regra da percentagem o que sempre se traduziria numa violação da lei, não sendo possível entender-se que tal omissão se traduz na aceitação do disposto na lei acerca desta matéria. 7ª A decisão recorrida violou o disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 485º e al. j) do art.º 486º, ambos do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08. Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que: 1-declare a nulidade dos estatutos da recorrida por violação da norma constante do art.º 485.º, n.º 1, al. f), do Cód. do Trabalho e, em consequência, mais declare a extinção da mesma, ou, caso assim não seja entendido, 2- declare a nulidade da norma constante do art. 24.º, n.º 1 dos estatutos no segmento em que colide com o disposto no art.º 486.º, al. j), do mesmo diploma legal. O apelado contra alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. Dispensados os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos: 2.1. De facto: Mostram-se assentes nos autos os seguintes factos: a) em Assembleia Geral constituinte realizada em 14 de Junho de 2006, foi criada ré, a associação sindical denominada STF – Sindicato dos Transportes Ferroviários, tendo sido aprovados os respectivos Estatutos, os quais passaram a ter a redacção constante do documento de fls. 3 a 29 dos autos, cujo teor aqui se dá como inteiramente reproduzido; b) a requerimento da ré os estatutos foram objecto de registo no Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 25, de 2006/06/08, distribuído em 2006/07/14; c) o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social deu conhecimento dos Estatutos ao Ministério Público, através do ofício de fls . 33 dos autos, o qual deu entrada nos Serviços da Procuradoria da República em 2006/07/25. d) O artº 24º nº 1 dos Estatutos da ré dispõe que “ A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária a pedido da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Disciplina ou de um mínimo de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos”; e) é do seguinte teor o artigo 7º al. g) dos mesmos Estatutos: “Para a prossecução dos seus fins, compete ao STF entre outras funções: (…) g) Fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse dos associados”. 2.2. De direito: À luz das conclusões da alegação do apelante, as quais, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são duas as questões a decidir: - ausência de regulação estatutária do exercício do direito de tendência; - violação das regras de convocação da assembleia geral extraordinária. 2.2.1. Sustenta o recorrente que os estatutos do STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários não contêm qualquer norma que preveja e regule «o exercício do direito de tendência», como é exigido pela alínea f) do nº 1 do artigo 485º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o que acarreta a ilegalidade de tais estatutos, na sua globalidade, e conduz à extinção do mesmo. No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, «o direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem» (artigo 55º nº 2 al. e) da Constituição). Embora “... a construção da unidade dos trabalhadores não possa ser imposta e deva ser realizada no quadro e com respeito pelo pluralismo sindical, a consagração de um direito de tendência é configurada constitucionalmente como um instrumento que pode atenuar a pressão para a pulverização do movimento sindical e, ao admitir sindicatos plurais, contribuir para a própria independência das associações sindicais existentes, designadamente, em face dos partidos políticos” (1). Tal como se acha constitucionalmente consagrado (artigo 55º), o direito de tendência visa assegurar a integração das minorias nas estruturas sindicais e concretiza-se nos estatutos, pois que a estes compete determinar a forma como há- -de garantir-se em cada associação sindical a expressão institucional de eventuais correntes - tendências - que possam vir a surgir no seu seio. Por isso se afirma que se trata de um «direito sob reserva estatutária», no sentido de que escapa à lei ordinária estabelecer a forma como deve ser exercido ou pode ser posto em prática, sendo os estatutos o local próprio para cada associação sindical lhe dar corpo. Como escreveram Jorge Miranda e Rui Medeiros(2), resulta do texto constitucional que “a concretização do direito de tendência constitui matéria que cabe no âmbito da liberdade sindical ou, mais concretamente, no domínio da liberdade estatutária que ela envolve. Daí que, na falta de norma estatutária, o direito de tendência não seja exequível por si mesmo”. A remissão constitucional para os estatutos não envolve, porém, “…uma liberdade de decisão quanto à existência ou não de um direito de tendência, mas tão-somente uma liberdade quanto ao conteúdo e ao modo de exercício de um tal direito (…)”(3), constituindo uma obrigação estatutária definir a forma como há-de ser exercido no interior de cada associação sindical tal direito, de modo a conferir a possibilidade de qualquer corrente com o mínimo de representatividade (tendência) que venha a surgir se expressar. Como se escreveu no Ac. de 16.01.2007, proferido na 7ª Secção desta Relação, “A garantia constitucional da consagração do direito de tendência obriga a que os Estatutos da associação sindical em causa definam, em concreto – isto é, regulamentando – os termos e condições em que se efectivará o respectivo exercício”(4). E o legislador ordinário, seguindo o comando constitucional, estabeleceu no artigo 485º nº 1 al. f) do Código do Trabalho, sob a epígrafe “Conteúdo dos estatutos”, que os estatutos das associações sindicais “devem conter e regular” o exercício do direito de tendência, deixando clara a imposição da obrigação de os estatutos incluírem os termos concretos em que efectivará tal direito sem o que fica inviabilizado o seu exercício. No caso vertente, os estatutos do STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, ora apelado, não contêm, ao contrário do que é afirmado na sentença recorrida, qualquer concretização do direito de tendência, não cumprindo a obrigação estatutária imposta pelo legislador constitucional e pelo legislador ordinário. O direito de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e demais órgãos e cargos de representação sindical, de tomar parte nas assembleias gerais e outras reuniões para que tenha havido convocação, o facto de, na prossecução dos seus fins, competir ao STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários “fomentar a análise crítica e a discussão colectiva de assuntos de interesse geral dos associados” (artigo 7º) e de ser assegurado aos associados “o direito de reclamar perante a direcção, conselho fiscal ou assembleias gerais dos actos que considerem lesivos dos seus direitos ou constituam infracções dos seus estatutos e sugerir o que entender por conveniente” (artigo 10º), têm a ver com a democraticidade interna do seu funcionamento, aliás exigida pelo artigo 486º do Código do Trabalho, não integrando a concretização do falado direito de tendência. Existindo falta de prévia e abstracta fixação das condições de concreta efectivação do direito de tendência, independentemente de surgirem ou não associados interessados em formar “tendências” dentro STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, não se encontra viabilizado o exercício daquele direito. Neste circunstancialismo, tem de concluir-se que foi violado o disposto no artigo 485º nº 1 al. f) do Código do Trabalho. 2.2.2. No tocante às regras de convocação da assembleia-geral extraordinária, importa ter presente o disposto no artigo 486º nº 1 al. j) do mesmo Código do Trabalho. Assim, estabelece: “No respeito pelos princípios da organização e gestão democrática, as associações sindicais devem reger-se, nomeadamente, em obediência às seguintes regras: (…) A convocação das assembleias gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 associados”. Acontece que o estatutos do STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, aqui apelado, se limitaram a consagrar no seu artigo 24º nº 1 que “ A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária a pedido da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal, do Conselho de Disciplina ou de um mínimo de 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos”; Não dando, assim, integral cumprimento ao comando legal citado, pois que omite a possibilidade de convocação da assembleia geral extraordinária também a pedido de 200 associados. E tal omissão, que tem de interpretar-se como uma restrição face à previsão legal, pois de outro modo esta não faria sentido, é inaceitável porque violadora de norma imperativa. Não está, com efeito, na disponibilidade dos associados, cuja vontade subjaz à formulação dos estatutos, dar ou não cumprimento ao preceito legal em causa, constituindo uma imposição legal, decorrente dos princípios da organização e gestão democráticas, que a convocação das assembleias gerais possa ter lugar a pedido de 10% ou 200 associados, sendo que esta possibilidade não é, na prática, indiferente, conexionada que está com o menor ou maior número de associados de cada sindicato. Em conclusão são nulas as disposições estatutárias do apelado STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários por não regularem o exercício do direito de tendência, como exigido pelo artigo 485º nº 1 al. f), e não respeitarem o estabelecido no artigo 486º nº 1 al. j), ambos do Código do Trabalho, que impõe a possibilidade de a convocação de assembleias gerais ter lugar também a pedido de 200 associados, preceitos legais de carácter imperativo. Tal nulidade, que é insuprível, conduz à declaração de nulidade global do acto de constituição da associação sindical ora apelada e dos respectivos estatutos (artigos 280º, 294º e 295º do Código Civil). Procedem, assim, as conclusões da alegação do apelante. 3. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, julgar a acção procedente, declarando-se a nulidade do acto de constituição e estatutos do apelado STF - Sindicato dos Transportes Ferroviários, bem como a sua extinção, e revogando-se a sentença recorrida. Sem custas. 17 de Maio de 2007 (Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo dos Santos Geraldes) ___________________________ 1Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 545 e 546. 2 Obra e loc. citados. 3 Obra e loc. citados. 4 Disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl. |