Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037975
Nº Convencional: JTRL00011852
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CONEXÃO
Nº do Documento: RL199403080037975
Data do Acordão: 03/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 2J
Processo no Tribunal Recurso: 201/92-2
Data: 06/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART164 ART165 ART167 N2 ART178 N1 ART435.
LIMP75 ART25 ART37 N5.
CPP87 ART19 ART24 ART28 ART29 ART32.
L 87/91 DE 1991/07/30 ART40 N1.
L 58/90 DE 1990/01/07 ART53 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/05/16 IN CJXIV TIII PAG166.
Sumário: I - É territorialmente competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação - art. 19 do Código de Processo Penal.
II - Quando a participação inicial respeita a diversas condutas criminosas do mesmo agente as regras de acumulação de infracções, para efeitos de aplicação de uma pena muitária - artigo 78 e seguintes do CP - impõem a efectivação do julgamento conjunto das infracções cometidas pelo mesmo arguido.
III - Assim, conjugando as normas de direito substantivo e adjectivo aplicáveis, não existe qualquer motivo para se instaurarem diversos processos contra o mesmo arguido pelas várias condutas praticadas pelo arguido na mesma comarca, ainda que em épocas diferentes.