Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011852 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PLURALIDADE DE INFRACÇÕES CONEXÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199403080037975 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 201/92-2 | ||
| Data: | 06/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART164 ART165 ART167 N2 ART178 N1 ART435. LIMP75 ART25 ART37 N5. CPP87 ART19 ART24 ART28 ART29 ART32. L 87/91 DE 1991/07/30 ART40 N1. L 58/90 DE 1990/01/07 ART53 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1989/05/16 IN CJXIV TIII PAG166. | ||
| Sumário: | I - É territorialmente competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a sua consumação - art. 19 do Código de Processo Penal. II - Quando a participação inicial respeita a diversas condutas criminosas do mesmo agente as regras de acumulação de infracções, para efeitos de aplicação de uma pena muitária - artigo 78 e seguintes do CP - impõem a efectivação do julgamento conjunto das infracções cometidas pelo mesmo arguido. III - Assim, conjugando as normas de direito substantivo e adjectivo aplicáveis, não existe qualquer motivo para se instaurarem diversos processos contra o mesmo arguido pelas várias condutas praticadas pelo arguido na mesma comarca, ainda que em épocas diferentes. | ||