Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016368 | ||
| Relator: | GARCIA REIS | ||
| Descritores: | NOTA DE CULPA PROCESSO DISCIPLINAR DECISÃO FINAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199801210006654 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART752 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N4 ART10. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal fez constar da nota de culpa que o trabalhador visado por esta tinha praticado determinada conduta ilícita em data que indicou; porém, na resposta o trabalhador veio a referir e a demonstrar, por prova testemunhal e documental, que nessa data se encontrava de férias e ausente da localidade onde a conduta teria sido praticada. II - A entidade patronal rectificou o erro, e na decisão final de despedimento reportou os factos a outra data, mas não notificou o trabalhador-arguido desta alteração, denegando a este a possibilidade de se defender, como estava obrigado a fazê-lo, não lhe dando a conhecer a nova alteração e a conceder novo prazo de resposta. III - Na decisão final não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, a menos que atenuem a responsabilidade do arguido, pelo que houve violação, no caso em apreço, dos números 4 e 9 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27-02. | ||