Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006654
Nº Convencional: JTRL00016368
Relator: GARCIA REIS
Descritores: NOTA DE CULPA
PROCESSO DISCIPLINAR
DECISÃO FINAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199801210006654
Data do Acordão: 01/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART752 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N4 ART10.
Sumário: I - A entidade patronal fez constar da nota de culpa que o trabalhador visado por esta tinha praticado determinada conduta ilícita em data que indicou; porém, na resposta o trabalhador veio a referir e a demonstrar, por prova testemunhal e documental, que nessa data se encontrava de férias e ausente da localidade onde a conduta teria sido praticada.
II - A entidade patronal rectificou o erro, e na decisão final de despedimento reportou os factos a outra data, mas não notificou o trabalhador-arguido desta alteração, denegando a este a possibilidade de se defender, como estava obrigado a fazê-lo, não lhe dando a conhecer a nova alteração e a conceder novo prazo de resposta.
III - Na decisão final não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, a menos que atenuem a responsabilidade do arguido, pelo que houve violação, no caso em apreço, dos números 4 e 9 do artigo
10 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27-02.