Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010498 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199112170042741 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1421. | ||
| Sumário: | É correcto o procedimento do proprietário de um prédio, constituído em propriedade horizontal, em que das respectivas partes comuns fôr parte uma casa de porteira, que promete vender dada fracção autónoma; e que, entretanto, entre as datas da celebração do contrato-promessa e do contrato de compra e venda, altera a propriedade horizontal, transformando aquela casa de porteira em mais uma fracção autónoma, desde que tenha actuado com o conhecimento e consentimento do promitente comprador. | ||