Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CEDÊNCIA DE TRABALHADOR DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- No âmbito da cedência ocasional de trabalhadores, o legislador adoptou um conceito amplo de grupo de empresas, que não se limita ao contido no capítulo III do Livro VI do Código das Sociedades Comerciais. II- Não configura despedimento a situação de um trabalhador, com funções técnicas de elevado grau, que fora temporariamente cedido pela entidade patronal a uma outra empresa do grupo ou a ela associada, quando por esta é feita cessar tal colaboração, mas tão só a cessação da cedência temporária, retomando o trabalhador o seu lugar na cedente, sua entidade patronal. | ||
| Decisão Texto Integral: |