Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9012/2004-4
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CEDÊNCIA DE TRABALHADOR
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- No âmbito da cedência ocasional de trabalhadores, o legislador adoptou um conceito amplo de grupo de empresas, que não se limita ao contido no capítulo III do Livro VI do Código das Sociedades Comerciais.
II- Não configura despedimento a situação de um trabalhador, com funções técnicas de elevado grau, que fora temporariamente cedido pela entidade patronal a uma outra empresa do grupo ou a ela associada, quando por esta é feita cessar tal colaboração, mas tão só a cessação da cedência temporária, retomando o trabalhador o seu lugar na cedente, sua entidade patronal.
Decisão Texto Integral: