Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4499/2003-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


1. No Proc. do 4º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a assistente Instituto de Emprego e Formação Profissional, apresentou queixa contra (J), (P), Formark – Centro de Formação e Marketing Lda e Forval – Centro de Formação e Valorização Técnica Lda, pela prática do crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado p.p. no art°. 37° do DL 28/84 de 20 Janeiro.
O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento.
Não se conformando, a assistente requereu a abertura de instrução.
A Meritíssima Juiz de Instrução, ora recorrida, decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução por considerar que "qualquer decisão de pronúncia que viesse a ser proferida seria nula nos termos do preceituado no art. 309° do C.P.P. "
Em consequência, rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
Não se conformando com o despacho da Mmº. Juiz de Instrução que julgou nulo o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, rejeitando-o liminarmente, veio interpor recurso do mesmo, concluindo nas suas motivações que:
· O n° 3 do art. 287° do C.P.P. estipula que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
· In casu nenhum destes casos se verifica.
· É manifesto que a douta decisão recorrida não se fundamenta na extemporaneidade do Requerimento nem na incompetência do Juiz decisor.
· Também é manifesto que não há inadmissibilidade legal da instrução pelo que a decisão recorrida é ilegal, porque viola o n° 3 do art. 287° do C.P.P..
· Argui-se a sua nulidade por falta de fundamentação legal. Embora invoque aquela disposição legal (o n° 3 do art. 287° do C.P.P), o certo é que não diz nem fundamenta minimamente qual das três situações aí taxativa e exclusivamente previstas se verifica in casu.
· Invoca-se também a inconstitucionalidade do n° 3 do art. 287° do C.P.P, quando entendida na interpretação que lhe foi dada pela decisão recorrida – por violação do princípio da segurança jurídica e do acesso ao direito, em particular dos arts 20º e 2° e 3° da Constituição da República Portuguesa.
· A cominação de nulidade com que o n° 3 do art. 283° do C.P.P. fere a acusação deduzida pelo Ministério Público não é aplicável ao caso sub júdice – em que estamos perante requerimento do Assistente para abertura da instrução.
· Realmente a essa pretensa aplicação se opõe a norma especial, própria e especifica já refecida (o n° 3 do artº 287° do C.P.P), bem como a diferente ratio dos dois preceitos do C.P.P.
· Também não se percebe e é contra natura a invocação da nulidade a que se refere o art. 309° do C:P.P. – trata-se de uma fase processual que nada tem a ver com a actual e em que a respectiva razão de ser é totalmente diferente.
· Ainda que se entenda que o Requerimento de abertura da instrução padece dos vícios que lhe são imputados na douta decisão recorrida, deve o Mmo Juiz notificar o Assistente parra que o complete com os elementos que dele não constam.
· Contudo, a nosso ver o Requerimento em causa não padece dos vícios que lhe são imputados. Realmente, face aos elementos factuais dele constantes e aos documentos que refere e dá por reproduzidos, na parte expositiva deste Recurso, o Requerimento expõe factos que consubstanciam uma acusação.
· Porém, mesmo que se entenda que ele, deverá ser mais explícito e concreto, deverá ser proferido o respectivo despacho de aperfeiçoamento
· Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, anulada a douta decisão reoorrida e proferida outra que ordene a notificação do Assistente para completar o Requerimento de abertura da instrução com os elementos dele não constantes.
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O Digno Magistrado do M.º.Pº. em resposta, pronunciou-se no sentido de ser mantido o despacho recorrido, negando-se, assim, provimento ao recurso.
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Neste Tribunal, o Exmº. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público deve indicar as circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos e descrever todos os necessários ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime. Tal requerimento não pode ser uma narração vaga, não cronológica, imprecisa e conclusiva. Se o requerimento apresenta deficiências e não permite definir com precisão o objecto do processo, nem se impunha que o juiz de instrução convidasse a requerente a apresentar novo requerimento, sob pena de incorrer na violação do principio acusatório ínsito no art. 32°, n° 5 CRP. Além de que isso se traduziria na inadmissível prorrogação do prazo peremptório para requerer abertura de instrução, afrontando os direitos de defesa do arguido. Uma tal solução colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no n° 1 daquele art° 287°. E o TC considerou já que a apresentação do requerimento do assistente para abertura da instrução para além daquele prazo violaria as garantias de defesa do arguido: " nos casos (..) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo ,fixado na lei para a sua apresentação. Se o assistente entende que há aspectos que careciam de investigação complementar, apesar do arquivamento, deveria antes, por opção legal, suscitar a intervenção hierárquica (art° 278° do CPP) ou, mediante novas provas, requerer a abertura do inquérito (art° 279° CPP), em ordem ao prosseguimento do inquérito e não requerer a abertura de instrução, pois esta destina-se unicamente a comprovar a decisão de acusar ou arquivar o inquérito, não sendo uma nova fase deste último para aprofundar ou completar a investigação.
E bem se compreende aquela imposição legal – de que o requerimento para a abertura da instrução tenha que, em súmula, conter as razões de discordância, de factos e de direito, da opção do M.P. no inquérito. É que há que respeitar o princípio do contraditório e o arguido tem que ter a noção exacta do que é acusado e do que se há-de defender. Sendo que o juiz está limitado nos seus poderes de cognição por tal requerimento (artigos 303.° e 309.° do C.P.P.). Como se escreveu no douto Ac. de 7.5.97, recurso n.° 2663/97 desta secção (relator Dr. Santos Carvalho): " Na verdade, as razões de facto e de direito que, em súmula, o requerimento para abertura da instrução tem de conter, têm de ser suficientes para que possam integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entende ter sido violado".
Uma eventual pronúncia nestas circunstâncias não era nula nos termos do artigo 309 °, n.° 1 do C.P.P. mas seria absolutamente inexistente pois não haveria apenas uma alteração substancial dos factos constantes do requerimento de abertura de instrução, mas uma total inscrição de factos da inteira responsabilidade do Juiz de Instrução, que assim se substituiria àquele requerimento – Ac. da R. do Porto de 5.5.93, in C.J. XVIII, III, 243 em oposição ao Ac. da R. Coimbra de 24.11.93, C.J. 1993, 5, 61 que defende a nulidade (ambos citados também pelo Desembargador Santos Carvalho).
Conclui, assim, que o recurso não merecerá provimento, mantendo-se o arquivamento dos autos.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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2. – Os presentes autos tiveram origem na queixa apresentada pela Assistente contra (J), (P), Formark – Centro de Formação e Marketing Lda e Forval – Centro de Formação e Valorização Técnica Lda, pela prática do crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado p.p. no art°. 37° do DL 28184 de 20 Janeiro.
O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento a fls. 404 e 405.
Não se conformando, a assistente requereu a abertura de instrução nos termos e com os fundamentos de fls. 410 e segs..

A fls. 469 e segs. a Meritíssima Juiz de Instrução, ora recorrida, decidiu rejeitar o requerimento de abertura de instrução por considerar que "qualquer decisão de pronúncia que viesse a ser proferida seria nula nos termos do preceituado no art. 309° do C.P.P. "
Em consequência, rejeitou o requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal.
É deste despacho que vem interposto o presente recurso, defendendo a assistente que, mesmo que se entenda que o requerimento de abertura de instrução é deficiente no que respeita à limitação do objecto processual, tal não constitui fundamento de rejeição liminar, uma vez que os fundamentos de rejeição do requerimento de abertura de instrução encontram-se taxativamente previstos no artigo 287°, n° 3 do Código de Processo Penal. A deficiência no que concerne à delimitação do objecto processual não se enquadra em nenhum dos fundamentos referidos naquele preceito legal, nomeadamente no da inadmissibilidade legal. Porém, mesmo que se entenda que ele, deverá ser mais explícito e concreto, deverá ser proferido o respectivo despacho de aperfeiçoamento
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Vejamos:
O argumento defendido pela assistente, tem apoio em vários arestos dos tribunais superiores, nomeadamente os indicados na douta motivação de recurso – Acórdãos da RP de 5-5-93, in Col. Jur. XVIII, 3.°, p. 243; da RC de 17-11 93, in Col. Jur. XVIII, 5.°, p. 59; da RE de 16-12-97, in BMJ 472, p. 585, e da RL de 20-06-2000, in Col. Jur. XXV, 3. °, p. 153 – ou seja de que, se o Juiz entender que o requerimento de abertura de instrução padece de falta de delimitação do objecto de instrução deve convidar o assistente a completar o seu requerimento, suprimindo essa deficiência.
Aliás, esta tese foi também, por este Colectivo, seguida em anteriores decisões.
Porém, repensando a posição que vínhamos a defender, concluímos que uma tal solução – convite ao aperfeiçoamento – não se nos afigura curial.
Na verdade, e antes de mais, não compete ao juiz de instrução exercer a acção penal, mas sim comprovar a decisão de acusar ou arquivar o processo.
Nos termos do disposto no art. 286.° n.° 1 do CPP a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Estatui depois o art. 287.° n.° 1 b) do mesmo Código que a abertura de instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento criminal não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o M.°P.° não tenha deduzido acusação.
Dispõe ainda o art. 287.° do CPP, no seu n.° 2, que tal requerimento não está sujeito a formalidades especiais mas "deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação" bem como, sendo caso, "a indicação dos actos de instrução que o requerente pretenda que o Juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e dos factos que através de uns e outros se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art. 283.° n.° 3 b) e c) do CPP".
Nestas alíneas b) e c) do n.° 3 do art. 283.° do CPP, estabelece-se, como requisito cuja não observância implica a nulidade da acusação, que esta deve conter - e bem assim o requerimento para instrução formulado pelo assistente - "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada", e a indicação das disposições legais aplicáveis".
Finalmente, dispõe o art. 309.° n.° 1 do CPP que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido (qualidade assumida por todo aquele contra quem for requerida instrução - art. 572.° do CPP) por factos que constituam alteração substancial dos descritos (...) no requerimento de abertura da instrução.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva em "Do processo penal preliminar", fls. 254, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação decididos pelo M.°P.°)", acusação que, "dada a divergência com a posição assumida pelo M.°P.° - vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial".
Como tal, deve conter todos os elementos de uma acusação, de sobremaneira a matéria de facto que consubstancie o ilícito que se pretende imputar ao arguido.
São assim lógicas e compreensíveis as exigências de conteúdo constantes dos preceitos acima consignados, impostas pela evidente premência, num tal contexto, de demarcar os factos concretos susceptíveis de integrar o ilícito que o assistente pretende indiciado.
Com efeito, regendo-se o processo penal pelos princípios do acusatório e do contraditório, a necessidade de uma tal demarcação tem subjacentes duas ordens de fundamentos, - um inerente ao objectivo imediato da instrução: a comprovação judicial da pretensa indiciação (que, para que se possa demarcar o âmbito do objecto específico desta fase do processo e para que o arguido se possa defender, tem que reportar-se a imputação de factos concretos delimitados) e - outro implícito a uma finalidade mediata mas essencial no caso de se vir a decidir pelo prosseguimento do processo para julgamento: a demarcação do próprio objecto do processo, reflexo da sua estrutura acusatória com a correspondente vinculação temática do Tribunal, que, por sua vez, na medida em que impede qualquer eventual alargamento arbitrário daquele objecto, constituindo uma garantia de defesa do arguido, possibilita a este a preparação da defesa, assim salvaguardando o contraditório.".
E o requerimento de instrução apresentado pela Assistente, não indica os factos concretos que deverão figurar, de forma coerente e unitária, de uma eventual decisão instrutória de pronúncia.
Ponderando, em referência à disciplina vinda de descrever, o requerimento de abertura de instrução objecto do despacho recorrido, temos de concluir por que o mesmo não obedece aos requisitos legais.
Em tais termos, a instrução toma-se inexequível.
E, não contendo o requerimento de abertura de instrução o indispensável conteúdo fáctico, não só se torna inexequível a instrução, - e também, ficando inviabilizada a defesa do arguido - como também, caso mesmo assim se prosseguisse com a instrução, qualquer despacho de pronúncia que se proferisse na sua sequência sempre seria nulo nos termos do disposto no art. 309.° do CPP (e por isso inútil e proibido, tal como os actos eventualmente a ele conducentes).
Mesmo a admitir que a inobservância, no requerimento de abertura de instrução, das sobreditas exigências constituía mera irregularidade de processo enquadrável no art. 123.° do CPP, estando em causa, como se disse, peça processual equiparável à acusação, um convite por parte do Juiz, à sua reformulação (por forma a descrever com suficiência e clareza factos que consubstanciem acusação), para além de exorbitar a "comprovação judicial" objecto da instrução referida no art. 286.° do CPP –
e bem assim os correspondentes poderes do Juiz – envolveria de alguma forma "orientação" judicial que, em certa medida, poderia reconduzir-se a procedimento próprio de um processo de tipo inquisitório, banido desde há muito da nossa legislação.
Acresce que a lei processual não prevê - nem poderia prever - qualquer convite ao assistente para aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução, assim como não prevê qualquer convite ao Ministério Público para aperfeiçoar acusações manifestamente infundadas. Tal opção legislativa é imposta pela estrutura acusatória do processo penal e pelo princípio da igualdade de armas com o Ministério Público.
A solução oposta equivaleria à concessão de um prazo suplementar para "acusar" ao assistente para além do prazo legalmente fixado e beneficiaria o assistente que não observou especiais cautelas na dedução do respectivo requerimento de abertura de instrução.
Não compete ao Tribunal formular qualquer convite à correcção de quaisquer peças processuais formal ou substancialmente deficientes, pois não pode o Tribunal substituir-se à actividade dos mandatários das partes como não tem que ser permissivo ou que suprir eventuais insuficiências dos profissionais do foro.
O convite dirigido às partes, pelo juiz, para correcção de peças processuais, implica uma cognoscibilidade prévia, ainda que perfunctória, da solução do pleito, interfere nas funções atribuídas às partes e seus mandatários e pode criar falsas convicções quanto aos caminhos a seguir por forma a obter uma decisão favorável da causa. Tal convite viola o princípio da imparcialidade do Tribunal e como tal é, em nosso entender, inconstitucional. E viola não só o princípio da imparcialidade em si, como a própria aparência de imparcialidade: tendo em conta que o Tribunal não deve apenas ser imparcial mas parecer imparcial, conforme tem sido jurisprudência prevalente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Conclui-se, assim, que o despacho recorrido não só não está ferido de qualquer nulidade, mas também não viola qualquer norma processual ou constitucional como, fazendo correcta apreciação do teor do requerimento em causa e decidindo nos termos vindos de expor, em conformidade com os preceitos legais, não merece qualquer censura.
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3. – Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Fixa-se em 6 Ucs a taxa de justiça devida.


Lisboa, 12 de Junho de 2003

Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista