Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -No âmbito do inventário apenas está em causa a exigência do pagamento, por parte do credor e consequente venda do bem (artº 39 da Lei nº 29/ 2009). -Assim, a tramitação atinente à reclamação de créditos é especifica dos autos de execução, e não do processo de inventário. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: E… e H… , identificados nos autos , requereram uma acção especial de inventário para separação de meações , nos termos dos artº/s 825 e 1406 do CPC alegando em suma: -São casados desde Agosto de 1981. E durante todo o casamento sempre foi o requerente H… que administrou os bens comuns do casal , nunca consultando a requerente. Soube que o requerente é devedor ao fisco pela sua actividade empresarial em mais de € 90.000,00, estando a correr um processo de execução fiscal, tendo sido penhorada a casa de morada de família. No âmbito desse processo a requerente foi citada para os termos do artº 825 nº1 do CPC e 220 do Cód. Procedimento Administrativo. * Nesse inventário para separações de bens , o credor B…. veio reclamar créditos atinentes a montantes mutuados e cobertos com uma garantia real. * A 16-6-2015 foi proferido este despacho: “…Requerimento de fls. 270 a 274 (Ref. 17892857): No âmbito dos presentes autos, na Conferência de Interessados que teve lugar em 10/01/2014, cuja acta integra fls. 219 e 220, não foi apresentada qualquer licitação para aquisição do bem imóvel indicado corno verba n." 1 da relação de bens (cfr. fls. 150), que constitui o único bem relacionado (direito de superfície) corno integrando o património comum do cabeça de casal e da requerida, que se encontra hipotecado ao credor "B….". Nem a requerente, nem o cabeça de casal pagaram o valor em dívida, oportunamente reclamado pelo credor hipotecário. Dispõe o nº 1 do art. 39.° da Lei nº 29/2009, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aplicável por remissão do art. 71.°, nº 2 do mesmo diploma, que "As dívidas vencidas e aprovadas por todos os interessados são pagas imediatamente, se o credor exigir o pagamento". Acrescenta-se, no n." 2 desta disposição legal, que "Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra forma de pagamento imediato, o conservador ou notário designa os bens que hão-de ser vendidos, quando não haja acordo a tal respeitos entre os interessados. e promove a venda de bens para esse efeito junto do tribunal competente, nos termos do art. 14. ". Atento tudo o que antecede e o lapso de tempo entretanto decorrido, impõe-se concluir que quer a requerente, quer o cabeça de casal, não pretendem liquidar a dívida que se encontra vencida, junto do credor hipotecário, e sopesando ser o referido imóvel o único activo indicado na relação de bens, daqui se deduz a falta de outro património capaz de responder pelo crédito do credor/reclamante "B ....". Dispondo o nº5 do citado art.º 39 da Lei nº 29/2009, que "À venda prevista no nº 2 é aplicável o regime constante dos artigos 886 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações" (actual artigo 811.° e seguintes do NCPC), em conformidade com o requerido pelo credor "B….", e face à não oposição do cabeça de casal e da requerente, determino que se proceda à venda do bem relacionado (direito de superfície), e, em consequência, que se dê cumprimento ao disposto no art. 786.° do Cód. Processo Civil, aplicável, no caso vertente, por remissão do art. 39.°, n.º 5 da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, procedendo-se, em conformidade, à citação dos credores com garantia real.” O R foi citado para “….os termos do inventário acima identificado (artº 1341 do CPC), podendo no prazo de 30 dias deduzir oposição ou impugnação apenas nas questões relativas à verificação dos seus direitos ( nº1 do artº 1342, 1343 e nº 3 do artº 1327 , todos do CPC )-cf fls 107. Esta citação está datada de 23-07-2015. Na sequência dessa citação, veio o credor B… apresentar reclamação de créditos ,acima já referida. Factos apurados com interesse para a decisão do objecto do recurso. Os que constam do relatório. Foi, então, proferido este despacho: “…Veio o B…., apresentar reclamação de créditos nos presentes autos de inventário, requerendo que a mesma seja admitida e seja verificado, reconhecido e graduado o seu crédito. Acontece que o requerente tem a qualidade de interessado nos autos de inventário, tendo sido citado para os seus termos, para deduzir oposição ou impugnação apenas nas questões relativas à verificação dos seus direitos (art.s 1342.°, n.º 1, 1343.° e 1327.°, n.º 3 do C.P.C.), como resulta do ofício com a ref. 337804074 dos autos principais. Nesta conformidade, inexistindo qualquer execução e consequente penhora, não se admite a presente reclamação por inadmissibilidade legal. Custas pelo reclamante. É esta decisão que o apelante B…impugna, formulando estas conclusões: A)Por ofício datado de 23.07.2015 a que alude o despacho sob recurso veio o Banco aqui recorrente a ser citado para os presentes autos e, pese embora a folha de rosto remeta para o art 13412 do CPC, o mesmo veio acompanhado do despacho de 16.06.2015 (referência nº336358781) que ordena que "se dê cumprimento ao disposto no art. 786)1 do Cód. Processo Civil, aplicável, no caso vertente, por remissão do art. 39.9, n.º 5 da Lei n.9 29/2009, de 29 de Junho, Procedendo-se, em conformidade, à citação dos credores com garantia real" (sublinhado nosso)"; B)Em cumprimento do despacho que se transcreveu (em parte) o Banco reclamante veio apresentar, por apenso, a sua reclamação de créditos nos termos do disposto no artigo 786º do CPC que veio a ser indeferida por despacho datado de 01.10.2015 (refª 339601744). É deste despacho que agora se recorre. C)A citação apenas se realiza uma única vez no processo para chamar pela primeira vez alguma pessoa à causa (cfr. artigo 219/1 do CPC). D)A citação ao Banco requerente aqui recorrente foi realizada por ofício datado de 16.12.2013 (refª 13468053), pelo que, sob pena de a Secretaria estar a realizar um acto inútil, a citacão realizada em 23.07.2015. não o foi nos mesmos termos e para o mesmo efeito daquela. E)Nem o despacho que acompanhou tal nota de citação refere qualquer nulidade ou outra invalidade que importasse a repetição da citação do Banco exatamente para o mesmo efeito. F)Assim sendo, atendeu o Banco reclamante ao douto despacho que acompanhou a citação e que expressamente ordena a citação do Banco reclamante nos termos do disposto no artigo 786 do CPC, logo após ter determinado a venda do bem imóvel. G)O MM Juiz de Direito a quo aplicou expressamente o disposto no artigo 786º do CPC, pelo que não existe fundamento legal para indeferir a reclamação de créditos apresentada pelo Banco reclamante em cumprimento do despacho de 16.06.2015 (referência nº336358781). H)Ao indeferir a reclamação de créditos apresentada o MM Juiz de Direito a quo esvaziou de sentido o despacho que anteriormente havia proferido (e bem repete-se) que consistiu na convocação dos credores com garantia real para reclamarem créditos. I)Sendo certo que a folha de rosto da citação nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 786 d CPC (isto é, na qualidade de credor com garantia real) realizada pela Secretaria enferma de lapso manifesto. J)Mas como é sabido "Os erros e omissões dos atas praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.", cfr. artigo 1572/6 do CPC. K)E muito menos serve de fundamento legal para o indeferimento da reclamação de créditos que foi corretamente apresentada na sequência de citação do despacho judicial para o efeito. L)Está por isso o despacho que rejeitou a reclamação de créditos apresentada e sob recurso ferido de ilegalidade na medida em que violou o disposto nos artigos 786º e seguintes do CPC, devendo ser revogado e substituído por outro que admita a reclamação de créditos apresentada. Não foram juntas contra-alegações. O objecto do recurso prende-se ,unicamente, em saber se é admissível a reclamação de créditos neste processo de inventário. Vejamos … Pese embora se tenha por assente que o inventário para separação de meações, previsto no artº 825º do CPCivil ( actual artº 740 CPC ) se destina à defesa dos interesses patrimoniais do cônjuge do executado, permitindo-lhe salvaguardar a sua meação nos bens comuns e decorrer apenas entre os dois cônjuges, somos do entendimento que, neste tipo de inventário, o credor exequente não pode deixar de ser equiparado a um “interessado”. Daí que deva ser garantida ao credor exequente a intervenção nas questões relativas à verificação e satisfação dos seus direitos, as quais abarcam seguramente o direito de sindicar os valores por que devem ser adjudicados os quinhões de cada interessado, se o cônjuge do executado fizer uso do direito de escolha , o credor exequente pode reclamar contra a escolha e o juiz se a julgar atendível ordenará avaliação dos bens que lhe pareçam mal avaliados – cfr. cit. al. c), 2ª parte do nºs 1 e 2 do artº 1406º do CPCivil. Por isso, também foi o credor citado para os termos do processo; aliás no ofício datado de 23-07-2015 não é mencionado o preceituado no artº 786 CPC . Porém, entende-se que, estando em causa a venda de um bem sobre o qual recai uma garantia bancária, o respectivo credor tem que a conhecer, a fim de defender o seu crédito; só pode ser esse o sentido da remissão para o preceituado no artº 786 do CPC constante do despacho de 16/6/2015. Na verdade , no âmbito do inventário apenas está em causa a exigência do pagamento , por parte do credor e consequente venda do bem ( artº 39 da Lei nº 29/ 2009). Assim, a tramitação atinente à reclamação de créditos é especifica dos autos de execução, e não do processo de inventário. Termos em que improcedem todas as conclusões. Síntese:no âmbito do inventário apenas está em causa a exigência do pagamento, por parte do credor e consequente venda do bem (artº 39 da Lei nº 29/ 2009). Assim, a tramitação atinente à reclamação de créditos é especifica dos autos de execução, e não do processo de inventário. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão impugnada. Custas pelo apelante Lisboa,25/2/2016 Teresa Prazeres Pais Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes | ||
| Decisão Texto Integral: |