Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | EXTINÇÃO POSTO DE TRABALHO GRUPO DE SOCIEDADES ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | 1. O dever imposto ao juiz pelo art. 645º do CPC pressupõe que a prova produzida sobre determinados factos relevantes para a boa decisão da causa não foi suficientemente esclarecedora, isto é, pressupõe que o juiz tenha dúvidas sobre alguns factos e que pelos elementos colhidos no decurso do processo ou da produção da prova há razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento desses factos e pode dissipar essas dúvidas. 2. Na acção de impugnação do despedimento, por extinção do posto de trabalho, o tribunal não tem que conhecer de todas as causas de ilicitude do despedimento, mas apenas daquelas que foram invocadas pelo autor na sua petição inicial. 3. Impende, assim, sobre o trabalhador o ónus de delimitar, na sua petição inicial, o âmbito da causa de pedir da acção, bem como o ónus de alegar a não verificação de algum ou de todos os requisitos previstos no n.º 1 do art. 403º do CT e sobre a R. a ónus de provar que esses requisitos se verificaram. 4. A perspectiva da análise laboralista dos grupos de empresas, ainda que conexa com a tipologia dos grupos de sociedades comerciais, é diferente da visão comercialista dos mesmos. Para o direito do trabalho o que releva é a realidade factual, é a existência de facto de um grupo de empresas, independentemente do mesmo se encontrar formal e juridicamente constituído. 5. É perfeitamente legítima a integração de diversos serviços de uma empresa que está inserida num grupo económico-financeiro em estruturas comuns, numa óptica de grupo, como forma de reduzir custos e optimizar a sua competitividade, tudo de forma a prevenir uma situação económica dificilmente controlável. 6. Se a economia de mercado admite e incentiva a constituição de grupos de empresas, se lhes reconhece uma importante participação na economia, cada vez mais competitiva e global, deve-lhes ser consentida a faculdade de dentro de uma planificação de grupo procederem a extinção de postos de trabalho, pelo facto de numa lógica de grupo serem dispensados serviços de cada uma das empresas que o compõem que passam a ser asseguradas por estruturas centralizadas, desde que, obviamente, se verifique na sua base uma conjuntura económica negativa. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO A…, contribuinte fiscal n.°, residente na Avenida…, instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra B… S.A., com sede no Avenida…, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e, em consequência, esta seja condenada a proceder à sua reintegração no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe as importâncias correspondentes ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença. Alegou, para tanto e em síntese, o seguinte: (…) A A., por não ter apresentado rol de testemunhas com a petição inicial, requereu no final dos articulados que o tribunal notificasse as testemunhas que arrolou no requerimento do procedimento cautelar apenso, mas o seu requerimento foi indeferido (cfr. fls. 81, 82 e 89). No final da produção da prova, a A. reiterou esse seu requerimento e pediu ao tribunal que, ao abrigo dos arts. 265º e 645º do CPC, procedesse à inquirição das referidas testemunhas. Mas esse requerimento foi de novo indeferido. Refere o juiz recorrido no seu despacho que os poderes inquisitórios do juiz não se destinam a substituir os poderes/deveres processuais que incumbem às partes e que a pretensão da A. mais não visa do que suprir a falta do rol de testemunhas que devia ter apresentado com a sua petição inicial. Irresignada, a A. interpôs recurso de agravo do referido despacho, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (…) A R., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação do despacho recorrido e pelo não provimento do recurso. O Mmo juiz a quo, por entender que o despacho impugnado foi proferido ao abrigo de um poder discricionário, não admitiu o referido curso. A recorrente reclamou do despacho que não admitiu para o Presidente desta Relação, que atendeu a reclamação e mandou substituir o despacho reclamado por outro que admita o referido recurso. O Mmo juiz a quo manteve o despacho recorrido e, dando cumprimento ao despacho do Presidente desta Relação, admitiu o agravo, com efeito devolutivo. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou lícito o despedimento da A. e absolveu a R. dos pedidos. Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões: (…) A R., na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação da sentença recorrida e pelo não provimento da apelação. Admitidos os recursos na forma, com os efeitos e nos regimes de subida devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. QUESTÕES A APRECIAR As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes: 1. Saber se, no final da produção da prova, se verificava o condicionalismo legal previsto no art. 645º do CPC e, na afirmativa, se o juiz recorrido devia proceder à inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente no requerimento de fls. 186; 2. Saber se houve erro na apreciação prova e, na afirmativa, se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada nos pontos impugnados; 3. Saber se a apelada tinha o ónus de provar, nesta acção, todos os factos constitutivos dos motivos e dos requisitos da extinção do posto de trabalho da apelante; 4. Saber se se verificaram, no interior da empresa apelada, os requisitos e os pressupostos da extinção do posto de trabalho da apelante e se é ou não relevante o facto de a apelada não fazer parte de um grupo de empresas juridicamente constituído. III. MATÉRIA DE FACTO PROVADA A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: (…) IV. FUNDAMENTAÇÃO 1. Impugnação da decisão da matéria de facto. (…) 2. Impugnação do despacho exarado a fls. 188. Recurso de agravo. Comecemos por apreciar, tal como determina o art. 710º, n.º 1 do CPC, o recurso de agravo interposto pela Ré do despacho exarado a fls. 188. A A., por não ter apresentado o seu rol de testemunhas com a petição inicial, requereu no final dos articulados que o tribunal notificasse as testemunhas que arrolou no procedimento cautelar de suspensão de despedimento (apenso) para depor na audiência de discussão e julgamento dos presentes autos, mas o seu requerimento foi indeferido (cfr. fls. 81, 82 e 89). No final da produção da prova (na audiência de julgamento), a A. reiterou na íntegra o seu requerimento de fls. 81, pedindo ao tribunal que, ao abrigo dos arts. 265º e 645º do CPC, procedesse à inquirição de…, alegando que não resultaram apurados em termos rigorosos vários factos com manifesto interesse para a justa decisão da causa, designadamente, a data em que em concreto iniciou as suas funções na Ré. Este 2º requerimento foi de novo indeferido, mas a A., desta vez, insurgiu-se contra o 2º despacho de indeferimento (exarado a fls. 181), interpondo recurso de agravo, no qual alega que a data em que iniciou a sua relação laboral com a R. é essencial para a justa decisão da causa e que existem elementos nos autos para presumir que T… tem conhecimento directo da referida data, pelo que o tribunal recorrido deveria ter ordenado a sua inquirição, ao abrigo do art. 645º do CPC, sobre a referida matéria. A questão que se nos coloca, neste recurso, está, portanto, em saber se o juiz recorrido devia proceder à inquirição das pessoas indicadas sobre a data da admissão da apelante ao serviço da apelada. Adianta-se, desde já, que a pretensão da recorrente não pode ser atendida. Em primeiro lugar, porque o requerimento formulado a fls. 186 é uma repetição/reiteração do requerimento de fls. 81, já anteriormente indeferido por despacho transitado em julgado (caso julgado formal), que tem força obrigatória dentro do processo e deve ser acatado (art. 672º do CPC). Em segundo lugar, porque o dever imposto ao juiz pelo art. 645º do CPC pressupõe que a prova produzida sobre determinados factos relevantes para a boa decisão da causa não foi suficientemente esclarecedora, isto é, pressupõe que o juiz tem dúvidas sobre alguns factos e que pelos elementos colhidos no decurso do processo ou da produção da prova há razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento desses factos e pode dissipar essas dúvidas. Ora, esse pressuposto não se verificava, no caso em apreço, uma vez que, como resulta da decisão que dirimiu a matéria de facto controvertida, o juiz já tinha a sua convicção formada a respeito dessa matéria. Como se pode constatar dessa decisão, o juiz recorrido considerou provado que a A. foi admitida como trabalhadora da R., em l de Abril de 1994, como "Directora de Serviços”, em perfeita sintonia com os elementos que constam no documento, assinado pela própria recorrente, junto a fls. 78 do processo apenso, documento de fls. 72 do processo principal, bem como do depoimento da testemunha M…. Em terceiro lugar, porque a decisão sobre tal matéria já não pode ser alterada. Não tendo a recorrente impugnado a decisão da matéria de facto, neste ponto, o referido facto deve considerar-se definitivamente assente. Assim, deve manter-se integralmente o despacho recorrido e negar-se provimento ao agravo. 3. Ónus da prova dos factos constitutivos dos motivos e dos requisitos da extinção do posto de trabalho. Sustenta a apelante que cabe à apelada o ónus da prova de todos os factos que invocou na comunicação e na decisão do processo administrativo, que integram os requisitos da extinção do seu posto de trabalho e bem assim o cumprimento de todos os pressupostos legais que determinaram a cessação do seu contrato de trabalho (conclusão 2ª). Diz ainda a apelante, que a lei exige que, demonstrados os motivos para a extinção do posto de trabalho, se verifique também a impossibilidade da subsistência da relação laboral, a qual só se verificará se a entidade patronal não dispuser de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria do trabalhador. In casu, não se provou que na empresa apelada não exista outro posto de trabalho compatível com a sua categoria, tanto mais que as funções que esta exercia, embora descentralizadas, continuam a existir, não tendo a apelada demonstrado que houvesse proposto à apelante alteração do conteúdo funcional do seu contrato em função da descentralização, ainda que retirando algumas funções às que vinha exercendo, pelo que não demonstrou a verificação de tal requisito (conclusão 15ª). Neste parte, concordamos apenas parcialmente com a apelante. É verdade que a extinção do posto de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa só determina a cessação do contrato se se provarem tais motivos e se, para além destes, se se provarem, cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 do art. 27º do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], no qual se incluem as exigências da al. b) [ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho], da al. c) [não se verificar a existência de contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de Trabalho], da al. d) [não se aplicar o regime do despedimento colectivo] e da al. e) [ser posta à disposição do trabalhador a compensação devida]. A verificação destes requisitos concorre, efectivamente, para a validade da cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho. É verdade também que o ónus da prova da verificação de tais requisitos, incluindo o previstos nas referidas alínea b), c), d) e e) do n.º 1 do art. 27º, cabe à entidade empregadora. Mas se isto é assim no plano do direito substantivo, importa saber como é que esta questão se coloca no plano do direito processual aplicável. É, neste ponto, que divergimos da tese defendida pela apelante. O processo de impugnação da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho segue a forma do processo declarativo comum (arts. 48º, n.º 2, 49º, n.º 1 e 54º e segs. do CPT) e, nesta forma de processo, ao contrário do que sucede no processo especial de impugnação do despedimento colectivo, a lei não impõe ao tribunal que se pronuncie sobre “se foram cumpridas as formalidades legais e/ou se procedem os fundamentos invocados”, isto é, a lei processual não impõe ao tribunal o conhecimento oficioso de tais matérias (cfr. art. 160º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPT). O mesmo sucede na acção de impugnação do despedimento individual (despedimento sanção) promovido pela entidade patronal. Nesta acção – que também segue a forma de processo comum – o tribunal não tem que conhecer de todas as causas de ilicitude do despedimento previstas no art. 12º da LCCT (correspondente ao actual 429º do Código do Trabalho), mas apenas da causa que foi invocada pelo autor na sua petição inicial. Se o trabalhador alegar na petição inicial que foi despedido sem precedência de processo disciplinar e se o empregador, na contestação, alegar que aquele foi despedido com justa causa, na sequência de processo disciplinar, o tribunal tem que se preocupar apenas com a questão de saber se houve não processo disciplinar, não podendo pronunciar-se sobre a existência (ou inexistência) de justa causa. Se o trabalhador invocar na sua p.i. a ilicitude do seu despedimento, alegando que foi despedido sem justa causa, por não ter praticado os factos que lhe foram imputados na decisão final do processo disciplinar, o tribunal apenas pode pronunciar-se sobre o fundamento de ilicitude invocado pelo trabalhador, cabendo ao empregador o ónus de provar os factos que lhe imputou naquele processo (arts. 12º, n.º 4 da LCCT e 343º, n.º 1 do Cód. Civil). Cabe, assim, ao trabalhador afectado pelo despedimento, delimitar, na sua petição inicial, os termos da discussão judicial, devendo considerar-se que aceita todas aquelas que ele entende não suscitar judicialmente. É em função dessa delimitação que a entidade empregadora se vai defender, na sua contestação, e o tribunal se vai pronunciar na sua decisão. Como o trabalhador teve conhecimento anterior de tudo o que se passou, através das comunicações que lhe foram enviadas, no âmbito do processo instaurado pela empresa, não se corre (sequer) o risco de falhar, involuntariamente ou por desconhecimento, algum aspecto com o qual não esteja de acordo. Significa isto que se devem ter por definitivamente aceites e arrumadas todas as questões relacionadas com os requisitos e pressupostos da extinção do posto de trabalho que não sejam judicialmente suscitadas pelo trabalhador. De acordo com o princípio do dispositivo, cabe às partes o ónus de alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções e o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (cfr. art. 264º, n.ºs 1 e 2 do CPC). As partes, com as excepções previstas no n.º 2 e 3 do art. 264º do CPC e 72º, n.º 1 do CPT, têm assim “o monopólio da alegação dos factos principais da causa” Cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 130 e segs. Coimbra Editora, 1996.. É certo que o tribunal pode levar em consideração na sua decisão factos (instrumentais, circunstanciais ou essenciais) resultantes da produção da prova não articulados pelas partes, mas isso só pode ocorrer, se esses factos não determinarem alteração, modificação ou ampliação da causa de pedir, se (esses factos) se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa e se sobre eles tiver incidido discussão Cfr. Acs. do STJ, de 15/11/1989, AJ, 3º/89, pág. 19; de 9/3/1990, BMJ 395º, 401; de 17/1/2001, Acórdãos Doutrinais 478º, 1384; Ac. da RC de 11/1/2000 – Proc. 3167/2000, www.trc.pt/trc 09060.html e Ac. da RP de 5/6/2000, JTRP00027811/dgsi/Net.. No caso em apreço, não resultam da prova produzida factos que integrem a não verificação do referido requisito, mas mesmo que resultassem, esses factos não podiam ser levados em consideração, por não ter sido dado cumprimento ao disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 72º do CPT e por determinarem uma ampliação da causa de pedir. Desta forma, cabia à A., na delimitação da causa de pedir da acção que instaurou contra a Ré, a alegação de que o requisito previsto na al. b) do n.º 1 do art. 27º da LCCT (ou qualquer outro dos que atrás enunciámos) não se verifica, consubstanciando tal alegação com factos concretos integradores dessa não verificação. Ou seja, era sobre a A., ora apelante, que recaía o ónus de alegar tal facto, sob pena de o tribunal não tomar conhecimento do mesmo. Sendo a apelante a parte interessada em beneficiar do eventual efeito desfavorável decorrente da Ré não lograr provar um facto constitutivo do seu direito, era a ela (A.) que cabia o ónus de tal alegação. Cada uma das partes tem, assim, ónus da alegação dos factos cujo non liquet seja decidido em seu favor, não se podendo confundir o ónus da prova com o ónus da alegação. Da inobservância do ónus da alegação por parte da A. de um facto que a si cabia alegar, não pode a A. retirar qualquer consequência negativa que lhe permita pôr em crise a sentença recorrida, pois essa omissão só a si se pode imputar. A não ser assim, estaria encontrada a via para propor acções destituídas de causa de pedir, em que bastaria ao autor alegar apenas que a cessação do contrato era nula porque efectuada sem qualquer motivo válido, sem especificar as causas concretas dessa nulidade. Caberia depois ao réu a tarefa de alegar e provar todos e cada um dos factos constitutivos do seu direito, sem que os mesmos tivessem sido postos em causa pelo autor ao concretizar a sua causa de pedir. Ora isso seria totalmente inadmissível. O trabalhador deve especificar as causas da ilicitude do seu despedimento e o tribunal deve pronunciar-se apenas sobre as causas invocadas pelo trabalhador. Este tem sido, aliás, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, o qual no seu Acórdão de 25/9/2002 Recurso n.º 3.245/02; CJ/STJ/2002, Tomo 3º, pág. 247. decidiu: “Não tendo o autor, na petição inicial, imputado ao procedimento que culminou com a decisão da ré de extinguir o seu posto de trabalho o vício a que alude a alínea d) do n.º 1 do art. 32º da LCCT (falta das comunicações previstas no art. 28º daquele diploma legal) e não sendo o cumprimento da formalidade em causa de conhecimento oficioso, não estava a Mma juíza obrigada a pronunciar-se sobre ela”. E mais adiante, lê-se no mesmo acórdão: “E quanto à falta dos requisitos previstos no n.º 1 do art. 27º da LCCT? (...) também aqui há apenas que conhecer das questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal (...).” E não adianta vir, em sede de recurso, alegar que não se provou que na empresa apelada não existia outro posto de trabalho compatível com a categoria da apelante e que as funções que esta exercia, embora descentralizadas, continuam a existir, não tendo a apelada demonstrado que houvesse proposto à apelante alteração do conteúdo funcional do seu contrato em função da descentralização, ainda que retirando algumas funções às que vinha exercendo, pelo que não demonstrou a verificação de tal requisito No decurso do processo, há ciclos ou fases processuais com a sua finalidade própria: na petição inicial, o autor deve expor todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão e na contestação deve o réu invocar todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que pretenda valer-se. Em homenagem ao princípio basilar da boa fé processual e com o propósito de impor a ordem e a disciplina no decurso do processo, a lei obriga o autor a expor, na petição inicial, todos os factos e razões de direito que servem de fundamento à acção (arts. 264º, n.º 1 e 467º, n.º 1, al. d) do CPC e o réu a apresentar, na contestação, todos os meios de defesa de que disponha (arts. 488º e 489º, n.º 1 do CPC). Não é, por isso, admissível que o autor vá invocando os fundamentos da sua pretensão e o réu os fundamentos da sua defesa, pouco a pouco, ao longo do processo, à medida que lhes apeteça ou consoante o êxito ou fracasso dos inicialmente invocados, reservando para o fim ou para a fase do recurso aquilo que podiam e deviam ter alegado na petição e na contestação, respectivamente. Tal liberdade de dedução criaria a desordem e a anarquia processual e prestar-se-ia a especulações e a manobras insidiosas Cfr. cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Proc. Civil, I, 1956, págs. 134 e 135, Alberto dos Reis, CPC Anotado, III, 1950, págs. 43 a 45; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 1984, págs. 296 a 298.. Tendo a recorrente invocado somente no recurso de apelação e não na sua petição inicial, como se impunha, a não verificação de tal requisito, esta omissão mesmo que de facto se verificasse, nunca poderia ser levada em consideração, por se encontrar precludida a sua invocação e o recurso não ser meio processual adequado para alegar matéria de facto nova e questões novas, mas pura e simplesmente um meio processual que se destina a submeter à apreciação do tribunal ad quem a matéria de facto alegada e as questões de direito suscitadas no decurso da acção que constituem objecto da decisão impugnada Cfr. Acs. do STJ de 12/6/91, de 2/7/91, de 16/7/92 e de 25/1/95, BMJ 408º, 521; BMJ 409º, 690, AD 374º, 230; CJ/STJ/1995, Tomo 1º, pág. 260.. 4. Verificação dos motivos e dos requisitos determinativos da extinção do posto de trabalho. Vejamos, agora, se se verificaram, ou não, no interior da empresa apelada, os motivos e os requisitos que foram invocados para a extinção do posto de trabalho da apelante e se é ou não relevante o facto de a apelada não fazer parte de um grupo de empresas juridicamente constituído. Em relação aos motivos e à verificação dos requisitos da extinção do posto de trabalho, a sentença recorrida fez uma análise exaustiva sobre essa matéria, mostra-se correctamente estruturada e devidamente fundamentada, de tal modo que, nesta parte, nos limitamos a acolher no geral a fundamentação doutamente desenvolvida pelo Mmo juiz a quo”, sem necessidade de repisar raciocínios ou explanar outros argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do CPC, se remete para essa fundamentação que, no essencial, se acolhe, acrescentando-se apenas um ou outro pormenor que consideramos de interesse realçar, face à posição assumida pela A. na sua alegação de recurso. Sustenta a apelante que a R. não faz parte de nenhum grupo de empresas juridicamente constituído, e não fazendo parte de um grupo de empresas juridicamente constituído é no interior dela, enquanto empresa autónoma e independente e entidade patronal da apelante, que deve ser aferida a verificação dos requisitos e pressupostos, imperativos e taxativos, que condicionam o procedimento de extinção do posto de trabalho. Também, nesta parte, discordamos da apelante. Na verdade, da análise da matéria de facto provada, designadamente, dos factos descritos nos n.ºs 34, 35, 36, 38, 39, 41, 42, 52, 59º, 69 e 71, resulta que foi efectivamente no interior da empresa apelada que deixou de existir e de se justificar o posto de trabalho que era anteriormente exercido pela apelante. Resulta dessa matéria de facto que o mercado da publicidade conheceu um decréscimo acentuado, em 2001, facto que os acontecimentos de 11 de Setembro acentuaram, e que esse decréscimo no mercado da publicidade se repercutiu, directamente, na actividade da ré, com uma significativa quebra da sua facturação, tendo em consideração que a mesma se integra dentro daquele particular sector de actividade económica - publicidade exterior. Resulta ainda da matéria de facto provada que a nova administração, devido aos resultados negativos do ano de 2000, sentiu a necessidade de tomar medidas de optimização dos meios disponíveis, medidas essas não só possíveis como imprescindíveis para obter uma redução dos custos e assim evitar entrar numa situação económica difícil. Tais medidas passaram pela reestruturação da empresa, incluindo a redução de efectivos, recorrendo à integração de diversos serviços em idênticas estruturas que passaram a funcionar a nível do "Grupo…", nomeadamente no que se refere aos serviços até então dirigidos pela apelante. Dentro desta linha de actuação, a administração da empresa foi reduzida de nove a três elementos, todos eles com funções executivas; a função de Directora de Serviços exercida pela A. deixou de ter qualquer cabimento na actual estrutura da Ré deixando de existir como um todo e deixando de exigir a existência de uma pessoa que, globalmente, as desempenhasse, face às alterações estruturais que foram levadas a cabo e que estão provadas nos autos, tendo o posto de trabalho ocupado pela A. ficado completamente esgotado e esvaziado, na sequência dessas alterações. O facto de o "Grupo… " não estar juridicamente constituído não tem a relevância que a apelante lhe atribui, uma vez que o que releva, para o direito do trabalho, não é a situação formal, mas a realidade factual, a vertente factual e substancial da situação, à semelhança com que o sucede, por exemplo, com o regime previsto no art. 37º, n.º 4 da LCT para a transmissão de estabelecimento. A constituição jurídica de um grupo nos termos do CSC não é, claramente, uma exigência da lei laboral, valendo, diferentemente, a nível dos efeitos comerciais que lhe estão associados. O contexto em que se verifica este tipo de integração tem, naturalmente características especiais que o distinguem de outros contextos, aparentemente similares. Como afirma Catarina Carvalho Da Mobilidade dos Trabalhadores no Âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais, PUC, Porto 2001, pág. 97 e segs., “a perspectiva da análise laboralista dos grupos de empresas, ainda que conexa com a tipologia dos grupos de sociedades comerciais (...), é diferente da visão comercialista dos mesmos (...).” Para o direito do trabalho o que releva é a realidade factual, é a existência de facto de um grupo de empresas, independentemente do mesmo se encontrar formal e juridicamente constituído. O próprio Código do Trabalho consagra este entendimento, nomeadamente no n.º 2 do seu art. 92º, ao referir-se a empregadores que “mantenham estruturas organizativas comuns, independentemente da natureza societária”. Se a economia de mercado em que estamos inseridos admite e incentiva a constituição de grupos de empresas, se se lhes reconhece uma importante participação na economia, cada vez mais competitiva e global, é óbvio que lhes deve ser consentida a faculdade de dentro de uma planificação de grupo procederem a extinção de postos de trabalho, pelo facto de numa lógica de grupo serem dispensados serviços de cada uma das empresas que o compõem que passam a ser asseguradas por estruturas centralizadas, desde que, obviamente, se verifique na sua base uma conjuntura económica negativa. A lei não pode criar espartilhos a que uma empresa possa reduzir os custos de produção, de forma a inverter uma tendência económica negativa e assegurar condições de equilíbrio económico-financeiro. Nesta perspectiva, a inserção de uma empresa num determinado grupo económico pode ser a única forma de assegurar a sua viabilidade e de garantir a segurança no emprego dos seus trabalhadores, ainda que à custa de alguns postos de trabalho. Para a actividade económica em geral e para a vertente laboral em particular faz, portanto, todo o sentido que, se uma empresa está integrada de facto num grupo económico, actue em consonância estratégica e, bem assim, que alguns dos serviços que ela necessitaria para desenvolver a sua actividade possam ser assegurados por serviços comuns do grupo, o que, naturalmente, reduz custos e contribui para a competitividade da empresa. Neste sentido, é perfeitamente legítima a integração de diversos serviços de uma empresa que está inserida num grupo económico-financeiro em estruturas comuns, numa óptica de grupo, como forma de reduzir custos e optimizar a sua competitividade, tudo de forma a prevenir uma situação económica dificilmente controlável. Foi isso que se verificou, no caso em apreço. Face à realidade económico-financeira e estrutural da apelada, as funções anteriormente desempenhadas pela apelante e que compunham o seu posto de trabalho deixaram de existir como um todo e deixaram de exigir a existência de uma pessoa que, globalmente, as desempenhasse. Esse facto decorreu da necessidade de essas funções serem executadas de forma integrada, coerente e uniforme pelos elementos responsáveis por cada uma das respectivas áreas dentro do Grupo de Empresas a que a apelada passou a pertencer, o “Grupo A…”, bem como da evolução tecnológica decorrente da introdução de novos programas informáticos. Cai, assim, pela base grande parte do raciocínio expendido pela apelante nas suas alegações, as quais partem deste vício de princípio e inviabilizam as conclusões a que chegou. Cai, igualmente, a afirmação da apelante de que, após a aquisição do “Grupo B…”, a apelada continuou a ser uma sociedade comercial sob a forma anónima e autónoma, não tendo qualquer ligação directa a nenhuma das empresas referenciadas como constituindo o “Grupo A…. Em sentido contrário ao alegado pela apelante, resulta da matéria de facto provada que, em Portugal, a “J.., S.A.” está estruturada em várias empresas (facto n.º 24), entre elas a ora apelada, e que esse conjunto de empresas é usualmente designado por “Grupo A…”, nela pontificando a empresa “D…., Lda”, por intermédio da qual são efectuadas todas as ligações à empresa-mãe, em França. Aliás, não se compreende como é que a apelante se recusa a ver esta nova realidade, quando ela própria assistiu à transferência das instalações onde a apelada funcionava para as instalações da empresa “D…, Lda.” quando ela própria assistiu à integração dos serviços que ela anteriormente coordenava em idênticos serviços daquela outra empresa, numa óptica de grupo (cfr. n.ºs 72, 81 e 83 da matéria de facto provada). Sustenta ainda a apelante que para a verificação dos motivos económicos e de mercado da extinção do posto de trabalho, a lei exige que ocorra comprovada redução da actividade da empresa, que se reconduza a uma substancial redução de rendimentos e que, no caso em apreço, não pode concluir-se que se verificou essa redução substancial, uma vez que apenas se provou que houve uma quebra significativa da facturação num conjunto de sete empresas, onde se incluía a apelada. Sustenta, finalmente, a apelante que no que respeita aos motivos tecnológicos, o art. 26º, n.º 2, al. c) da LCCT exige para a sua verificação, que exista uma alteração de relevo ao nível do funcionamento da empresa, não bastando uma pequena alteração em parte dos seus serviços. Também, nesta parte, não assiste qualquer razão à apelante. Quanto à alegada necessidade de verificação de uma “substancial redução de rendimentos”, além da apelante não ter suscitado esta questão específica na sua p.i. nem no decurso da acção, não corresponde à verdade que o art. 26º, n.º 2, al. a) da LCCT imponha essa exigência. Neste preceito legal estipula-se apenas que constitui motivo económico ou de mercado a comprovada redução da actividade da empresa, provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens no mercado. Quanto à quebra significativa da actividade e da facturação, também não correcto afirmar, como afirma a apelante, que este fundamento não se verificou, uma vez que apenas se provou que essa quebra se registou num conjunto de sete empresas, onde se incluía a apelada. Com efeito, resulta textualmente da matéria de facto provada, designadamente dos n.ºs 35 e 36, que essa quebra se verificou na empresa apelada. Resulta igualmente da matéria de facto provada que a situação económica da apelada estava em contínuo decrescimento e que as medidas tomadas, entre elas a extinção do posto de trabalho da apelante, se revelavam imprescindíveis para se obter uma necessária redução dos custos e, assim, evitar entrar numa situação económica difícil. Ao contrário do que apelante pretende fazer crer, dos arts. 26º e segs. da LCCT não resulta que a extinção do posto de trabalho de um trabalhador só é admissível se estiver em causa a viabilidade da empresa. De modo algum. O que se pretende com o regime instituído na lei é precisamente o contrário: permitir que a empresa, perante uma quebra significativa da sua actividade e da sua facturação, possa promover uma política de redução de custos, de forma a prevenir uma situação de derrapagem económica que ponha em causa a sua viabilidade e os postos de trabalho de todos ou de uma grande parte dos trabalhadores. Finalmente, no que respeita aos motivos tecnológicos e à alegada exigência de uma alteração de relevo ao nível do funcionamento da empresa, além da apelante não ter suscitado esta questão específica na sua p.i. e no decurso da acção, não é verdade que o art. 26º, n.º 2, al. c) da LCCT imponha tal exigência. Aliás, a apelante nem sequer esclarece ou explica o que entende por “alteração de relevo ao nível do funcionamento da empresa”. Entre os motivos tecnológicos, consta a informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação e, a este nível, as alterações verificadas na R., concretamente na área da informática, revelavam-se absolutamente imprescindíveis e, nessa medida, decisivas para a actividade diária da empresa que, de outro modo, não poderia subsistir no âmbito integrado onde passou a movimentar-se. O “reporting” diário para França dos elementos e dados relativos à apelada assim o impunha. Improcedem, assim, as conclusões da apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. V. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos de agravo e de apelação interpostos pela recorrente e confirmam-se o despacho e a sentença impugnados. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Janeiro de 2008 Ferreira Marques Ramalho Pinto Hermínia Marques |