Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ARRENDAMENTO TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | – A sentença pela qual, em sede de atribuição da casa de morada de família, se constitui contrato de arrendamento a favor de um dos cônjuges, não revestindo natureza condenatória, não traduz, por si, título executivo, integrável na enumeração constante do art. 703º, nº1, do C.P.Civil. – Não ocorrendo qualquer das situações referidas no seu nº2 do art. 726º do C.P.Civil, deve o juiz convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: 1.–G..., entretanto falecido e representado pelo seu herdeiro habilitado, G... a veio propor, contra S..., execução, distribuída à comarca de Lisboa - Secção de Execução, reclamando rendas, alegadamente por aquela devidas, pela utilização da casa de morada de família. Proferida decisão, rejeitando o requerimento executivo, dela veio o exequente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O requerimento apresentado pelo recorrente tem como título executivo uma sentença condenatória, nos termos e para os efeitos do art. 703º nº1 a) e 704º do C.P.C. - Tal sentença condenatória, proferida pelo 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sob o proc. nº 618/05.5TMLSB, junta pelo recorrente, teve por base um incidente de atribuição de casa de morada de família, instaurada pela recorrida contra o recorrente. - O pedido na referida ação/ incidente de atribuição de casa de morada de família consistiu, precisamente, na atribuição de casa de morada de família a favor de um dos cônjuges mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária objetiva e devidamente calculada em termos pecuniários. - A causa de pedir da referida ação resulta na dissolução do casamento entre a recorrida e recorrente, que resultou na necessidade de atribuição da casa de morada de família, com base nos fundamentos indicados pela recorrida e previstos nos arts. 1791º e 1793º do C.C. - Tendo o 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa atribuído a casa de morada de família à ora recorrida, constituindo uma obrigação arrendatícia sobre o imóvel em causa, fixando em € 1.000 a prestação mensal da renda a pagar ao recorrente, até ao dia 8 de cada mês. - Neste seguimento, o recorrente, no dia 17/2/2015, instaurou ação executiva para pagamento de quantia certa, com base na sentença condenatória supra referida, que já havia transitado em julgado, para paga- mento das rendas em dívida, a título da utilização em exclusivo da casa de morada de família por parte da recorrida. - Sucede, porém, que, o Tribunal a quo, mediante a decisão plasmada na sentença de que ora se recorre, vem rejeitar o requerimento executivo, por falta de título executivo, uma vez que nos termos do art. 14º-A do NRAU - “o exequente não juntou qualquer comprovativo de comunicação à arrendatária dos montantes em dívida, isto é, vencidos e não pagos”. - A extensão e delimitação do título executivo terá que ser aferida de acordo com o proferido em sede de sentença condenatória com base no incidente de atribuição da casa de morada de família, onde o Tribunal vem dar de arrendamento a um dos cônjuges a casa de morada de família, definindo as condições monetárias e pecuniárias de tal contrato, nos termos do art. 1793º 1 e 2 do C.C. - O recorrente não teria outra forma de reaver as quantias em dívida a título de rendas não pagas pela recorrida, sem ser pela execução de tal sentença, no seu todo, uma vez que foi o próprio Tribunal quem estipulou as condições contratuais do arrendamento em vigor em sede de sentença de atribuição da casa de morada de família. - O Tribunal a quo interpretou incorreta e erradamente o estipulado no art. 1793º do C.C., porquanto, tendo o Tribunal dado de arrendamento a um dos cônjuges a casa de morada de família, natural será que a relação contratual entre as partes se deverá reger pelas regras de arrendamento para habitação, nomeadamente em termos substantivos, por exemplo no que concerne à atualização da renda, à autorização de obras no locado, à autorização para subarrendamento. - Contudo, em termos processuais, deverá prevalecer, para estes casos, a utilização como título executivo de uma sentença condenatória, em detrimento da aplicação do art. 14º-A do NRAU e 703º, nº1 d), do C.P.C. por se entender ser desnecessária e um meio muito menos solene. - Ainda para mais, visto que o recorrente já detém a seu favor uma sentença condenatória no pagamento mensal de uma certa quantia monetária, que sentido faria obrigar o mesmo a intentar nova ação declarativa de condenação com vista a obter um título executivo, como tenta o Tribunal fazer crer ao afirmar que “torna-se, então patente que inexiste, no caso vertente, título executivo, restando ao exequente a via da ação declarativa de condenação, com vista a obter um título executivo”. - Mais, não se percebe o motivo pelo qual vem o Tribunal a quo transformar o título executivo baseado numa sentença condenatória, num mero documento, a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva, nos termos do art. 703º nº1 d) do C.P.C, desconhecendo-se o “iter cognoscitivo” que levou o Tribunal a quo a chegar a essa conclusão de forma tão lapidar e surpreendente. - Isto é, mesmo que o Tribunal tenha, por sentença, em sede de incidente de atribuição da casa de morada da família, dado de arrendamento à recorrida essa casa, nos termos do art. 1793º nº1 do CC, não podia o Tribunal proceder à aplicação, no caso sub judice do art. 703º nº1 d) do CPC, porquanto o que serve de base à execução é uma sentença condenatória e não um mero contrato de arrendamento formulado pelas partes, visto que tal contrato foi incorporado e absorvido em sede de sentença lavrada no incidente a que fizemos menção. - Assim, não deverá ser aplicável o previsto no art. 703º nº1 d) do C.P.C e 14º-A da Lei 6/2006, de 27/2 (NRAU), uma vez que o título executivo consiste numa sentença condenatória, nos termos do art. 703º nº1 a) do C.P.C, que por sua vez consiste num meio mais solene que um mero documento a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. - Neste sentido, a exigência por parte do Tribunal a quo quanto ao comprovativo de comunicação à arrendatária dos montantes em dívida, encontra-se desprovida de qualquer sentido, uma vez que o recorrente não teria que o fazer, nem usar, pelas razões expostas. - A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1793º do CC e 703º nº1 a) do C.P.C, devendo julgar-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituir-se a mesma por outra que decida que o processo executivo deve prosseguir os seus termos até final nos moldes instaurados inicialmente e com base no título executivo, sentença proferida em sede de incidente de atribuição de casa de morada de família. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2.– Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da existência de título susceptível de servir de base à execução. Entende-se, como na decisão recorrida, que a sentença pela qual, em sede de atribuição da casa de morada de família, se constitui contrato de arrendamento a favor de um dos cônjuges, não revestindo natureza condenatória, não traduz, por si, título executivo, integrável na enumeração constante do art. 703º, nº1, do C.P.Civil. Pelo que, na ausência de condenação a tal respeitante, a execução fundada na falta de pagamento de rendas daquele emergentes deverá obedecer ao disposto no art. 14º-A do NRAU (redacção da Lei 31/2012, de 14/8) - em cujos termos, o contrato de arrendamento é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida. No caso, limitou-se o exequente, ora apelante, a fazer acompanhar o requerimento executivo da sentença constitutiva do contrato de arrendamento entre as partes - pelo que não seria de, para o efeito, se considerar o mesmo título bastante. Em conformidade com o disposto no art. 726º, nº4, do C.P.Civil, não ocorrendo qualquer das situações referidas no seu nº2, deve, todavia, o juiz convidar o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo. Ao invés da sua imediata rejeição, impor-se-ia, assim, notificar o exequente para, em complemento do título apresentado, juntar comprovativo da comunicação à executada do montante alegadamente por aquela devido. 3.–Pelo exposto, se acorda em, concedendo, em tal medida, provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra, que determine a notificação do exequente, nos termos supra referidos. Sem custas. Lisboa,6.4.2017 Ferreira de Almeida - Relator Catarina Manso - 1ª Adjunta Alexandrina Branquinho - 2ª Adjunta | ||
| Decisão Texto Integral: |