Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025665 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL ASSISTENTE ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO REQUISITOS PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200101310079873 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART283 N3 ART286 N1 N2 ART287 N2 N3 ART303 N1 ART308 ART420 N1. CONST97 ART18 ART32 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/01/24 IN BMJ N393 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Sendo a instrução requerida pelo assistente, o respectivo requerimento de abertura desta, não estando embora sujeito a formalidades especiais, tem de conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. O mesmo é dizer que tal requerimento deve conter os pressupostos de uma acusação, designadamente os enunciados nas alíneas a) e b) do nº 3 do art. 283º do C.P.Penal, para os quais expressamente remete o nº 2, parte final, do art. 287º; II - Em caso de inobservância dos apontados pressupostos não pode o juiz de instrução, sob pena de violação do princípio do acusatório consagrado no art. 32º, nº 5, da Constituição da República,nem rejeitar tal requerimento - por se não tratar de nenhuma das situações elencadas no nº 3 do art. 287º do C.P.Penal - , nem convidar ou permitir que o assistente, aperfeiçoando-o, venha posteriormente formular novo requerimento de abertura de instrução. | ||
| Decisão Texto Integral: |