Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079873
Nº Convencional: JTRL00025665
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: PROCESSO PENAL
ASSISTENTE
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL200101310079873
Data do Acordão: 01/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART283 N3 ART286 N1 N2 ART287 N2 N3 ART303 N1 ART308 ART420 N1. CONST97 ART18 ART32 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/01/24 IN BMJ N393 PAG294.
Sumário: I - Sendo a instrução requerida pelo assistente, o respectivo requerimento de abertura desta, não estando embora sujeito a formalidades especiais, tem de conter a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança. O mesmo é dizer que tal requerimento deve conter os pressupostos de uma acusação, designadamente os enunciados nas alíneas a) e b) do nº 3 do art. 283º do C.P.Penal, para os quais expressamente remete o nº 2, parte final, do art. 287º;
II - Em caso de inobservância dos apontados pressupostos não pode o juiz de instrução, sob pena de violação do princípio do acusatório consagrado no art. 32º, nº 5, da Constituição da República,nem rejeitar tal requerimento - por se não tratar de nenhuma das situações elencadas no nº 3 do art. 287º do C.P.Penal - , nem convidar ou permitir que o assistente, aperfeiçoando-o, venha posteriormente formular novo requerimento de abertura de instrução.
Decisão Texto Integral: