Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040211
Nº Convencional: JTRL00013727
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199102260040211
Data do Acordão: 02/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098 N1.
CPC67 ART655 ART712.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/07 IN TJ NOVEMBRO/1986 PAG15.
AC RP DE 1988/06/16 IN BMJ N378 PAG738.
Sumário: I - Tendo sido inquiridas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos não são escritos, não é possível ao Tribunal da Relação alterar as respostas dadas aos quesitos nos termos do n. 1, als. a) e b) do art. 712 do CPC.
II - O requisito da "necessidade" da casa para habitação própria constitui fundamento autónomo de denúncia.
III - O preenchimento de tal requisito há-de resultar da prova de factos simples de onde se possa concluir que o autor tem tal necessidade.
IV - Quando o autor invoque o futuro casamento importa não só apreciar a sua situação mas também a do futuro cônjuge.