Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013727 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102260040211 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098 N1. CPC67 ART655 ART712. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/10/07 IN TJ NOVEMBRO/1986 PAG15. AC RP DE 1988/06/16 IN BMJ N378 PAG738. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido inquiridas testemunhas em audiência de discussão e julgamento, cujos depoimentos não são escritos, não é possível ao Tribunal da Relação alterar as respostas dadas aos quesitos nos termos do n. 1, als. a) e b) do art. 712 do CPC. II - O requisito da "necessidade" da casa para habitação própria constitui fundamento autónomo de denúncia. III - O preenchimento de tal requisito há-de resultar da prova de factos simples de onde se possa concluir que o autor tem tal necessidade. IV - Quando o autor invoque o futuro casamento importa não só apreciar a sua situação mas também a do futuro cônjuge. | ||