Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4762/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Tendo a trabalhadora celebrado dois contratos de trabalho a termo certo, um em 4/4/97, com um hospital, enquanto pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde, e outro em 14/1/2003, com tal hospital, entretanto transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, não se pode reportar a antiguidade da mesma à data daquele primeiro, já que se está perante dois contratos de trabalho de natureza perfeitamente distinta, resultantes de dois regimes legais significativamente diversos no que toca à formação, desenvolvimento e cessação das respectivas relações laborais, e cada um deles com regras próprias.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra HOSPITAL DE SÃO FRANCISCO XAVIER, SA, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo que o Réu seja condenada a :
- a reconhecer todo o tempo de serviço desde 4/04/97 a 31/12/02 na sua antiguidade;
- subsidiariamente, a compensação pela caducidade do contrato que terminou em 31/12/02, no valor de € 3.641,80;
- o vencimento de 1/01 a 14/01/03, no montante de € 198,40;
- o subsídio de almoço de 1/01 a 14/01/03, no montante de € 31,41;
- juros à taxa legal sobre os valores vencidos até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese e de relevante:
Foi admitida ao serviço do Réu em 4/04/97, por contrato a termo certo pelo prazo de 6 meses, renovado até 31/12/02, para sob a sua direcção, orientação e fiscalização exercer as funções de auxiliar de acção médica.
Em 11/12/02 recebeu um ofício do Réu, no qual este a informava que o termo do contrato seria em 31 do mesmo mês. Contudo, continuou a exercer funções até 15/01/03, altura em que celebrou novo contrato a termo certo.
Entre estas duas datas verificaram-se alterações no regime jurídico do Réu, tendo o Hospital S. Francisco Xavier sido transformado em sociedade anónima, por força do DL 279/02.
Considerando que continua ao serviço do Réu e atendendo que este sucedeu em todos os direitos e obrigações do Hospital de S. Francisco Xavier, pretende que o tempo de serviço efectuado de 04/04/97 a 31/12/02 lhe seja considerado como tempo de serviço prestado, reportando-se a sua antiguidade àquela primeira data.
O Réu contestou, alegando, também em síntese, que:
O tempo de serviço emergente do contrato de trabalho que cessou em 31/12/02 não pode ser considerado por tal não recair na previsão do artº 14 do DL 279/02. A salvaguarda dos direitos e garantias dos trabalhadores prevista no artº 15º, nº 1, desse diploma não é absoluta nem ilimitada, tendo que obedecer à contratação pública que vigorou no seio da R. até 10.12.02, designadamente ao disposto nos DL 427/89 e 126/01 e ao prescrito no estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo DL 11/93.
O DL 279/02 apenas permite dois sistemas de contratação: privado e público, pelo que se considerasse o tempo de serviço anterior, estar-se-ia perante um novo tipo de contratação que o DL 279/02 não permite.
Igualmente improcede o pedido subsidiário, uma vez que só há lugar a compensação quando o trabalhador perde o posto de trabalho, o que não ocorreu no caso.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
Foi, então, proferido saneador-sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente por provada e, consequentemente, condeno o R. a contar o tempo de serviço que a A. lhe prestou de 4.04.97 a 31.12.2002, reconhecendo esta antiguidade e a pagar-lhe a quantia de 184,23 pelo trabalho realizado de 1 de Janeiro a 13.01.03 inclusivé e a quantia de 27,92 a título de subsídio de almoço no mesmo período, acrescido de juros, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, até integral pagamento.
Absolvo o R. do pedido subsidiário”.
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Inconformado com o decidido, veio o Réu interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
1) Salvo melhor opinião, parte da sentença em apreço, revela-se desacertada e injusta;
2) Com efeito, não pode o recorrente ser determinado a reconhecer o tempo de serviço prestado pela recorrida ao transformado Hospital de S. Francisco Xavier, entre 04/04/97 e 31/12/02;
3) Pois, ficou factualmente comprovado que o Hospital de S. Francisco Xavier, enquanto pessoa colectiva de direito público, integrado no seio da Administração Pública, foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos;
4) Mais ainda, ficou assente a existência de dois contratos perfeitamente distintos; o primeiro, correspondente àquele que vigorou até 31/12/02 e que foi devidamente cessado; o segundo, corresponde àquele que foi celebrado após essa data;
5) Como tal, mesmo que a sociedade anónima tenha sucedido à pessoa colectiva de direito público em todos os direitos e obrigações, não pode a nova entidade reconhecer a antiguidade da trabalhadora, por um contrato de trabalho validamente cessado;
6) Aliás, em nossa modesta opinião, à recorrida apenas deveria ser reconhecido o direito a uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho;
7) Porém, mesmo o direito a essa compensação encontra-se prejudicado, dado que a recorrida manteve o seu posto de trabalho, integrando actualmente e a título definitivo os quadros de pessoal do recorrente, dada a conversão do contrato a termo celebrado em 14/01/03,
8) Dadas as razões acima invocadas, a presente decisão deverá ser revogada, por se mostrar ofensiva ao previsto no art° 3º e 14º do Decreto-Lei 279/02, de 09/12.
A Autora apresentou contra-alegações e interpôs recurso subordinado, que também foi admitido, e no qual formulou as seguintes conclusões:
1ª A apelante requereu ao Tribunal a condenação da apelada na antiguidade do tempo de serviço de trabalho realizado no regime do contrato de trabalho a termo certo.
2ª A douta sentença condena a apelante na antiguidade que se encontra sob recurso.
3ª A apelante, fez pedido subsidiário no pagamento da compensação emergente da caducidade do contrato do trabalho a termo certo.
43 Podendo, eventualmente, ser alterada a decisão condenatória, a apelante tem de ser condenada no pedido subsidiário, nos termos dos artigos dos diplomas acima enumerados.
O Réu apresentou contra-alegações relativamente a tal recurso subordinado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo dos recorrentes, integrantes do objecto das apelações (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões:
a)- No recurso principal:
- a de saber se deve ser reconhecida à Autora antiguidade, ao serviço do Réu, desde 4 de Abril de 1997, data em que se iniciou a produção de efeitos do contrato de trabalho de fls. 6-7.
b)- No recurso subordinado:
- no caso de resposta de resposta negativa àquela questão, saber se à Autora é devida a compensação pela caducidade desse contrato.
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Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação:
. A A. foi admitida ao serviço do R. em 04.04.97, por contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de 6 meses, renovado até 31.12.02, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de auxiliar de acção médica.
. Como contraprestação do trabalho realizado ao serviço da R. auferia o vencimento que em 31.12.02 era de 425,15 euros vezes 14 meses e o subsídio de almoço de 3,49 dia x 22 dias x 11 meses.
. O A. exercia as suas funções na sede a R., fazendo o horário de 36 horas semanais e na modalidade de turno fixo ou rotativo.
. Em 11.12.02, a A. recebeu um ofício da R., junto a fls 9, cujo teor dou aqui por reproduzido, no qual a informava que o termo do contrato seria em 31.12.02.
. Contudo, continuou a exercer funções desde 1.01.03, tendo em 14.01.03, celebrado com o R. novo contrato de trabalho com termo a seis meses, junto aos autos a fls 10 a 13, cujo teor dou aqui por reproduzido, para produzir efeitos a partir dessa data.
. O Hospital de S. Francisco Xavier foi transformado em sociedade anónima, por força do DL 279/02, passando a designar-se Hospital de S. Francisco Xavier, S.A.
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- o recurso principal:
A questão que se põe é a de saber se, tendo a Autora celebrado dois contratos de trabalho a termo certo, um em 4/4/97 e outro em 14/1/2003, se deve reportar a antiguidade da mesma à data daquele primeiro.
A Sra. Juíza a quo entendeu positivamente, considerando que esse contrato estava sujeito ao regime geral do contrato de trabalho e que se operou a sucessão, nos respectivos direitos e obrigações, entre a entidade outorgante desse contrato- o Hospital S. Francisco Xavier e o ora Réu.
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com tal entendimento.
É que, como vamos ver, não se pode falar que tenha havido uma solução de continuidade entre os dois contratos, de forma a reportar a antiguidade ao início de produção de efeitos do primitivo.
O primeiro desses contratos, celebrado entre a Autora e o referido hospital, em 12/12/97 (embora tal como ficou provado, resultante de acordo das partes e da publicação em Diário da República- fls. 67-, a Autora tenha iniciado funções em 4/4/97), foi-o, tal como aí se refere – fls. 6, ao abrigo do nº 3 do artº 18º do DL nº 11/93, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Estabelecia-se em tal disposição, na sua redacção originária:
“Para ocorrer a situações de urgente necessidade, pode ser autorizada, por despacho do Ministro da Saúde, a admissão de pessoal, por período de 6 meses, com sujeição ao regime individual do contrato de trabalho”
A Autora foi contratada para exercer as funções de “auxiliar de acção médica”, pelo prazo de seis meses. E foi-o pelo então “Hospital de S. Francisco Xavier”, na qualidade de pessoa colectiva de direito público, integrada no Serviço Nacional de Saúde, que, enquanto entidade integrante da Administração Pública, careceu de despacho da Tutela a autorizar a contratação da Autora- vide despacho publicado no Diário da República – II Série, de 7/8/97, junto a fls. 67.
Havendo que ter em conta, para a situação laboral resultante desse primeiro contrato, para além do citado DL 11/93, o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que, como se refere no seu relatório, veio desenvolver e regulamentar os princípios a que obedecia a relação jurídica de emprego na função pública, definindo como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato, reservando para este as modalidades de contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo.
O contrato, em qualquer das suas modalidades, está limitado a situações específicas claramente definidas, com características de excepcionalidade e transitoriedade.
E, prossegue o relatório, que para o pessoal admitido a título precário, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, se consagra um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração os quadros de pessoal ou nos quadros efectivos interdepartamentais.
O artº 18º deste Decreto-Lei (entretanto revogado pela Lei 23/2004, de 22/6) dispunha:
"1 - O contrato de trabalho a termo certo é o acordo bilateral pelo qual uma pessoa não integrada nos quadros assegura, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias dos serviços de duração determinada que não possam ser asseguradas nos termos do artigo 15º".
Refere-se este artigo 15º ao contrato administrativo de provimento.
E o nº 2 daquele artº 18º acrescentava que o trabalho a termo certo pode ainda ser celebrado para: a) substituição temporária de um funcionário ou agente; b) actividades sazonais; c) desenvolvimentos de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços; d) aumento excepcional e temporário da actividade de serviço.
E o contrato de trabalho a termo certo podia ser objecto de renovação, mas a sua duração total não podia exceder nunca um ano, a não ser nos casos da alínea c) do artº 18º; tais contratos só podiam ser celebrados por prazo inferior a 6 meses nos casos das alíneas a) e d) desse artigo, sendo de 3 meses o período máximo de duração dos contratos referidos na alínea c) do mesmo artº 18. A renovação do contrato era obrigatoriamente comunicada por escrito ao trabalhador com a antecedência mínima de 8 dias sobre o termo do prazo, sob pena de caducidade. E o contrato que fosse objecto de renovação considerava-se como um único contrato. Atingido o prazo máximo do contrato a termo, não poderia ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de 6 meses (artº 20º, nºs. 1, 2, 3 e 4 do Decreto-Lei 427/89, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro).
Esta modalidade de contrato de trabalho a termo certo regia-se pela lei geral sobre o contrato de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do Decreto-Lei 427/89 (artigo 14º, nº 3). E, com a entrada em vigor deste diploma é vedada a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por forma diferente das previstas no Decreto-Lei 427/89 (artº 43º, nº 1).
Constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que o regime previsto na lei geral sobre a conversão dos contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, não é aplicável, no domínio de aplicação do DL 427/89, ao contrato de trabalho a termo celebrado com a Administração Pública (cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ de 6/3/96, Col. Jur. . Ac. STJ, 1996, Tomo 1º, pág. 264, de 23/9/96, BMJ 479º, 351 e de 28/10/98, BMJ 480º, 236).
A situação laboral da Autora ao serviço do Hospital S. Francisco Xavier veio, posteriormente, a cair no âmbito de aplicação do artº 3.º do DL 53/98, de 11 de Março, que alterou o DL 11/93, e que dispunha:
Os contratos de trabalho a termo certo celebrados, ou já autorizados, até à data de entrada em vigor do presente diploma podem ser renovados de acordo com o disposto no artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, desde que devidamente comprovada a sua imprescindibilidade ao regular funcionamento dos serviços”.
Ou seja, e por força do disposto nesse artº 18º-A, introduzido por esse DL 53/98, o contrato de trabalho da Autora foi renovado para valer pelo prazo máximo de dois anos, fixado pelo nº 1 de tal artigo.
Posteriormente, o artº 2º do DL 68/00, de 26/4, veio estabelecer, no seu nº 1, que os “contratos de trabalho a termo celebrados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ao abrigo do artigo 18º-A, aditado pelo Decreto-Lei N.º 53/1998, de 11 de Março, ao respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei N.º 11/1993, de 15 de Janeiro, vigentes à data prevista no N.º 2 do artigo 3º do presente diploma e cuja cessação pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração comprovadamente comprometa a prestação de cuidados de saúde aos utentes podem ser prorrogados, excepcionalmente, até ao dia 28 de Fevereiro de 2001”.
E o DL 126/01, de 17/4, no seu artº 1º, nº 1, veio dispor que os “contratos de trabalho a termo certo que foram prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, mantêm-se em vigor até à conclusão dos concursos externos abertos pelas respectivas instituições, na sequência do descongelamento excepcional determinado pelo despacho conjunto n.º 967/2000, de 28 de Setembro, não podendo em qualquer caso ultrapassar a data limite prevista no n.º 2 do artigo 2.º”.
Essa data limite foi a de 31 de Dezembro de 2002- cfr. artº 2º, nº 2.
Assim, temos que o primeiro contrato da Autora, celebrado, repete-se, com o então “Hospital de S. Francisco Xavier”, foi-se renovando, ope legis e dado que o Hospital entendeu mantê-lo, não o denunciando, até 31 de Dezembro de 2002.
Data essa que o foi a considerada, pela mesma entidade, na comunicação de fls. 9, como a da cessação do contrato de trabalho, invocando, expressamente, o DL 68/2000.
Nada a apontar portanto, em termos de legalidade, à actuação da então entidade patronal da Autora, sendo que esta não opôs em causa nem a validade do contrato nem a licitude da sua cessação.
O que a mesma veio pedir foi que se conte todo o tempo de serviço que prestou para o Hospital ao abrigo do referido contrato de trabalho. Isto porque veio a celebrar com o ora Réu, em 14 de Janeiro de 2003, o contrato de trabalho a termo certo de fls. 10-13.
Ora, através do DL nº 279/02, de 9/12, o Hospital de S. Francisco Xavier foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de “Hospital de S. Francisco Xavier, SA”, o ora Réu, sendo-lhe atribuído um novo número de identificação de pessoa colectiva- artº 1º, nº 1.
Ou seja, uma entidade jurídica distinta, como se salienta no relatório de tal diploma, ao referir-se que o “processo de «empresariação» hospitalar envolve, assim, a adopção de um novo estatuto jurídico…”. Ou seja, uma pessoa colectiva de direito público, integrada no seio da Administração Pública, deu lugar, por via legislativa, a uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
A sentença sob recurso considerou que, dado o disposto no artº 3º desse DL 272/02, segundo o qual o Réu “sucede em todos os direitos e obrigações ao Hospital de São Francisco Xavier”, deveria o mesmo Réu reconhecer a antiguidade da Autora ao serviço do Hospital de São Francisco Xavier, tudo se passando como se não tivesse havido sucessão.
Todavia, não teve a Srª Juíza em conta outro aspecto do problema, importante porque decisivo.
O contrato de trabalho celebrado em 14/1/2003 entre o Autor foi-o ao abrigo do disposto no artº 14º, nº 1, do DL 279/02, que dispõe que “Sem prejuízo do disposto nos artigos 15º e seguintes, os trabalhadores do Hospital estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho”.
Esse artigo 15º refere-se ao pessoal com relação jurídica de emprego público –nomeação ou provimento (o que não era o caso da Autora) - que se encontrasse a exercer funções no Hospital de S. Francisco Xavier, que transitaria para o Réu, “sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico”- nº 1, e podendo optar, no prazo de um ano, pelo regime do contrato individual de trabalho, o que acarretava a cessação do vínculo à função pública- nº 2.
Ou seja, o contrato de 14/1/2003 passou a ser regido, exclusivamente, pelas normas do contrato individual de trabalho, de âmbito privado, designadamente pelas relativas à sua formação, desenvolvimento e cessação. E isto porque, a partir da transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o Réu deixou de poder celebrar contratos ao abrigo do disposto no DL 427/89. Como se refere, pertinentemente, no ponto 14º da contestação, ao Réu foi expressamente vedado o recurso ao estabelecimento de relações jurídicas de emprego público, em momento posterior à data da entrada em vigor (10/12/2002) do DL 279/02.
Ou seja, para além da modificação subjectiva resultante do diferente estatuto jurídico (o que até nem seria obstáculo de maior, dado o disposto no citado artº 3º do DL 272/02), estamos perante dois contratos de trabalho de natureza perfeitamente distinta, resultantes de dois regimes legais significativamente diversos no que toca à formação, desenvolvimento e cessação das respectivas relações laborais, e cada um deles com regras próprias. E porque perfeitamente autónomos entre si é que não pode ser reconhecida a antiguidade da Autora, ao serviço do Réu, relativa ao período de execução do contrato iniciado em 4/4/97. A entender-se o contrário, estaríamos, como mais uma vez acertadamente refere o Réu no ponto 15º da contestação, perante um novo tipo de contratação, claramente vedada ao Réu pelo DL 279/02.
Pelo que procedem as conclusões deste recurso.
- o recurso subordinado:
Por tudo quanto se disse, havendo que autonomizar cada um dos contratos em relação ao outro, não vemos motivo, antes pelo contrário, face ao disposto no citado artº 3º do DL 279/02, para que se conceda à Autora a pretendida compensação pela caducidade do primeiro contrato, a termo, face ao disposto no artº 46º, nº 3, do DL 64-A/89, na redacção da Lei nº 18/2001 de 3/7, aplicável por força do artº 14º, nº 3 do DL 427/89.
Contrariamente ao pretendido pelo Réu, o acento tónico não pode ser posto na perda do posto de trabalho (independentemente de o segundo contrato já se ter, como é invocado nas contra-alegações, convertido em sem termo), mas sim na natureza distinta dos dois contratos em análise. Aliás, neste aspecto, o Réu revela incoerência, apenas invocado a autonomia dos contratos para a parte do problema que lhe é favorável (a antiguidade).
Procedem assim e igualmente, as conclusões do recurso subordinado.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento a ambos os recursos, principal e subordinado, e em, consequência:
a) revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou o Réu a contar o tempo de serviço que a Autora lhe prestou de 4/04/97 a 31/12/2002, reconhecendo esta antiguidade;
b) condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 3.641,80, a título de compensação pela caducidade do contrato de fls. 6-7, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 31/12/2002 até integral pagamento.
Em tudo o mais se mantém a mesma sentença.
Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Lisboa, 12/10/05

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires