Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000995 | ||
| Relator: | RIBEIRO LUIS | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ARRENDAMENTO URBANO | ||
| Nº do Documento: | RP199204020053872 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1/91-1 | ||
| Data: | 03/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 ART71 N1. | ||
| Sumário: | I - Os requisitos indicados no artigo 71 n. 1 alíneas a, e b, do Regime do Arrendamento Urbano, pressupõem antes, a verificação do requesito indicado no artigo 69 n. 1 alínea a) do mesmo diploma. II - Se os Autores, emigrantes, nem sequer alegaram que ao regressarem a Portugal, pretendem fixar residência na localidade onde se situa o andar arrendado aos apelados e sendo tal matéria essencial para aquilatar da "necessidade" desse locado para residência dos Autores, é irrelevante fazer prova dos requesitos referidos em I, pois que a acção, necessáriamente, improcede. | ||