Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053872
Nº Convencional: JTRL00000995
Relator: RIBEIRO LUIS
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ARRENDAMENTO URBANO
Nº do Documento: RP199204020053872
Data do Acordão: 04/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1/91-1
Data: 03/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 ART71 N1.
Sumário: I - Os requisitos indicados no artigo 71 n. 1 alíneas a, e b, do Regime do Arrendamento Urbano, pressupõem antes, a verificação do requesito indicado no artigo 69 n. 1 alínea a) do mesmo diploma.
II - Se os Autores, emigrantes, nem sequer alegaram que ao regressarem a Portugal, pretendem fixar residência na localidade onde se situa o andar arrendado aos apelados e sendo tal matéria essencial para aquilatar da "necessidade" desse locado para residência dos Autores,
é irrelevante fazer prova dos requesitos referidos em I, pois que a acção, necessáriamente, improcede.