Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2857/2008-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A impossibilidade a que alude o art. 801º não se atém ao limite da absoluta impossibilidade, bastando-se com uma extrema dificuldade ou onerosidade da prestação.
II - Ao incumprimento da obrigação não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação.
(C.V.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra T e M, pedindo que seja considerado resolvido o contrato promessa de cessão de quota, outorgado entre o 1º R. e B e J que lhe cederam a sua posição contratual e os RR. condenados a pagar-lhe a quantia de € 50.877,39, correspondente ao dobro do sinal prestado e às prestações pagas em antecipação de pagamento, acrescida de juros moratórios vencidos, no montante de € 15.514,12 e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, alegou, nomeadamente, os seguintes factos:
- a 24 de Julho de 1997, foi celebrado um contrato-promessa de cessão de uma quota no valor nominal de Esc.350.000$00, do capital social da sociedade comercial “C”, entre o 1.º réu, como promitente vendedor, e B e J, como promitentes compradores;
- à cessão a quota prometida foi atribuído o valor de Esc.13.500.000$00, tendo os aludidos promitentes compradores entregue, naquela data, a título de sinal a importância de Esc.2.000.000$00, constituindo-se na obrigação de efectuar o pagamento do preço remanescente em 57 prestações de Esc.200.000$00 e uma prestação final de Esc.100.000$00;
- acordaram, ainda, as partes que a escritura pública só seria realizada quando o preço da quota estivesse integralmente pago;
- a 23 de Dezembro de 1998, foi celebrado um contrato-promessa de cessão de quota, no qual intervieram como contratantes o 1.º réu, B e J e a autora, nos termos do qual B e J cediam a posição contratual de que eram titulares à autora, a qual, por seu lado, assumia todos os direitos e obrigações daqueles perante o 1.º réu, tendo este dado o seu consentimento àquela cedência e, consequentemente, desonerou os promitentes compradores (do primeiro contrato) das respectivas obrigações;
- ou seja, as condições de venda e compra da referida quota, acordadas no contrato promessa de Julho de 1997, mantinham-se entre a autora e o 1.º réu;
- fixou-se, ainda, que até 20 de Setembro de 1998, a título de sinal e de reforço de sinal, já se encontrava paga a quantia de Esc.4.800.000$00, sendo que as quantias entregues ao 1.º réu pelos anteriores promitentes compradores, por conta do preço da quota, funcionavam como se tivessem sido pagas pela autora ao 1.º réu;
- a marcação da escritura pública ficou a cargo do 1.º réu, que a deveria agendar assim que estivesse integralmente pago o preço da quota prometida ceder;
- para além do valor já entregue a título de sinal e de prestações para o pagamento da quota no valor de Esc.4.800.000$00, a autora pagou as prestações devidas desde Janeiro de 1999 a Maio de 2000, num total de Esc.3.400.000$00;
- enquanto a autora ia pagando o valor da sua quota e porque após o pagamento total podia ser celebrada a escritura pública, foi celebrado um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial de pastelaria com fabrico próprio entre a sociedade comercial “C” e B (marido da autora), por escritura pública lavrada em 7 de Julho de 1999;
- aquela cessão de exploração teve como intuito permitir à autora ingressar já na actividade da sociedade e auferir dos lucros enquanto não formalizasse a sua entrada para a sociedade;
- naquela qualidade, a autora e o marido (B), efectuavam a exploração do estabelecimento comercial de pastelaria com fabrico próprio e iam pagando a quota que prometeram comprar ao 1.º réu, relativa à sociedade proprietária do estabelecimento;
- assim, mensalmente, pagavam ao 1.º réu a quantia de Esc.532.550$00, a título de exploração do estabelecimento, e Esc.200.000$00, a título de prestação para pagamento da quota social;
- em finais de Abril de 2000, a A. e o seu marido detectaram uma falta de dinheiro na caixa registadora e, tendo questionado a empregada sobre o sucedido, esta respondeu-lhes que por ordem expressa do 1º R. não tinha que informar a A. sobre as importâncias retiradas da caixa registadora, tendo-a a A. advertido que as contas sobre os movimentos da caixa deviam ser prestados quer a si, quer ao 1º R.;
- momentos depois surgiu o 1.º réu que provocou uma enorme discussão no estabelecimento comercial e desafiou a A. e o seu marido com a prática de agressões físicas e ameaças de disparar à mão armada, tendo, inclusive, agredido a soco o marido da A;
- face o sucedido, a autora perdeu confiança no 1.º réu;
- e, por acordo entre os respectivos contraentes, foi revogado o contrato de cessão de exploração, mediante escrito datado de 19 de Maio de 2000, “com efeitos a partir de trinta e um de Maio de dois mil”;
- porque os RR. alegavam não ter dinheiro para devolver as quantias entretanto pagas pela A., a título de sinal e de princípio de pagamento da quota, em 31 de Maio de 2000, a autora e o 1.º réu celebraram um aditamento ao contrato promessa, nos termos do qual acordaram “a partir de 31 de Maio de 2000, são suspensas as obrigações de pagamento do preço da quota, enquanto não for encontrado por ambas as partes um terceiro que ocupe a posição contratual da cessionária da outorgante A”;
- desde então, a autora já apresentou dois compradores para a posição contratual por ela titulada no contrato promessa, os quais não foram aceites pelo 1.º réu;
- desde Maio de 2000 que o 1º R. protela a situação da A., não lhe devolvendo, por um lado, qualquer quantia que esta lhe entregou para a aquisição da quota, nem aceitando potenciais compradores da quota que vem angariando, não obstante o vir interpelando sucessivamente, tendo, inclusive, tentado uma reunião à qual ele não compareceu.

Citados, vieram os RR. suscitar a nulidade da sua citação, o que foi indeferido por despacho de fls. 181 e sgs., com o qual se conformaram.

Apresentaram os RR., posteriormente, contestação, a qual, por extemporânea, foi mandada desentranhar dos autos, conforme despacho de fls. 235 e sgs., de que os RR. interpuseram recurso, recebido como de agravo e subida diferida.

Considerados confessados os factos, face à intempestiva contestação dos RR., ordenou-se o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 484º do CPC e, seguidamente, foi proferida sentença em que se julgaram improcedentes os pedidos formulados pela A., deles, em consequência, se tendo absolvido os RR..

Inconformada com essa decisão, dela a A. interpôs recurso apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art 690º, 1 do CPC -, coloca as seguintes questões:
- incumprimento contratual por impossibilidade da prestação;
- incumprimento definitivo da obrigação;
- abuso do direito.

Contra-alegaram os RR., pugnando pela improcedência da apelação.

Cumpre decidir, tendo em atenção os factos alegados pela A. e que, no relevante, supra se discriminaram.

O contrato promessa é um acordo preliminar que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido. Mas em si é uma convenção completa, que se distingue do contrato subsequente. Reveste a natureza de contrato obrigacional, ainda que de diversa índole do contrato prometido. Gera uma obrigação de prestação de facto, que tem de particular consistir na emissão de uma declaração negocial. Trata-se de um pactum de contrahendo (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 102).
Mais concisa e simplesmente, o contrato de promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato ( cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 317 e Pereira Delgado, do Contrato Promessa, pág. 14).
A factualidade provada ilustra sem motivo para dúvida que entre o 1º R., como promitente vendedor, e António Bernardino Silva Matos e Joaquim da Silva Azevedo, como promitentes compradores, foi celebrado, em 24-7-1997, um contrato-promessa de cessão de uma quota da sociedade comercial “Coelho & Robalo, Ldª, no valor nominal de 350.000$00, tendo sido atribuído à cessão o valor de 13.500.000$00 e tendo o primeiro recebido dos segundos, a título de sinal, 2.000.000$00, sendo a parte remanescente do preço paga em 57 prestações de 200.000$00 e uma final de 100.000$00; os promitentes compradores, com o consentimento do promitente vendedor, cederam a sua posição contratual à A., assumindo esta todos os direitos e obrigações daqueles emergentes do contrato.
Prescreve o artº 442º do CC (como os demais que vierem a ser citados sem outra referência):
"Se quem constituir sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido ao último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou..."
A regra básica, em matéria de incumprimento, é a de que as partes devem cumprir pontualmente as obrigações decorrentes dos contratos que celebram, em relação ao que se presume a culpa do devedor - arts. 406º, 1 e 799º, 1.
O devedor cumpre a sua obrigação quando realiza pontualmente a prestação a que está vinculado - art. 762º, 1.
Se o devedor, na altura do vencimento da obrigação, não realiza, no todo ou em parte, a sua prestação - ou se a realiza mal -, ocorre uma situação de inexecução lato sensu.
No que concerne às consequências jurídicas do incumprimento obrigacional a lei distingue entre a falta de cumprimento, a mora e o cumprimento defeituoso.
Neste âmbito importará também saber se é ainda ou não possível a realização da prestação por parte do devedor e se o credor ainda conserva ou já não tem interesse nessa prestação.
No primeiro caso, ocorre uma situação de inexecução lato sensu temporária ou mora e no segundo ocorre uma inexecução lato sensu definitiva ou incumprimento (cfr. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº 80, págs. 19 a 25).
O incumprimento definitivo é susceptível de derivar da impossibilidade da prestação (objectiva ou culposa) - arts. 790º, 1 e 801º, 1 - ou da falta de cumprimento imputável ao devedor, legalmente equiparada à impossibilidade da prestação - art. 808º.
Decorrem deste último normativo duas consequências que convém reter: por um lado, considera-se, para todos os efeitos que a obrigação não foi cumprida, sempre que o credor perca, face à mora, o interesse que tinha na prestação ou se esta não for realizada no prazo por ele razoávelmente fixado (nº 1); por outro, impõe-se que a perda do interesse seja apreciada objectivamente (nº 2), não bastando dizer, ainda que convictamente, que a prestação já não interessa, pois há que ver se, em face das circunstâncias, a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. Ou de outro modo, não basta uma perda subjectiva de interesse na prestação, é necessário que essa perda de interesse transpareça numa apreciação objectiva da situação (neste sentido, Galvão Telles, ob. cit., pág. 311 e Antunes Varela, ob. cit., vol. II, 7ª ed., pág. 124).
O segmento decisório da sentença sindicanda sustentou-se na consideração de que não se estava perante situação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, antes de “impossibilidade temporária” de cumprimento do acordado pelas partes.
De tal dissente a apelante, adiantando que a base fáctica apurada aponta para a impossibilidade do cumprimento da obrigação, imputável ao R., ou, minime, incumprimento contratual definitivo deste.
Para tanto, esgrime com o facto do comportamento do R. ter posto em causa o futuro societário de ambos, visado pela celebração do contrato promessa ajuizado, até porque, parafraseando Vaz Serra, a impossibilidade a que alude o art. 801º se basta com uma “extrema dificuldade ou onerosidade da prestação” e, por outro lado, a não aceitação pelo R. de terceiros potenciais compradores da quota em causa, fez com que perdesse o interesse na prestação, com o consequente incumprimento contratual definitivo do R..
Mesmo na leitura menos redutora do nº 1 do art. 801º, no sentido da aceitação da teoria do “limite do sacrifício”, encabeçada por Brecht e sobre a qual se debruçou Vaz Serra (cfr. RLJ, 104º, 214), por não ser de presumir que o devedor se tenha querido vincular a esforços e despesas superiores aquelas que razoavelmente lhe são exigíveis para a prestação, não nos parece que possa subsumir-se a situação sub judicio à impossibilidade da prestação.
O contrato ajuizado e que se questiona é tão só o contrato promessa de cessão de quota e o comportamento do R., deixando, porventura, antever um difícil relacionamento societário com a A., não impossibilita, sem mais, a prestação contratual, que se esgota na realização da respectiva escritura de cessão; de resto, há mecanismos legais ao alcance de qualquer sócio para resolver as vicissitudes das relações societárias, sobrando sempre a possibilidade última da transmissão da respectiva posição social.
Todavia e seja como for, não pode ignorar-se que as partes encontraram uma solução consensual para a ultrapassagem dos seus dissídios, tendo, em aditamento ao contrato promessa, acordado em suspender, a partir de 31-5-2000, as obrigações do pagamento do preço, até se encontrar um terceiro disposto a ocupar a posição contratual da A..
Isto é, não obstante os seus problemas de relacionamento, as partes, ao contrário do que fizeram em relação ao contrato de cessão de exploração, quiseram manter o contrato promessa, ainda que condicionando suspensivamente as obrigações dele decorrentes, pelo que, logo por aqui, era de afastar a impossibilidade da prestação, mesmo numa interpretação que se não atenha ao limite da absoluta impossibilidade.
Por outro lado e não obstante tal só agora, em sede de recurso, se ter equacionado - com o consequente prejuízo do seu conhecimento, pois, como é sabido, os recursos visam o reestudo de questões já resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas -, também não se está perante situação de incumprimento contratual do R. e, menos ainda, incumprimento definitivo.
No clausulado aditado ao contrato ajuizado não se impôs ao R. a aceitação incondicional de qualquer terceiro substituto nele da posição da posição contratual da A., de resto, em consonância com o disposto no art. 424º, 1.
Por isso, da simples não aceitação pelo R. dos cessionários encontrados pela A., no desconhecimento de injustificação para tal - que não se alega -, não pode retirar-se uma desvinculação do R. do contrato, no entendimento deste já não querer, pura e simplesmente, ultimá-lo, a equivaler, para todos os efeitos, ao seu culposo incumprimento (cfr., Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 3ª ed., págs. 100/101), nem uma qualquer outra situação de incumprimento susceptível de configurar a perda de interesse na prestação por parte da A., até porque, não se tendo estabelecido um prazo para a substituição no contrato da posição contratual da A. por um terceiro, cujo decurso determinasse o seu imediato incumprimento definitivo e resolução, nem sequer um prazo fixo relativo, desencadeador de uma simples situação moratória, nem tendo a A. fixado ao R. um qualquer prazo para, face à sua não aceitação dos terceiros cessionários por ela encontrados, apresentar, ele próprio, o cessionário que bem entendesse, uma vêz que tal obrigação também sobre ele impendia, não pode falar-se em incumprimento contratual do R. (art. 777º e 805º).
Daí a sem razão da recorrente, sem razão que se estende igualmente à questão do abuso de direito, pois, se não parece de configurar um caso de venire contra factum proprium da sua parte, - já que, não obstante o seu acordo à suspensão do contrato até ser encontrado um terceiro para nele ocupar a sua posição contratual, não se vislumbra qualquer situação factual evidenciadora de que jamais questionaria o comportamento contratual do R., aceitando ad eternum a passividade deste -, também não é de configurar a rejeição pelo R. dos compradores da posição contratual da A. como situação de abuso de direito, porque na singeleza da factualidade alegada não resulta que aquele, com a sua actuação, mais não teve em vista do que o prejuízo desta, até porque se desconhece em absoluto se era ou não razoavelmente aceitável essa rejeição e tal era necessário para se apurar se houve ofensa da boa fé, dos bons costumes, ou para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito, tanto mais quando a lei exige que o excesso seja manifesto (art. 334º).
A simples não aceitação dos terceiros cessionários por uma das partes contratantes não basta para que se possa, sem mais, falar em exercício abusivo do direito, até porque, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, "com base no abuso do direito, o lesado pode requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele" (in CC Anotado, vol I, 3ª ed., pág. 298).
Tal aconteceria a ser atendida esta pretensão da apelante, que conduziria, na prática, ao impedimento do R. de, enquanto sujeito contratual do contrato ajuizado, dar o seu consentimento à substituição da outra parte, impondo-se-lhe, contra a sua vontade, um contrato diverso do que outorgou.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença, com o que fica prejudicado o conhecimento do recurso de agravo dos apelados (art. 710º, 1 do CPC).
Custas pela apelante.
Lisboa, 08 – 05 – 2008
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues