Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035546
Nº Convencional: JTRL00026721
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº do Documento: RL199906240035546
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL49408 DE 1969/11/24 ART1.
CCIV66 ART1152 E ART1154.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1997/02/19 IN CJ, I PAG185.
AC STJ DE 1988/05/24 IN BMJ377 PAG488.
Sumário: I - São dois os elementos fundamentais caracterizadores do contrato de trabalho:
a) subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração;
b) subordinação jurídica em que fica o empregado, resultante de este, na prestação da sua actividade, quer intelectual, quer manual, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, emitidas por esta no uso do seu poder de direcção (da empresa), ou na possibilidade de o fazer.
II - São sinais de subordinação jurídica o poder de direcção, fiscalização e dar ordens, referido o fornecimento de meios para a execução do trabalho, o lugar do trabalho e respectivo horário e a não existência de assalariados por conta do trabalhador, sendo ele, como individualidade que fornece o seu serviço, a retribuição certa, à hora, dia, semana ou mês, o regime fiscal e de segurança social.
III - No contrato de trabalho a subordinação traduz-se no poder da entidade patronal contornar, através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obrigou.
IV - No contrato de prestação de serviços o que se pretende e se tem em vista é um certo resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente; dispondo de autonomia quanto à organização concreta dos meios necessários para alcançar o resultado.
Decisão Texto Integral: