Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026721 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL199906240035546 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL49408 DE 1969/11/24 ART1. CCIV66 ART1152 E ART1154. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1997/02/19 IN CJ, I PAG185. AC STJ DE 1988/05/24 IN BMJ377 PAG488. | ||
| Sumário: | I - São dois os elementos fundamentais caracterizadores do contrato de trabalho: a) subordinação económica do trabalhador ao dador de trabalho que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração; b) subordinação jurídica em que fica o empregado, resultante de este, na prestação da sua actividade, quer intelectual, quer manual, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, emitidas por esta no uso do seu poder de direcção (da empresa), ou na possibilidade de o fazer. II - São sinais de subordinação jurídica o poder de direcção, fiscalização e dar ordens, referido o fornecimento de meios para a execução do trabalho, o lugar do trabalho e respectivo horário e a não existência de assalariados por conta do trabalhador, sendo ele, como individualidade que fornece o seu serviço, a retribuição certa, à hora, dia, semana ou mês, o regime fiscal e de segurança social. III - No contrato de trabalho a subordinação traduz-se no poder da entidade patronal contornar, através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obrigou. IV - No contrato de prestação de serviços o que se pretende e se tem em vista é um certo resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente; dispondo de autonomia quanto à organização concreta dos meios necessários para alcançar o resultado. | ||
| Decisão Texto Integral: |