Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA CUSTAS LIQUIDAÇÃO TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Nos termos da al. a), do nº 3, do art.º 26º do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior à Lei nº 7/2012, de 13/02, em conjugação com o que vem disposto no Código de Processo Civil relativo às regras gerais em matéria de custas, a parte vencedora, posto que não é condenada em custas, não tem que proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento estava dispensada. II- O nº 9 do artigo 8º, da Lei nº 7/2012, aplica-se aos processos pendentes à data da entrada desta Lei, mas tem de ser interpretado com o sentido de o montante da taxa de justiça cujo pagamento se encontrava previamente dispensado será devido a final, caso o fosse efectivamente neste momento. III-Deste modo, o consagrado no nº 9 do art.º 8º desta lei vale apenas para as situações em que em processos pendentes o dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça foi condenado a final no pagamento de custas, já não quando por elas não é responsável, designadamente por ter sido absolvido do pedido de indemnização civil. Outra interpretação atentaria manifestamente contra o princípio da segurança, na sua vertente material da confiança. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência,do Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO 1. Na 1ª Vara Criminal de Lisboa, NUIPC 3289/04.2TDLSB, foi proferido despacho, aos 27/02/2013, após reclamação da conta apresentada pelo arguido J..., que decidiu: “face ao actual regime legal e que nesta parte se aplica ao presente processo, independentemente da condenação, o arguido/demandado foi legí (sic) devidamente notificado para o pagamento, a final, da conta de fls. 3.359 – artigo 15º, nº (?), do RCP”. 6.Nesse sentido, veja-se o parecer do Conselho Consultivo da PGR de 19 de Abril de 2012, disponível em wwvv.dgsi.pt, com o n.° convencional PGRP00003187. 3. Respondeu o Ministério Público junto da 1ª instância à motivação de recurso, pugnando por lhe ser negado provimento. 5. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se, no âmbito do Regulamento das Custas Processuais, estando o demandado/arguido que apresentou contestação ao pedido de indemnização civil contra si formulado dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça, lhe deve ser exigido a final o pagamento da taxa quando absolvido foi desse pedido. 2. É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte que releva (transcrição): I — Fls. 3.387 ( Arguido J... — Reclamação da conta): 1. A fls. 3.387 o arguido J... veio apresentar reclamação da conta de fls. 3.359, alegando, em síntese, que tendo em atenção a data de início dos presentes autos, ao caso concreto não é aplicável o art° 15°, n° 1, al. d) e n° 2, do RCP, com a actual redacção, introduzida pela lei 7/2012 de 13/2, por força do art° 8°, n° 2, da mesma Lei. Diz que não se aplica, mesmo, o Regulamento das custas processuais, mas sim o regime vigente à data do início dos autos, depreendemos da sua argumentação, o Código das Custas Judiciais. No entanto e mesmo que assim não se entenda — e se entenda que se aplica o RCJ -, não há lugar ao pagamento de taxa pelo arguido, dado que na versão inicial do regulamento, o art° 15° determinava a "...dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça aos «Arguidos nos processos criminais...»(...)». Conclui, por fim, dizendo que mesmo que assim não se entenda, a conta não se encontra correctamente efectuada, pois face ao art° 8°, n° 6, o valor da UC deve ser aquele que vigorava à data da entrada do processo. Foi feita a informação a que se refere o art° 31°, n° 4, do RCP. Os autos foram com vista à Da magistrada do Ministério Público. 2. A Lei n° 7/2012, de 13/02, que procedeu à sexta alteração ao Regulamento das Custas processuais, veio introduzir um conceito e sentido, de aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos pendentes, independentemente da sua data de entrada. Tal uniformização dos diversos regimes de custas é feita através do seu art° 8°, o qual determina a aplicabilidade da redacção introduzida pela Lei n° 7/2012 a todos os processos pendentes (a lei entrou em vigor em 29/03/2012, por força do seu art° 9º), mas nos termos expressamente enunciados no art° 8°, n° 2. 2.1. Passando ao que interpretamos ser um segundo fundamento da reclamação - que tem a ver com o pagamento de taxa de justiça por parte do arguido/Demandado, devida pela apresentação da contestação ao pedido de indemnização cível que foi deduzido contra si -, de facto, face ao actual regime decorrente da lei n° 7/2012, as partes que estivessem dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, como era a situação do arguido/Demandado ora reclamante, não ficaram obrigadas ao imediato pagamento, assim que a lei foi alterada, concretamente o art° 15°, do RCP. No entanto, a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa uma isenção. Os casos de isenção estão consignados no art° 4°, do RCP e o actual paradigma do modelo de tributação do serviço da justiça, face à redacção do art° 6°, n° 1, do RCP, é o de fazer corresponder a taxa de justiça ao montante/valor que é devido pelo impulso processual num processo, independentemente da posição dos Sujeitos Processuais (se está do lado passivo ou se está do lado activo da demanda) e independentemente de ganho ou perda a final. Assim, se face ao art° 8°, n° 9, da lei n° 7/2012, o arguido manteve a dispensa do prévio ou intercalar pagamento de qualquer quantia, em relação à contestação que apresentou ao PIC deduzido quanto a si, esse montante — por força do mesmo dispositivo legal - será devido apenas a final, aplicando-se o art° 15°, n° 2, do RCP (actual redacção).
Apreciemos.
Em causa está, nos presentes autos de recurso, o pagamento de taxa de justiça alegadamente devida a final pelo arguido contra quem foi deduzido pedido de indemnização civil, apresentou contestação e que do mesmo veio a ser absolvido.
O pedido de indemnização, fundado na prática de crimes e que deduzido foi em processo penal, deu entrada nos Serviços do Ministério Público aos 9 de Novembro de 2010, ou seja, a instância cível teve início nesta data – cfr. artigo 267º, nº 1, do CPC, na versão então em vigor.
Estabelece-se no artigo 523º, do CPP, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, entrado em vigor em 20/04/2009, que “à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil” e, no artigo 524º, do mesmo Código, consigna-se que “é subsidiariamente aplicável o disposto no Regulamento das Custas Processuais”.
Por seu turno, consagrava-se no Código de Processo Civil, na versão então vigente:
“Artigo 446º
Regra geral em matéria de custas
1 – A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 – Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 – No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas”. E no artigo 447º;
“1 – As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 – São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. 4 – As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Ainda neste Código cumpre atender ao nº 1, do artigo 477º-A, segundo o qual “a taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais” e bem assim ao disposto no artigo 477º-D, que reza: “as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais”.
Face à data de interposição do pedido de indemnização civil é aplicável ao caso o Regulamento das Custas Processuais e não o Código das Custas Judiciais, como primacialmente almeja o recorrente. A problemática está se será na sua versão originária ou na introduzida pela Lei nº 7/2012, de 13/02, que entrou em vigor em 29/03/2012, como entendeu o tribunal a quo.
Conforme estabelecido no artigo 8º, nº 1, da aludida Lei nº 7/2012, o regime por ela introduzido é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data.
Ora, na redacção anterior à introduzida por esta Lei, vigente à data da dedução do pedido de indemnização civil e também da contestação apresentada pelo recorrente – que o foi aos 29/02/2012 - consignava-se no artigo 15º, do Regulamento das Custas Processuais:
“Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: (…) c) Os arguidos nos processos criminais (…)”.
Com a alteração introduzida pela Lei nº 7/2012, passou o mesmo normativo a conter a seguinte redacção: “1 – Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: (…) d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; 2 – As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias”. Só que, lê-se no nº 9, do mencionado artigo 8º, da Lei nº 7/2012, que: “nos processos em que, em virtude da legislação aplicável, houve lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final, ainda que a aplicação da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei determinasse solução diferente”. Este dispositivo aplica-se aos processos pendentes à data da entrada em vigor desta Lei – que ocorreu 45 dias após a data da sua publicação, conforme estabelecido no artigo 9º - e, em nosso entender, tem de ser interpretado com o sentido de o montante da taxa de justiça cujo pagamento se encontrava previamente dispensado será devido a final, caso o fosse efectivamente neste momento. Explicando cabalmente. Nos termos da alínea a), do nº 3, do artigo 26º, do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior à Lei nº 7/2012, conjugada com o estabelecido nos aludidos normativos do CPC relativos às regras gerais em matéria de custas, só a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, dos valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora. Já a parte vencedora, posto que não é condenada em custas, não tem de proceder, a final, à liquidação da taxa de justiça de cujo pagamento estava dispensada. E, na verdade, o recorrente/arguido/demandado não foi condenado em custas relativas ao pedido de indemnização civil contra si formulado, antes se pode ler no acórdão respectivo lavrado na 1ª instância que condenado foi “a Assistente/Demandante nas custas do pedido de indemnização civil”. Assim, aplicável no caso em apreço é a versão do Regulamento das Custas Processuais na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 7/2012, sendo que o consagrado no nº 9, do artigo 8º desta vale apenas para as situações em que em processos pendentes o dispensado do pagamento prévio da taxa de justiça foi condenado a final no pagamento das custas, já não quando por elas não é responsável, designadamente por ter sido absolvido do pedido de indemnização civil e a condenação nas custas é da parte vencida. Outra interpretação seria manifestamente atentatória do princípio da segurança jurídica, na sua vertente material da confiança, pois no momento em que o recorrente se determinou a contestar o pedido de indemnização civil – em que se impetra o pagamento da quantia de 1.400.813,78 euros – não poderia prever o custo que teria que suportar a final sendo absolvido – in casu, no montante de 15.708,00 euros - por força da alteração súbita e imprevisível no modelo jurídico que disciplinava as consequências em matéria de tributação desse seu concreto acto processual, passando a consagrar-se o pagamento “independentemente de condenação a final” (conforme a nova redacção do nº 2, do artigo 15º) da taxa de justiça de que estava dispensado.
Nestes termos, não tinha o recorrente de ser notificado para o pagamento a final da quantia relativa à taxa de justiça de que previamente se encontrava dispensado, por não ser ela devida.
Pelo exposto, cumpre conceder provimento ao recurso.
III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em dar provimento ao recurso por J... interposto e revogam o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que tenha em consideração a inadmissibilidade legal da notificação do recorrente/demandado civil que absolvido foi do pedido de indemnização civil contra si formulado, para o pagamento a final da quantia relativa à taxa de justiça de que previamente se encontrava dispensado, por não ser esta devida. Sem tributação.
Lisboa, 1 de Outubro de 2013.
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP).
Artur Vargues Jorge Gonçalves |