Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081135
Nº Convencional: JTRL00003468
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199503210081135
Data do Acordão: 03/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N2 N3 ART178 N1 ART181 N1 ART182 N1 N2.
DL 290/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Sumário: As pessoas obrigadas ao segredo profissional só devem apresentar documentos ou quaisquer objectos, com tal segredo relacionados, que devam ser apreendidos, só sendo lícita a apreensão nos casos de estrita necessidade e imprescindibilidade para a qualificação do facto como crime e a responsabilização criminal do agente.
Não constando dos autos de inquérito qualquer diligência de prova, nomeadamente o interrogatório do arguido para se saber se confirma ou não a emissão de um cheque, indiciariamente sem provisão, e as circunstâncias da emissão, não se mostra curial ordenar sem mais a quebra do segredo bancário.