Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003468 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199503210081135 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135 N2 N3 ART178 N1 ART181 N1 ART182 N1 N2. DL 290/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. | ||
| Sumário: | As pessoas obrigadas ao segredo profissional só devem apresentar documentos ou quaisquer objectos, com tal segredo relacionados, que devam ser apreendidos, só sendo lícita a apreensão nos casos de estrita necessidade e imprescindibilidade para a qualificação do facto como crime e a responsabilização criminal do agente. Não constando dos autos de inquérito qualquer diligência de prova, nomeadamente o interrogatório do arguido para se saber se confirma ou não a emissão de um cheque, indiciariamente sem provisão, e as circunstâncias da emissão, não se mostra curial ordenar sem mais a quebra do segredo bancário. | ||