Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067782
Nº Convencional: JTRL00003891
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RL199302250067782
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 301/88-2
Data: 03/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1.
CCIV66 ART12 N1 ART1051 N2 ART1092 ART1104 N3 ART1109 ART1111 N3.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART16.
RAU90 ART76 N3.
DL 420/76 DE 1976/05/28 ART1 N1 B.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART28.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198.
AC RL DE 1975/12/19 IN BMJ N254 PAG238.
AC RC DE 1983/11/08 IN BMJ N332 PAG520.
ASS STJ DE 1984/10/16 IN DR IS 1984/12/27.
Sumário: I - As palavras "inquilino" e "hóspede", embora tendo um significado técnico-jurídico, estão tão vulgarizadas, dada a frequência das situações a que correspondem, que é perfeitamente admissível a sua inclusão na especificação e no questionário.
II - No domínio do Dec-Lei 420/76, de 28 de Maio, interpretado pelo Assento do S.T.J., de 1984/10/16, o hóspede que,
à data da morte do arrendatário, com ele convivesse há mais de cinco anos, gozava de direito de preferência relativamente a novo arrendamento para habitação.