Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | MORA DO DEVEDOR CONTAGEM DOS PRAZOS INÍCIO DISCRIMINAÇÃO PENA DE DEMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Não há lugar a mora do devedor se este, após ter sido interpelado para proceder ao pagamento de quantias em dívida, tiver pedido descriminação dos débitos invocados. II – O credor constitui-se em mora, independentemente de culpa, se não prestar os esclarecimentos pedidos pelo devedor na sequência de interpelação para pagamento. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório B...... Instaurou acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, contra: S.H.P. Alegando, em síntese, que · A Ré passou a recusar o recebimento de qualquer quantia por parte do Autor apesar das suas insistências para proceder aos pagamentos em causa; · Apesar disso, a Direcção da Ré o interpelou para efectuar os pagamentos devidos pela utilização de várias boxes, sem descriminar as utilizações do Autor, impedindo-o de verificar o acerto dos montantes pedidos; · Pretendeu pagar o que devia, solicitando, sem êxito, a discriminação dos débitos que lhe eram feitos e mesmo assim pagando o que lhe tinha sido debitado pelo último mês do extracto (Janeiro de 2002); · A Ré proferiu, ainda assim, deliberação em que lhe aplicou a pena de demissão e, tendo recorrido da deliberação para a assembleia geral da Ré, foi deliberado negar provimento ao recurso, apesar de, na data da assembleia, já o Autor ter pago a quantia de € 4.142,83, sem prescindir da justificação dos débitos que a SHP dizia existentes; · Já se encontrava demitido na data em que a Ré deliberou demiti-lo novamente; · Foi vedada ao autor a utilização das instalações e serviços da Requerida, o que lhe acarreta dano apreciável. Concluiu pedindo que se declare nula ou anulada a deliberação de demissão de sócio da SHP do Autor tomada em Assembleia Geral da Ré de 5 de Novembro de 2002 (como a anterior da Direcção de 06-03-2002 que se tem de ter por substituída pela da Assembleia Geral). Citada regularmente, a ré contestou, defendendo a improcedência da acção. Foi proferido despacho saneador e foi organizada a condensação da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto por acordo das partes. Foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente procedente. Não se conformando com aquela sentença, dela recorreu a ré, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – A Decisão Recorrida aplicou erradamente o direito vigente, e fez uma incorrecta apreciação dos factos, nomeadamente ao considerar que o Apelado nunca foi interpelado para pagamento, e que como tal nunca foi constituído em mora; 2ª - Conduzindo à errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs. 799º, 804º e 805º do C.C. e artº 66º e 69º dos Estatutos da apelante; 3ª - Apesar de o Apelado ter invocado na presente acção várias alegadas violações à lei ou aos estatutos da ora Apelante com vista a obter a anulação da deliberação sub judice, o Tribunal apenas lhe deu razão no tocante à questão da mora, tendo os demais argumentos soçobrado e como tal transitado definitivamente em julgado, já que não foram objecto de recurso por banda do Apelado; 4ª - A aplicação da pena de demissão com fundamento na falta de pagamento das quotas ou de quaisquer dívidas à Apelante tem como pressuposto essencial que o sócio violador tenha incorrido em mora de 3 meses quanto a tais pagamentos. (Cfr. Art.º 69.º alínea b) dos Estatutos da S.H.P.); 5ª - O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicialmente ou extrajudicialmente interpelado para cumprir a prestação a que esteja adstrito. (Cfr. artº 805º n.º 1 do Cód. Civil); 6ª - Ficou provado que a “Ré remeteu ao A. uma comunicação anterior a 16/11/2000 para pagamento da Factura n.º 3430 do mês de Outubro de 2000, referente à taxa de água e de luz dos cavalos do A....”; 7ª - Ficou assente que tal factura “...foi devolvida depois nos termos que constam do doc. junto a fls. 642 do procedimento cautelar em apenso ...”; 8ª - O Apelado solicitou a rectificação da factura, substituindo-se a expressão DEMITIDO para SÓCIO EFECTIVO N.º ..... nada tendo reclamado quantos aos montantes dela constantes ou sequer negando a validade da dívida; 9ª - Assim, desde logo entrou em mora quanto ao seu pagamento; 10ª - Entre a data da demissão do sócio ora Apelado e a citação de suspensão da supra referida deliberação disciplinar, aquele estava demitido, pelo que a factura nada tinha de errado ou merecedor de censura; 11ª - O Apelado não tinha qualquer fundamento válido para proceder à devolução da factura, já que naquela data estava de facto e de direito demitido; 12ª - A devolução é perfeitamente abusiva e inapta para evitar considerar o Apelado interpelado para pagar os montantes solicitados; 13ª - No que respeita aquela factura (n.º 3430), referente aos consumos do mês de Outubro de 2000 das boxes do Apelado, verificou-se uma interpelação válida para pagamento; 14ª - O Tribunal a quo não decidiu no sentido de considerar que tal factura era inválida ou irregular, nem se pronunciou sobre tal questão; 15ª - Está provado nos autos que o Apelado foi interpelado validamente no ano de 2000, antes de 16 de Novembro para efectuar um pagamento; 16ª - A culpa do retardamento no cumprimento presume-se ser do devedor, que nunca a elidiu, nem sequer alegou factos susceptíveis de a elidir; 17ª - A comunicação que anunciava a aplicação da pena de demissão no caso de não proceder ao pagamento das quantias que a Apelante pretendia ser-lhe pagas, inclui no seu rol o pagamento daquela factura de Outubro de 2000; 18ª - No que a esta factura nº 3430 diz respeito, está demonstrado que o Apelado foi duas vezes instado a efectuar o pagamento, mediando mais de um ano entre uma e outra; 19ª - O art.º 69.º alínea b) dos estatutos da Apelada dispõe que a pena de demissão será aplicada aos ”... sócios que caiam em mora de 3 meses quanto ao pagamento das quotas ou de quaisquer dívidas à sociedade; 20ª - Quanto à divida, cuja primeira interpelação ocorreu em Novembro de 2000, nenhuma dúvida subsiste que ultrapassou em muito o prazo previsto nos Estatutos para ser paga; 21ª - Em suma, a Apelante tinha o direito de demitir o Apelado por força da aplicação dos art.ºs 66.º n.º 4 e 69 n.º 1 alínea b) dos seus estatutos; 22ª - Tendo decidido e aplicado legalmente a Lei geral e os seus Estatutos; 23ª - Pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada em conformidade. Nas suas contra-alegações, o apelado formulou as seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – O A., ora Recorrido, sempre pugnou, nomeadamente com recurso aos tribunais e a procedimentos cautelares, pela manutenção da sua qualidade de associado da SHP e nunca recusou ou procurou eximir-se ao pagamento das quantias inerentes a essa qualidade (provou-se que insistiu sempre em pagar as quotas e que era a SHP que recusava o seu recebimento); 2ª - O A. utiliza diariamente as instalações da SHP e nelas construiu, a suas expensas, boxes para 10 cavalos e duas casas para empregados; 3ª - Não obstante se deslocar para Espanha no dia seguinte a receber uma intimação para pagamento por parte da SHP, o A. não deixou de lhe requerer a discriminação nos termos habituais da conta apresentada e de fazer, não obstante, um pagamento parcial para ficar claro que não procurava furtar-se ao pagamento; 4ª - A SHP quando solicitava pagamentos, como o fez ao A., sempre discriminava as taxas em causa, as quais variavam em função do número de cavalos existentes diariamente em cada boxe, enquanto na intimação ao A. apenas indicou os valores mensais que entendia estarem em débito; 5ª - A SHP nunca respondeu à solicitação de discriminação do A., antes o reademitiu imediatamente; 6ª - Regressado de Espanha e não obstante continuar a declarar que pretendia, para a verificar, a discriminação da conta que a SHP lhe apresentava, o A. pagou-a; 7ª - A disposição da alínea b) do art. 69º dos Estatutos das SHP corresponde à disposição estatutária habitual das associações que tem por escopo “limpar” periodicamente os ficheiros de associados que se afastaram da vida social, nomeadamente deixando de pagar quotas, e visa eliminar despesas inúteis, p.ex., com expediente e correspondência; 8ª - Utilizar esta disposição estatutária – mesmo que estivesse preenchida, e não estava, a sua previsão – corresponde, no contexto definido nas conclusões anteriores, a um uso abusivo vedado pelo art. 334º do C. Civil uma vez que, ao fazê-lo, a SHP excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito em causa; 9ª - Quando assim não decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto no referido artº. 334º. do Cód. Civil; 10ª - Um associado, na verdade, um ex-associado, de uma associação por ela demitido não pode voltar a sê-lo enquanto essa decisão se mantiver na ordem jurídica, pois não lhe pode ser retirada uma qualidade que já não tem; 11ª - A primeira deliberação de demissão do A., manteve-se na ordem jurídica, não obstante essa deliberação ter sido impugnada judicialmente e não obstante não poder ser executada – o que não bole com a sua subsistência – por força da interposição de um procedimento cautelar visando a sua suspensão (art. 397º, nº 3 do CPC); 12ª - Para pôr termo a eventual – que não ocorreu, reafirma-se – não pagamento do A., a SHP podia socorrer-se de uma acção declarativa/executiva; 13ª - Ao demitir o A., quando subsistia uma anterior decisão de demissão, a SHP praticou um acto legalmente impossível pelo que o mesmo não pode produzir qualquer efeito, sendo nulo nos termos do nº. 1 do artº. 280º do C. Civil, aplicável nos termos do artº. 295º do mesmo Código; 14ª - Quando assim não decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto nos citados artºs 295º. e 280º., nº. 1 do Código Civil; 15ª - Para além do constante das conclusões anteriores, a douta sentença da 1ª Instância infelizmente recorrida fez a melhor aplicação da lei, de que nenhuma disposição violou, mormente as identificadas pela Recorrente, pelo que o nela decidido se deve manter. Requere-se, nos termos do artº 684º.-A do C.P.C., a título subsidiário, a apreciação dos fundamentos em que o ora Recorrido decaiu consubstanciados nas Conclusões 1ª a 14ª. II - FACTOS Na sentença recorrida foram considerados assentes os seguintes factos: a) Em reunião de 06/03/02, a Direcção da Ré deliberou «aplicar ao sócio B...., sem prejuízo da demissão já deliberada em 24 de Outubro de 2000 pela Assembleia Geral, que se encontra suspensa por disposição processual, a pena de demissão prevista no artigo 69º al. B) dos Estatutos da SHP, por o referido sócio se encontrar em mora de seis meses quanto ao pagamento da quantia de 1.904,05 € (mil novecentos e quatro euros e cinco cêntimos) à SHP e, apesar de ter sido intimado para efectuar o pagamento, não o ter feito no prazo de quinze dias», nos termos que constam do doc. 1 da petição inicial do procedimento cautelar em apenso; b) No dia 24 de Outubro de 2000 tinha-se realizado uma outra Assembleia-Geral da Ré com a seguinte ordem de trabalhos: «Discussão e votação de uma proposta de aplicação ao sócio B.... da pena de demissão prevista no artº 69º alínea a) dos Estatutos da SHP»; c) Essa Assembleia-Geral foi realizada e nela foi deliberada, por uma maioria de sócios, a aplicação ao Autor da pena de demissão; d) A Ré pretendeu executar de imediato a decisão de demissão referida em c) tendo Autor requerido, no prazo legal, providência cautelar especificada de suspensão da deliberação social em causa, nos termos que constam do doc. 2 da petição inicial, a qual foi distribuída à ....Secção da ....Vara Cível, com o n.º ....; e) Na Acção Ordinária n.º .... da .... Secção da .... Vara Cível foi proferida decisão final, já transitada em julgado, que declarou anulada a deliberação da assembleia-geral da Ré, de 24/10/2000, que demitiu o Autor como seu associado; f) Em 06/02/2002, o Autor recebeu da Direcção da Ré a comunicação, cuja cópia foi junta como doc. 4 da petição inicial do procedimento cautelar em apenso, em que lhe era dado o prazo de quinze dias para efectuar “os pagamentos devidos pela utilização de várias boxes sitas nas nossas instalações desde Outubro de 2000 referidas no extracto de conta que se anexa, sob pena de demissão…”; g) O extracto de conta continha apenas a indicação de débitos com a menção “Boxes Mês de …(todos os meses entre Outubro/00 e Janeiro/02)”; h) O Autor dirigiu à Direcção da Ré (ao C/Dr. C.....), logo em 06/02/02, a carta cuja cópia foi junta como doc. 6 da petição inicial do procedimento cautelar em apenso em que, para além de referir que sempre pretendera pagar o que devia, solicitava a discriminação dos débitos que lhe eram feitos “a fim de poder verificar se esses débitos estão correctos”; i) O Autor pagou o valor de 410 euros que lhe tinha sido debitado pelo último mês do extracto referido em g), o de Janeiro de 2002, nos termos que constam do doc. 7 junto com a petição inicial do procedimento cautelar em apenso; j) A Ré não enviou ao Autor qualquer explicação para os débitos constantes do extracto anexo ao doc. 4 junto com a petição inicial do procedimento cautelar em apenso aos presentes autos; k) O Autor apresentou da deliberação referida em a), dentro do prazo de 10 dias, recurso para a Assembleia-Geral da Ré, nos termos que constam do doc. 13 junto com a petição inicial do procedimento cautelar em apenso; l) Na sequência desse recurso foi marcada para o passado dia 05/11/2002, pelas 18h, uma Assembleia-Geral com a seguinte ordem de trabalhos: “Discussão e votação, na sequência de recurso para o efeito interposto, da aplicação da pena de demissão prevista no artigo 69º, alínea b), dos Estatutos da SHP ao Sr. Dr. B....”, nos termos que constam do doc. 14 junto com a petição inicial do procedimento cautelar em apenso; m) A Assembleia Geral foi realizada na data indicada (05/11/02) e nela foi deliberado negar provimento ao recurso do Autor em que este peticionava a revogação da deliberação da Direcção de 06/03/02 que o re-demitia de sócio da SHP, nos termos que constam do doc. 15 junto com a petição inicial do procedimento cautelar em apenso; n) O Autor é sócio/associado da Ré; o) O Autor dirigiu à Direcção da Ré o fax cuja cópia foi junta como doc. 3 da petição inicial do procedimento cautelar em apenso; p) Na sequência da demissão deliberada pela Direcção, a Ré cortou a electricidade e a água às boxes que o Autor possui nas instalações da SHP; q) A Ré fechou o portão do edifício onde se encontram as boxes do Autor apondo-lhe um cadeado, impedindo assim o seu uso pelos cavalos do Autor; r) O Autor utilizou as instalações da Ré diariamente para praticar equitação, o desporto a que se dedica, até à demissão; s) Nessas instalações mandou construir e custeou edificações que correspondem a boxes para 10 cavalos com cerca de 500 m2 de área coberta e 100/200 m2 de jardim e duas casas para empregados; t) Para a prática de equitação o Autor necessita de utilizar as instalações e serviços da Ré, como os picadeiros, campos de passar à guia, guia eléctrica, campo de obstáculos de treino, campo de saltos fixos, campos de ensino, ferração, seguros e veterinário; u) O Autor vinha dispondo de 3 ou 4 cavalos; v) Em 27/05/02, o Autor enviou cheque no valor de € 4.142,83, nos termos que constam do doc. 16 junto com a petição inicial do procedimento cautelar em apenso; w) A Ré continuou e continua a vedar a entrada do Autor nas suas instalações seja para que efeito for; x) A Ré passou a recusar-se a receber qualquer quantia do Autor, a título de quotização mensal; y) O Autor abordou os Serviços Administrativos da Ré, pessoalmente e por escrito, no sentido do pagamento; z) Os Serviços Administrativos da Ré iam informando o Autor de que tinham instruções da Direcção e do Secretário-Geral para não receber dele qualquer quantia a título de pagamento de quotização; aa) A Ré remeteu ao Autor uma comunicação anterior a 16/11/2000 para pagamento da Factura n.º 3430 do mês de Outubro de 2000, referente à taxa de água e de luz dos cavalos do Autor que foi devolvida depois nos termos que constam do doc. junto a fls. 642 do procedimento cautelar em apenso; bb) No dia seguinte ao recebimento da comunicação referida em f) o Autor deslocava-se para Espanha (Dehesa Montenmedio) para participar em várias provas do VIII Circuito Hípico del Sol 2002, nos termos que constam do doc. junto a fls. 44 do procedimento cautelar em apenso; cc) Antes de Outubro de 2000, sempre a Ré enviou ao Autor o que denominava “resumo de serviços”, mensalmente, detalhados, nos termos que constam dos docs. juntos a fls. 48/50 do procedimento cautelar em apenso; dd) Do mesmo modo procede com alguns dos seus restantes associados, nos termos que constam dos docs. juntos a fls. 51/52 do procedimento cautelar em apenso; ee) A Ré procedeu ao fecho do portão do edifício deixando no interior das boxes um cavalo; ff) A Ré reclamou do Autor os pagamentos por este devidos pela utilização da boxe nos termos que constam dos docs. juntos a fls. 41, 48/50 e 642 dos autos de procedimento cautelar em apenso; gg) As taxas que a Ré cobra pelos serviços que presta aos seus sócios são públicas e de determinação aritmética; hh) Sempre que as facturas suscitam dúvidas aos associados, o procedimento existente é que as mesmas sejam dirimidas pelos associados na secretaria da Ré; ii) O Autor suscitou por escrito à direcção da Ré esclarecimentos sobre facturas nos termos que constam dos docs. de fls. 40 e 642 dos autos de procedimento cautelar em apenso; jj) Na zona de Cascais existem dois centros de hipismo sendo um deles mais moderno do que as instalações da Ré; kk) O Autor utilizou as instalações da Quinta da Beloura. III - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente. Assim, a questão colocada no recurso de apelação apresentado pela ré resume-se a saber se se verifica mora no pagamento de quotas ou outras importâncias justificativa da aplicação da pena de demissão de sócio. Subsidiariamente, por requerimento feito nas contra-alegações, ao abrigo do disposto no art.º 684º-C do Código de Processo Civil, o apelado/autor pretende seja tomado conhecimento do abuso do direito e da validade da primeira deliberação de demissão. Como decorre da parte decisória da sentença recorrida, a acção foi julgada totalmente procedente, uma vez que o autor obteve vencimento relativamente ao único pedido formulado e que foi o de declaração de nulidade ou anulação da deliberação de demissão de sócio da SHP do Autor tomada em Assembleia Geral da Ré de 5 de Novembro de 2002 (como a anterior da Direcção de 06-03-2002 que se tem de ter por substituída pela da Assembleia Geral). O vencimento da acção afere-se em relação ao pedido formulado e não relativamente a cada um dos seus fundamentos. Os fundamentos que o apelado considera ter ficado vencido serão devidamente apreciados na hipótese de os fundamentos da apelação da ré obterem vencimento. Começamos por destacar os seguintes factos dos que foram considerados assentes na sentença recorrida: - Em 06/02/2002, o Autor recebeu da Direcção da Ré a comunicação, cuja cópia foi junta como doc. 4 da petição inicial do procedimento cautelar em apenso, em que lhe era dado o prazo de quinze dias para efectuar “os pagamentos devidos pela utilização de várias boxes sitas nas nossas instalações desde Outubro de 2000 referidas no extracto de conta que se anexa, sob pena de demissão…”- II – f); - O extracto de conta continha apenas a indicação de débitos com a menção “Boxes Mês de …(todos os meses entre Outubro/00 e Janeiro/02)” – II – g); - O Autor dirigiu à Direcção da Ré (ao C/Dr. C....), logo em 06/02/02, a carta cuja cópia foi junta como doc. 6 da petição inicial do procedimento cautelar em apenso em que, para além de referir que sempre pretendera pagar o que devia, solicitava a discriminação dos débitos que lhe eram feitos “a fim de poder verificar se esses débitos estão correctos” – II – h); - A Ré não enviou ao Autor qualquer explicação para os débitos constantes do extracto anexo ao doc. 4 junto com a petição inicial do procedimento cautelar em apenso aos presentes autos – II – j); - A Ré remeteu ao Autor uma comunicação anterior a 16/11/2000 para pagamento da Factura n.º 3430 do mês de Outubro de 2000, referente à taxa de água e de luz dos cavalos do Autor que foi devolvida depois nos termos que constam do doc. junto a fls. 642 do procedimento cautelar em apenso – II – aa); - A Ré reclamou do Autor os pagamentos por este devidos pela utilização da boxe nos termos que constam dos docs. juntos a fls. 41, 48/50 e 642 dos autos de procedimento cautelar em apenso – II – ff); - O Autor suscitou por escrito à direcção da Ré esclarecimentos sobre facturas nos termos que constam dos docs. de fls. 40 e 642 dos autos de procedimento cautelar em apenso – II – ii). Está em causa a validade da deliberação social que a “pena de demissão prevista no artigo 69º alínea b) dos Estatutos” da ré. De acordo com esta norma estatutária, a pena de demissão será aplicada aos sócios que caiam em mora de três meses quanto ao pagamento das quotas ou de quaisquer dívidas à Sociedade. De acordo com a acta da Reunião de Direcção da ré, foi aplicada ao autor a pena de demissão prevista no artigo 69º al. B) dos Estatutos da SHP, por o referido sócio se encontrar em mora de seis meses quanto ao pagamento da quantia de 1.904,05 € (mil novecentos e quatro euros e cinco cêntimos) à SHP e, apesar de ter sido intimado para efectuar o pagamento, não o ter feito no prazo de quinze dias (fls. 14). Desta acta retira-se o seguinte: “… tendo sido constatado que: - As prestações devidas pela utilização de boxes por parte do sócio B..... se encontram em dívida desde Outubro de 2000; - O sócio B..... foi intimado, por carta registada com aviso de recepção datada de 05 de Fevereiro e recebida em 6 de Fevereiro de 2002, para proceder ao pagamento das quantias em dívida; - Em resposta, foi recebida pela SHP a carta datada de 6 de Fevereiro de 2002, na qual é solicitada pelo sócio B.... discriminação detalhada das quantias devidas; - Sempre estiveram à disposição do sócio B.... todos os elementos contabilísticos relativos às despesas efectuadas; - O pagamento não foi efectuado até à presente data.”. Tendo a pena aplicada ao sócio fundamento em mora por mais de três meses de quantias devidas à ré, há que analisar se a situação de mora que serviu de base à deliberação efectivamente se verificava. Nos termos do art.º 804º, n.º 2, do Código Civil, o “devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.”, e “só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.”. Como refere Menezes Leitão, a “mora do devedor depende, …, de a prestação não ter sido realizada no tempo devido. … Ora, …, a regra é a de que as obrigações são puras, ou seja, que não têm prazo certo estipulado, cabendo então a qualquer das partes determinar o momento do cumprimento (art. 777.°, n.° 1). Nesse tipo de obrigações, o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (art. 805.°, n.° 1). A interpelação consiste precisamente na comunicação pelo credor ao devedor da sua decisão de lhe exigir o cumprimento da obrigação.” (cfr. Direito das Obrigações, volume II, 3ª edição – 2005, pág. 226). A interpelação invocada na própria deliberação, cuja anulação se pede, teria sido feita através da carta de 05-02-2002, referida em II – f), na qual é concedido um prazo de 15 dias ao autor para efectuar os pagamentos devidos. O autor respondeu por escrito a esta carta, solicitando “a descriminação dos débitos que lhe eram feitos ‘a fim de poder verificar se esses débitos estão correctos’” – II – h). A ré “não enviou qualquer explicação para os débitos” – II – j). Apesar da interpelação, pode ser necessária a colaboração do credor para que a prestação possa ser realizada. Ora, no caso dos autos, a obrigação, do ponto de vista do devedor, não estava devidamente explicitada na interpelação. Por essa razão solicitou a descriminação dos débitos invocados. Com efeito, a carta datada de 06-02-2002, fazia referência a “pagamentos devidos pela utilização de várias boxes … desde Outubro de 2000”. Tal comunicação não continha a descriminação dos valores em dívida. Não contendo tal descriminação e a mesma tendo sido pedida pelo devedor, ora apelado/autor, incumbia à ré proceder em conformidade, descriminando os ditos débitos. Ao não responder a tal carta do autor, onde era pedida a descriminação, a ré incorreu em mora, nos termos do art.º 813º do Código Civil (cfr. Menezes Leitão, obra citada, pág. 235). Perfilhamos o entendimento de Menezes Leitão, de que não se exige que “a mora do credor seja devida a culpa deste. Efectivamente, ao contrário do que sucede com a mora do devedor (art. 804.°), os efeitos da mora do credor são independentes de culpa, já que, uma vez que, se não se impõe ao credor um dever de colaborar no cumprimento, também não se exige que a sua omissão da colaboração seja censurável, de acordo com um juízo de culpa, bastando-se a lei com a circunstância de ela não ter ocorrido.” (obra citada, pág. 235/236). Deste modo, bastou a falta de colaboração do credor, ou seja, a falta de resposta da ré aos esclarecimentos pedidos pelo autor fez, só por si, nascer a mora do credor, afastando, necessariamente, a mora do autor. A falta de pagamento em causa ficou, assim, a dever-se ao comportamento da ré. Note-se que para efeitos de verificação da legalidade da sanção aplicada, não é qualquer mora que releva, mas sim aquela que é imputada na deliberação que aplicou a pena de demissão ao autor. O que releva é saber se a interpelação invocada na deliberação em causa foi adequada à constituição da mora por parte do autor. Não basta que foram enviadas facturas ou outros documentos antes. A partir do momento em que o sócio, perante o pedido de liquidação de dívida foi de forma genérica, como aconteceu, solicita a descriminação do que está em dívida, à ré só lhe cabia responder descriminando devidamente os pagamentos em falta. Não tem qualquer relevância para o caso o facto de a ré ter o mesmo procedimento com os outros sócios. Também se o autor tivesse deixado passar o prazo indicado na carta de 06-02-2002 sem pedir a descriminação do que estava em dívida, o mesmo ter-se-ia constituído em mora. Mas tal não foi o que aconteceu. O que aconteceu foi o autor pedir por escrito a colaboração da ré e esta nada disse. A ré, perante a carta do autor, tinha o ónus de demonstrar que prestou os esclarecimentos pedidos (art.º 342º, n.º 2, do Código Civil). Há que chamar a atenção para o facto, relevante para compreender o comportamento inadequado da ré, de que já antes à ré tinha sido pedida rectificação da factura n.º 3430 e que a ré continuou a vedar a entrada do autor nas instalações da ré e que esta se recusou a receber qualquer quantia do autor a título de quotização mensal [II – w) e x)]. Perante o exposto, não merece qualquer censura a sentença recorrida ao anular a deliberação em causa. Improcederá, portanto, a apelação da ré. A procedência da apelação nos termos expostos, torna inútil o conhecimentos das questões colocadas pelo autor nas suas contra-alegações a título subsidiário. Concluindo: - Não há lugar a mora do devedor se este, após ter sido interpelado para proceder ao pagamento de quantias em dívida, tiver pedido descriminação dos débitos invocados; - O credor constitui-se em mora, independentemente de culpa, se não prestar os esclarecimentos pedidos pelo devedor na sequência de interpelação para pagamento. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação da ré, confirmando -se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 18 de Junho de 2009 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |